LEI Nº 5.382, de 28 de novembro de 1977

Procedência: Dep. Moacir Bértoli

Natureza: PL 101/77

DO. 10.876 de 08/12/77

Revogada parcialmente pela Lei 5.488/78 (art. 14)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Estima a Receita e fixa Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1978, composto pela Receita e Despesa do Tesouro Estadual e das entidades da Administração Indireta e Fundações, estima a Receita em CrS 8.936.898.020,00 ( oito bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e noventa e oito mil e vinte cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cr$ 8.349.246.670,00 (oito bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta cruzeiros), como Receita do Tesouro e Cr$ 587.651.350,00 (quinhentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta cruzeiros), como Receita da Administração Indireta e Fundações (exclusivas as transferências do Tesouro).

Art. 3º A Despesa da Administração Direta será realizada de acordo com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas, objetos de despesa, órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 4º As despesas das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento Geral do Estado, serão discriminadas em orçamentos próprios daquelas entidades, analisados pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento o Orçamento e submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O detalhamento das despesas correspondentes aos projetos e atividades obedecidas as normas técnicas publicadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e orçamento, será aprovado por Decreto do Governador, no que concernir ao Poder Executivo e, por Resoluções dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.

Parágrafo único. Durante a execução do orçamento, a discriminação referida neste artigo poderá ser alterada, observado o limite máximo para cada elemento de despesa da respectiva unidade orçamentária.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 7º Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelas unidades orçamentárias em consonância com a programação financeira de desembolso, elaborada pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, em colaboração com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição, bem como a abrir créditos suplementares até o limite de 50% da Receita Orçamentária estimada.

Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Receita de contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do Orçamento da Despesa.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos internas e externas para execução de projetos e atividades previstas na presente Lei ou no Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem a receitas a eles vinculados.

Art. 13. A programação das despesas de Capital, discriminadas na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 5.191, de 9 de dezembro de 1975, que aprovou o Orçamento Plurianual de investimento, no que se refere ao exercício de 1978.

Art. 14. As entidades beneficiadas pelas 41 Emendas de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) cada uma, apresentadas à Proposta Orçamentária para o exercício de 1978 pelos Senhores Deputados e Suplentes no exercício de Deputado da atual legislatura, para receberem as importâncias que lhes forem consignadas deverão na ocasião oportuna, exibir comprovante de que estão devidamente reconhecidas de Utilidade Pública.

LEI 5.488/78 (Art. 1º) – (DO. 11.094 de 24/10/78)

“Fica revogado o art. 14 da Lei Nº 5.382, de 28 de novembro de 1977.”

Florianópolis, 28 de dezembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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