LEI Nº 5.983, de 27 de novembro de 1981

Versão Compilada

Procedência: Governamental

Natureza: PL 143/81

DO. 11.858 de 30/11/81

Alterada pelas Leis: 6.294/83; 6.594/85; 6.760/86; 7.541/88; 7.547/89; 8.249/91; 8.309/91; 1.176/94; 9.941/95; 10.065/96; 10.297/96; 10.369/97; 10.789/98; 12.141/02; 12.646/03; 12.855/03; 13.441/05; 13.568/05; 14.264/07; 14.461/08; 14.967/09; 15.242/10; 15.510/11; 15.856/12  Restabelecido art. 78 pela Lei 9.941/95;   17.427/17; 18.045/20; 18.721/2023;

Ver Leis: 6.569/85; 7.543/88; 8.665/92; 11.481/00; 13.136/04; 14.264/07; 15.510/11; 17.221/17; 18.165/21

Revogada parcialmente pelas Leis: 6.294/83; 7.547/89; 8.249/91 ; 14.967/09; 15.510/11; 15.856/12; 17.427/17; 17.877/19;

Restabelecido art. 78 pela Lei 9.941/95          
Decreto: 47/19;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIRETORIA A ELES RELATIVOS

Art. 1º Deixar de pagar, total ou parcialmente, o imposto:

MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não-recolhido.

Parágrafo único. Incorre, também, na multa prevista neste artigo, a pessoa que, legalmente obrigada:

I – deixar de iniciar processo no qual deve ser apurado o imposto;

II – iniciar fora do prazo legal processo no qual deva ser apurado o imposto. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 2º Deixar tabelião, escrivão ou oficial do registro de imóveis, de exigir a prova do pagamento do imposto, quando forem lavrados, registrados, inscritos ou averbados os atos e termos de seu cargo, no caso de impossibilidade de exigência da obrigação principalmente pelo contribuinte:

MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não-recolhido. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 3º Omitir ou apresentar com inexatidão declarações ao cálculo do imposto:

MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto que resulte da omissão ou inexatidão.

Parágrafo único. Exclui a imposição da multa prevista neste artigo o recolhimento do imposto de acordo com a avaliação promovida pelo órgão competente. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS TAXAS ESTADUAIS

Seção I

PRATICADAS PELO SUJEITO PASSIVO

Art. 4º As ações ou omissões abaixo relacionadas constituem infrações puníveis com as seguinte multas:

I – expressas em percentual da taxa devida:

- Deixar de pagar a taxa cabível ou fazê-lo fora do prazo legal.......50%

II – expressas em Unidades Fiscais de Referência (UFR):

a) Iniciar atividades sujeita a licenciamento de órgão estadual, sem prévia autorização...1 UFR

b) Não promover a reavaliação de alvará ou licença nas datas previstas.......2 UFR

c) Admitir ou manter empregados sem o registro de que tratam os números 18 e 21 da Tabela III da Lei nº 5.811, de 27 de novembro de 1980............2. UFR

d) Funcionar fora do horário estabelecido em alvará ou licença............3 UFR

e) Modificar a finalidade para a qual foi obtido alvará ou licença...........3 UFR

f) Embaraçar ou dificultar a fiscalização relativa aos atos sujeitos ao pagamento de taxas..3 UFR

g) Deixar o estabelecimento sujeito a licenciamento de cumprir determinações contidas em leis, decretos ou portarias emanadas de autoridade competente......3 UFR

§ 1º As multas relativas às taxas poderão ser exigidas mediante procedimento administrativo de rito sumário, a ser definido em Decreto do Poder Executivo, atendida às seguintes diretrizes:

I – O pagamento da multa não exime o infrator do recolhimento da Taxa.

II – O prazo de pagamento do crédito tributário não excederá de trinta dias, nem será inferior a quinze dias.

III – Além do pagamento de multa, deverá o infrator, se for o caso, sanar a irregularidade que a originou, sob pena de suspensão do funcionamento ou cassação definitiva do alvará ou licença.

IV – Não será renovado alvará, nem concedida licença, a empresa ou estabelecimento que deixar de recolher multa aplicada e não tiver sanado irregularidade cometida.

§ 2º No caso de reincidência, as multas relativas aos atos de competência da Secretaria de Segurança e Informações serão aplicadas em dobro. (Revogado pela LEI 15.510, de 2011)

Seção II

PRATICADAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 5º Praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da Taxa correspondente ou aceitar pagamento a menor que o devido:

MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição prevista no artigo anterior. (Revogado pela LEI 15.510, de 2011)

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES INERENTES AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Seção I

DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 6º Deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICM:

MULTAS – equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando exigido por Notificação Fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a falta de recolhimento do imposto relativo a estimativa fiscal. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 7º Deixar de pagar o imposto não-lançado, total ou parcialmente, no livro Registro de Apuração do ICMS:

MULTAS:

I – equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor não-lançado;

II – equivalente a 100% (cem por cento) do valor não-lançado, quando não for emitido documento fiscal;

III – equivalente a 150 (cento e cinquenta por cento) do valor não-lançado, quando:

a) a operação estiver consignada em documento fiscal com numeração ou seriação em duplicata;

b) for emitido documento fiscal consignado valores diferentes nas respectivas vias inferiores ao devido;

c) for emitido documento fiscal consignando destinatários diferentes nas respectivas vias. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 8º Registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, crédito do Imposto:

I – que não corresponda a uma entrada efetiva ou a uma aquisição de mercadoria;

II – destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento fictício, dolosamente constituído ou cuja inscrição seja declarada nula pela autoridade competente, independentemente de conluio.

MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente registrado.

§ 1º A aplicação da multa prevista neste artigo não impede a exigência do imposto correspondente ao crédito indevidamente registrado, permanecendo inalterado o registro.

§ 2º Não se aplicará a multa cominada neste artigo:

I – Na hipótese do inciso I, se o crédito indevidamente registrado for anulado, pelo sistema de estorno, antes do vencimento do prazo para recolhimento do imposto, correspondente ao período de apuração a que se referir.

II – Na hipótese do inciso II, se o valor do imposto correspondente ao crédito indevidamente registrado for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato que:

a) declarar a inexistência do estabelecimento tido como emitente do documento fiscal relativo ao crédito;

b) fizer cessar os efeitos fiscais de documentos fiscais declarados inidôneos ou emitidos por estabelecimento cuja inscrição no Cadastro de contribuintes do ICM for declarada nula.

§ 3º É sujeito às multas cominadas pelos artigos 11 e 12, desta lei, quem, nos casos previstos neste artigo, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, pagar o imposto correspondente ao crédito indevidamente registrado:

I – após o término do prazo regulamentar para pagamento do imposto correspondente ao período a que se referir;

II – após o decurso de prazo referido no inciso II do parágrafo anterior. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 9º Registrar, no livro Registro de Apuração do ICM, crédito do imposto cujo aproveitamento não esteja autorizado na legislação, quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo anterior:

MULTA: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado.

§ 1º A aplicação da multa prevista neste artigo não impede a exigência do imposto correspondente ao crédito indevidamente registrado, permanecendo inalterado o registro.

§ 2º Não se aplicará a multa cominada neste artigo, quando o contribuinte estornar o crédito indevidamente registrado no período de apuração em que ocorrer o registro.

§ 3º Fica sujeito às multas cominadas pelos artigos 11 e 12 desta Lei, quem, após o término do prazo regulamentar para pagamento do imposto relativo ao período em que ocorrer o registro indevido de crédito, recolher o valor correspondente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida da fiscalização.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 10. Deixar de estornar crédito de imposto quando previsto na legislação:

MULTA: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito não estornado.

Parágrafo único. Fica sujeito às multas previstas nos artigos 11 e 12 desta Lei, quem efetuar o estorno após o término do prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 11. Pagar o imposto, após o término do prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA: equivalente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto, por mês ou fração, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento).

Parágrafo único. Aplica-se também, a multa cominada neste artigo, se o contribuinte, após o recolhimento do imposto e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, pagá-la espontaneamente.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 12. Pagar o imposto, após o término do prazo regulamentar, sem o acréscimo das multas previstas no artigo anterior:

MULTA – equivalente a 8% (oito por cento) do valor do imposto, por mês ou fração, até o limite de 48% (quarenta e oito por cento).(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Seção II

DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE ENTREGA, RECEBIMENTO, POSSE E GUARDA DE MERCADORIAS

Art. 13. Transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito de mercadoria, sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:

MULTA: equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.

§ 1º Considera-se fraude, para os fins deste artigo, toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a concorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar quaisquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou evitar ou diferir o seu pagamento.

§ 2º Nas hipóteses definidas neste artigo, caso a mercadoria goze de não-incidência ou isenção em todas as operações, independentemente da sua origem, destino ou dos intervenientes, aplica-se a multa equivalente 1% (um por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 20 UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 14. Transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito de mercadorias com documento fiscal que não corresponda à sua especificação:

MULTA: equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.

§ 1º A multa cominada neste artigo será calculada sobre o valor da diferença, quando meramente quantitativa.

§ 2º Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 2º do artigo anterior. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 15. Transportar sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:

MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do valor imposto.

Art. 15. Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:

MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. (Redação dada pela LEI 6.594, de 1985) (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 16. Transportar mercadorias acompanhadas de documentos fiscais cujo prazo de validade esteja vencido ou antes de iniciado o período de validade, na forma da legislação tributária:

MULTA: equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.

§ 1º No caso de documento pré-datado, não sujeito a prazo de validade, aplica-se o disposto no artigo 33.

§ 2º Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 2º do artigo 13. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 17. Emitir documento fiscal indicado indevidamente a operação como sem débito do imposto:

MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 18. Entregar mercadorias, por intermédio de veículo utilizado no comércio ambulante, sem imitir nota fiscal:

MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 2º do artigo.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 19. Transportar mercadorias procedentes de outros Estados, para a realização de venda ambulante neste Estado, sem recolher o imposto devido quando da passagem do veículo pelo primeiro município catarinense:

MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 20. O imposto pago em virtude de Notificação Fiscal, emitida com fundamento nas infrações definidas nesta seção, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado em virtude da operação que deu causa à sua imposição.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 21. A multa e o imposto exigidos com base nesta seção não são cumulativos com as previstas na seção I deste Capítulo.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 22. Na hipótese de transporte, recebimento, armazenamento e estocagem de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal fraudulento, as mercadorias serão retidas em depósito pelo fisco, até a identificação do seu proprietário.

§ 1º É lícito ao proprietário das mercadorias levantar o depósito, mediante a assinatura do termo de fiança, responsabilizando-se como principal devedor do crédito tributário.

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, se a Notificação Fiscal já tiver sido emitida em nome de outra pessoa, será substituída consignando-se o nome do responsável.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 23. Transportador, para os fins desta seção, é o emitente do Manifesto Rodoviário de Carga Própria ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e, na ausência destes documentos, proprietário do veículo transportador da mercadoria.

Parágrafo único – No caso de arrendamento mercantil do veículo, considera-se transportador o arrendatário.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 24. Na hipótese de Notificação Fiscal emitida durante o transporte de mercadorias, em que o sujeito passivo não for domiciliado no Estado, o crédito tributário deverá ser garantido no ato de sua constituição mediante:

I – depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

II – fiança idônea.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 25. O pagamento de Notificação Fiscal, nas hipóteses previstas nesta seção, não impede a apresentação de reclamação no prazo legal.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Seção III

DAS INFRAÇÕES REFERENTES AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 26. Rasurar ou adulterar documento fiscal, dificultando a verificação do valor tributável:

MULTA – equivalente a 200 (duzentas) UFR’s por documento fiscal.

Parágrafo único. Não se aplica a multa cominada neste artigo, se for possível determinar o valor de operação.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 27. Deixar de emitir documento fiscal estando devidamente registrada no livro fiscal respectivo:

MULTA – equivalente a 3 (três por cento) do valor da operação, até o limite de 100 (cem) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 28. Destacar o imposto em documento fiscal referente a operação se débito:

MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do imposto indevidamente destacado.

§ 1º Elide a penalidade o fato de o contribuinte ter recolhido ou se debatido, no Livro de Registro de Apuração do ICM, do imposto indevidamente destacado.

§ 2º A penalidade não será aplicada se o emitente do documento fiscal comprovar, através de documento visado pelo Fisco, que o destinatário não aproveitou o imposto destacado.

§ 3º A notificação fiscal será precedida de intimação regular que não poderá ter prazo inferior a 10 (dez) dias, para que o emitente comprove que o destinatário não aproveitou o crédito fiscal. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 29. Deixar de exibir, no prazo previsto na intimação fiscal, que não poderá ser inferior a 3 (três) dias, documento cuja apresentação seja obrigatória, nos termos da legislação tributária:

MULTA: equivalente a 1 (uma) UFR por documento até o limite de 100 (cem) UFR’s.

§ 1º Não elide a imposição da multa cominada neste artigo a alegação do extravio, perda, furto ou inutilização de documento, salvo se, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o contribuinte ou responsável tiver comunicado a ocorrência à autoridade competente.

§ 2º A imposição da penalidade prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis, quando ficar constatado prejuízo à Fazenda Estadual.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadorias. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 30. Imprimir fraudulentamente, para si ou para outrem, documento fiscal:

MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s por documento fraudulento ingresso, independentemente da instauração de ação penal cabível.

§ 1º Incorre, também, na multa cominada neste artigo quem fornecer, possuir ou guardar documento fiscal fraudulentamente impresso.

§ 2º Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo 2º do artigo 29. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 31. Imprimir para si ou para outrem ou mandar imprimir documento fiscal sem a devida autorização, quando a infração não estiver capitulada no artigo anterior:

MULTA – equivalente a 1 (uma) UFR por documento.

Parágrafo único. Aplica-se a hipótese prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 29.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 32. Praticar atos compreendidos nas alíneas “a” e “b”, do item, do art. 7º e no art. 9º desta Lei, relativamente às mercadorias beneficiadas por não incidência, isenção ou diferimento em todas as operações, independentemente da sua origem, destino ou dos intervenientes:

MULTA – equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 30 (trinta) UFR’s.

Art. 33. Emitir documento fiscal inobservando as disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses definidas nesta seção:

MULTA – equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, até o limite máximo de 30 (trinta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 34. Adotar, sem a devida autorização, o uso de Nota Fiscal Simplificada:

MULTA – equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco décimos) UFR por Nota Fiscal utilizada sem autorização, até o limite de 200 (duzentos) UFR’s.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 35. Adota, sem a devida autorização, o uso de cupom de máquina registradora. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 36. Utilizar máquina registradora, em estabelecimento diferente daquele para o qual o equipamento foi autorizado:

MULTA – equivalente a 200 (duzentas) UFR’s, por máquina registradora encontrada nessas condições.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 37. Colocar, em uso máquina registradora com lacre de segurança rompido.

MULTA – equivalente a 200 (duzentas) UFR’s, por máquina encontrada nessas condições.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 38. Retirar, rasurar ou adulterar a Etiqueta de Identificação de máquina registradora autorizada a funcionar:

MULTA – equivalente a 200 (duzentas) UFR’s, por máquina registradora encontrada nessas condições.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 39. Transportar mercadorias para comércio ambulante sem os documentos fiscais destinados à emissão por ocasião das vendas:

MULTA – equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 100 (cem) UFR’s.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 40. Entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 41. Emitir documento fiscal consignado declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino:

MULTA – equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Seção IV

DAS INFRAÇÕES REFERENTES AOS LIVROS FISCAIS

Art. 42. Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à sua aquisição, quando o registro for obrigatório nos termos da legislação tributária:

MULTA – equivalente a 1 (uma) UFR, por documento, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s.

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto relativo à saída da mercadoria cuja entrada não foi registrada. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 43. Deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria, quando a operação for sem débito do imposto:

MULTA – equivalente a 1 (uma) UFR, por documento, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 44. Adulterar ou rasurar livros fiscais, desde que resulte em redução do imposto devido.

MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago.

Parágrafo único. No caso deste artigo, quando as rasuras ou adulterações tornarem impossível o levantamento do valor das operações, aplica-se a multa 200 (duzentas) UFR’s por período de apuração. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 45 – Atrasar a escrituração dos livros Registro de Entradas ou de Saídas:

MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s por período de apuração. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 46. Atrasar a escrituração do livro Registro de Inventário, Modelo 7:

MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas e não escrituradas. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 47. Atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados nos artigos 45 e 46:

MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s por período de apuração, até o limite de 30 (trinta) UFR’s em relação a cada livro. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 48 – Utilizar livros fiscais sem a prévia autenticação da autoridade competente:

MULTA: – equivalente a 2 (duas) UFR’s por livro, por mês ou fração, contados da data a partir da qual era obrigatória a manutenção dos livros. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 49. Extrair, perder, inutilizar, não possuir ou deixar de exibir à autoridade fiscal livros fiscais, quando a exibição for obrigatória:

MULTA – equivalente a 100 (cem) UFR’s por livro.

Parágrafo único – A Notificação Fiscal deverá ser precedida de intimação regular, com prazo igual ou superior a 3 (três) dias. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 50. Deixar de observar as exigências regulamentares que disciplinem a escrituração dos Livros Fiscais, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos 42 e 49:

MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referirem as irregularidades, até o limite de 30 UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Seção V

DAS INFRAÇÕES REFERENTES À INSCRIÇÃO CADASTRAL E ÀS ALTERAÇÕES RESPECTIVAS.

Art. 51. Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral:

MULTA – equivalente a 20% (vinte por cento) das mercadorias existentes em estoque, nunca inferior ao valor correspondente a 15 (quinze) UFR’s, nem superior a 200 (duzentas) UFR’s.

Parágrafo único. Inexistindo estoque das mercadorias, a multa será de 15 (quinze) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 52. Deixar de comunicar o encerramento das atividades de estabelecimento cadastrado:

MULTA – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fator não comunicado, nunca inferior a 15 (quinze) UFR’s, nem superior a 200 (duzentas) UFR’s.

Parágrafo único – Inexistindo estoque de mercadoria a multa será de 15 (quinze) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 53. Deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço:

MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 54. Deixar de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição cadastral:

MULTA – equivalente a 30 (trinta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 55. Adulterar ou alterar os dados da ficha de inscrição cadastral:

MULTA – equivalente a 100 (cem) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Seção VI

INFRAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO OU INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS OU DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 56. Deixar de entregar, no prazo regulamentar, a Guia de Informação e Apuração do ICM ou documentos de arrecadação:

MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s, por documento, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 57. Omitir ou indicar incorretamente dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou nos documentos de arrecadação:

MULTA – equivalente a 10 (dez) UFR’s por documento, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 58. Deixar de entregar as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, na forma e nos prazos regulamentares:

MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s por documento não entregue, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Seção VII

OUTRAS INFRAÇÕES

Art. 59. Transferir a outro estabelecimento, crédito de imposto em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite estabelecido pela legislação tributária ou autoridade competente:

MULTA – equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente.

Parágrafo único. A aplicação de multa prevista neste artigo:

I – Importa na inalterabilidade do débito lançado pelo remetente, quando da transferência e do crédito registrado pelo destinatário;

II – não elide a exigência do imposto e de multa relativos ao registro do crédito nos livros fiscais do estabelecimento que procedeu a transferência, quando indevido nos termos da legislação tributária. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 60. Omitir ou negar ao fisco informações solicitadas na forma prevista na legislação tributária:

MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) UFR’s

Parágrafo único. A Notificação Fiscal deverá ser precedida de intimação regular com prazo igual ou superior a 3 (três) dias. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 61. Fica sujeito à multa de 200% (duzentos por cento) do valor do prejuízo causado à Fazenda Estadual o estabelecimento bancário autorizado a recolher tributos estaduais cujo equipamento for utilizado indevidamente. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DAS MULTAS

Art. 62. As multas previstas nesta Lei serão exigidas através da emissão de Notificação Fiscal, juntamente com o imposto, quando devido, no momento da constatação das infrações.

Parágrafo único. O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independente de notificação ao devedor. (Redação incluída pela LEI 10.789, de 1998)

§ 1º O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independente de notificação ao devedor.

§ 2º A inscrição em dívida ativa, na hipótese a que se refere o § 1º, deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento do imposto declarado. (AC) (Redação do § 2º incluída pela LEI 12.855, de 2003 e revogada pela LEI 14.967, de 2009)

Art. 63. O prazo para pagamento da Notificação Fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data em que for cientificado o sujeito passivo.

Art. 64. O descumprimento das obrigações acessórias descritas na legislação tributária, capituladas nesta Lei, será punido com equivalente a 15 (quinze) UFR’s.

Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias descritas na legislação tributária e para as quais não houver previsão de multa específica será punido com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal. (Redação dada pela LEI 15.510, de 2011)

Art. 65. Quando a ação ou emissão configurar infração de mais de um dispositivo desta Lei, será imposta ao infrator a multa mais grave, salvo nos casos de acumulação, expressamente previstos.

Art. 66. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 67. O contribuinte que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias acessórias ficará da responsabilidade pela infração.

Art. 67-A. No caso de decretação de falência, não serão exigidas multas relativas a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.(Redação incluída pela LEI 13.441, de 2005)

Art. 67-A. No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.

Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial será excluída a multa e limitados os juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial. (NR) (Redação dada pela LEI 15.856, de 2012)

§ 1º O crédito tributário, no caso de recuperação judicial, poderá ser parcelado em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais.

§ 1º O crédito tributário, no caso de recuperação judicial ou concordata, poderá ser parcelado em até noventa e seis parcelas mensais. (Redação dada pela LEI 15.242, de 2010)

§ 2º Também se aplica o disposto no § 1º no caso de assunção da dívida por quem adquirir a massa falida.

§ 3º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas. (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

§ 4º Aplica-se o disposto no caput às empresas em processo de recuperação judicial ou concordata ainda em vigor, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

§ 4º Aplica-se o disposto no caput às empresas em processo de recuperação judicial ou concordata ainda em vigor, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011) (Redação do § 4º revogada pela Lei 15.856, de 2012)

Art. 67-A. No caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

§ 2º O pedido de parcelamento:

I – abrangerá todos os créditos tributários de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável, exceto os relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

II – implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

§ 3º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 desta Lei ao valor a ser recolhido nos termos do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 4º Implica o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente:

I – o indeferimento da recuperação judicial;

II – o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher; e

III – a decretação de falência.

§ 5º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, o saldo remanescente do crédito tributário será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

§ 6º Fica dispensado o oferecimento de garantia real nos parcelamentos concedidos com base neste artigo, independentemente de se tratar de créditos tributários declarados, constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa. (NR) (Redação do art. 67-A, dada pela Lei 17.427, de 2017).

CAPÍTULO V

DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 68. As multas previstas nesta Lei exigidas por Notificação Fiscal, juntamente com o valor do imposto, serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento) quando o crédito exigido for pago integralmente no prazo referido no art. 63;

II – em 20% (vinte por cento) quando o crédito exigido for pago integralmente no prazo fixado para a interposição de recurso de decisão de 1º grau.

§ 1º Parágrafo único. A redação prevista neste artigo não poderá resultar em multa inferior à que seria devida, em curso de recolhimento espontâneo, fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo. (Redação incluída pela LEI 8.249, de 1991) (Renumerado pela LEI 9.941, de 1995)

Art. 68. As multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as decorrentes de obrigações acessórias expressas em Unidades Fiscais de Referência – UFRs, serão reduzidas:

§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal será reduzida:

I – em 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 04 (quatro) prestações;

II – em 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até 06 (seis) prestações;

III – em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em até 08 (oito) prestações;

IV – em 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até10 (dez) prestações;

V – em 10% (dez por cento), no caso de parcelamento em até de (doze) prestações.

§ 2º A redução da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à pontualidade no pagamento das prestações e ao pagamento integral do crédito tributário parcelado. (Redação dada pela LEI 9.941, de 1995)

Art. 68. As multas previstas nesta Lei, exigidas por notificação fiscal, serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas no prazo de trinta dias contados da data da ciência do sujeito passivo.(Redação dada pela LEI 12.141, de 2002)

§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida por notificação fiscal será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos:

I – em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;

II – em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;

III – em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV – em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;

V – em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI – em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII – em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII – em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX – em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;

X – em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

§ 2º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores.

§ 3º Considera-se como prazo de pagamento e, em conseqüência, como limite para aplicação da respectiva redução de multa, a data de vencimento da parcela, nos seguintes casos:

I – regularização de parcelas vencidas;

II – antecipação de parcelas vincendas.

§ 4º O contribuinte poderá, após o prazo de vencimento da nona parcela, antecipar o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas vincendas, com redução de 10% (dez por cento) da multa relativa às parcelas que antecipar, observado o disposto no § 2º.

§ 5º A Fazenda Pública poderá adotar termo de pré-parcelamento de créditos tributários, remetendo-o ao contribuinte como opção de pagamento, que será considerado aceito com o pagamento da primeira parcela. (Redação dos § 1º ao § 5º, dada pela LEI 10.789, de 1998)

Art. 68-A. A multa será reduzida em 70% (setenta por cento), no caso do crédito tributário pretendido pelo Fisco ser recolhido no prazo previsto para apresentação de defesa prévia.

§ 1º O crédito tributário pretendido pelo Fisco poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, desde que requerido e paga a primeira parcela no prazo previsto para apresentação de defesa prévia, reduzindo-se o desconto em meio ponto percentual a cada parcela requerida, implicando o pedido de parcelamento em reconhecimento irretratável da dívida.

§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

§ 3º O benefício previsto neste artigo:

I – não é cumulativo com o previsto no art. 68; e

II – não poderá resultar em pagamento de multa menor que aquela de caráter moratório prevista em lei.

§ 4º O valor da parcela não poderá ser menor do que aquele definido em regulamento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de:

I – reincidência;

II – infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência;

III – imposto declarado pelo próprio sujeito passivo; e

IV – infrações ao cumprimento de obrigação acessória. (Redação do inciso IV revogada pela LEI 15.856, de 2012)

§ 6º Na hipótese de lançamento complementar de multa pelo Fisco, decorrente da mesma infração, considerar-se-á também, para fins de aplicação de redutor previsto no art. 68, o montante da multa paga pelo sujeito passivo até a data da constituição do respectivo crédito tributário. (NR) (Redação do art. 68-A incluída, pela LEI 14.967, de 2009)

CAPÍTULO VI

DOS JUROS DE MORA

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

(Redação dada pela Lei 18.721, de 2023)


Art. 69. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º Os juros de mora previstos neste artigo serão contados a partir do:

I – 30º (trigésimo) dia da data em que o contribuinte ou responsável for cientificado da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário, até a data do seu pagamento;

II – 30º (trigésimo) dia da data em que o contribuinte for cientificado do lançamento tributário, quando não houver reclamação na esfera administrativa, até a data do seu pagamento.

III – último dia do mês em que expirar o prazo regulamentar para o pagamento do imposto, nos casos de denúncia espontânea, até a data do seu pagamento.

§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto não corrigido monetariamente. (Revogado pela LEI 6.294, de 1983)

Art. 69. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigidos monetariamente. (Redação incluída, pela LEI 6.760, de 1986)

Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. (Ver Lei 17.221, de 2017).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.

§ 2º Na falta da taxa referida no “caput”, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação do art. 69, incluída pela LEI 10.297, de 1996)

§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2º. (Redação dos § 3º incluída, pela LEI 10.369, de 1997)

§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR) (Redação dada pela LEI 14.264, de 2007) (§3º revogado pela Lei 18.721, de 2023)

§ 4º O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento). (Redação dos § 4º incluída, pela LEI 10.369, de 1997) (§4º revogado pela Lei 18.721, de 2023)

Art. 69. O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora:

I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e

II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário parcelado e às penalidades previstas na legislação tributária.

§ 2º Na falta da taxa de que trata o inciso I do caput deste artigo, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. (NR) (Redação do art. 69 dada pela Lei 18.721, de 2023)

Art. 69-A. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento.

§ 2º A inscrição em dívida ativa de tributo declarado e não pago pelo sujeito passivo ou lançado de ofício incluirá a multa de que trata o caput deste artigo. (NR) (Redação do art. 69-A incluída pela Lei 18.721, de 2023)

 

Art. 69-B. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, os acréscimos de que tratam os arts. 69 e 69-A desta Lei serão calculados até a data de pagamento de cada parcela. (NR) (Redação do art. 69-B incluída pela Lei 18.721, de 2023)

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 70. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despachos da autoridade competente:

I – em até 6 (seis) prestações, na denúncia expontânea;

II – em até 48 (quarenta e oito) prestações, quando exigidos por Notificação Fiscal.

I – em até 12 (doze) prestações, na denúncia espontânea;

II – em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal. (Redação dos incisos I e II, dada pela LEI 9.941, de 1995)

I – em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e

II – em até 12 (doze) prestações nos demais casos. (Redação dos incisos I e II, dada pela LEI 15.510, de 2011)

§ 1º Na fixação do número de prestações, a autoridade levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 2º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento. (Redação do § 2º, revogada pela Lei 17.427, de 2017).

§ 3º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestação solicitadas, ou de 1/20 (um vigésimo) do valor do crédito tributário, quando o número de prestações solicitadas for superior a 20 (vinte).

§ 3º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas. (Redação do § 3º dada pela LEI 9.941, de 1995)

§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas. (NR) (Redação dada pela LEI 13.568, de 2005)

§ 4º No parcelamento, os juros e a correção monetária referentes às prestações concedidas serão pré-fixadas, conforme critérios definidos no regulamento, observadas as taxas médias aplicadas pelo sistema financeiro nas operações de crédito. (Revogada pela LEI 6.294, de 1983)

§ 4º Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:

I – convertidos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN;

II – liquidados com base no valor da Obrigação Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, vigorante no mês do pagamento de cada parcela. (Redação do § 4º incluída, pela LEI 6.594, de 1985)

§ 4º Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:

I – convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN;

II – liquidados com base no valor da Obrigações do Tesouro Nacional, vigorante no mês de pagamento de cada parcela. (Redação dada pela LEI 6.760, de 1986)

§ 4º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data de efetivo recolhimento de cada prestação.(Redação dada pela LEI 8.249, de 1991)

§ 4º O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. (Redação do § 3º dada pela LEI 9.941, de 1995)

§ 5º As despesas financeiras previstas no parágrafo anterior incidirão sobre o crédito consolidado na data do pedido de parcelamento, incluindo imposto, multa, correção monetária e juros vencidos até a referida data, com exclusão do valor pago. (Revogada pela LEI 6.294, de 1983)

§ 5º Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes. (Redação do § 5º incluída, pela LEI 6.594, de 1985)

§ 6º Fica facultado à autoridade concedente consolidar os parcelamentos em um único processo, conforme se tratar de créditos tributários:

I – constituídos de oficio;

II – inscritos em Divida Ativa;

III – apurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou

IV – denunciados espontaneamente. (AC) (Redação do § 6º incluída, pela LEI 12.646, de 2003).

§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.264, de 2007)

§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento. (NR) (Redação dada pela LEI 14.461, de 2008)

§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 36 (trinta e seis) prestações, na denúncia espontânea e até 90 (noventa) prestações, quando o crédito tributário for exigido por notificação fiscal, ainda que inscrito em dívida ativa. (Redação incluída, pela LEI 14.461, de 2008

§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, conforme especificado em regulamento, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese do inciso I, e para até 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese do inciso II. (NR) (Redação do § 8º, dada pela Lei 15.510, de 2011)

§ 8º O prazo de parcelamento de que tratam os incisos do caput deste artigo poderá ser ampliado, mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel, conforme especificado em regulamento, para até:

I – 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese de seu inciso I; e

II – 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese de seu inciso II. (Redação do § 8º, dada pela Lei 17.427, de 2017). (Redação revogada pela Lei 17.877, de 2019)

§ 9º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista no § 8º deste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária, conforme previsto em regulamento.” (NR) (Redação incluída pela Lei 15.856, de 2012) (Redação revogada pela Lei 17.877, de 2019)

§ 10. Nos casos de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo:

I – a garantia oferecida deverá ser mantida por todo o prazo do parcelamento; e

II – o inadimplemento de 3 (três) parcelas poderá implicar a execução da garantia oferecida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor. (Redação do § 10, incluída pela Lei 17.427, de 2017). (Redação revogada pela Lei 17.877, de 2019)

§ 11. Atendidos as condições e os limites previstos em regulamento, o oferecimento das garantias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo poderá ser dispensado. (NR) (Redação do § 11, incluída pela Lei 17.427, de 2017). (Redação revogada pela Lei 17.877, de 2019)

(Ver parágrafo único do art. 47, da Lei 17.427, de 2017)


Art. 71. O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento de crédito tributário, na via judicial ou administrada, valerá como confissão irretratável da dívida.

Art. 72. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando o não atendimento a esta regra no cancelamento da concessão e no vencimento das prestações vincendas.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. (Redação do parágrafo único incluída, pela LEI 10.789, de 1998)

Art. 72. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão.

§ 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados.

§ 2º Salvo disposição em contrário, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.” (NR) (Redação dada pela Lei 18.045, de 2020)

Art. 73. As condições e garantias do parcelamento serão estabelecidas no regulamento. Vide DECRETO nº 464/95

CAPÍTULO VIII

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 74. Os débitos fiscais, decorrente de tributos ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN – no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigações do Tesouro Nacional – OTN – no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigações no mês em que o débito deveria ter sido pago.(Redação dada pela LEI 6.760, de 1986)

§ 2º Quando o tributo se referir a fato gerador verificado dentro de determinado período, sem que seja possível precisar a data de sua ocorrência, o termo inicial será o mês em que se efetivar o encerramento do período considerado.

§ 2º Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago:

I – o mês do vencimento do prazo normal para o pagamento quando se trate de:

a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;

b) parcela de imposto devido por estimativa;

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;

II – o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais caso. (Redação dada pela LEI 6.594, de 1985)

§ 3º No caso de não poder ser determinado mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado para efeitos de correção monetária;

I – o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

II – o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par. (Redação do inciso II. incluída pela LEI 6.594, de 1985)

Art. 74. Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. Na atualização monetária de que trata este artigo, adotar-se-á o critério utilizado pela União na cobrança de seus tributos. (Redação dada pela LEI 7.547, de 1989)

Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza não liquidados no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base no Índice Geral de Preços – IGP (disponibilidade interna), editado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na sua falta, em outro índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional.(Redação dada pela LEI 8.309, de 1991)

Art. 74 Os débitos fiscais de qualquer natureza não qualificados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. (Redação dada pela LEI 1.176, de 1994)

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina – UFR/SC.” (Redação dada pela LEI 1.176, de 1994)

Parágrafo único: A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela LEI 10.065, de 1996)

Art. 75. As multas proporcionais previstas na legislação tributária serão calculadas sobre o tributo corrigido monetariamente.

Parágrafo único. As multas não proporcionais ao valor do tributo serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do disposto no § 1º do artigo anterior, considerando-se como termo inicial o mês de emissão da notificação fiscal. (Revogado pela LEI 7.541, de 1989)

Parágrafo único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento, pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo.(Redação incluída pela LEI 9.941, de 1995)

Art. 76. A atualização monetária mensal prevista nesta Lei Aplicar-se-á aos débitos fiscais vencidos a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 77. Na restituição de quaisquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução de depósito administrativo ou judicial decorrente de notificação fiscal, os valores serão atualizados monetariamente.

Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de correção monetária quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte pagá-lo no prazo nela estabelecido. (Revogado pela LEI 8.249, de 1991)

Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido.(Redação restabelecida pela LEI 9.941, de 1995)

Art. 79º O Secretário da Fazenda baixará as normas para aplicação do art. 74, estabelecendo os índices mensais de atualização dos débitos fiscais com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Art. 79. O Secretário da Fazenda estabelecerá os índices mensais de atualizações do débitos fiscais com base na variação do valor nacional das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN. (Redação dada pela LEI 6.760, de 1986)

Art. 79. O Secretário de Estado da Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices mensais de atualização monetária de débitos fiscais, observado o disposto no artigo 74. (Redação dada pela LEI 7.547, de 1989)

Parágrafo único. Com base no índice mensal, poderá ser estabelecido índice diário, para aplicação nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua divulgação, ou até que seja publicado novo índice. (Redação incluída pela LEI 8.309, de 1991)

Art. 79. O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais.

Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pela LEI 1.176, de 1994) (Redação do art. 79 revogada pela LEI 15.510, de 2011)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. O valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência), fixados em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para o ano de 1981, será reajustado, no final de cada exercício, para vigorar na seguinte, por ato do Secretário da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN.

§ 1º O reajuste previsto neste artigo será resultante da multiplicação do valor da UFR, pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da ORTN no mesmo mês anterior do ano anterior.

§ 2º Na fixação da UFR (Unidade Fiscal de Referência) será desprezada a fração de cruzeiro.

§ 3º Na imposição de multas cujo cálculo tenha por base o valor da UFR, será considerado sempre o valor vigente na data da expedição da Notificação Fiscal.

Art. 80. O valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência) fixado em Cz$ 32.43 (trinta e dois cruzados e quarenta três centavos) para o ano de 1986 será reajustado, no final de cada exercício, para vigorar no seguinte, por ato do Secretário da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.

§ 1º O reajuste previsto neste artigo será resultante da multiplicação do valor da UFR pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da OTN no mês de janeiro do ano em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da OTN, no mesmo mês do ano anterior.

§ 2º Na imposição de multas cujo cálculo tenha por base o valor da UFR, será considerado sempre o valor vigente na data da expedição da Notificação Fiscal. (Redação dada pela LEI 6.760, de 1986)

Art. 80. A partir de 1º de janeiro de 1989, o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFR – será de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) e será atualizado, mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 1989, de acordo com a variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN. (Redação dada pela LEI 7.541, de 1988)

Art. 80. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina – UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos). (Redação dada pela LEI 1.176, de 1994)

§ 1º Na impossibilidade de adoção do critério de atualização monetária previsto no "caput", adotar-se-á o estabelecimento no artigo 74.

§ 2º Na imposição de multas expressas em UFR, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.(Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela LEI 7.547, de 1989)

§ 3º Atendido o critério previsto no parágrafo único do artigo 79, a UFR poderá ter seu valor estabelecido diariamente, para fins de atualização monetária dos débitos fiscais. (Redação incluída pela LEI 8.309, de 1991)

Art. 80. A partir de 1º de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina – UFR/SC.

Parágrafo único. Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertido em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida no “caput”, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573. (Redação dada pela LEI 10.065, de 1996)

Art. 81. Poderá o Conselho Estadual de contribuintes propor ao Secretário de Estado da Fazenda dispensa ou redução de multas, com base no princípio de eqüidade.

Parágrafo único. As propostas da aplicação de eqüidade apresentadas atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniárias, nos casos em que não houver reincidência específica, nem sonegação, fraude ou conluio.

Art. 82. Os pedidos de reconsideração apresentados ao Conselho Estadual de Contribuintes serão julgados com a presença de todos os seus membros. (Revogado pela LEI 15.510, de 2011)

Art. 83. Os débitos fiscais, vencidos anteriormente a data referida no art. 76, serão corrigidos, segundo as normas da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, até 31 de dezembro de 1979, aplicando-se daí em diante, sobre o resultado dessa atualização, o disposto no art. 74 desta lei.

Art. 84. Ficam revogadas as Leis nº 5.292, de 30 de novembro de 1976, nº 5.299, de 12 de maio de 1977; nº 5.643, de 30 de novembro de 1979, nº 5.670, de 18 de abril de 1980 e os artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 5.811, de 27 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.

Art. 85. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Florianópolis, 27 de novembro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado