LEI Nº 5.112, de 26 de junho de 1975
Procedência: Governamental
Natureza: PL 62/75
DO: 10.267 de 1º/07/75
Alterada parcialmente pela Lei 5.208/76
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de empréstimo externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado a financiar parte do programa de transportes, definido pelo Estado de Santa Catarina para o período 1975/1979.
Art. 2º As operações de empréstimo a que se refere a presente lei obedecerão às formalidades da legislação vigente e orientação normativa contida na Exposição de Motivos nº 12/74, de 05 de junho de 1974, dos Ministros de Estado da Secretaria de Planejamento e da Fazenda, e o disposto no Decreto Federal nº 74.157, de 06 de junho de 1974, e deverão ser contratadas através do Banco do Brasil S/A, mediante aval da União.
Art. 3º O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, e produto de arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário e bens imóveis do Estado.
Art. 4º Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6 º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de junho de 1975
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado