LEI N° 7.987, de 09 de julho de 1990

Procedência: Dep. Paulo de Miranda Gomes

Natureza: PL 02/90

DO: 13.985 de 11/07/90

Alterada pela Lei 18.816/2023;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Decreto: 1505/21

Disciplina o uso de veículos rodoviários oficiais nos três Poderes do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos automotores rodoviários dos três Poderes do Estado são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos de serviço;

III - veículos especiais.

Art. 2º Os veículos de representação, assim identificados pelas placas correspondentes, são de uso privativo:

I - do Governador do Estado;

II - do Presidente da Assembléia Legislativa;

III - (VETADO);

IV - do Presidente do Tribunal de Contas;

V - dos secretários de Estado;

VI - do Procurador-Geral do Estado;

VII - do Procurador-Geral de Justiça;

VIII - do Comandante-Geral da Policia Militar.

§ 1º O uso dos veículos de representação é restrito ao titular do cargo, ou a quem o exerça em substituição, e ao representante da autoridade especialmente designado.

§ 1º O uso dos veículos de representação é restrito aos titulares dos cargos previstos no Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, ou a quem os exerça em substituição e ao representante da autoridade especialmente designado. (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)

§ 2º Relativamente às autoridades mencionadas nos incisos IV a VIII do "caput", o uso do veículo limitar-se-á às atividades inerentes ao cargo, sesndo vedada sua utilização para fins particulares.

§ 3º Os dirigentes máximos das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mistas farão jus a um veículo para seu transporte pessoal, observado o disposto nos parágrafos anteriores. (Redação dos parágrafos §§2º e 3°revogados pela Lei 18.816, de 2023)

Art. 3º São veículos de serviço utilizados, exclusivamente, em:

I - transporte de material;

II - transporte de pessoal, desde que em atividades relativas a:

a) segurança pública;

b) saúde pública;

c) educação especial;

d) assistência ao menor carente, inclusive pelo Juizado de Menores;

e) extensão rural e urbana;

f) fiscalização, auditoria e inspeção;

g) viagens de serviço, desde que devidamente autorizadas;

§ 1º São competentes para autorizar o uso dos veículos em viagens de serviço, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso II, do "caput":

1 - nos deslocamentos dentro do Estado:

a) no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas, as autoridades mencionadas nos incisos V a VII do "caput" do art. 2º, ou quem lhe fizer às vezes, nas respectivas áreas de jurisdição;

b) no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo, o respectivo dirigente do setor competente, conforme dispuserem os estatutos ou regimento inferno;

c) no âmbito dos Poderes Legislativos e Judiciário, a autoridade ou servidor especialmente designado pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, respectivamente;

II - nos deslocamentos para fora do Estado, os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas respectivas áreas de atuação.

§ 2º Em caso de viagem de serviço em que for utilizado outro meio de transporte, poderá ser autorizado o uso de veículo oficial para o deslocamento do servidor até o local de embarque, bem como, no seu retorno, do local de desembarque até sua residência.

Art. 4º São veículos especiais aqueles que, por suas características técnicas, estão condicionados a uso especifico e não se enquadrem nas especificações dos artigos 2º e 3º.

Art. 5º Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal, mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que servem.

§ 1º Os veículos de representação serão identificados apenas pelas respectivas placas.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, e expressamente vedada a identificação de veículos oficiais como particulares.

§ 3º Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos utilizados pelas Polícia Civil e Militar, exclusivamente, em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo.

Art. 6º Os agentes públicos do Estado de Santa Catarina, inclusive os dirigentes e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responderão, civil e administrativamente, pelo descumprimento de qualquer das disposições desta Lei.

Art. 7º A responsabilidade administrativa do artigo anterior compreende, observado quanto à reincidência:

I - suspensão;

II - destituição de Cargo de Confiança;

III - demissão simples.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, no âmbito de cada um dos três Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado