LEI Nº 5.103, de 26 de junho de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL 43/75

DO. 10.268 de 02/07/75

* Alterado art. 1º e 2º pela Lei 6.111/82

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria a Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, junto ao Conselho Estadual de Educação, órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria da Educação, subordinada ao aludido Conselho, a Secretaria-Geral.

§ 1º Constitui a estrutura administrativa da Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Educação:

I – Diretoria-Geral;

II – Assessoria;

III – Divisão de Documentação;

IV – Divisão de Serviços Gerais.

§ 2º - As atribuições dos órgãos e serviços a que se refere este artigo serão definidas através de ato regimental do Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º - São criadas, no Quadro Geral do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão, lotados no Conselho Estadual de Educação:

I – 1 (um) Diretor-Geral, Padrão CC-2;

II – 6 (seis) Assessores, Padrão CC-3;

III – 2 (dois) Diretores de Divisão, Padrão CC-3;

IV – 1 (um) Assistente de Diretor, Padrão CC-6.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração, por proposta da Secretaria da Educação, promoverá as relotações do pessoal administrativo necessário à complementação dos serviços auxiliares da Secretaria-Geral de que trata esta Lei.

Art. 3º - São atribuições da Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Educação:

I – acompanhar as atividades do Conselho Estadual de Educação, assessorá-lo no desempenho de suas atribuições e promover o cumprimento de suas decisões;

II – acompanhar as atividades do Conselho Federal de Educação e dos órgãos estaduais congêneres, a fim de possibilitar o intercâmbio de conhecimentos e informações;

III – promover, anualmente, a avaliação dos desempenhos educacionais do Estado e dos Municípios;

IV – divulgar os assuntos pertinentes ao ensino em geral;

V – colaborar, quando solicitada, com os Municípios no estabelecimento de uma política educacional;

VI – providenciar os serviços administrativos de expediente; atos, instruções e portarias; redação oficial; biblioteca especializada em legislação do ensino; planejamento e estatística do ensino;

VII – efetuar os pagamentos e providenciar as respectivas prestações de contas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de junho de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado