LEI Nº 5.518, de 28 de fevereiro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 003/79

DO. 11.186 de 12/03/79

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.606/85; 7.253/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a execução no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à continuação e ampliação da participação do Estado no Plano Nacional de Habitação popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I – reduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitações, urbanas e rurais, para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País ou até 22 UPC, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores;

II – propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias na mesma faixa de renda;

III – proporcionar condições para melhoria e ampliação das habitações urbanas e rurais, já existentes;

IV – proporcionar a oferta de lotes urbanizados;

V – proporcionar a oferta de materiais de construção;

VI – apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

Art. 2º Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:

I – celebrar com o Banco Nacional da Habitação (BNH) novos convênios, aditando-os quando necessário, e termos aditivos ao convênio instituidor do PLANHAP, a nível estadual, proporcionando a sua continuação e ampliação, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto;

II – elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), coordenar e fiscalizar a respectiva execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;

III – designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob o controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 3º desta Lei;

IV – promover, sempre que necessário, a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB-SC), para ajustá-la às normas de organização e de operações baixadas pelo Banco Nacional de Habitação (BNH);

V – coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrer a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB-SC), inclusive mediante a participação do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da COHAB-SC;

VI – elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP);

VII – adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-SC.

Art. 3º Para alcance dos objetivos fixados no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamentos, necessários à execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), concedidos ao Estado, às suas entidades da administração indireta, inclusive à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB-SC) e aos municípios.

§ 1º Nas operações de crédito previstas no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.

§ 2º Os municípios beneficiados com os investimentos aqui referidos assumirão a condição de obrigados com o Estado, pelo retorno dos financiamentos concedidos, comprometendo-se a cobrir até 50% (cinquenta por cento) das diferenças de arrecadação que porventura ocorrerem, garantida a sua solidariedade mediante procuração para o recebimento, pelo Estado ou por quem esse indicar, das quantias devidas e não pagas, junto ao órgão pagador das quotas de arrecadação tributária a que o município fizer jús.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no “caput” deste artigo, é o Poder Executivo autorizado a contrair, segundo o que dispõe a legislação estadual e de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação – BNH, empréstimo até o valor equivalente a 4.000.000 UPC (quatro milhões Unidades-Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP.

LEI 6.606/85 (Art. 1º) – (DO. 12.790 de 10/09/85)

“ O § 1º do art. 4º da Lei nº 5.518, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .........................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º e no “caput” deste artigo, é o Poder Executivo autorizado a contrair, segundo o que dispõe a legislação estadual e de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH, empréstimos até o valor equivalente a 7.000.00 UPC (sete milhões de Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP.

LEI 7.253/88 (Art. 1º) – (DO. 13.452 de 12/05/88)

“ O § 1º do artigo 4º da Lei n.º 5.518, de 28 de fevereiro de 1979, alterado pela Lei n. º 6.606, de 09 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .........................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º e no “caput” deste artigo, é o Poder Executivo autorizado a contrair, segundo dispõe a legislação estadual e de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora do Banco Nacional de Habitação – BNH, empréstimo até o valor equivalente a 20.000.000 OTN’s (vinte milhões de Obrigações do Tesouro Nacional), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP.”

§ 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados aos PLANHAP.

§ 3º Para atender, no exercício em curso, às responsabilidades desta Lei o Poder Executivo fica autorizado a abrir de uma só vez ou parceladamente, crédito especial até o montante de 305.978 UPC (trezentas e cinco mil e novecentas e setenta e oito Unidades-Padrão de Capital do BNH).

§ 4º O financiamento do crédito especial, objeto do parágrafo anterior, correrá à conta dos recursos da Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Estado e do previsto no artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 5º Sem prejuízo das obrigações assumidas perante o BNH, o Estado, mediante apropriação dos custos de cada projeto, poderá transferir os empréstimos obtidos aos Municípios onde forem executadas as obras, respeitada a capacidade de endividamento destes.

Parágrafo único. Os repasses previstos neste artigo, quanto à sua forma e condições, serão disciplinados em convênio, observado o disposto no artigo 8º, item III, da Lei Complementar Nº 05, de 26 de novembro de 1975 (Lei Orgânica dos Municípios).

Art. 6º Fica a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC) isenta de Taxa Judiciária.

Parágrafo único. Nos processos judiciais as custas devidas pela COHAB/SC serão pagas pela metade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Nºs 4.980, de 30 de novembro de 1973, 5.247, de 30 de junho de 1976 e 5.248, de 30 de junho de 1976, ressalvados os compromissos assumidos pelo Estado em decorrência dessas Leis.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de março de 1979.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado