LEI Nº 5.245, de 30 de junho de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 41/76

DO- 10.525 de 14/07/76

Revogada pela Lei 7.987/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece normas para aquisição, uso e fiscalização de veículos do Poder Executivo, da administração Descentralizada e das Fundações instituídas pelo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos componentes da frota do Poder Executivo, bem como da Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado, são obrigatoriamente de fabricação nacional, integrando a classe dos carros modelo “standard”, tipo econômico, ressalvados os de destinação especial quando não houver similar fabricado no mercado interno.

Art. 2º Os veículos de representação para uso específico do Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Procurador Geral do Estado e Secretário de Estado, podem integrar a classe luxo.

Art. 3º A frota de veículo oficial do Poder Executivo, bem como da Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado, é fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar sob forma de sistema as atividades relativas a Transportes Públicos do Estado.

Art. 5º A aquisição de novos veículos deve obedecer ao seguinte procedimento:

I - Formalização do pedido de aquisição;

II - Parecer do órgão Central do Sistema;

III - Autorização do Chefe do Poder Executivo:

Parágrafo único. O pedido de aquisição deve apresentar o seguinte conteúdo:

I - Manifestação fundamentada da necessidade de aquisição;

II - Natureza do serviço a ser prestado pelo novo veículo;

III - Dotação orçamentária própria ou crédito pelo qual deva correr a despesa;

IV - Preço de custo, classe, tipo e outras informações complementares.

Art. 6º os veículos do Poder Executivo, da Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado devem, à noite, feriados e fins de semana, ser recolhidos aos locais destinados especificamente à sua guarda.

Art. 7º Ficam excluídos da determinação estabelecida no artigo anterior:

I - Os veículos de representação quando a serviço da autoridade competente;

II - Os veículos em serviço da Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro, Ambulância e aqueles utilizados para execução de obras e serviços, dadas as condições especiais de uso a que se destinam como for especificado em Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Os veículos são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - De representação;

II - De prestação de serviços.

Art. 9º Os veículos de representação são do Grupo “R” e devem ter capacidade para cinco (5) ou mais pessoas.

Art. 10. Os veículos de prestação de serviços ficam classificados em quatro (4) Grupo: 5-1, 5-2, 5-3 e 5-4.

§ 1º Os veículos de serviço do Grupo 5-1 usados no transporte de passageiros, devem ter capacidade, no mínimo para quatro (4) pessoas.

§ 2º Os veículos de serviço do Grupo 5-2 usados no transporte misto de cargas leves, passageiros e nos serviços próprios da unidade.

§ 3º Os veículos de serviço do Grupo 5-3 são usados para o transporte de carga pesada, com capacidade igual ou superior a quatro (4) toneladas.

§ 4º Os veículos de serviço do 5-4 compreendem as viaturas policiais, policiais-militares, “jeeps” e os destinados à prestação de serviços especiais.

Art. 11. É proibido no Poder Executivo, bem como na Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado:

I - A colocação de veículo, em caráter permanente, à disposição do Chefe de serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e não exijam transporte rápido;

II - A utilização de veículo em atividades ou para o transporte de pessoas estranhas ao serviço público.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no item II deste artigo não se aplica em casos de transporte de pessoas que, sem vínculo com o serviço público, estejam cumprindo tarefas de representação ou serviço de interesse expresso do Estado.

Art. 12. Os veículos oficiais do Poder Executivo, da administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado, só podem ser dirigidos por motorista profissional.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste artigo constitui infração disciplinar e importa na aplicação de penalidades contra o responsável.

Art. 13. É vedada a guarda de veículo oficial do Poder Executivo, bem como da Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado em garagem particular de serviço.

Parágrafo único. Com expressa autorização do dirigente máximo do órgão o cargo de representação pode ser guardado em local sob a responsabilidade do respectivo motorista

Art. 14. A alienação de veículo do Poder Executivo, da Administração Descentralizada e das Fundações instituídas pelo Estado, deve ser realizada mediante prévio conhecimento do Órgão Central do Sistema, observada a legislação pertinente.

Art. 15. Fica autorizada a utilização, no serviço público de veículo pertencente a servidor, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Art. 16. O Órgão Central do Sistema pode solicitar auxílio da Secretaria de Segurança e Informações ou dos Órgãos a ela vinculados, para execução desta lei.

Art. 17. É permitida a utilização de placa particular em veículo destinado a missão de caráter especial e/ou reservado, relativo ao transporte de pessoas cuja proteção caiba ao Sistema de Segurança e Informações.

Parágrafo único. Os veículos sob o regime deste artigo devem constar de relação especial sob o controle das Secretarias de Segurança e Informações e Administração.

Art. 18. Os veículos de que trata esta Lei devem ser anualmente vistoriados e licenciados pelo Órgão competente.

Art. 19. O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos veículos utilizados sob o sistema de “leasing”.

Art. 20. A infração aos dispositivos desta Lei constitui falta grave, sujeitando o infrator às penalidades legais.

Art. 21. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à aplicação da presente Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 314, de 12 de outubro de 1949 e demais disposições em contrário, exclusivamente no que se refere ao Poder Executivo.

Florianópolis, 30 de junho de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado