LEI Nº 5.190, de 28 de novembro de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL 117/75

DO. 10.384 de 16/12/75

Revogada pela Lei 5.391/77

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera e dá nova redação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei 5.050, de 14 de agosto de 1974, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º - Fica criada a Taxa de Bombeiros, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço prestado pela Polícia Militar do Estado através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou convenientes, nos casos de incêndio, desabamentos, inundações e outros riscos e sinistros.

§ 1º - São contribuintes da Taxa de Bombeiros:

I – os estabelecimentos comerciais, industriais, de diversões, hotéis, motéis ou prestadores de serviços similares;

II – os proprietários, titulares do domínio, útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis residenciais com três ou mais pavimentos.

§ 2º - A Taxa prevista neste artigo é devida:

I – Por ocasião da aprovação prévia das instalações contra incêndios, no caso de imóveis a serem construídos;

II - Anualmente, após o exercício seguinte àquele em que tiver sido iniciada a construção.

§ 3º - Na hipótese do item II do parágrafo anterior, o Secretário de Segurança Informações fixará os prazos de recolhimento do tributo.

§ 4º A taxa prevista neste artigo será recolhida através da Exatoria Estadual do domicílio tributário do contribuinte ou da rede bancária autorizada a recolher tributos estaduais, por intermédio de guias próprios, conforme modelos a serem aprovados pela Secretaria da Fazenda”.

Art. 2º - O artigo 5º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Fica a Secretaria de Segurança e Informações, através da Polícia Militar, autorizada a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, delegando-lhes atribuição para cobrança e fiscalização da taxa instituída por esta Lei, destinando-lhes parte da receita, a título de remuneração pelos serviços prestados, conforme percentagem a ser aprovada por ato do Poder Executivo, até o limite de 10% (dez por cento)”.

Art. 3º - É acrescentado ao artigo 6º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, o seguinte item:

“Grupo V – estabelecimentos não compreendidos nos itens anteriores e unidades habitacionais – taxa de 10% (dez por cento) por pavimento”.

Art. 4º - Ficam revogados o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 5.050, de 14 de agosto de 1974.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1975

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado