LEI Nº 5.246, de 30 de junho de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 19/76

DO. 10.515 de 30/06/76

Revogada pela Lei 5.565/79 (Art.90) (exceto dispositivos constantes relativos ao Ministério Público)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargo no Quadro Especial do Tribunal de Contas, altera dispositivos das Leis nºs. 4.380, de 21 de outubro de 1969 e 4.417, de 21 de janeiro de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Especial do Tribunal de Contas (Leis nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, nº 4.560 de 07 de janeiro de 1971 e nº 4.748, de 30 de junho de 1972) e acrescidos nas respectivas carreiras os seguintes cargos:

I - Carreira de Assessor Técnico Jurídico:

Nº DE CARGOS
1
1
1

DENOMINAÇÃO
Assessor Técnico Jurídico
Assessor Técnico Jurídico
Assessor Técnico Jurídico

CLASSE
C
B
A

NÍVEL
21
20
19

II – Carreira de Assessor Técnico Financeiro:

Nº DE CARGOS
2
2
2

DENOMINAÇÃO
Assessor Técnico Financeiro
Assessor Técnico Financeiro
Assessor Técnico Financeiro

CLASSE
C
B
A

NÍVEL
21
20
19

III – Carreira de Assessor Técnico Instrutivo:

Nº DE CARGOS
1
1
1

DENOMINAÇÃO
Assessor Técnico Instrutivo
Assessor Técnico Instrutivo
Assessor Técnico Instrutivo

CLASSE
D
C
B

NÍVEL
18
17
16

IV – Carreira de Oficial Instrutivo:

Nº DE CARGOS
2
2
2

DENOMINAÇÃO
Oficial Instrutivo
Oficial Instrutivo
Oficial Instrutivo

CLASSE
B
D
C

NÍVEL
15
14
13

V – Carreira de Escriturário – Datilógrafo

Nº DE CARGOS
2
2
4

DENOMINAÇÃO
Escriturário – Datilógrafo
Escriturário – Datilógrafo
Escriturário – Datilógrafo

CLASSE
C
B
A

NÍVEL
11
10
9

Parágrafo único. O provimento dos cargos vagos será efetuado de acordo com as disposições constantes da Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, através de concurso público para os cargos iniciais das carreiras.

Art. 2º O Corpo Especial que integra o Tribunal de Contas, passa a ser constituído de sete ( 7 ), Auditores, para cujo provimento são exigidas as condições e forma prescritas na Lei nº 4.942, de 11 de novembro de 1973.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 118, da Lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art.118 .................................................

Parágrafo único. o mesmo direito é assegurado aos Procuradores e Auditores, não podendo gozá-las, em cada categoria, mais de dois (2) titulares, ao mesmo tempo”.

Art. 4º O item II, do artigo 3º da Lei 4.417, de 21 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................

I - ..............................................................

II - De nível superior, privativo de quem possua diploma de contabilidade superior, economia ou administração”.

Art. 5º Os Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas terão direito a um (1) mês de férias por ano.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 7º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado