LEI Nº 5.310, de 31 de maio de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 34/91

DO. 10.750 de 07/06/77

Alterada parcialmente pela Lei: 5.416/78

Ver Lei 5.645/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta o soldo do pessoal militar do Estado, altera e revoga dispositivos das leis nºs 4.762, de 06 de julho de 1972, e 5.231, de 25 de junho de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 130 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, alterado pelo artigo 3º da Lei 5.231, de 25 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130. É fixado em Cr$ 9.170,00 (nove mil cento e setenta cruzeiros) o soldo de Coronel da Polícia Militar, observados para os demais postos ou graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à esta Lei, que substitui a prevista no artigo 120, da Lei nº 4.762, de 06 de junho de 1972”.

LEI 5.416/78 (Art. 1º) – (DO. 10.980 de 11/05/78)

É fixado em Cr$ 11.921,00 (onze mil novecentos e vinte e um cruzeiros) o valor do soldo de Coronel da Polícia Militar, observados, para os demais postos ou graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei N. 5.310, de 31 de maio de 1977.

Art. 2º Os proventos do Policial Militar Inativo são reajustados na forma desta Lei e da legislação própria.

Parágrafo único. Os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos, nos termos do artigo 93, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 3º O salário família do pessoal militar é fixado em CrS 80,00 (oitenta cruzeiros) mensais.

Art. 4º Fica concedido, no mês de julho do ano em curso, ao pessoal militar ativo e inativo, que fez jus no mês de abril do corrente ano, à remuneração mensal de até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) não computados os valores correspondentes ao salário família, nem ao adicional por tempo de serviço, um abono no valor de CrS 300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 1º O abono de que trata esta artigo não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do pessoal militar ativo e inativo.

§ 2º O abono a que se refere o “caput” deste artigo não sofrerá qualquer desconto previdenciário pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1977.

Art. 7º Ficam revogados o § 1º, do artigo 130, da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, com a nova redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 5.231, de 25 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de maio de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICA

(Art. 120, da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972)

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

1. Oficiais Superiores

Coronel

100

Tenente Coronel

92

Major

84

2. Capitães

Capitão

73

3. Oficiais Subalternos

1º Tenente

58

2º Tenente

52

4. Praças Especiais

Aspirante a Oficial

45

Aluno do 3º ano

14

Aluno do 1º e 2º ano

8,4

5. Praças Graduados

Subtenente

45

1º Sargento

35

2º Sargento

30

3º Sargento

28

Cabo

22

6. Praças não Graduados

Soldado

16

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado