LEI Nº 5.462, de 30 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 55/78

DO: 11.019 de 06/07/78

Revogada parcialmente pela Lei 5.584/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa os valores de vencimentos dos cargos de provimento em Comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – PL – DASU do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superior – PL – DASU do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, correspondem os seguintes calores de vencimentos:

I - GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SUPERIOR – PL – DASU

NÍVEIS

PL – DASU – 1..........................................

PL – DASU – 2 .........................................

PL – DASU – 3 .........................................

PL – DASU – 4 .........................................

VENCIMENTO MENSAL Cr$

21.222,00

24.759,00

26.527,00

30.241,00

LEI 5.584/79 (Art. 8º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)

Ficam revogados os arts. 1º da lei nº 5.462, de 30 de junho de 1978, ......, demais disposições em contrário.

Art. 2º As gratificações pela “representação de gabinete”, pelo “exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, de “jornada prorrogada” e “de produtividade ou de exercício” previstas no art. 174, itens V, IX, X e XII, da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, referente aos cargos de provimento em comissão que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior – PL-DASU, do Quadro do pessoal da Assembléia Legislativa, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da publicação dos atos de provimento dos cargos que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior – PL – DASU, a que se refere esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento de vantagens especificadas neste artigo, ficando vedada a concessão destas ou de quaisquer outras vantagens estabelecidas em lei, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço e o Salário-Família, quando devidos.

Art. 3º Os valores de vencimento fixados nesta lei vigorarão a partir da publicação dos atos de nomeação.

Art. 4º O funcionário nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – PL –DASU perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo, bem como qualquer outra vantagem acessória, porventura percebida, ressalvadas as gratificações previstas no parágrafo único do artigo segundo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, suplementados se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de julho de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado