LEI Nº 5.511, de 20 de fevereiro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 109/78

DO. 11.186 de 12/03/79

Alterada parcialmente pela Lei: 5.594/79 (art. 1º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos na carreira de Vigilante, nas Penitenciárias de Florianópolis e Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam criados, no Quadro Geral do Poder Executivo, para terem exercício nas Penitenciárias de Florianópolis e Chapecó, 66 cargos na carreira de Vigilante, símbolo PF-1, código 0230, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

LEI 5.594/79 (Art. 1º) – (DO. 11.336 de 11/10/79)

“ O art. 1º da lei n. 5.511, de 20 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam criados 66 ( sessenta e seis) cargos de provimento efetivo, padrão PF-1, na classe inicial da carreira de Vigilante, integrante do Grupo Ocupacional Diversos do Quadro Geral do Poder Executivo.”

Art.2º Os cargos a que se refere o artigo anterior terão sua lotação assim distribuídas: 32 vigilantes para a Penitenciária de Florianópolis e 34 para a Penitenciária de Chapecó.

Art.3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentárias próprias, a serem suplementadas com fundos da Reserva de Contingência, prevista no artigo 6º da Lei 5.163, de 24 de novembro de 1975.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo, Florianópolis, em 09 de março de 1979.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado