LEI Nº 5.295, de 19 de abril de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 06/77

DO. 10.723 de 29/04/77

Ver Lei 5.328/77

Regulamentação Decreto: 2516-(10/05/77)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos, parágrafos, incisos e/ou letras da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975:

“Art. 29. As atividades auxiliares de administração serão desenvolvidas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos da Administração Estadual que exerçam a mesma atividade.

§ 1º O Poder Executivo expedirá decretos para implantação dos seguintes sistemas administrativos, indicando quais os órgãos centrais normativos e os setoriais e seccionais executivos:

I – Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II – Sistema de Planejamento e Orçamento;

III – Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

IV – Sistema de Segurança e Informações;

V – Sistema de Transportes Públicos.

§ 2º Além desses sistemas o Poder Executivo poderá criar outros, que venham a se tornar necessários.

§ 3º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do Sistema.

§ 4º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos, pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.

§ 5º A estruturação e o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo”.

“Art. 31. A estrutura básica da Administração Direta compreende:

I – Gabinete do Governador do Estado;

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III – Secretaria da Justiça;

IV – Secretaria da Fazenda;

V – Secretaria da Educação e Cultura;

VI – Secretaria de Segurança e Informações;

VII – Secretaria dos Transportes e Obras;

VIII – Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

IX – Secretaria da Saúde e Promoção Social;

X – Secretaria da Administração e Trabalho;

XI – Secretaria da Indústria e Comércio;

XII – Ministério Público;

XIII – Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. É assegurada a manutenção da Secretaria do Oeste, observado o que dispões o art. 186”.

“Art. 33. À Casa Civil, chefiada pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, incumbe:

I – Assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assunto referentes à administração civil;

II – Promover a divulgação de atos e atividades governamentais;

III – Acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa e coordenar a colaboração das Secretarias e demais órgãos da Administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção governamental;

IV – Executar a política e os atos referentes ao relacionamento do Governo com a imprensa e à divulgação das ações administrativas e políticas;

V – Supervisionar entidades da Administração Direta e Indireta que, por ato do Poder Executivo, que sejam subordinados ou vinculadas”.

“Art. 36. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, e pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, da Indústria e Comércio, dos Transportes e Obras, da Administração e Trabalho e do Secretário para os Assuntos da casa Civil”.

“Art. 38. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Social é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, pelos Secretários do Estado da Justiça, da Educação e Cultura, da Saúde e Promoção Social, da Administração e Trabalho, de Segurança e Informações e do Secretário para Assuntos da casa Civil”.

“Art. 41. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria são os a seguir especificados:

SETOR POLÍTICO

I – Secretaria da Justiça:

a) Relacionamento com o Poder Judiciário e o Corpo Consular;

b) Relacionamento com os partidos políticos e seus representantes na área política, aos níveis federal, estadual e municipal;

c) Administração penitenciária;

d) Consultoria Jurídica;

e) Arquivo público;

f) Defesa Civil;

SETOR ECONÔMICO

II – Secretaria da Fazenda:

a) Administração tributária;

b) Administração financeira;

c) Arrecadação;

d) Administração patrimonial;

e) Auditoria orçamentária e financeira;

f) Contabilidade;

g) Acompanhamento da execução orçamentária;

h) Administração de compras.

III – Secretaria da Agricultura e Abastecimento:

a) Produtos da terra e do mar;

b) Organização da produção;

c) Organização da vida rural;

d) Pecuária;

e) Caça e Pesca;

f) Abastecimento;

g) Defesa sanitária vegetal e animal;

h) Meteorologia;

i) Pesquisa e extensão rural;

j) Terras e colonização

l) Cooperativismo.

IV – Secretaria dos Transportes e Obras:

a) Sistema viário;

b) Construção de obras públicas;

c) Desenvolvimento urbano;

d) Estudos, projetos e coordenação dos sistemas de transportes;

e) Habilitação.

V – Secretaria da Industria e Comércio:

a) Desenvolvimento industrial;

b) Desenvolvimento comercial;

c) Desenvolvimento do turismo;

d) Registro de Comércio;

e) Comercialização e armazenagem;

f) Cadastro de empresas industrias e comerciais.

SETOR SOCIAL

VI – Secretaria da Educação e Cultura:

a) Ensino;

b) Desporto e educação física;

c) Magistério;

d) Assistência ao educando;

e) Atividades culturais e de intercâmbio;

f) Atividades e promoções cívicas.

VII – Secretaria da Saúde e Promoção Social:

a) Saúde pública,

medicina preventiva,

atuação médico-sanitária integrada;

odontologia sanitária;

educação para a saúde,

biometria médica,

atividades complementares de saneamento e proteção ao ambiente;

b) Atividade hospitalar e ambulatorial;

c) Orientação e recuperação social;

d) Assistência ao menor.

SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

VIII – Secretaria de Segurança e Informações:

a) Manutenção da ordem e segurança públicas;

b) Polícia civil do Estado;

c) Corpo de bombeiros;

d) Polícia militar do Estado;

e) Identificação;

f) Trânsito;

g) Polícia técnica e científica;

h) Armas e munições;

i) Tóxicos;

j) Fiscalização de diversão pública;

l) Registro de estrangeiros.

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IX – Secretaria da Administração e Trabalho:

a) Administração do pessoal civil;

b) Administração de material;

c) Serviços Gerais;

d) Previdência social ao servidor público;

e) Registro gerais;

f) Transportes públicos;

g) Racionalização e produtividade;

h) Formação e aprimoramento de mão-de-obra;

i) Assuntos sindicais;

j) Assistência ao trabalhador;

l) Mercado de trabalho”.

“Art 42. Para a execução de missões de natureza relevante são criados dois (2) cargos de Secretário de Estado Extraordinário.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as atribuições específicas e a estrutura de apoio técnico e administrativos aos Secretários de Estado Extraordinários”.

“Art. 48. Atendida a conveniência da Administração, e com a observância das normas de licitação, o Chefe do Poder Executivo poderá, através de lei, ser autorizado a transferir para o setor privado o controle acionário da sociedades de economia mista”.

“Art. 66. A CODESC terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão do distrito Industrial da Região Sul do Estado de Santa Catarina.

II – Promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com a infra-estrutura de apoio necessária ao maior aproveitamento de seus recursos e de suas potencialidades econômicas;

III – Atuar, no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à expansão comercial dos produtos das microrregiões que a integram;

IV – Cumprir os objetivos referidos nos incisos anteriores em outras regiões do Estado, desde que, para tanto, convocada por ato do Poder Executivo, inclusive como empresa de mineração”.

“Art. 79. São mantidos os órfãos autônomos não extintos ou incorporados a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta pela presente lei”.

“Art. 80. O Departamento Central de Compras, vinculado à Secretaria da Fazenda, é órgão autônomo.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização, atribuições e funcionamento do Departamento Central de Compras.

§ 2º O quadro de pessoal do Departamento Central de compras será organizado de acordo com o decreto do Chefe do Poder Executivo”.

“Art. 81. Fica criada a Supervisão da Ação Comunitária órgão autônomo vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, destinada à execução da política estadual de ação comunitária, em especial a referente à criação, estímulo e apoio ao funcionamento de Conselhos Comunitários que sirvam de instrumento de comunicação entre o povo e o Governo”.

“Art. 82. A organização, atribuições e funcionamento da supervisão da Ação Comunitária serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Supervisão da Ação Comunitária será dirigida pelo Gestor Estadual da Ação Comunitária”.

“Art. 83. A Administração Estadual contará com o apoio das seguintes Fundações:

I – Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA;

II – Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT;

III – Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM.

Parágrafo único. São mantidas as fundações instituídas pelo Estado, existentes na data desta lei, exceto a Fundação Catarinense de Educação Especial, que é incorporada à Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor”.

“Art. 89. A FUCABEM terá por objetivos:

I – Conjugar os esforços do Poder Público e da comunidade para a solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;

II – Realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território estadual;

III – Promover a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidades e as particulares do bem-estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;

IV – Propiciar a formação, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à conclusão de seus objetivos;

V – Conceder auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;

VI – Prestar assistência técnica aos Municípios e as entidades que adotarem a política do bem-estar do menor;

VII – Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;

VIII – Colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a manifestação dos trabalhos de natureza corretiva, preventiva ou promocional que visem ao bem-estar do menor;

IX – Celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o bem-estar do menor;

X – Executar a política estadual de ensino especial e de recuperação de excepcionais.

§ 1º A FUCABEM dará execução às sentenças da Justiça de Menores.

§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução das medidas de transferência e incorporação dos bens imóveis da Fundação Catarinense de Educação Especial”.

“Art. 172. Ficam extintas as Secretarias de Estado não mencionadas no art. 31, ressalvado o disposto no art. 186, a Comissão de Energia Elétrica – CEE, a Coordenação de Relações Públicas, o Departamento Autônomo de Turismo e o Instituto Técnico de Economia e Finanças.

§ 1º Ficam mantidas as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, a Companhia de Águas e Saneamento CASAN e a Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A – ERUSC, atribuídas às últimas tarefas relativas ao programa de eletrificação rural de competência do Estado e da Comissão de energia Elétrica.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o acervo da CEE à ERUSC, facultada a opção aos funcionários da primeira.

§ 3º A execução da política estadual de relacionamento com a imprensa, divulgação, comunicação e relações públicas, diretamente ou mediante convênio ou contrato, com os órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, ou empresas particulares, passa à competência da Casa Civil.

§ 4º É o Poder Executivo autorizado a promover, na supervisão das tarefas de planejamento, controle e coordenação prevista no item V do art. 40, a instituição da Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento (ITEP), obedecidas as normas constantes do Capítulo V do Título VII desta Lei.

§ 5º A política estadual de turismo é executada pelos órgãos da Administração Direta da Secretaria da Indústria e comércio”.

“Art. 193. O art. 1º da Lei nº 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, com a autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:

I – com a conservação, melhoramentos e construção de estradas:

a) do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;

b) do sistema viário municipal, de interesse para o bom desempenho viário estadual;

II – com a conservação, reconstrução e construção de obras e arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;

III – com o auxílio destinado à aquisição de equipamentos rodoviários pelas Prefeituras Municipais;

IV – com a execução de projetos específicos de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na forma da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção:

I – da Companhia de Divulgação e Comunicação do Estado de Santa Catarina – DICESC;

II – da Empresa de Turismo e Empreendimento do Estado de Santa Catarina – TURESC.

Art. 3º Ficam extintos os seguintes órgãos autônomos:

I – Instituto de Reforma Agrária do Estado de Santa Catarina – IRASC, passando suas atribuições aos órgãos da Administração Direta da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II – Departamento Estadual de Geografia e Cartografia, passando suas atribuições à competência da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente;

III – Departamento Estadual de Caça e Pesca-DECAPESC, passando suas atribuições aos órgãos da Administração Direta da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

IV – Superintendência do Desenvolvimento Urbano;

V – Superintendência da Ação Comunitária.

Parágrafo único – Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução das medidas de extinção e incorporação estabelecidas neste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo designará órgão responsável pelas obrigações assumidas em convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados pelas Secretarias ou entidades extintas por esta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias decorrentes da execução da presente lei, podendo, para tanto, proceder às respectivas transferências totais ou parciais de dotações constantes do orçamento vigente.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os decretos e atos necessários à execução da presente lei.

Art. 7º As atuais Secretarias do Interior e Justiça, da Educação, da Saúde e da Administração são transformadas, respectivamente, em Secretarias da Justiça, da Educação e Cultura, da Saúde e Promoção Social, da Administração e Trabalho.

Art. 8º Os atuais cargos de Secretários de Estado do Interior e Justiça, da Educação, da Saúde e da Administração, são transformados, respectivamente, em Secretários de Estado da Justiça, da Educação e Cultura, da Saúde e Promoção Social e da Administração e Trabalho.

Art. 9º Ficam extintas as Secretarias do Governo, de Tecnologia e Meio-Ambiente e do Trabalho e Promoção Social.

Art. 10. Ficam extintas os cargos de Secretários de Estado do Governo de Tecnologia e Meio-Ambiente e do Trabalho e Promoção Social.

Art. 11. Passam à área de competência do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento as atividades relativas ao desenvolvimento microrregional e municipal.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará a execução do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 12. O Estado, através dos órgãos da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta e das Fundações por ele instituídas, estimulará a criação e apoiará o funcionamento de Conselhos Comunitários, em todos os Municípios, mediante colaboração técnica, financeira e em recursos materiais, observado o disposto em regulamento e atendidas as seguintes normas:

I – Os Conselhos Comunitários se revestirão da forma de associações civis, sem fins lucrativos criadas sob a orientação e supervisão do Poder Executivo;

II – O Poder Executivo elaborará estatuto padrão para os Conselhos Comunitários, visando à execução uniforme da política de ação comunitária no território estadual;

III – Somente receberão apoio técnico, financeiro e em recursos materiais os conselhos inscritos em registro instituído pela Supervisão da Ação Comunitária e declarados de utilidade pública pelo Governador do Estado;

IV – Na fase de constituição poderá ser emprestada colaboração financeira e em recursos materiais às comunidades que comprovem carência de meios para a constituição de conselhos Comunitários;

V – A colaboração financeira do Estado aos Conselhos Comunitários será prestada através das dotações orçamentárias próprias e dos fundos, programas e projetos instituídos para atendimento de finalidades sócio-culturais;

VI – Os Conselhos Comunitários terão prioridade na aquisição, por doação, de bens móveis que sirvam à realização de suas atividades e que sejam considerados inservíveis pelos órgãos e entidades referidos no “caput”;

VII – Os associados não poderão perceber, a qualquer título, retribuição financeira pelos serviços que, nessa qualidade, prestarem ao Conselho Comunitário;

VIII – Extinto o Conselho Comunitário que tenha recebido do Estado colaboração financeira e em recursos materiais, o seu patrimônio reverterá a outro Conselho indicado pela Assembléia geral de associados e, não havendo deliberação a respeito, ao Estado de Santa Catarina, para aplicação em atividades de natureza comunitária.

Art. 13. Enquanto não organizado o quadro de pessoal da Supervisão da Ação Comunitária, que, será regido preferencialmente, pela legislação trabalhista, contará ela com o apoio técnico, administrativo e em recursos humanos da Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM.

Art 14. O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial do Estado o texto da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com as alterações decorrentes desta lei e adequadas que a tenham modificado.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de abril de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado