LEI Nº 5.248, de 30 de junho de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 45/76

DO: 10525 de 14/07/76

Revogada pela Lei 5.518/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 4.980, de 30 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, o item I do art. 2º e os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.980 de 30 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular ( PLANHAP ), com os seguintes objetivos:

I - Reduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitindo, alternativamente, o maior dos dois valores;

II - Propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;

III - Proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

IV - Apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário”.

“Art. 2º Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:

I - Celebrar, com o Banco Nacional da Habitação ( BNH ), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto”.

“Art. 3º O Fundo Estadual de Habitação Popular ( FUNDHAP), terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no item I do artigo 2º ”.

“Art. 5º Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no “caput” deste artigo, é o Poder Executivo autorizado a contrair, na forma do artigo 190 da Lei nº 5.089 de 30 de abril de 1975, e de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor equivalente a 783.100 UPC (setecentas e oitenta e três mil e cem Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no quadriênio 1976 - 1979.

§ 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior.

§ 3º Para atender, no exercício em curso, às responsabilidades decorrentes desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma só vez ou parceladamente, crédito especial até o montante de 110.000 UPC (cento e dez mil Unidades Padrão de Capital do BNH).

§ 4º O financiamento do crédito especial objeto do parágrafo anterior correrá à conta dos recursos da Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Estado e dos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no § 1º deste artigo”.

Art. 2º Fica a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), isenta da Taxa Judiciária.

Parágrafo único. Nos processos judiciais, as custas devidas pela (COHAB/SC) serão pagas pela metade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado