LEI Nº 5.451, de 26 de junho de 1978
Procedência: Governamental
Natureza: PL 36/78
DO- 11.019 de 06/07/78
Revogada pela Lei 8.906/92
Regulamentação Decreto: 22607-(29/06/84)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre terras devolutas e reservadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TERRAS DEVOLUTAS
Art. 1º São terras devolutas pertencentes ao patrimônio do Estado de Santa Catarina aquelas que:
I - não forem consideradas, por lei federal, como indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II - não estiverem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, nem ocupadas por estradas, ruas ou praças públicas;
III - não constituírem reserva florestal, aldeamento de índios, ou tiverem sido designadas, por lei, para outros fins de interesse público;
IV - tenham sido ocupadas por posseiros, concessionários ou intrusos, que se acharem em comisso por não terem sido legitimadas, revalidadas ou adquiridas de conformidade com o Decreto Nº 46, de 11 de julho de 1934, ou com a legislação anterior ao Decreto Nº 66, de 28 de outubro de 1931;
V - não passaram ao domínio particular por título legítimo;
VI - reverteram ao Estado na forma do art. 7º do Decreto Federal Nº 19.398, de 11 de novembro de 1930.
SEÇÃO I
DAS DESTINAÇÃO
Art. 2º As terras devolutas não reservadas poderão ser destinadas a terceiros com a finalidade de atender ao interesse público e ao desenvolvimento econômico-social do Estado.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá criar, onde julgar conveniente, campos de demonstração agrícola, de reflorestamento ou de monta, cedendo, para esse fim, as terras devolutas.
Art. 4º Terras devolutas de domínio do Estado poderão ser destinadas, a critério do Governo, a parques de criação ou refúgio de animais silvestres.
SEÇÃO II
DA ALIENAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º As terras devolutas do Estado somente poderão ser alienadas a título de:
I - venda;
II - permuta;
III - concessão gratuita.
§1º A alienação das terras devolutas por venda seguirá o disposto na seção III deste título.
§2º A alienação por permuta obedecerá às normas contidas na Lei 4.893, de 9 de julho de 1973.
§3º A concessão gratuita somente se dará nos casos e na forma estabelecida pelos arts. 15 e 18.
§4º A alienação de terras devolutas a estrangeiros obedecerá ao disposto na legislação federal pertinente.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - ocupante, quem se apossa de terras devolutas, valorizando-as com seu trabalho;
II - invasor, quem se apossa de terras reservadas ou explora, de maneira predatória, as terras devolutas ocupadas;
III - exploração predatória, a derrubada de matas além dos limites legais, assim como qualquer outra prática capaz de modificar o equilíbrio ecológico.
Art. 7º Em qualquer caso, é vedada a alienação à mesma pessoa, física ou jurídica, de terras devolutas de área superior a cem (100) hectares.
Art. 8º Exceto prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, o adquirente de terras devolutas somente poderá aliená-las quando decorridos mais de cinco anos de sua aquisição, ressalvadas as hipóteses de execução das garantias à concessão de crédito rural por instituições financeiras, órgãos oficiais de crédito ou transmissão causa-mortis.
Art. 9º É vedada a aquisição de terras devolutas por pessoa absoluta ou relativamente incapaz, salvo por sucessão universal.
Art. 10. A transferência, total ou parcial, de domínio adquirido sobre terras devolutas a ninguém renova o direito a outra aquisição.
Art. 11. Toda alienação de terra devoluta será gravada com cláusula que obrigue o adquirente a preservar as matas existentes num raio de cinqüenta metros das nascentes dos córregos.
SUBSEÇÃO II
DA VENDA DE TERRAS DEVOLUTAS OCUPADAS
Art. 12. O ocupante de terras devolutas fará jus à legitimação da posse, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - não seja proprietário rural;
II - comprove morada permanente ou cultura efetiva pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, por si ou seu antecessor.
§1º Considera-se morada habitual a permanência efetiva do ocupante, ou de seu preposto, na área requerida.
§2º Serão considerados como cultura efetiva os trabalhos de lavoura, a plantação de árvores frutíferas, a conservação de vegetais nativos, os faxinais e os campos destinados à atividade pastoril.
SUBSEÇÃO III
DA VENDA DE TERRAS DEVOLUTAS NÃO OCUPADAS
Art. 13. As terras devolutas, não ocupadas, serão vendidas a particulares que não possuam bens imóveis rurais e assegurem seu imediato aproveitamento, através de objetivos definidos.
Parágrafo único. O particular apresentará seu plano de aproveitamento, juntamente com o pedido, na forma do capítulo IV deste título.
Art. 14. A preferência para a aquisição de terras devolutas não ocupadas será dada aos brasileiros e, dentre eles, aos agricultores, aos habitantes de zonas empobrecidas e aos desempregados.
SUBSEÇÃO IV
DA CONCESSÃO GRATUITA
Art. 15. O Estado de Santa Catarina concederá terras devolutas a título gratuito, nos seguintes casos:
I - ao Serviço Federal de povoamentos do solo;
II - para formação de patrimônio dos municípios;
III - para instalação de campo de demonstração agrícola, de reflorestamento ou de monta.
Art. 16. Sempre que o Governo do Estado resolver ceder terras devolutas à União, para povoamento do solo ou para qualquer outro fim de utilidade pública, fará por decreto, determinando os limites do terreno escolhido.
Parágrafo único. O exame preliminar do imóvel, e sua escolha definitiva, poderá ser efetuado por comissão federal, porém sempre com a assistência do Estado.
Art. 17. O Governo do Estado poderá, por meio de decreto, doar ao município terras de sua propriedade.
Art. 18. Os campos de demonstração agrícola, de reflorestamento ou de monta, criados na forma do art. 3º, serão entregues à exploração da iniciativa privada ou de órgão público.
§1º A pessoa, física ou jurídica, interessada na exploração do campo, deverá escolher o local apropriado e medir o terreno a sua custa, recebendo, depois de firmado o respectivo contrato, um título com a cláusula de retrovenda.
§2º Ocorrendo rescisão, o Estado somente, poderá contratar outra pessoa física ou jurídica para a exploração do campo, através de concorrência pública.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO PARA VENDA
Art. 19. O procedimento para aquisição de terras devolutas, provocado por pessoa física ou jurídica, será iniciado por requerimento dirigido ao Coordenador de Legitimação e Cadastramento de Terras Devolutas que conterá:
I - nome, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, residência do requerente e de seu preposto na área ocupada, se for o caso;
II - a área que pretende adquirir, sua localização e confinantes, com os respectivos endereços;
III - a origem, natureza e data da ocupação, comprovadas, se possível, através de documentos;
IV - certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ou Comarcas, onde reside ou residiu, nos últimos 5 (cinco) anos;
V - prova documental ou declaração de, no mínimo três pessoas idôneas e proprietários de imóveis na localidade onde se situar o bem, atestando que o interessado tem morada permanente ou cultura efetiva sobre a gleba, pelo prazo não inferior a 1 (um) ano, em se tratando de terra devoluta ocupada;
VI - projeto de aproveitamento da área, com os objetivos definidos, nos casos de terras devolutas não ocupadas e de concessão gratuita;
VII - mapa ou croqui da área requerida com suas características e confinâncias;
VIII - outros documentos e informações que o Estado de Santa Catarina entender necessários.
§1º O requerimento deverá ser feito por um dos cônjuges ou companheiro, ficando vedado ao outro cônjuge ou companheiro o direito a novo requerimento.
§2º Cópia do pedido será remetida à Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente - FATMA, para, no prazo improrrogável de vinte (20) dias, manifestar, justificadamente, o seu interesse na gleba.
Art. 20. Para conhecimento de terceiros, o Estado fará publicar no Diário Oficial e em jornal do Município onde estiver localizado o imóvel, edital que contenha resumidamente o pedido, com prazo de 30 (trinta) dias.
§1º Nos municípios onde não houver jornal, o edital será afixado em lugar de maior acesso ao público.
§2º Se houver oposição que não possa ser decidida, de plano, após parecer dos setores técnicos e jurídico do Estado, por envolver questão de alta indagação, será suspensa a venda, devendo as partes intentar o processo judicial.
Art. 21. Serão gravadas com cláusula de retrovenda, pelo prazo de 3 (três) anos, as alienações de terras devolutas efetuadas pelo Estado.
§1º A retrovenda se verificará quando o Estado, dentro de trinta meses, a contar da expedição do título, comprovar o descumprimento do projeto ou a exploração predatória.
§2º No caso de projeto com período de implantação superior a 3 (três) anos, será estipulado, no contrato e no título, cláusula de anulabilidade vinculada à inexecução total ou parcial do projeto, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal do inadimplente.
§3º Realizada a retrovenda, ou anulado o contrato, perderá o adquirente, em favor do Estado, as benfeitorias suntuárias e as feitas em desacordo com o projeto.
Art. 22. O preço da terra devoluta será calculado pelo somatório do custo de medição demarcação e avaliação da terra nua.
Art. 23. O custo de medição e demarcação e o valor mínimo para a avaliação será fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS TERRAS RESERVADAS
Art. 24. Serão reservados, mediante decreto, e receberão adequada conservação, os locais notabilizados por fatos históricos relevantes, assim como as áreas necessárias:
I - à conservação da natureza;
II - ao interesse econômico;
III - à preservação do meio ambiente.
§1º Serão reservadas, por motivo de conservação da natureza, as terras de domínio estadual em que haja recursos naturais que devam ser protegidos por interesses estéticos, recreativos, culturais, científicos, sanitários, sociais ou de preservação de espécies florestais.
§2º Serão reservadas, por motivo de interesse econômico, as terras em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas, inclusive as áreas adjacentes ou convenientes ao seu aproveitamento, pesquisa ou lavra.
§3º Serão reservadas, para preservação do meio ambiente, as florestas e matas que projetam os mananciais de água, a flora e a fauna, bem como as terras existentes nas cabeceiras dos rios e ribeirões, nas cristas das serras e no terço superior das montanhas.
Art. 25. A transferência de domínio de terras reservadas somente poderá ser feita quando indispensável a fim público relevante.
Art. 26. Recaindo a gleba reservada sobre imóvel de particular, o Estado o adquirirá.
Art. 27. O Estado poderá gestionar junto aos Órgãos Federais competentes, objetivando receber colaboração no que diz respeito a guarda e conservação de áreas reservadas.
CAPÍTULO III
DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 28. O Estado promoverá, gradativamente, a discriminação das terras devolutas, sem ônus para os interessados, salvo as despesas decorrentes dos serviços de demarcação.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, do procedimento discriminatório administrativo.
Art. 29. O Governo do Estado poderá firmar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – para que, nos termos da Lei Federal Nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, promova o processo discriminatório administrativo.
Art. 30. Instaurado o processo administrativo, serão os interessados convocados por edital e o não comparecimento destes estabelecerá presunção de discordância e acarretará a imediata propositura da ação discriminatória judicial, perante o juízo da situação do imóvel.
Parágrafo único. Os presumíveis proprietários e ocupantes nas condições do presente artigo não terão acesso aos benefícios concedidos pelo Estado.
Art. 31. Uma vez instaurado o processo discriminatório, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhos à discriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Estado.
Parágrafo único. Os atos praticados com infração ao disposto no presente artigo serão comunicados ao Procurador Geral do Estado para as providências legais, incorrendo o Serventuário da Justiça infrator nas penas do crime de prevaricação.
Art. 32. Iniciado o procedimento discriminatório administrativo, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defeso a derrubada de cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do Estado.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo constitui atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33. Atendendo as circunstâncias sociais de pressão demográfica, a má distribuição e os programas de fixação do homem à terra, o Estado poderá adquirir latifúndios improdutivos e minifúndios antieconômicos para, após incorporá-los ao seu patrimônio, loteá-los e vendê-los a particulares, nos termos da lei.
§ 1º Entende-se por latifúndio improdutivo a área de terra que oferece condições para ser explorada economicamente e, no entanto, se encontra em mãos de proprietários que não a utilizam racionalmente.
§ 2º Considera-se minifúndio antieconômico a propriedade que, devido ao fracionamento excessivo, impede sua exploração econômica pelo proprietário que nela reside e dela vive.
Art. 34. O Estado poderá permutar área de terras, visando a reservar matas e florestas existentes nas margens de cursos d’água.
Art. 35. A área excedente à constante do título de domínio poderá ser legitimada desde que a propriedade não ultrapasse a cem (100) hectares e preencha os requisitos desta lei.
Art. 36. O adquirente de terras devolutas não poderá fazer queimadas para roças, sem ter circunscrito a área a queimar por meio de aceiro, cuja largura deverá medir , no mínimo, 5 (cinco) metros.
Art. 37. A representação judicial do Estado será feita pelo Ministério Público, nos termos da sua Lei Orgânica.
Parágrafo único. As repartições públicas do Estado, encarregadas do cumprimento desta lei, fornecerão, prioritariamente, aos Promotores Públicos, os elementos de informação necessários ao desempenho da representação prevista neste artigo, bem como para a sua intervenção nas ações de usucapião.
Art. 38. O Estado poderá celebrar convênios e acordos com a União para a aplicação da legislação florestal.
Art. 39. Os contratos de aforamento existentes seguirão as normas estabelecidas no Código Civil e nos respectivos títulos de aforamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a resgatar os aforamentos existentes na forma do art. 693 do Código Civil.
Art. 40. O Estado, no resguardo dos interesses públicos e sociais, promoverá a entrega dos títulos cujos processos atualmente se encontrem definitivamente concluídos.
§ 1º A entrega destes títulos fica condicionada à manifestação da Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente – FATMA, nos termos do art. 19 desta lei.
§ 2º Os requerimentos dirigidos ao extinto Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, ainda não processados ou em fase de processamento, terão seguimento após complementação dos documentos exigidos pelo art. 19 desta lei.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Fica revogada a Lei nº 2.939, de 2 de dezembro de 1961 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de julho de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado