LEI Nº 5.521, de 28 de fevereiro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 006/79

DO. 11.186 de 12/03/79

Alterada parcialmente pela Lei: 6.209/83

Revogada pela Lei: 6.217/83

Regulamentação Decreto: 7743 (31/05/79)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Organização Básica da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Da Finalidade, Competência e Subordinação

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina em conformidade com as disposições do Decreto Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, tem por finalidade a manutenção da ordem pública na área do Estado.

Capítulo II

Da Competência

Art. 2º Compete à Polícia Militar:

I – Executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II – Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou área específica, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III – Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV – Atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Grande Comando da Força Terrestre por emprego em suas atribuições específicas da Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

V – Realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais;

VI – Efetuar o serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundação desabamento, acidentes em geral e em caso de catástrofes ou de calamidades pública;

VII – Atender, mediante solicitação ou requisição de ordem judiciária, às autoridades policiais competentes, no fornecimento de força policial-militar;

VIII – Executar missões de honra, guarda e assistência policial-militar;

IX – Prestar serviço de guarda nas sedes dos Poderes Estaduais e da Secretaria de Segurança e Informações;

X – Manter segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

XI – Executar as atividades do Gabinete Militar do Governador do Estado, do Vice-Governador e da Secretaria de Segurança e Informações;

XII – Desenvolver outras atividades de natureza policial-militar.

Capítulo III

Da Subordinação

Art. 3º A polícia Militar subordina-se operacionalmente ao Secretário de Segurança e Informações.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação tem precedência hierárquica sobre todos os oficiais que, no âmbito do Estado, estejam no exercício de Funções de natureza policial-militar fora da Corporação.

Título II

Da Organização Básica da Polícia Militar

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina compõe-se de:

I – Comando Geral da Polícia Militar:

a) Comando Geral – Cmt. Geral

b) Estado-Maior, como órgão de direção geral:

Chefia do Estado Maior – Ch. EM;

Subchefia do Estado-Maior – Ch EM;

1ª Seção – PM/1 – pessoal e legislação;

2ª Seção – PM/2 – informações;

3ª Seção – PM/3 – instrução, ensino e operações;

4ª Seção – PM/4 – assuntos administrativos;

5ª Seção – PM/5 – assuntos civis;

6ª Seção – PM/6 – planejamento administrativo, programação e orçamento.

c) Diretorias, como órgãos de direção setorial:

Diretoria de Ensino – DE;

Diretoria de Pessoal – DP;

Diretoria de Apoio Logístico – DAL.

d) Ajudância Geral – AJG

e) Comissões

f) Assessorias

II – Órgãos de Apoio

a) De Ensino:

Academia de Polícia Militar – APM;

Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP.

b) De material:

Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico – CSM/MB;

Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência e Obras – CSM/INT/O.

c) De saúde:

Centro de Saúde – CESA.

d) De Pessoal.

Centro de Serviço Social – CESO.

III – Órgãos de Execução:

a) Comando de Policiamento da Capital – CPC;

Unidades Operacionais – U Op;

b) Comando de Policiamento do Interior – CPI;

Unidades Operacionais – U Op;

c) Comando do Corpo de Bombeiros – CCB;

Unidades Operacionais – U Op.

Art. 5º O Comandante Geral realiza o comando, a administração e o emprego da Corporação, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, de apoio e de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os órgãos de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º Os órgãos de apoio realizam atividade-meio da Corporação, atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos órgãos de execução. Atuam em cumprimento das diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção.

Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação, cumprem as missões ou a destinação da Corporação e executam as ordens e diretrizes emanadas do comando-geral.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo são constituídos pelas unidades operacionais da Corporação, sendo atendidos em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.

Capítulo II

Do Comando Geral

Art. 9º O Comandante Geral será um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação, que terá precedência hierárquica sobre os de mais oficiais.

§ 2º O cargo de Comandante Geral é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, após designação por decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.

§ 3º O Oficial do Exército nomeado para cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 4º O Chefe do Estado-Maior é o substituto eventual do Comandante Geral.

§ 5º Os atos de nomeação e exoneração do Comandante Geral da Polícia Militar deverão ser simultâneos.

§ 6º Salvo casos especiais, o substituído deve aguardar no comando o seu substituto.

Art. 10. O Comandante Geral é assistido por um Capitão-Ajudante-de-Ordens e um Oficial Superior Assistente, de sua livre escolha.

Art. 11. A Comissão de Promoções de Oficiais será presidida pelo Comandante Geral e Comissão de Promoções de Praças pelo Chefe do Estado-Maior.

Parágrafo único. A instituição e a composição dessas comissões será fixada em regulamento da Corporação, podendo eventualmente, ser criadas outras comissões, quando necessário, a critério do Comandante Geral.

Art. 12. A Ajudância Geral, subordinada ao Comandante Geral, tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerado como uma organização policial-militar, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, a qual compete:

I – Realizar os trabalhos de secretaria, inclusive receber e expedir correspondência, controlar a retirada de processos e documentos do arquivo geral, bem como coordenar a expedição do Boletim Diário;

II – Executar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade, material e aprovisionamento do Comando Geral;

III – Promover o controle dos serviços de embarque da Corporação;

IV – Organizar, dirigir e supervisionar os trabalhos de apoio do pessoal auxiliar a todos os órgãos do Comando Geral;

V – Desenvolver as demais tarefas relacionadas com a segurança e serviços gerais do Comando Geral.

Art. 13. O Estado-Maior é o órgão de direção responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, supervisão e controle de todas as atividades da Corporação.

Parágrafo único. Como órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

I – Prestar assistência ao Comandante Geral no desempenho das atividades relacionadas com pessoas, informações, instruções operações e ensino, assuntos administrativos, assuntos civis, planejamento administrativo, programação e orçamentação;

II – Elaborar as diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção setorial e de execução no cumprimento de suas missões;

III – Assessorar o Comandante Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação;

IV – Supervisionar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados;

V – Desenvolver outras atividades relacionadas com a direção geral da Corporação.

Art. 14. O Chefe do Estado-Maior será um oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. Se a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais.

Art. 15. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 16. O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel da ativa mais antigo na Corporação.

Art. 17. A diretoria de Ensino é o órgão de direção setorial do sistema de ensino incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

Art. 18. A Diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal incumbido do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal, inativos, cadastro e avaliação direitos, deveres, incentivos, pessoal civil, recrutamento e assistência social, bem como de assessoramento às Comissões de Promoções.

Art.19. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria. Atua também como órgão de apoio ao Comandante Geral na Supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição dos recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art.20. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do sistema logístico incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de transporte e das necessidades de apoio de saúde à Corporação.

Capítulo III

Dos Órgãos de Apoio

Art.21. A Academia de Polícia Militar é o órgão de apoio de Diretoria de Ensino encarregada de formar especializar e aperfeiçoar oficiais.

Art.22. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças é o órgão de apoio da Diretoria de Ensino encarregado de formar, especializar e aperfeiçoar praças PM e BM.

§ 1º A especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças poderão ser realizados em escolas de outras Polícias Militares ou das Forças Armadas, de acordo com as vagas concedidas pelo Estado-Maior do Exército ou, ainda, em entidades civis.

§ 2º A formação e a adaptação de soldados poderão ser realizados nas sedes dos batalhões e no Comando do Corpo de Bombeiros, sob a coordenação e controle da Diretoria de Ensino.

Art.23. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é o órgão incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento a munição, a material de comunicações, de engenharia, de motomecanização e de material especializado de bombeiros.

Art.24. O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência e Obras é o órgão de apoio incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material de intendência e obras. Tem igualmente a seu cargo o recebimento, o armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência à Corporação, bem como atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e próprios residenciais.

Art. 25. O apoio de saúde à Corporação será prestado pelo Centro de Saúde, órgão subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, compreendendo o Hospital, a Policlínica e a Odontoclínica.

Art. 26. A assistência social à Corporação será prestada pelo Centro de Serviço Social, órgão subordinado à Diretoria de Pessoal.

Capítulo IV

Dos Órgãos de Execução

Art. 27. O Comando de policiamento da Capital (CPC) e do interior (CPI) exercem a ação de controle e de fiscalização sobre as unidades operacionais, particularmente no que respeita às atividades de instrução. São escalões intermediários de comando entre as unidades operacionais e o Comando Geral, exceto para os assuntos administrativos de rotina.

Parágrafo único. O Comando de Policiamento da Capital disporá de um Estado Maior e de um Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e o Comando de Policiamento do interior, de um Estado-Maior de um Centro de Comunicação para o Interior (CCI), dotados de equipamentos modernos de comunicações que permitam perfeita intercomunicação entre todos os comandos e unidades operacionais.

Art. 28. O Comando do Corpo de Bombeiro, subordinado ao Comandante Geral, é o órgão responsável pela extinção de incêndios e proteção e salvamento de vidas e materiais em caso de sinistros, a quem compete planejar, programar, organizar e controlar a execução de todas as missões que lhe são peculiares, desenvolvidas pelas unidades operacionais subordinadas.

Parágrafo único. O Comando do Corpo de Bombeiros contará com um Estado Maior e um Centro de Atividades Técnicas.

Art. 29. Ao Centro de Atividades Técnicas compete:

I – Executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios;

II – Proceder o exame de plantas e de projetos de construção;

III – Realizar vistorias e emitir pareceres;

IV – Realizar testes de incombustibilidade;

V – Supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos e privados;

VI – Realizar perícia de incêndio.

Seção I

Das Unidades Operacionais de Polícia Militar

Art. 30. As Unidades de Polícia Militar da Capital e as do Interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos responsáveis perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral.

Art. 31. As Unidades Operacionais da Polícia Militar, sediadas na capital e no interior do Estado, serão dos seguintes tipos:

I – Batalhão, Companhia, Pelotão ou Grupo de polícia Militar (B.P.M.-Cia. PM. – Pel. P.M. ou Gp. P.M.), que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;

II – Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia de Trânsito (Cia. P. Tran. – Pel. P. Tran. ou Gp. P. Tran.), que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;

III – Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia de Radiopatrulha (Cia. P. Rp. – Pel. P. Rp. ou Gp. P. Rp.);

IV – Companhia Pelotão ou Grupo de Polícia Rodoviária (Cia. P. Rv. – Pel. P. Rv. Gp. P. Rv.), que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;

V – Companhia, Pelotão ou Grupo de Polícia de Guarda (Cia. P. Gd. – Pel. P. Gd. ou Gp. P. Gd.), que têm a seu cargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e de edifícios públicos;

VI – Esquadrão, Pelotão ou Grupo de Polícia Montada (Esq. P. Mon. – Pel. P. Mon. ou Gp. P. Mon.), que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo a cavalo;

VII – Pelotão ou Grupo de Polícia de Choque (Pel. Chq. ou Gp. P. Chq.), especialmente treinados para o desempenho de missões de contra guerrilha urbana e rural.

LEI 6.209/83(Art. 4º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Fica acrescentada a Lei n. 5.521, de 28 de fevereiro de 1979, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado, as seguintes alterações:

I - ao artigo 31, o item VIII:

Art. 31. ...............................................

I - .........................................................

II - .......................................................

III - ......................................................

IV - ......................................................

V - .......................................................

VI - ......................................................

VII. - ....................................................

VIII - Pelotão ou Grupo de Polícia Militar Feminina (Pel. PM Fem. ou Gp PM Fm.), que tem a seu cargo atividades normais de policiamento ostensivo para a efetiva ação no trato com menores delinqüentes ou abandonados e com mulheres envolvidas em delitos penais”.

Art. 32. Os Batalhões, as Companhias e os Pelotões são constituídos de um comandante, elementos de comando (Pelotão, Seção ou Grupo) e de frações operacionais subordinadas (Cia. Pel. ou Gp.), em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Suas organizações pormenorizadas constarão dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.

Art. 33. Os Batalhões e as Companhias poderão executar outras missões, além daquelas de policiamento ostensivo normal. Para o desempenho de tais atribuições, deverão ser dotados de Companhias, pelotões ou Grupos do tipo de policiamento específico.

Art. 34. O Município que não é sede de Batalhão, Companhia ou Pelotão contará com um Destacamento Policial-Militar (Dst. PM), responsável pela manutenção da ordem pública e constituído de um Grupo PM, com efetivo variável de acordo com a missão. Eventualmente um Destacamento Policial-Militar poderá enquadrar um ou mais Sub destacamento (S. Dst. PM) localizados em distritos do Município - Sede do Destacamento. O Sub destacamento poderá ter um efetivo inferior a 3 (três) soldados.

Art. 35. A organização das Unidades Operacionais de Polícia Militar será em função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade. Um Batalhão terá 2 (dois) a 6 (seis) Companhias e elementos de comando e serviços; uma companhia terá de 2 (dois) a 6 (seis) Pelotões e elementos de comando e serviços ; uma Companhia terá de 2 (dois) a 6 (seis) Grupos; um Grupo será constituído de 1 (um) 2º ou 3º Sargento, 1 (um) Cabo e de 3 (três) a 30 (trinta) soldados.

§ 1º Quando um número de unidade necessárias a uma determinada área ou subárea ultrapassar os números estabelecidos neste artigo, a mesma deverá dar origem a uma nova unidade imediatamente superior.

§ 2º O efetivo dos Destacamento e sub destacamentos, respeitados os limites dispostos nesta Lei, será fixado levando-se em consideração as exigências de segurança do Município.

Seção II

Das Unidades Operacionais de Bombeiros Militares

Art. 36. As unidades de Bombeiros da Capital e do interior ficarão subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, órgão responsável perante o Comandante Geral pela execução das missões que lhe são peculiares, bem como as de natureza policial-militar que lhes forem eventualmente atribuídas.

Art. 37. As Unidades Operacionais de Bombeiros Militares sediadas na Capital e no interior do Estado compreenderão:

I – Grupo de Incêndio (GI), que é um Comando de Área e terá tantos Subgrupamento de incêndios (SGI) e Seções de Combate a Incêndio (SGI) isolados conforme o número determinado pelas necessidades locais;

II – Subgrupamento de Incêndio, que é um Comando de Subárea e terá tantas Seções de Combate a Incêndio isoladas conforme o número determinado pelas necessidades locais;

III – Seção de Combate a Incêndio é a menor organização operacional que deve mobiliar um posto de Bombeiros;

IV – O Subgrupamento de Busca e Salvamento, que é unidade operacional composta de elementos de busca e salvamento terrestre e aquático, terá tantas Seções de Busca e Salvamento incorporadas ou isoladas conforme o determinado pelas necessidades locais;

V – Seção de Busca e Salvamento é a menor organização operacional composta de elementos de busca e salvamentos terrestre e aquática.

Art. 38. Os Grupamentos, Subgrupamentos e Seções, de Incêndio ou de Busca e Salvamento são constituídos de um Comandante, elementos de comando (Seção ou Subseção) e de frações operacionais subordinadas (Subgrupamentos, Seções ou Subseções), em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pelas missões. Suas organizações pormenorizadas constarão dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.

Parágrafo único. De acordo com a conveniência operacional, disponibilidades de meios e necessidades do serviço, os Grupamentos e Subgrupamentos de Incêndio poderão ter, em suas organizações, Seções de Busca e Salvamento.

Art. 39. A organização das unidades de Bombeiro-Militar será em função das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas do Estado. Assim, um Grupamento de Incêndio, que é um comando de área, terá tantos Subgrupamentos de Incêndio e Seções de Combate a Incêndio isolados conforme o número determinado pelas necessidades locais.

Título III

Das Áreas de Policiamento

Art. 40. A Área da Grande Florianópolis será dividida em subáreas pelas unidades subordinadas ao Comando de Policiamento da Capital (CPC), que realizarão o policiamento ostensivo normal.

Art. 41. O Estado será divido em áreas de policiamento de batalhão, em função de estudo sócio-econômico do Território.

§ 1º Os limites de cada área de Batalhão deverão englobar os limites de uma mesma subdivisão administrativa do Estado.

§ 2º As áreas de batalhão deverão ser subdivididas em subáreas de companhia, cada uma destas englobando um certo número de Municípios; as subáreas de companhia poderão ser subdivididas em quarteirões de pelotões, que terão apenas a responsabilidade do policiamento do Município-Sede.

Art. 42. A divisão do Estado em áreas e subáreas deverão harmonizar-se com os limites estabelecidos pelo(s) Grande(s) Comando(s) de Força Terrestre responsável(eis) pelas(s) Subária(s) de Defesa Interna (SADI) no Estado de Santa Catarina, visando à unidade de comando.

Título IV

Do Pessoal

Capítulo I

Do Pessoal de Polícia Militar

Art. 43. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I – Pessoal da Ativa:

a)- Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) compreendendo:

- Oficiais Médicos;

- Oficiais Dentistas;

- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), compreendendo:

- Oficiais Músicos;

- Quadro de Oficiais Capelães.

LEI 6.209/83(Art. 4º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Fica acrescentada a Lei n. 5.521, de 28 de fevereiro de 1979, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado, as seguintes alterações:

..................................................................

II - às letras a e c, do item I, do art. 43, é o seguinte:

Art. 43. ......................................................

I - ..............................................................

a) - ...................................................

- .....................................................

- .....................................................

- .....................................................

- .....................................................

- Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem.)

b)- Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirante-a-Oficial PM;

- Alunos-Oficial PM.

c)- Praças da Polícia Militar, compreendendo:

- Praças Policiais-Militares (Praças PM);

- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).

LEI 6.209/83(Art. 4º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Fica acrescentada a Lei n. 5.521, de 28 de fevereiro de 1979, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado, as seguintes alterações:

..................................................................

II - às letras a e c, do item I, do art. 43, é o seguinte:

Art. 43. .................................................

.....................................................

b)...................................................

c)...................................................

- .................................................

- .................................................

- Praças Policiais Militares Femininas ( Praças PM Fem.)”

II – Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada:

- Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada.

b) Pessoal Reformado:

- Oficiais e Praças Reformados.

Art. 44. As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupados em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP).

§ 1º A diversidade das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2º O Governador do Estado baixará, por decreto, as normas para qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Capítulo II

Do Efetivo da Polícia Militar

Art. 45. O efetivo da Polícia Militar será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto em lei especial, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 46. Respeitado o efetivo estabelecido na Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comandante Geral da Corporação, apreciados pelo Secretário de Segurança e Informações e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

Título V

Das Disposições Transitórias e Finais

Capítulo I

Das Disposições Transitórias

Art. 47. A organização Básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 48. Os Oficiais do Quadro de Oficiais combatentes passam a constituir o Quadro de Oficiais Policiais-Militares.

Art. 49. Fica em extinção o Quadro de Oficiais de Serviços e os oficiais a ele pertencentes terão suas situações assim definidas.

I – Os oficiais do Quadro de Serviço de Intendência poderão optar pelo ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, satisfeitas as exigências a serem fixadas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo do Estado, após prévia apreciação pelo Estado-Maior do Exército. Fica assegurado aqueles que não exercitarem o direito de opção o acesso aos postos hierárquicos do seu Quadro em extinção, previsto e existentes na data da publicação da presente Lei, bem como o exercício de funções de interesse da Corporação;

II – Os oficiais dos Quadros de Serviço Médico e Dentista passam a constituir o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

III – Os oficiais do Quadro de Oficiais Músicos passam a constituir o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

IV – Os oficiais capelães passam a constituir o Quadro de Oficiais Capelães.

Art. 50. As promoções dos oficiais, de que trata o item II do artigo 49, far-se-ão por especialidade e de acordo com as vagas previstas na Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar.

Art. 51. Os Oficiais do Quadro de Serviço de Intendência que exercitarem o direito de opção cumprindo as exigências estabelecidas no decreto a que se refere o item I do artigo 49, ao ingressarem no Quadro de Oficiais Policiais-Militares ocuparão no almanaque o número imediatamente após ao do oficial mais moderno de seu posto, respeitada a precedência hierárquica do seu Quadro de origem, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Passarão a contar a antigüidade de seu posto na data da transferência de Quadro.

Parágrafo único. As vagas previstas na Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar para os Oficiais do Quadro de Serviço de Intendência serão transferidas para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares, desde que não haja nenhum remanescente do Quadro a ser promovido.

Art. 52. As praças de Qualificação Combatentes passam a constituir a Qualificação de Praças Policiais-Militares.

Parágrafo único. O aproveitamento das praças que integram o Quadro de Praças Especialistas e o de Praças Artífices, extintos, será regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, que estabelecerá as normas para preenchimento das Qualificações Policiais-Militares, que estabelecerá as normas para preenchimento das Qualificações Policiais-Militares Particulares, devidamente submetidas à apreciação do Estado-Maior do Exército.

Art. 53. A organização do Gabinete Militar do Governador, do Vice-Governador e da Secretaria de Segurança e Informações constarão dos Quadros de Organização da Corporação, de conformidade com o artigo 46 desta Lei

Parágrafo único. Os policiais-militares no exercício das funções dos órgãos a que se refere este artigo são considerados como em serviço de natureza policial-militar, não enquadrado como atividade de ensino, instrução, estado-maior ou tropa.

Capítulo II

Das Disposições Finais

Art. 54. O Comandante Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a execução de atividade de natureza técnica ou especializada, bem como para a prestação de serviços gerais à Corporação.

Art. 55. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução da Polícia Militar, de acordo com a estrutura organizacional básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar, por proposta do Comandante Geral encaminhada ao Secretário de Segurança e Informações, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 56. As assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a das flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo único. As Assessorias podem ser compostas por civis, contratados mediante processo seletivo ou colocados à disposição por outros órgãos governamentais.

Art. 57. São oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares os que pertenciam ao Quadro de Oficiais Combatentes, agora extinto, bem como os que, possuidores do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar da Corporação, forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente e os Oficiais do Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência, em extinção, que optarem, dentro das condições exigidas, pelo ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares na forma do artigo 51 desta Lei.

Art. 58. A Polícia Militar poderá utilizar-se de legislação do Exército Brasileiro, enquanto não dispuser de legislação própria.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Fica revogada a Lei n. 5.074, de 24 de outubro de 1974, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de março de 1979.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado