LEI Nº 5.556, de 28 de junho de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 53/79

DO. 11.272 de 17/07/79

Ver Lei: 6.088/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, que dispõe sobre a concessão de auxílio às federações e aos sindicatos de categorias profissionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, alterado pelas Leis n.s, 2.514, de 28 de novembro de 1960, e 4.402, de 29 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio às federações e aos sindicatos de categorias profissionais com sede e foro no Estado destinado ao ressarcimento de despesas relativas aos serviços de Assistência Social.

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo terá o seu valor fixado pelo Governador do Estado, para cada entidade, e não superior a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas, nem a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros)”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 28 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado