LEI Nº 5.565, de 29 de junho de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 51/79

DO. 11.272 de 16/07/79

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.220/83; 6.627/85

Revogada parcialmente pela Lei: 6.220/83; e totalmente pela: LC 31/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Da Sede e da Constituição

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, tem sede na Capital e jurisdição em todo território estadual, abrangendo:

I – os órgãos, repartições, serviços ou pessoas do Estado que, fora do respectivo território, completam o seu aparelhamento administrativo;

II – os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como as Fundações que instituídas por Lei recebam transferências do Estado, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente;

III – os Municípios, na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 20 da Constituição Estadual.

Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros.

Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas os seguintes órgãos:

I – Corpo Deliberativo;

II – Corpo Especial;

III – Diretoria Geral;

IV – Ministério Público.

CAPÍTULO II

Dos Conselheiros

Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de vinte e cinco anos, de idoneidade moral e notório conhecimentos jurídicos, ou econômicos, ou financeiros, ou de administração pública (parágrafo 3º do artigo 81 da Constituição do Estado).

Art. 5º Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:

I – Vitalicidade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade;

III – irredutibilidade de vencimentos;

IV – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço público;

V – garantias, prerrogativas, vantagens, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;

VI – sessenta dias de férias por ano.

Art. 6º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 7º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta, em qualquer grau e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data, entendendo-se como nula a nomeação;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa, ou, se imputável a ambos ou a nenhum, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo, pela perda do cargo.

Art. 8º Os Conselheiros tem prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias; contado da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, para posse no cargo, e de quinze dias, igualmente prorrogáveis por igual tempo, para entrar em exercício.

Art. 9º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão o cargo por sentença judicial, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do art. 7º.

Art. 10. É vedado aos Conselheiros, assim como aos Auditores, quando os substituírem, intervir em julgamento em causa própria ou no parente, até o segundo grau, inclusive.

Parágrafo único. É - lhes também vedado, sob pena de perda do cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo cargo de magistério superior ou outra exceção prevista constitucionalmente;

II - exercer atividade político-partidária;

III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

IV - ser comerciante, sócio-gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

V- celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a norma uniforme.

Art. 11. Os Conselheiros, em suas faltas, impedimentos de férias e licença, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do presidente e pela ordem de antiguidade, obedecido o sistema de rodízio.

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, os Auditores exercerão as respectivas funções, até o novo provimento, observado o disposto neste artigo.

Art. 12. O tempo de serviço prestado pelos Conselheiros, anteriormente ao provimento no cargo, em atividades privadas, pertinentes aos conhecimentos especializados mencionados no artigo 81, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, será computável para fins de aposentadoria, até o máximo de cinco anos.

CAPÍTULO III

Do Corpo Especial

Art. 13. O Corpo Especial do Tribunal de Contas compõe-se de 7 ( sete) Auditores, cujos cargos, de provimento efetivo, integram o Quadro Geral do Poder Executivo e são de livre nomeação do Governador do Estado (artigo 97, parágrafo 1º, última parte, da Constituição Federal e artigo 113, parágrafo 1º, da Constituição do Estado) e terão as mesmas garantias, direitos e prerrogativas dos Conselheiros.

Parágrafo único. Os cargos de Auditores serão providos alternadamente, por funcionários do Quadro Especial do Tribunal de Contas e por estranhos a ele, brasileiros, maiores de 25 anos, em qualquer das hipóteses portadores de título de bacharel em Direito, ou Economia, Contabilidade, ou Administração, ou Finanças, de notório merecimento e reputação ilibada, feita a escolha através de lista quíntupla na ordem alfabética, organizada pelo Tribunal de Contas.

Art. 14. Ocorrida a vaga de Auditor, o Presidente do Tribunal de Contas fará publicar edital marcando prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição dos interessados, mediante requerimento devidamente instruído.

Art. 15. No máximo 15 (quinze) dias após o término do prazo do edital, o Presidente do Tribunal, em sessão, lerá os pedidos de inscrição e, em seguida, procederá a escolha pelo processo de votação secreta. O Tribunal analisará os elementos comprobatórios do mérito dos interessados e poderá incluir na lista, nomes de profissionais que não hajam se candidatado, se o número de inscritos for inferior ao estipulado no parágrafo único do artigo 13.

Art. 16. Considerar-se-ão incluídos na lista os candidatos que obtiverem mais da metade dos votos dos presentes à sessão.

§ 1º Se nenhum dos candidatos obtiver esta votação, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos necessários para completá-la, aos quais concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares e preencher, se insuficientes, os remanescentes.

§ 2º Se o número de candidatos que obtiverem mais da metade dos votos dos Conselheiros for superior ao mencionado no parágrafo único do artigo 13, proceder-se-á, igualmente, a novos escrutínios, tantos quantos forem os nomes que devam preencher a lista, compondo-se esta, afinal, sucessivamente, pelo mais votado em cada escrutínio, independentemente do número de votos recebidos.

§ 3º No caso de empate, considerar-se-á escolhido o mais antigo na profissão e, se persistir, o mais idoso.

Art. 17. O cargo de Auditor, na ordem hierárquica do Tribunal de Conta, vem logo após ao de Conselheiro.

Art. 18. Depois de empossados, os Auditores somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgamento; e, na hipótese de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da função, ser-lhes-ão aplicados os mesmos preceitos previstos para os Conselheiros.

LEI 6.220/83 ( Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“O artigo 18 da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, fica acrescido do “parágrafo único”, com a seguinte redação:

Art. 18. ......................................................

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de afastamento, prevista no art. 104, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, poderá ser designado substituto dentre os servidores efetivos devidamente habilitados, exercendo este, todas as funções que lhe são próprias, exceto aquela prevista no art. 19 da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979”.

Art. 19. Far-se-á a convocação de Auditores para substituição de Conselheiros, nas hipóteses previstas no artigo II.

§ 1º Por todo o período, em que o Conselheiro se mantiver afastado do exercício de seu cargo, o Auditor permanecerá convocado, sendo-lhe assegurado, sem prejuízo das vantagens da substituição, os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, de nojo ou gala, de prestação de serviços obrigatórios por força de Lei e de férias acumuladas com prazo de gozo na iminência de vencer-se.

§ 2º Não poderá haver, simultaneamente, mais de dois Auditores em férias.

Art. 20. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá os mesmos direitos, vantagens e impedimentos deste, ressalvados a exclusividade do Conselheiro no direito de votar e ser votado na eleição para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e o dispositivo no § 2º do art. 27.

Art. 21. Compete aos Auditores:

I - substituir os Conselheiros, na forma dos artigos anteriores;

II - comparecer às sessões;

III - organizar a jurisdição do Tribunal, bem como, com a supervisão de um Conselheiro, a respectiva súmula;

IV - prestar ao Tribunal esclarecimentos sobre assuntos atinentes às suas atribuições.

Art. 22. Compete igualmente aos Auditores, por distribuição do Presidente, ou a requerimento do Conselheiro Relator, ou por determinação do Plenário:

I - preparar e sanear, mediante despacho escrito, para deliberação do Plenário, processos de tomada de contas;

II - preparar e sanear, para julgamento do plenário, também mediante despacho escrito:

a) os processos resultantes de representações e de petições dirigidas ao Tribunal, de competência deste e com fundamento no parágrafo 30 do artigo 153 da Constituição Federal do Brasil;

b) os processos de tomada de contas referentes aos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais.

Art. 23. O Presidente do tribunal de Contas designará Auditor para exercer a Coordenadora do Corpo Especial.

CAPÍTULO IV

Da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

Art. 24. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será exercido pela Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Da diretoria Geral

Art. 25. Os serviços administrativos do Tribunal são executados pela diretoria Geral, sob a Chefia de um Diretor, nomeado em comissão.

LEI 6.220/83 ( Art. 2º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“O artigo 25 da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, passa a ter a seguinte redação:

Art. 25. A Direção Geral abrange todos os serviços técnicos e administrativos e poderá ser desdobrada segundo as suas áreas específicas de atividade”.

Art. 26. Para o exercício de suas atribuições, a Diretoria geral terá organização apropriada, estabelecida no Regimento Interno (artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição do Estado).

§ 1º O provimento dos cargos dos serviços que integram a Diretoria Geral, bem assim os atos a ela correlatos, são da competência do Presidente o Tribunal.

§ 2º Aplica-se, naquilo que couber, ao pessoal da Diretoria Geral, regime jurídico estatuído no Estado, para o funcionamento em geral.

§ 3º Nenhuma alteração ou reestruturação do Quadro do Tribunal de Contas poderá ser encaminhada sem audiência e aprovação do Plenário.

TÍTULO II

Da Organização

CAPÍTULO I

Do Tribunal Pleno

Art. 27. O Tribunal funcionará em sessão plenária, com a presença mínima de quatro conselheiros.

§ 1º A convocação de auditores para substituição de Conselheiros far-se-á nos termos do artigo 11.

§ 2º No exercício da substituição por vacância o Auditor perceberá os vencimentos correspondentes a Conselheiro, desde logo, e, no caso de licença ou impedimento, somente quando a substituição durar, no mínimo, quinze dias consecutivos.

Art. 28. Ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas em Lei, compete privativamente:

I – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II – organizar os serviços da Diretoria Geral, autorizando o provimento dos cargos na forma da Lei;

III – propor a criação ou a extinção de cargos e funções necessárias a Diretoria Geral, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

IV – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posses, na forma estabelecida no Regimento Interno;

V – conceder licença e férias aos Conselheiros nos termos da Lei;

VI – resolver sobre matéria administrativa interna;

VII – emitir parecer sobre as contas de gestão do Governador do Estado;

VIII – pronunciar-se sobre os balanços das entidades da administração indireta e tomada de contas de gestão.

IX – resolver quanto à conveniência de representar, nos termos do artigo 8º, incisos III e V, da Constituição do Estado, sobre irregularidades e abusos por ele próprio verificados ou pelas Câmaras;

X – julgar os recursos, agravos de decisões das Câmaras;

XI – decidir os processos em que forem suscitadas dúvidas de competência;

XIII – pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções extraordinárias;

XIV – apreciar os cargos previstos no art. 32.

XV – decidir nos casos da representação de que trata o artigo 81, parágrafo 89, da Constituição Estadual;

XVI – propor a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;

XVII – apreciar sobre os atos que exijam decisão secreta ou reservada;

XVIII – julgar as prestações de contas e comprovação que excederem a 100 vezes o maior salário mínimo do país.

Art. 29. Os atos concernentes a despesas consideradas pelo Governador do Estado de caráter reservado e confidencial serão examinados pelo Tribunal Pleno em sessão secreta.

Art. 30. As sessões e a ordem dos trabalhos do Plenário e das Câmaras serão reguladas no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Das Câmaras

Art. 31. O Tribunal poderá instituir Câmaras, especializadas ou não, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros, atribuindo-lhe competência para:

I – julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensão;

II – pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções ordinárias nos órgãos da Administração Direta e Indireta;

III – emitir parecer sobre as contas das Prefeituras Municipais, e determinar, se for o caso, a complementação da instrução, realização de diligências ou inspeções;

IV – pronunciar-se sobre o resultado das inspeções ordinárias realizadas em Prefeituras Municipais;

V – apreciar processos relativo a contratos;

VI – julgar as Tomadas de Contas dos responsáveis da Administração Direta;

VII – julgar as prestações de contas e comprovações superiores a 50 (cinquenta) e até o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do País.

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros que a integrarão pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

§ 3º É permitida a permuta ou a remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com anuência do Plenário.

Art. 32. Sempre que qualquer das Câmaras proferir decisão contrária, julgamento condenatório de contas, ou não houver unanimidade na decisão, recorrerá de ofício, no prazo de 5 (cinco)

LEI 6.220/83 ( Art. 12) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Fica revogado o artigo 32, da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979 e demais disposições em contrário.”

Art. 33. A composição, o exercício da competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões serão regulados no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Conselheiro Semanário

Art. 34. O Tribunal de Contas, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros, poderá criar juízo singular, através da designação de Conselheiro Semanário, atribuindo-lhe competência para, sempre que a instrução for favorável:

I – apreciar a legalidade formal e substancial de:

a) ato de liberação ou restituição de retenções, cauções ou fianças;

b) concessão de auxílios;

c) concessão de lotes rurais e respectivas anulações, transferências, legitimações e quaisquer outras titulações;

d) concessão de gratificação adicional por tempo de serviço;

II – Julgar as:

a) contas prestadas pelos responsáveis por adiantamento

b) comprovações prestadas pelos responsáveis por auxílio e subvenções;

c) contas prestadas pelos responsáveis por almoxarifados e depósitos do Estado, considerando o valor do inventário até 31 de dezembro do exercício encerrado;

d) prestação de contas de contratos, convênios, acordos e auxílio, contribuições e subvenções recebidos do Estado.

Parágrafo único. A competência do juízo singular quanto ao julgamento fica adstrita ao limite máximo de 50 (cinqüenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.

Art. 35. Sempre que sua decisão for contrária à instrução, ou quando favorável julgar conveniente, o Conselheiro Semanário recorrerá de ofício à respectiva Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 36. O Regimento Interno regulará o funcionamento do juízo singular.

TÍTULO III

Da Administração Superior

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 37. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, eleitos por seus pares, é de dois (2) anos, vedada a reeleição.

LEI 6.627/85 (Art. 1º) – (DO. 12.797 de 19/09/85

“O artigo 37 ... da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. O mandato de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas, eleito por seus pares é de 1 (um) ano, permitida uma reeleição”

§ 1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro.

§ 2º No caso de vaga eventual em quaisquer dos cargos ou em ambos, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos seguintes, a eleição far-se-á na segunda sessão ordinária após a ocorrência do fato.

§ 3º O vice-presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos e o sucederá, em caso de vacância, se esta ocorrer no período de sessenta (60) dias anteriores ao término do mandato.

§ 4º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, conjuntamente, ou na vacância dos dois cargos, o Tribunal será presidido pelo Conselheiro mais antigo, em exercício, que também completará o mandato se faltarem sessenta (60) dias ou menos para o seu término.

§ 5º O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 6º A eleição do presidente precederá a do vice-presidente, sempre que houverem de ser preenchido os dois cargos.

§ 7º Considerar-se-á eleito em primeiro escrutínio o que obtiver a maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á a segunda escrituração, em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados, proclamando - se então eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no cargo.

§ 8º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão votar e ser votados, devidamente convocados para o exercício do voto.

Art. 38. O presidente e o Vice-Presidente eleitos para o período regular referido no artigo anterior tomarão posse em sessão solene especial, no primeiro dia útil do mês de janeiro.

Parágrafo único. A posse dos eleitos para completar mandato dar-se-á na mesma sessão em que se verificar o pleito.

CAPÍTULO II

Do Presidente

Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

I – dirigir o Tribunal e seus serviços;

II – convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno, dirigindo a discussão e votação das matérias;

III – instalar as Câmaras e dar posse aos seus respectivos Presidentes;

IV – emitir voto de qualidade quando ocorrer empate na votação de qualquer matéria;

V – dar posse aos Conselheiros, Auditores e aos Servidores do Tribunal;

VI – expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, disposição e aposentadoria, relativos aos funcionários da Diretoria Geral, bem como praticar todos os demais atos da administração de Pessoal;

VII – assinar apostilas declaratórias de direitos e vantagens nos títulos de nomeação ou de aposentadoria dos Conselheiros e Auditores, submetendo-as à deliberação do plenário;

VIII – realizar todos os atos de Administração Financeira;

IX – ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal, se não forem de caráter reservado;

X – representar, oficialmente, o Tribunal;

XI – assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

XII – corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, além de outras autoridades;

XIII – organizar o relatório anual dos trabalhos e apresentá-lo ao Tribunal Pleno;

XIV – autorizar todas as despesas à conta das dotações consignadas no orçamento e dispensar licitações na forma da Lei;

XV – exercer o poder disciplinar aplicável ao pessoal da Diretoria geral, salvo a pena de demissão, que dependerá de aprovação do Tribunal Pleno;

XVI – representar o Tribunal, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

XVII – fazer expedir e subscrever os atos executórios das decisões do Tribunal.

Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Tribunal Pleno.

Art. 40. As atribuições dos itens XI, XIV, e XV do artigo anterior poderão ser delegadas, na forma prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Vice-Presidente

Art. 41. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir, com plenitude de poderes, o Presidente em seus impedimentos, ausências, faltas, licença e férias;

II – colaborar com o Presidente na representação do Tribunal;

TÍTULO IV

Da Competência e Jurisdição

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 42. A competência do Tribunal de Contas emana da sua condição de órgão auxiliar do Poder Legislativo, para controle externo da administração financeira estadual, compreendendo:

I – a apreciação das contas do Governo

II – o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três poderes de Estado, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III – o Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV – o julgamento das contas relativas à aplicação dos recursos do Estado entregues ao Município;

V – a apreciação, com parecer conclusivo, das contas dos Prefeitos Municipais;

VI – a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de seu exame as melhorias posteriores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se às fundações instituídas por lei estadual quanto à aplicação das importâncias que lhes forem repassadas pelo Estado a título de transferência.

Art. 43. No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

Parágrafo único. O Tribunal constatando a presença da ilegalidade de qualquer despesas, inclusive as decorrentes de contrato deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;

c) solicitar à Assembléia legislativa, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior;

d) tomar outras medidas necessárias para o resguardo da Lei.

Art. 44. A Assembléia Legislativa deliberará sobre a solicitação que cogita a alínea “c” do artigo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

Art. 45. O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea “b” do artigo 43, “ad referendum” da Assembléia legislativa.

Art. 46. A autonomia do Tribunal de Contas, quanto à sua organização e funções jurisdicionais, abrange a competência de:

I – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II – organizar seus serviços e prover-lhe os cargos na forma da Lei;

III – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

IV - conceder licença e férias aos Conselheiros e Auditores;

V – expedir resoluções, instruções, normas e atos necessários ao exercício de suas funções;

VI – propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

VII – julgar os recursos opostos às suas decisões e às das Câmaras;

VIII – decidir sobre as consultas de natureza financeira e orçamentária formulada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Municípios.

CAPÍTULO II

Da Jurisdição

Art. 47. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais este responda, bem como os administradores das entidades da Administração Indireta ou de outras definidas em Lei.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange, também, os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 48. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:

I – os ordenadores de despesa;

II – as pessoas indicadas no artigo 47;

III – todos os servidores públicos civis e militares ou quaisquer pessoas, entidades estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou pelos quais sejam responsáveis;

IV – todos quantos, por expressa disposição de lei, devam prestar contas.

TÍTULO V

Das Contas Anuais do Exercício Financeiro

Art. 49. O Tribunal dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente (Constituição do Estado, artigo 79, parágrafo 2º).

§ 1º As contas serão entregues ao tribunal, dentro do prazo constitucional fixado.

§ 2º Não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo previsto, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para os fins de direito (Constituição do Estado, artigo 79, parágrafo 2º).

§ 3º As contas apresentadas pelo Governador abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, incluindo as atividades não só do Poder Executivo, como também as dos Poder Legislativo e Judiciário, e do próprio Tribunal de Contas.

§ 4º As contas constituirão nos Balanços Gerais do Estado, nas respectivas peças acessórias e no Relatório circunstanciado da Secretaria da Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual.

§ 5º O tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso da não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos através da auditoria financeira e orçamentária e dos seus assentamentos, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

TÍTULO VI

Da auditoria Financeira e Orçamentária

Art. 50. A Auditoria financeira e orçamentária que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do tribunal, na forma do disposto nos artigos 47 e 48, e o exame das contas dos responsáveis (Constituição do Estado, artigo 79, parágrafos 3º e 4º).

Art. 51. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas:

I – tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da Lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

II – procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º As inspeções serão realizadas ordinariamente pelos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao tribunal em sua inspeções.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para que sejam apresentados os documentos ou informações e não sendo atendido comunicará o fato ao secretário de Estado ou à mais alta autoridade do órgão, para as medidas cabíveis.

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Três Poderes, o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Poder Executivo e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos que verificar.

Art. 52. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração estadual e, sem prejuízo das normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 53. Sempre que o tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em decorrência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de saná-las, podendo também mandar proceder, de imediato, levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

TÍTULOS VII

Da Análise das Gestões Anuais dos Órgãos da Administração Indireta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Instituídas por Lei

Art. 54. O Tribunal procederá a análise das gestões anuais das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e, em Relatório à Assembléia Legislativa, recomendará medidas para o melhor resguardo dos interesses estaduais.

§ 1º A análise de que trata este artigo poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 79, parágrafo 4º, da Constituição Estadual.

§ 2º No caso das Fundações instituídas por Lei será observado o disposto no parágrafo único do art. 42.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão especificados, em Resolução, os documentos que os administradores deverão remeter ao Tribunal.

TÍTULO VIII

Do Julgamento

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 55. O Tribunal de Contas:

I – julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 47 e 48, mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas.

II – apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, com base na documentação do órgão competente;

III – proporá a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisões definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço de que se achem encarregados. Os documentos que servirem de base à decisão, serão remetidos ao Procurador Geral do Estado, para instauração do respectivo processo criminal.

IV- fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

V - proporá o seqüestro dos bens dos responsáveis e seus fiadores, em quantidade suficiente para a segurança da fazenda;

VI - mandará expedir quitação aos responsáveis em suas contas;

VII - opinará sobre o levantamento dos sequestros oriundos de decisões proferidas pelo Tribunal, bem como sobre a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega;

VIII - julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso da parte ou representante da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;

IX - proporá ao órgão competente as sanções previstas em leis e regulamentos, aos servidores que não acudirem à prestação de contas nos prazos fixados na notificação, e, ainda, ao servidor que se mantiver negligente ou omisso na entrega de livros e documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento recebido.

CAPÍTULO II

Das tomadas de Contas

Art. 56. As tomadas de contas serão:

a) organizadas pelos órgãos de contabilidade;

b) certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;

c) acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos do Gabinete do Governador ou do Secretário de Estado, ou da autoridade por estes delegada, quando se tratar de órgãos do Gabinete do Governador ou dos Secretários. Sendo as contas de unidade administrativa do Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;

d) acompanhadas da comunicação das providências que as autoridades referidas no parágrafo anterior tenham porventura tomado para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos.

Art. 57. A decisão do tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

CAPÍTULO III

Das Aposentadorias, Transferências para a Reserva, Reforma e Pensão.

Art. 58. Na apreciação para fins de registro da legalidade concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reforma e pensões, o Tribunal de Contas verificará:

I – se o ato emanou de autoridade competente, e se foi publicado;

II – se os dispositivos legais invocados para a prática do ato estão em vigor e se tiverem correta e efetiva aplicação;

III – se os proventos ou benefícios foram corretamente calculados e concedidos.

Art. 59. Para os efeitos desta Lei, entende-se como “concessões iniciais”, além dos atos originários da inatividade remunerada e das pensões, todos aqueles que modifiquem a fundação legal ou a base de cálculo anteriormente adotadas, bem como os atos designativos de beneficiário secundário de pensão. Intitulam-se “melhorias posteriores”, exclusivamente, os acréscimos de proventos ou de pensão, concedidos por “motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda”.

Art. 60. Os atos a que se refere o artigo anterior deverão ser submetidos a julgamento do Tribunal acompanhados dos documentos que os instruíram, até sessenta dias de suas publicações no Diário oficial.

TÍTULO IX

Das Contas Municipais

Art. 61. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem anualmente prestar as respectivas Câmaras (Constituição Estadual, artigo 20, parágrafo 1º, 2º e 3º), para decisão desses Órgãos Legislativos nos termos constitucionais.

§ 1º O parecer consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

LEI 6.627/85 (Art. 1º) – (DO. 12.797 de 19/09/85

“... o § 1º do artigo 61 da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. .......................................................

§ 1º O parecer consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou rejeição das contas.”

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal não prevalecerá o seu parecer (Constituição Estadual, artigo 20, parágrafo 3º)

§ 3º A Câmara remeterá ao Tribunal de Contas cópia do ato com que tiver julgado as contas.

Art. 62. As contas apresentadas abrangerão a administração financeira geral do Município, incluindo as contas de Câmara municipal.

Parágrafo único. Os balanços dos órgãos da Administração Indireta Municipal serão complemento dos balanços do município.

Art. 63. O balanço será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e Relatório circunstanciado do Prefeito sobre as atividades do exercício encerrado.

Art. 64. À Câmara Municipal é vedado, sob pena de nulidade, julgar as contas do Prefeito, enquanto o Tribunal não houver emitido parecer.

Art. 65. O Tribunal de Contas, para emitir o parecer a que se refere o artigo 20, parágrafo 1º, 2º e 3º da Constituição do Estado, poderá requisitar os documentos que entender necessários e determinar as inspeções que julgar convenientes.

TÍTULO X

Das Decisões e dos Recursos

CAPÍTULO I

Das Decisões

Art. 66. As decisões serão do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Semanário, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único. Ocorrendo divergência entre decisões de Câmaras ou Conselheiros Semanários, o Presidente tomará providências para uniformização, na forma regimental.

Art. 67. As decisões de negatórias do Tribunal, considerar-se-ão transitadas em julgado, no prazo de dez dias para a Capital e de trinta dias para o interior do Estado, contados da data de sua publicação no Diário oficial.

Art. 68. Fica assegurado a toda e qualquer pessoa ou entidade que tenha interesse pendente de decisão no Tribunal a ampla defesa de seus direitos nos respectivos processos, na forma do regimento.

CAPÍTULO II

Dos recursos

Art. 69. Enquanto não decorridos os prazos assinalados no art. 67, poderão as partes ou o ministério Público recorrer das decisões do Tribunal, observadas as normas do regimento Interno.

Art. 70. Quando o recurso for interposto pela parte, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria Geral da Fazenda junto ao tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

Da Revisão

Art. 71. Dentro do prazo de cinco anos de decisão definitiva sobre a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pela Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores, se fundamentado:

I – em erro de cálculo nas contas;

II – em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III – na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.

Art. 72. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e quaisquer erro ou engano apurados.

CAPÍTULO IV

Da Rescisão dos Julgados

Art. 73. O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão, diretamente ou através da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, solicitar do Tribunal rescisões de Julgados, excluídos os casos em que é cabível revisão:

I – se tiverem sido proferidos contra literal disposição de Lei;

II – se ato, objeto da decisão, se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;

III – se ocorrer superveniência de documento novos, com eficácia sobre a prova produzida e a decisão adotada.

Art.74. A rescisão considerar-se- á pedido autônomo podendo ser requerida uma só vez até cinco ( 5) anos depois de passada em julgado a decisão.

Art. 75. A falsidade a que alude o artigo 73, item II, demonstrar-se-á através de decisão definitiva proferida no juízo civil, ou criminal, conforme o caso, ou deduzida e aprovada no processo de rescisão, garantindo às partes pleno direito de defesa, depois de notificados para, por si e por procurador, acompanharem o processo.

Art. 76. Só diante do julgamento favorável do tribunal, poderá ser revisto administrativo o ato que deu causa ao pedido de rescisão.

TITULO XI

Da Execução das Decisões e das Multas

Art. 77. O Tribunal de Contas expedirá a competente quitação se o responsável for julgado quite com a Fazenda Pública.

Art. 78. Julgado definitivamente em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, repor a importância do alcance, sob as penas cominadas no Regimento Interno.

Art. 79. O Tribunal, nos casos de não atendimento à notificação, poderá tomar as seguintes providências:

a) ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houverem;

b) propor o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

c) propor a cobrança judicial, através do Procurador Geral do Estado, que receberá a documentação e as instruções necessárias, por intermédio do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Art. 80. Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que no prazo de quinze dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito não tomar as providências que lhe couberem.

Art. 81. As infrações das Leis e regulamentos relativos, à administração financeira sujeitarão seus autores à multa de até 50 (cinqüenta) vezes o valor de referência, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

TÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 82. O Tribunal de Contas aplicará a legislação estadual sobre administração financeira, observadas as normas gerais de Direitos Financeiro estabelecidas pela União.

Art. 83. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas no prazo de seis meses, bem como sobre a forma de aplicação das penalidades.

Art. 84. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, aos Auditores, bem como aos inativos, no que diz respeito a pensões a seus familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura.

Art. 85. Os proventos da inatividade dos Auditores e do Pessoal da Diretoria Geral do Tribunal de Contas serão reajustados sempre que, por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 86. O Presidente do Tribunal de Contas perceberá representação mensal igual a que receber, ao mesmo título, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. A representação mensal do Vice-Presidente do Tribunal de Contas será igual a 50% (cinquenta por cento) da percebida pelo Presidente.

Art. 87. Os novos impedimentos decorrentes desta Lei não se aplicam aos atuais Conselheiros e Auditores do Tribunal.

Art. 88. O exame dos processos em andamento será ajustado aos dispositivos da presente Lei.

Art. 89. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 90. Ficam revogadas as Leis n.s 4.380, de 21 de outubro de 1969, 4.418, de 19 de janeiro de 1970, 4.417, de 21 de janeiro de 1970, 4.548, de 06 de janeiro de 1971, 4.560, de 07 de janeiro de 1971, 4.748, de 30 de junho de 1972, 4.942, de 11 de novembro de 1973, 5.246, de 30 de junho de 1976, excetuados os dispositivos delas constantes relativos ao Ministério Público, que permanecerão vigorando até a publicação da lei orgânica própria.

Art. 91. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado