LEI Nº 5.299, de 12 de maio de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 17/77

DO. 10.751 08/06/77

Revogada pela Lei 5.983/81

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, que “dispõe sobre as multas por infrações da Legislação Tributária, juros moratórios, parcelamento de créditos tributários, correção monetária, institui a Unidade Fiscal de Referência e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo VII, da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO VII

Do parcelamento de créditos tributários

Art. 63. Mediante despacho da autoridade competente, definida em regulamento os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente:

I – em até 6 (seis) prestações quando denunciados espontaneamente;

II – em até 48 (quarenta e oito) prestações, quando exigidos por Notificação Fiscal.

§ 1º Na fixação do número de prestação, a autoridade levará em consideração a situação econômico- financeira do sujeito passivo.

§ 2º Não será concedido reparcelamento, nem novo parcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

§ 3º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante do pagamento da primeira prestação, ou de 1/10 (um décimo) do valor do crédito tributário, quando o número de prestação solicitadas for superior a 10 (dez).

§ 4º O crédito tributário, na hipótese do item I, depois de consolidado na forma do parágrafo seguinte, será acrescido de despesa financeira, a qual mediante a aplicação do multiplicador de dois centésimos (0,02), pelo número de prestações concedidas, excetuada a primeira.

§ 5º Crédito tributário consolidado para o efeito do parágrafo anterior, é somatório do imposto corrigido, da multa e dos juros moratórios incidentes até a data da interposição do pedido, exclusive a primeira prestação

§ 6º Para aplicação do disposto anterior, cessará, na data da interposição do pedido de parcelamento, a fluência dos juros moratórios previstos no item III do artigo 63, da correção monetária prevista no art. 56, bem como a contagem de multa prevista no art. 9º, desta Lei.

§ 7º As despesas financeiras, inclusive vincendas, previstas nos parágrafos anteriores, incorporam-se ao valor do crédito tributário, tendo a mesma natureza deste.

§ 8º Na hipótese de reparcelamento, o crédito tributário incorrerá em novas despesas financeiras, em razão da concessão, a serem calculadas mediante a aplicação do multiplicador 0,01 (um centésimo) pelo número de prestações concedidas no reparcelamento, sobre o saldo devedor devidamente atualizado monetariamente.

§ 9º As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando o não atendimento a esta regra no cancelamento da concessão e no vencimento das prestações vincendas; quando a primeira prestação for recolhida no período compreendido entre o dia 05 ao dia 25, as prestações subsequentes vencerão no dia 25 dos meses seguintes; quando a primeira prestação for recolhida fora daquele período, as subsequentes vencerão no dia 05 dos meses seguintes, inclusive o primeiro dia 05, quando for o caso.

§ 10. Não se concederá o parcelamento se o requerente não garantir o pagamento do crédito tributário, mediante fiança idônea, a crédito da autoridade competente para decidir, ou garantia real.

Art. 2º O item III, do parágrafo 2º, do art. 62, da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – nos casos de denúncia espontânea, a partir do último dia do mês em que expirar o prazo regulamentar para o pagamento do tributo, até a data do sua pagamento”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 12 de maio de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado