LEI Nº 5.522, de 28 de fevereiro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 7/79
DO. 11.186 de 12/03/79
Ver Lei: 6.491/84
Revogada pela Lei: 6.218/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Do Ingresso, Hierarquia, Disciplina, Cargo e Função Policial Militar
Capítulo I
Das Disposições Introdutórias
Art. 1º O presente Estatuto regula as obrigações, os deveres, os direitos, as prerrogativas e as situações dos policiais-militares do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Polícia Militar, subordinada operacionalmente ao Secretário de Segurança e Informações, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública, na área do Estado, sendo considerada força auxiliar, Reserva do Exército.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I – Na Ativa:
a) os policiais-militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos de órgãos de formação de policiais-militares.
II – Na Inatividade:
a) Na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida..
Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades específicas da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
Parágrafo único. A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, tem início com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
Art. 6º A carreira de oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiro nato.
Art.7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade”, conferidas aos policiais-militares, no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.
Art.8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art.9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados.
Capítulo II
Do Ingresso na Policia Militar
Art.10. O ingresso na Polícia Militar, ressalvado o previsto no parágrafo único do art. 5º, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei, complementadas por regulamentos, normas e instruções.
Art.11. Para o ingresso na Polícia Militar e matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Art.12. O ingresso nos Quadros de Oficiais, quando exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal, far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art.13. O policial-militar que, dentro dos primeiros 12 meses após sua inclusão, revelar inaptidão para carreira policial-militar, quer por seu comportamento disciplinar, quer por inaptidão funcional será excluído da Corporação.
Capítulo III
Da Hierarquia e da Disciplina
Art.14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art.15. Círculo hierárquico são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art.16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixado de conformidade com os anexos I e II.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º O Aspirante-a-Oficial PM e o aluno-oficial PM são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos iniciais e finais dos diversos quadros são fixados separadamente, para cada caso, dentro da Lei de fixação de Efetivos.
§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art.17. A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data constante do ato de promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver, taxativamente, fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, é estabelecido o seguinte critério:
a) entre policiais-militares do mesmo quadro, pela posição nas respectiva escalas numéricas ou registros de que trata o art. 19 desta lei;
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior. Persistindo o empate, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão da formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras “a” e “b” deste parágrafo.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art.18. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I – o Aspirante-a-Oficial PM é hierarquicamente superior às demais praças;
II – o aluno-oficial PM é hierarquicamente superior ao Subtenente PM.
Art. 19. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante Geral da Corporação
Art. 20. O aluno-oficial PM após concluir o Curso de formação é declarado Aspirante-a-Oficial PM pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Capítulo IV
Do Cargo e da Função Policial-Militar
Art.21. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamento específicos.
Art.22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.
Art. 23. A vacância de cargo policial-militar decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – dispensa;
IV – reserva;
V – reforma;
VI – promoção;
VII – falecimento;
VIII – extravio;
IX – deserção.
Art.24. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art.25. Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art.26. O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art.27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como Encargo, Incumbências, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, por decreto do Chefe do Poder Executivo, e por prazo nunca superior a um ano.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar ou de natureza policial-militar o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.
Título II
Das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
Capítulo I
Das Obrigações Policiais-Militares
Seção I
Do Valor Policial-Militar
Art. 28. São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I – o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria via;
II – o civismo e o culto das tradições históricas;
III – a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV – o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V – o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida;
VI – o aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
Da Ética Policial-Militar
Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro de classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância do cargo:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;
XI – acatar, as autoridades civis;
XII – cumprir seus deveres de cidadão;
XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV – observar as normas da boa educação;
XV – garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII – abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidária;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;
e) no exercício de funções de natureza não militar, mesmo oficiais;
XIX – zelar pelo bom nome da Polícia e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética policial-militar.
Art. 30. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, é vedado comerciar e tomar parte na administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, lhes é permitido o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art.31. O Comandante Geral da Policial Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
Capítulo II
Dos Deveres Policiais-Militares
Art.32. Os deveres policiais-militares emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar ao Estado e ao seu serviço, compreendendo, essencialmente:
I – dedicação integral ao serviço policial-militar e fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II – culto aos símbolos nacionais;
III – probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV – disciplina e respeito à hierarquia;
V – rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI – obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção I
Do Compromisso Policial-Militar
Art.33. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará sua firme disposição de bem cumprí-los.
Art.34. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, nos seguintes termos: “ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM, prestado em solenidade policial-militar especialmente programada, obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo o risco da própria vida”.
§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM, em solenidade especialmente programada, prestará compromisso nos seguintes termos: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.
Seção II
Do Comando e da Subordinação
Art.35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar.
§ 1º O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.
§ 2º Aplica-se à direção e à chefia de organização policial-militar, no que couber, o estabelecido para o comando.
Art.36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.
Art.37. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção das organizações policiais-militares.
Art.38. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades desenvolvidas pelos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração policial-militar, bem como são, ainda, empregados na execução de serviços de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas no “caput” e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, exemplo, capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, regras, do serviço e normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, bem como pela manutenção de sua coesão e moral, em todas as circunstâncias.
Art.39. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art.40. As praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art.41. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Capítulo III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres
Art.42. A violação das obrigações e dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação específica.
§ 1º A Violação dos preceitos de ética policial-militar é tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art.43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação do cumprimento dos mesmo acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante e legislação específica.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ela inerentes.
Art.44. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
I – o Governador do Estado;
II – o Secretário de Segurança e Informação;
III – o Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art.45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.
Seção I
Dos Crimes Militares
Art.46. A Justiça Militar é órgão competente para processar e julgar os policiais-militares nos casos definidos em lei como crimes militares.
Art.47. Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
Seção II
Das Transgressões Disciplinares
Art.48. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a trinta dias.
§ 2º Ao aluno oficial PM aplicam-se as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art.49. O oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa, será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação específica.
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comando-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º Os oficiais reformados e da reserva remunerada também podem ser submetidos ao Conselho de Justificação.
Art.50. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos ao Conselho de Disciplina na forma da legislação específica.
§ 1º O Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos ao Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao Comando-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
§ 3º As praças reformadas e da reserva remunerada também podem ser submetidas ao Conselho de Disciplina.
Título III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policias-Militares
Capítulo I
Dos Direitos
Art.51. São direitos dos policiais-militares:
I – a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerente, quando oficial, nos termos da Constituição Estadual;
II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta)anos de serviço, se praça;
III – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça, com 10 (dez) anos ou mais, de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada a pedido ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhe aquele porte;
m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar;
n) a assistência jurídica em decorrência de ato de serviço.
Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá o seguinte:
I – o oficial que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço, ao ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto imediato ao seu, mesmo de outro quadro;
II – o oficial ocupante do último posto da hierarquia da Corporação terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);
III – os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente PM, desde que contém 30 (tinta) ou mais anos de serviço;
IV – as demais praças que contém 30(trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 52. O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I – em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso ou da inclusão em quota compulsória;
II – em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O policial-militar da ativa que se dirigir ao poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado, após esgotar os recursos interpostos na esfera administrativa.
Art.53. Os policiais-militares são alistáveis, como leitores, desde que oficiais, Aspirante-a-Oficial, subtenentes, sargento ou alunos de cursos de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”;
II – o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.
Seção I
Da Remuneração
Art.54. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
I – mensalmente:
a) vencimento, compreendendo soldo e gratificações ;
b) indenizações.
II – eventualmente, outras indenizações.
§ 2º Os policiais militares na inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:
I – mensalmente:
a) proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis;
b) adicional de inatividade;
II – eventualmente, auxílio-invalidez.
§ 3º Os policiais militares receberão salário-família de conformidade com a legislação específica.
Art.55. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei de Remuneração dos Policias-Militares, será concedido ao policial militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art.56. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art.57. O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do art. 51.
Art.58. É proibido acumular remuneração na inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quando no exercício de mandato eletivo, na função de magistério, cargo em comissão ou contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art.59. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos dos seus proventos.
Art.60. Por morte o policial-militar deixará aos seus beneficiários legais pensão estabelecida pelo Instituto de Previdência do Estado (IPESC), bem como salário-família de conformidade com a legislação específica.
Parágrafo único. Ocorrendo falecimento do policial-militar quando em serviço ou em conseqüência de acidente no cumprimento do dever ou em razão de doença profissional, comprovado mediante Inquérito Policial-Militar ou Inquérito Sanitário de Origem, o valor da pensão assegurada pela entidade previdenciária estadual aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será complementado pelo Estado até o montante do vencimento ou remuneração que o policial-militar percebia por ocasião do óbito, sem prejuízo de futuros reajustamentos, na forma da lei.
Seção II
Da Promoção
Art. 61. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças, de modo a obter-se o fluxo regular e equilíbrio de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, a que se refere este artigo, é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 62. As promoções serão efetuadas pelos princípios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e “post-mortem”.
§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de que trata o parágrafo anterior será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção, sem que haja modificação nos atos anteriores.
Art.63. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.
Art.64. O policial-militar da ativa, nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto permanecer em exercício e somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade.
Seção III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art.65. Férias é o afastamento total do serviço concedido anualmente aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e durante todo o ano seguinte.
§ 1º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar regulamentar a concessão das férias anuais.
§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo Estado de Guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço o de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias ou no caso de sua interrupção por motivos imperiosos, o período não gozado será computado em dobro, somente para fins de transferência do policial-militar para a inatividade.
Art.66. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, por motivo de:
I – núpcias: 8 (oito) dias;
II – luto: 8 (oito) dias;
III – instalação: até 10 (dez) dias;
IV – trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade a qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art.67. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta seção serão concedidos com a respectiva remuneração e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Seção IV
Das Licenças
Art.68. Licença é a autorização para o afastamento temporário do serviço concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
I – especial;
II – para tratar de interesses particulares;
III – para tratamento de saúde de pessoa de família;
IV – para tratamento de saúde própria.
§ 2º A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art.69. A licença especial poderá ser concedida ao policial-militar que a requerer, após cada decênio de efetivo serviço, com todos os direitos e vantagens sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma só vez ou em parcelas de 3 (três) e 2 (dois) meses por civil, respectivamente, quando solicitado pelo interessado e aprovado pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a inatividade.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º A concessão da licença é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art.70. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser concedida somente ao policial-militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
§1º A licença será sempre concedida com prejuízo da enumeração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º A concessão de licença para tratar de interesses particulares é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art.71. O policial-militar a qualquer tempo, poderá desistir da licença para tratar de interesses particulares.
Art.72. A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer:
I) – em caso de mobilização e estado de guerra;
II) – em caso de decretação de estado de sítio;
III) – para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV) – em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade competente.
Art.73. As licenças, para tratamento de saúde de pessoa da família e para tratamento de saúde própria, serão reguladas pelo Comandante Geral da Corporação.
Capítulo II
Das Prerrogativas
Art.74. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas horas, dignidade e distinções devidas ao grau hierárquico e cargo.
Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:
I – uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
II – honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis ou regulamentos;
III – cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
IV – julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art.75. Somente em caso de flagrante delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-la imediatamente à autoridade policial-militar mais próximo, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§1º Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Durante o processo em julgamento no foro civil, se houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, a autoridade policial-militar competente, mediante entendimentos com a autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 76. Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.
Seção Única
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
Art. 77. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previsto na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art.78. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrições, composições, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1º É proibido ao policial-militar o uso dos uniformes:
I) – em reuniões ou em qualquer manifestação de caráter político-partidária;
II) – na inatividade, salvo para comparecer à solenidade militar e, quando autorizado, as cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
III) – no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art.79. O Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art.80. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Título IV
Das Disposições Diversas
Capítulo I
Das Situações Especiais
Seção I
Da Agregação
Art. 81. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando:
I – for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;
II – aguardar transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III – for afastado temporariamente do serviço ativo por:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente após um ano contínuo de tratamento;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) haver entrado em licença para tratar de interesses particulares;
e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) haver esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial;
h) ter-se apresentado voluntariamente como desertor ou ter sido capturado e reincluído a fim de ver processar;
i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça civil;
j) haver ultrapassado 6 meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
l) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar;
m) ter passado à disposição de Secretaria de Estado ou de qualquer órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer função de natureza civil;
n) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta e fundações instituídas pelo Estado;
o) ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
p) ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O policial-militar agregado de conformidade com os itens I e II, do § 1º deste artigo, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A agregação do policial-militar a que se refere o item I e as letras m e n do item II do § 1º é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex-officio” para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do policial-militar a que se referem as letras a, c, d, e, j do item III do § 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 5º A agregação do policial-militar a que se referem o item II e as letras b, f, g, h, i, l, p do item III do § 1º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do policial-militar a que se refere a letra do item III do § 1º é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, caso não seja eleito.
§ 7º O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
Art.82. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art.83. A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridades a qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção II
Da Reversão
Art.84. Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, f, g, h, i, o, p, do item III do § 1º do art. 81.
Art.85. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de autoridade á qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III
Do Excedente
Art.86. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar quando:
I – cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando com seu efetivo completo;
II – aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após ser transferido de quadro com seu efetivo completo;
III – é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV – é promovido indevidamente;
V – sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição;
VI – cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo quadro, com seu efetivo completo.
§ 1º O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O policial-militar, cuja situação seja de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições, e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º O policial-militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O policial-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art.87. É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I – deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II – ausentar-se, sem licença da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde de permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.
Art.88. O policial-militar é considerado desertor nos casos previsto na legislação penal militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art.89. É considerado desaparecido o policial-militar que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art.90. O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Capítulo II
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo
Art. 91. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I – transferência para reserva remunerada;
II – reforma;
III – demissão;
IV – perda de posto e patente;
V – licenciamento;
VI – exclusão a bem da disciplina;
VII – deserção;
VIII – falecimento;
IX – extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado e da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art.92. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art.93. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do art. 91, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único. O desligamento do policial-militar da Organização em que ser deverá ser feito após a publicação do ato no Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, não podendo esse prazo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias.
Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art.94. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada se efetua:
I – a pedido;
II – “ex-officio”.
Art.95. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao policial-militar que contar, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6(seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
I – estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
II – estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art.96. A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I – Atingir as seguintes idades-limites:
a) No Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)
POSTO..........................................IDADE
Coronel..........................................59 anos
Tenente-Coronel..........................................................56 anos
Major.............................................52 anos
Capitão PM e Oficial Subalternos...............................48 anos
b) No Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
POSTO..........................................IDADE
Coronel..........................................62 anos
Tenente-Coronel..........................................................60 anos
Major.............................................58 anos
Capitão..........................................56 anos
1º Tenente.....................................54 anos
2º Tenente.....................................52 anos
c) No Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
POSTO..........................................IDADE
Capitão..........................................56 anos
1º Tenente.....................................54 anos
2º Tenente.....................................52 anos
d) Das Praças
GRADUAÇÃO...........................................................IDADE
Subtenente....................................56 anos
1º Sargento.................................................................54 anos
2º Sargento.................................................................52 anos
3º Sargento.................................................................51 anos
Cabo.............................................51 anos
Soldado........................................51 anos
II – ultrapassar o oficial 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro ou 10 (dez) se possuir Curso Superior de polícia, desde que conte ou venha a contar 30 ou mais anos de efetivo serviço;
III – for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo no momento em que o objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V – ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de assuntos particulares;
VI – ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VII – ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
VIII – ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea “b” do parágrafo único do art. 53.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os itens VI e VII somente poderá ser feita:
I – pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal;
II – pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII, observar-se-á o seguinte:
I – Será assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
II – somente poderá ser promovido por antigüidade;
III – o tempo de serviço é contado apenas para promoção e transferência para a inatividade.
Art. 97. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 98. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor o Conselho de Justificação, Conselho Especial de Justiça, para ser encarregado de inquérito policial-militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa, em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres iguais aos da ativa, exceto à promoção, que não concorrerá e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses e dependerá da anuência do convocado sendo procedida de inspeção de saúde.
Seção II
Da Reforma
Art.99. A passagem do policial-militar para a reforma se efetua “ex-officio”.
Art. 100. O policial-militar será reformado quando:
I – atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada
de:
a) para oficial superior, 64 anos;
b) para capitão e oficial subalterno, 60 anos;
c) para praças, 56 anos.
II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.
III – estiver agregado por mais de 2 (dois), consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V – sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado, em conseqüência da decisão do Conselho de Justificação;
VI – sendo Aspirante-a-Oficial ou praça, com estabilidade assegurada, a tiver determinado o Comandante Geral da Polícia Militar após julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a sua situação anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado ou por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 101. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quando às condições de convocação.
Art.102. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II – acidente em serviço;
III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia graves outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V – acidente ou doença, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, da baixa ou da hospitalização, bem como as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registro de baixas utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde fundamentarão seus julgamentos em observação clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio menta ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva, que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho.
§7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, que ósteo-músculares residuais, quer secundários das funções nervosos, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho.
§8º São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar, que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgicos.
Art. 103. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art.104. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 102, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Caso ocupe o último posto terá o seu soldo acrescido de vinte por cento (20%).
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 102, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 3º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
I – o de 1º Tenente, para Aspirante-a-Oficial;
II – o de 2º Tenente, para Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento;
III – o de 3º Sargento, para Cabo e Soldado.
§ 4º Aos benefícios previsto neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art.105. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do art. 102, será reformado:
I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art.106. O policial-militar reformado por incapacidade definitiva, julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 86.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido como reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art.107. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A intenção judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
I – não houver beneficiários parentes ou responsáveis;
II – não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário e serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde, isentos de custos.
Art.108. Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o art. 16, são consideradas:
I – 2º Tenente: os Aspirantes-a-Oficial;
II – Aspirante-a-Oficial PM: os alunos-oficiais PM;
III – 3º Sargento: os alunos do Curso de Formação de Sargento PM;
IV – cabo: os alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados PM.
Seção III
Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente de da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade como o Oficialato.
Art. 109. A demissão na Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I – a pedido;
II – “ex-officio”.
Art.110. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato;
II – com indenização das despesas feitas pelo Estado, com sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato.
§ 1º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo.
§ 2º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos do seu término.
§ 3º O oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação na ordem interna, estado de sítio e em caso de mobilização.
Art.111. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será demitido “ex-officio” e transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento da inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art.112. O oficial (VETADO) que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art.113. O oficial (VETADO) perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado.
Art.114. Fica sujeito a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato o oficial que:
I – for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II – for condenado por sentença passada em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas e nas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III – incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e ser considerado culpado;
IV – houver perdido a nacionalidade.
Seção IV
Do Licenciamento
Art.115. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I – a pedido;
II – “ex-offício”.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir.
§ 2º No caso da praça ter feito qualquer curso ou estágio por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, o licenciamento só será concedido mediante indenização prévia de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas as relacionadas com a sua preparação e formação.
§ 3º O licenciamento “ex-offício” será feito na forma da legislação vigente:
I – por conclusão de tempo de serviço;
II – por conveniência do serviço;
III – a bem da disciplina.
§ 4º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º O licenciado “ex-offício” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 116. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciado “ex-offício” sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art.117. O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio e em caso de mobilização.
Seção V
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina
Art. 118. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada, nos seguintes casos:
I – quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados por sentença passada em julgado, com pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou, com pena de qualquer tempo de duração:
II – quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade;
III – quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderão readquirir a situação policial-militar anterior por:
a) outra sentença do Conselho Permanente da Justiça, se a exclusão for por decisão desse Conselho;
b) decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão foi em razão de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art.119. É da competência do Comando Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art.120. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção VI
Da Deserção
Art.121. A deserção acarreta interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão “ex-officio”, para o oficial, e exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º A admissão do oficial processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, se apto em inspeção de saúde, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar, conforme legislação específica.
Seção VII
Do Falecimento e do Extravio
Art.122. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art.123. O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que oficialmente for considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para os fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se derem por encerradas as providências de salvamento.
Art.124. O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.
Capítulo III
Da Reintegração
Art.125. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º O policial-militar condenado a reclusão, detenção, prisão, reforma, exclusão ou expulsão por decisão judiciária ou por ato do Comando da Corporação só por outra sentença judiciária ou processo administrativo poderá reverter à situação anterior, com ressarcimento dos prejuízos porventura havidos.
§ 2º O policial-militar reintegrado será submetido à inspeção de saúde na Corporação e, verificada a incapacidade física para o serviço, será reformado no posto ou graduação em que tiver de ser reintegrado, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, ressalvados os casos legais.
Capítulo IV
Do Tempo de Serviço e da Promoção
Seção I
Do Tempo de Serviço
Art.126. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação.
§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
I – a data do ato em que o policial-militar é incluído em uma Organização Policial-Militar;
II – a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;
III – a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.
§3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art.127. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será a distinção entre:
I – tempo de efetivo serviço;
II – anos de serviço.
Art. 128. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será também computado como de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar de reserva remunerada convocado para o exercício de funções militares, na forma do art. 98.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além do afastamento previsto no art. 69, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art.129. “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 128 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I – tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal prestado pelo policial-militar anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação, reintegração ou reinclusão na Policia Militar;
II – tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;
III – tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro;
IV – 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao curso superior, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização do curso;
V – tempo de efetivo serviço passado pelo policial-militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento assegurado, porém, os direitos e vantagens dos policiais-militares amparados pela legislação vigente.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, II, III e V serão computados somente para efeito de passagem do policial-militar para a inatividade.
§ 2º O acréscimo a que se referem os itens II e IV será computados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º Não é computável, para nenhum efeito, o tempo:
I – que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II – passado em licença para tratar de interesses particulares;
III – passado como desertor;
IV – decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;
V – decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art.130. O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial militar será computado como se em exercício estivesse.
Art.131. O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividade decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art.132. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado de acordo com o estabelecido no ato legal que o conceder.
Art.133. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a contar da publicação do ato em diário oficial ou boletim da Corporação.
Art.134. Na contagem dos anos de serviços não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público, federal, estadual e municipal ou em órgão da administração indireta, entre si, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.
Seção II
Da Prorrogação
Art.135. As praças que concluírem o tempo de serviço a que se obrigam a servir, desde de que requeiram, poderá ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajadas ou reengajadas.
Parágrafo único. Os períodos do tempo de serviço das praças são assim classificados:
I – 1º período, o de ingresso, por 3 (três) anos;
II – 2º período, o de engajamento, por 3 (três) anos;
III – 3º período, o de reengajamento, por 4 (quatro) anos;
IV – 4º período, o de estabilidade.
Art.136. O período de prorrogação deverá ser encaminhado, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do término do período anterior.
Parágrafo único. As condições de prorrogação do tempo de serviço serão baixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo V
Do Casamento
Art.137. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§1º É vedado o casamento ao aluno-oficial e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados ou de praças cujos requisitos para a admissão exijam a condição de solteiro, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Comandante Geral da Corporação.
§2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art.138. O aluno oficial e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Capítulo VI
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Art.139. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º São recompensas policiais-militares:
I – prêmios de Honra ao Mérito;
II – condecorações por serviços prestados;
III – elogios, louvores e referências elogiosas;
IV – dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art.140. As dispensas do serviços são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art.141. As dispensas de serviços podem ser concedidas aos policiais-militares:
I – como recompensa;
II – para desconto em férias;
III – em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
Título V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.142. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil local.
Art.143. Os benefícios previstos no art. 106 são extensivos aos policiais-militares reformados, por motivos idênticos, em datas anteriores da presente lei.
Art.144. Os concursos realizados na Corporação terão validade por dois anos, a contar da data da publicação no Boletim do Comando Geral.
Art.145. Na falta de legislação própria, a Polícia Militar reger-se-á pelas leis, regulamentos, avisos e normas adotados pelo Exército Brasileiro.
Art.146. Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art.147. Aplica-se a letra “b” do item I do art. 96 aos Oficiais Intendentes, remanescentes do quadro em extinção.
Art.148. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 149. Ficam revogadas as Leis n.s 1.057 de 11 de maio de 1954; 159 de 23 de maio de 1954; 4.375, de 09 de outubro de 1969; 4.561, de 19 de janeiro de 1971, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de março de 1979
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
Círculo de Oficiais | Círculos de Oficiais Superiores | Postos | Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM |
Círculos de Oficiais Intermediários | Capitão PM |
||
Círculo de Oficiais Subalternos | Primeiro Tenente PM Segundo Tenente PM |
||
Círculo de Praças | Círculos de Subtenentes e Sargentos | Graduações | Subtenente PM Primeiro Sargento PM Segundo Sargento PM Terceiro Sargento PM |
Círculo de Cabos e Soldados | Cabo PM Soldado PM |
ANEXO II
PRAÇAS ESPECIAIS | Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos | Aspirante-a-oficial PM |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais | Aluno-oficial PM |
|
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos | Aluno do Curso de Formação De Sargento PM |
|
Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados | Aluno de Cabo e Soldado PM Cabo e Soldado PM |