LEI Nº 5.102, de 26 de junho de 1975
Procedência: Governamental
Natureza: PL 17/75
DO. 10.284 de 24/07/75
Revogada pela Lei 18.133/21
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, retidos ou apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito serão depositados nos locais para tal fim designados por aquele órgão.
Art. 2º No prazo de 5 (cinco) dias contados da remoção, retenção ou apreensão, o Departamento Estadual de Trânsito notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, intimando-a a que, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da notificação, proceda a retirada do veículo, pago os débitos que houverem de ser satisfeitos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de ser desconhecido o proprietário do veículo ou desatendida a notificação por via postal, publicar-se-á edital, uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes no jornal da cidade onde houver sido feita a remoção, retenção ou apreensão. O edital deverá mencionar o nome do proprietário, se conhecido, e todos os elementos necessários à identificação do veículo, marcando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação, para que o interessado adote as providências mencionadas neste artigo.
§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domicílio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no Departamento Estadual de Trânsito, constarão do edital o nome do proprietário e o do possuidor do veículo.
Art. 3º Não atendendo o interessado ao disposto no artigo anterior, será o veículo vendido pelo Departamento Central de Compras, na forma do artigo 58, do Decreto nº GE – 15-12-69/8755.
Parágrafo único. Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas, taxas e despesas administrativas previstas no artigo 2º e as que tiverem sido feitas pelo Departamento Central de Compras, recolhendo-se o saldo a deposito no Tesouro do Estado, à disposição do proprietário do veículo, seus representantes ou herdeiros, os quais comprovada esta qualidade, terão direito ao levantamento da respectiva importância, sem juros ou correção monetária.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial nem aos que estejam à disposição da autoridade policial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de julho de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado