LEI Nº 5.277, de 25 de novembro de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/76

DO -10.628 de 10/12/76

Ver Lei 8.518/92

Fonte: ALESC/ Div. Documentação

Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos de Justificação da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

Art. 1º Os Conselhos de Justificação da Policia Militar têm por finalidade apreciar em processo de rito sumário, nos casos previstos nesta Lei, a capacidade moral do oficial da ativa, da reserve remunerada ou reformado, para permanecer na situação em que se encontra, e possibilitar sua justificação quando acusado.

Art. 2º Pode ser submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex-officio”, o oficial da Policia Militar:

I - acusado, oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular;

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, quando apreciado seu nome para o ingresso em Quadro de Acesso;

III - afastado do cargo, na forma do Estatuto da Policia Militar, por incompatível com o mesmo ou por demonstrar incapacidade no exercicio de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrente de fatos que motive. sua submissão a processo;

IV - condenado a pena restritiva da liberdade individual de até 2 (dois) anos, por Tribunal Civil ou Militar, pelo cometimento de crime doloso não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, tão logo transite em julgado a sentença;

V - acusado de exercer atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional;

VI - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por lei ou decisão judicial, sendo como tal considerado o oficial que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu beneficio;

c) realizar propaganda de suas doutrinas;

d) colaborar, por qualquer forma, de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

CAPÍTULO II

Da Constituição e Composição

Art. 3º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Governador do Estado.

§1º A autoridade referida neste artigo, com base nos antecedentes do oficial acusado, e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, pode indeferir o pedido formulado para constituição do Conselho de Justificação.

§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior, devidamente fundamentado, deve ser publicado no Boletim do Comando Geral da Policia Militar e transcrito nos assentamentos do Oficial , se este é da ativa .

Art. 4º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais da ativa de posto superior ao do acusado.

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, sempre oficial superior da ativa, é o Presidente, o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno o escrivão.

§ 2º Quando o justificante é Coronel, os membros do Conselho de Justificação são escolhidos dentre oficiais do mesmo posto, ativos ou inativos, mais antigos que o justificante.

§ 3º Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

Art. 5º Não podem integrar o Conselho de Justificação:

I - o oficial que formulou a acusação;

II - os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco, consangüíneo ou afim na linha reta, ou até quarto grau de consangüinidade colateral, ou de natureza civil;

III - os oficiais subalternos.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento e do Procedimento

Art. 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade dos seus membros, no local em que o Comandante Geral da Policia Militar julgar o mais indicado para a apuração do fato.

Art. 7º Reúne-se o Conselho de Justificação por convocação do seu Presidente em local, dia e hora previamente designados.

Art. 8º Reunido o Conselho de Justificação e presente o justificante, o Presidente determina:

I - a leitura e a autuação dos atos constitutivos do Conselho e dos documentos que motivaram sua constituição;

II - a qualificação e o interrogatório do justificante;

III - a juntada dos documentos oferecidos pelo justificante.

§ 1º O interrogatório referido no item II é reduzido a termo, assinado pelos membros do Conselho e pelo justificante.

§ 2º Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho:

I - a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicilio do justificante;

II - o processo corre à revelia se não atendida, no prazo de 10 (dez) dias, a intimação referida no item anterior.

§ 3º Os membros do Conselho de Justificação podem reinquirir o justificante e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

§ 4º O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber seus esclarecimentos por escrito, ouvindo a respeito, posteriormente, o justificante.

Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório onde se contenham com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de elaboração do relatório.

§2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as proves permitidas pelo Código de Processo Penal Militar.

§ 3º As provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial militar ou na falta desta, pela autoridade judiciária, conforme disciplinado no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.

Art. 10. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua constituição, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único. O Governador do Estado, por motivos excepcionais, pode prorrogar par até 20 (vinte) dias o prazo referido neste artigo, mediante solicitação do Conselho.

Art. 11. Realizadas todas as diligências o Conselho de Justificação passe a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado par todos os membros do Conselho de Justificação, deve .julgar se o justificante:

I - é ou não culpado da acusação que lhe foi feita;

II - no caso do item II do artigo 2º, está ou não sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo;

III - no caso do item IV do artigo 2º e considerados os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.

Art.12. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho:

I - determine o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

II - precede à aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

III - determine, na forma do Estatuto da Polícia Militar, conforme o caso, as providências necessárias . transferência para a reserva remunerada, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitiva;

IV - determine a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;

V - determine a remessa do processo ao Tribunal de Justiça:

a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III, V e VI do artigo 2º;

b ) se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º, O oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade .

Parágrafo único. O despacho julgado procedente à justificação é publicado no Boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.

Art. 13. Compete ao Tribunal de Justiça, na forma do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação que lhe forem remetidos pelo Governador do Estado.

Art. 14. O Tribunal de Justiça julgando provado que o oficial é culpado ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade deve conforme o caso:

I – declará-lo indigno do Oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;

II – determinar sua reforma.

Art. 15. A reforma do oficial ou sua demissão “ex-officio”, conseqüente da perda do posto e patente é efetuada pelo Governador do Estado tão logo seja publicada a decisão do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço

Art. 16. O oficial da ativa da Polícia Militar ao ser submetido a Conselho de Justificação é afastado do exercício de suas funções:

I – automaticamente, nos casos dos itens IV, V e VI do art. 2º;

II – a critério do Comandante Geral no caso do item I do Art. 2º.

Art. 17. Serão aplicadas subsidiariamente as disposições desta Lei as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18. A submissão de oficial a Conselho de Justificação, nos casos previstos nesta Lei, prescreve em seis anos contados da data em que foi praticado o ato ou fato.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado