LEI Nº 5.276, de 18 de novembro de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/76

DO nº 10.625 de 7/12/76

Alterada pelas Leis: 5.746/80; 6.891/86(art. 1º)

Regulamentação Decreto: 12820-(27/11/80)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis, visando à modernização do Sistema Penitenciário e ao desenvolvimento urbano do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, bens imóveis localizados no Município de Florianópolis, com área aproximada de 6.500.000,00 m2 (seis milhões e quinhentos mil metros quadrados), onde estão instalados o Horto Florestal de Canasvieiras a Colônia Penal Agrícola Urbana Müller Salles e a Penitenciária Estadual de Florianópolis, compreendendo o Manicômio Judiciário e a Cadeia Pública.

Parágrafo único. A alienação far-se-á mediante licitação, após realizada em âmbito nacional a pré-qualificação de empresas, reunidas ou não em consórcio.

LEI 6.891 /86 (Art. 3º) – (DO. 13.075 de 03/11/86)

O artigo 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, bens imóveis localizados no Município de Florianópolis, com área aproximada de 6.320.000,00 m2 (seis milhões, trezentos e vinte mil metros quadrados) onde estão instalados o Horto Florestal de Canasvieiras, a Colônia Penal Agrícola Urbano Salles e a Penitenciária Estadual de Florianópolis, compreendendo o Manicômio Judiciário e Cadeia Pública.”

Art. 2º A alienação prevista no artigo anterior visa a permitir, conjunta ou isoladamente:

I - a construção e equipamento de novas bases físicas para o Sistema Penitenciário Estadual;

II - a ampliação das bases físicas dos órgãos do Poder Executivo, com a construção, em especial, de prédio destinado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento e entidades a ela vinculadas;

III - a aquisição ou construção, para o Grupamento do Leste Catarinense, em locais e condições a serem indicados pelo respectivo Comando, de unidades residenciais com área total de 3.200,00 m2 (três mil e duzentos metros quadrados), aproximadamente;

IV - edificações e instalações de interesse e indicadas pelo Ministério da Marinha, para atendimento de compromissos assumidos em decorrência das obras da nova ligação ilha-continente e da implantação do seu sistema viário.

Parágrafo único. As edificações referidas nos itens I e II deste artigo far-se-ão, de preferência, em imóveis já pertencentes ao Estado.

LEI 5.746 /80 (Art. 1º) – (DO. 11.541 de 19/08/80)

O item II e o parágrafo único do art. 2º, e .....da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................

II - a obtenção de recursos financeiros para a indenização das áreas integrantes e necessárias à implantação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1 de novembro de 1976.

III...............................................................

IV...............................................................

Parágrafo único. As edificações referidas no item I deste artigo far-se-ão, de preferência, em imóveis já pertencentes ao Estado.”

Art. 3º Nenhum dos estabelecimentos penais a serem alienados será desativado sem. que outro o substitua.

Art. 4º Os imóveis referidos no artigo 1º desta Lei só poderão ser alienados a quem se comprometa a neles desenvolver empreendimentos de natureza urbanística, residencial ou comercial, respeitadas a legislação municipal pertinente e demais exigências estabelecidas em edital.

LEI 5.746 /80 (Art. 1º) – (DO. 11.541 de 19/08/80)

O, .... e os artigos 4º e ....da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os imóveis referidos no artigo 1º desta Lei poderão ser alienados a quem se comprometer neles desenvolver empreendimentos de natureza urbanística, residencial ou comercial, podendo o Governo do Estado executar diretamente os projetos para serem comercializados após a conclusão do empreendimento, respeitadas a legislação municipal pertinente e as demais exigências estabelecidas.”

Art. 5º O edital poderá admitir que o pagamento total ou parcial dos imóveis a serem alienados, desde que atenda aos objetivos previstos no artigo 29, seja efetuado através das seguintes modalidades, isoladas ou em conjunto:

I - em espécie;

II - entrega de bem. imóvel edificado ou não;

III - construções;

IV - entrega de equipamentos;

V - prestação de serviços.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, para a execução de projetos de desenvolvimento urbano, imóveis desapropriados ou adquiridos, marginais às vias de acesso a cidades do Estado, observado o disposto em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir comissões especiais para o desenvolvimento das tarefas necessárias à execução da presente Lei, podendo atribuir referido encargo a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado.

Parágrafo único. A atribuição dos encargos previstos neste artigo a entidade da Administração Indireta decorrerá de contrato, que fixará a remuneração do agente delegado.

LEI 5.746 /80 (Art. 1º) – (DO. 11.541 de 19/08/80)

O, .... e os artigos ... e 7º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir comissões especiais para o desenvolvimento das tarefas necessárias à execução da presente Lei, podendo atribuir o referido encargo a órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta ou a Fundação instituída e mantida pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. A atribuição dos encargos de agente delegado de que trata este artigo será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo”.

Art. 8º As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

A consolidação efetuada em 17/05/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd.)