LEI Nº 5.557, de 29 de junho de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 50/79

DO. 11.272 de 17/07/79

Ver Lei: 6.418/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 56 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 56. O Programa Especial de Apoio a Capitalização de Empresas (PROCAPE) tem por objeto:

I – aplicar o produto da arrecadação referido no item I do § 1º deste artigo;

II – adquirir, alienar e por qualquer forma gravar ações, participações societárias e debêntures conversíveis em ações, de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;

III – emprestar colaboração financeira, mediante participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de financiamento a médio e longo prazo, celebrados entre agências oficiais de crédito e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;

IV – alocar recursos para capitalização de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, notadamente as pequenas e médias, ou aquelas que, de qualquer porte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou regionais, desde que o capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;

V – complementar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), as garantias exigidas pelos agentes financeiros oficiais às empresas catarinenses, exigida a destinação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros do programa a investimentos fixos;

VI – adquirir, com cláusula de retrovenda após 3 (três) anos, imóveis situados na zona urbana em que estiverem instaladas pequenas ou médias, para permitir a relocalização do empreendimento preferencialmente em distritos ou áreas industriais administradas pelas Companhias de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC);

VII – emprestar colaboração ao desenvolvimento de cooperativas de produção, mediante o subsidiamento de encargos financeiros decorrentes de contratos de financiamento realizados para a execução de projetos relativos à:

a) construção ou ampliação de silos, armazéns e câmaras frigoríficas destinados à estocagem de produtos agropecuários;

b) construção ou ampliação de instalações e aquisição de equipamentos destinados à realização de classificação, beneficiamento, industrialização ou embalagem de produtos agropecuários;

c) aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

d) produção de insumos agrícolas;

VIII – adquirir bens móveis e imóveis e construir, mediante contrato de administração, silos, armazéns e câmaras frigoríficas, locando-os a cooperativas singulares formadas exclusivamente por pessoas físicas produtoras rurais, para serem utilizados na comercialização da respectiva produção;

IX – financiar, a fundo perdido ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas.

§ 1º Constituem recursos do PROCAPE:

I – o produto da arrecadação depositada nos termos da Lei n. 4.225,de 18 de outubro de 1968;

II – os provenientes de doação orçamentária, nunca inferior à constante do orçamento do exercício anterior;

III – os decorrentes de créditos especiais;

IV – os provenientes de retornos, encargos financeiros e outros recebimentos resultantes das aplicações que promover;

V – os provenientes de dividendos, lucros e bonificações recebidos em função de participação no capital de sociedade;

VI – os decorrentes de legados e contribuições;

VII – os resultados de empréstimos e suprimentos;

VIII – outros que lhe forem deferidos.

§ 2º A administração do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas (PROCAPE) é exercida por um Conselho de Administração e por uma Superintendência, compondo o Conselho, os Secretários da Fazenda, seu Presidente, da Indústria e do Comércio, Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente Executivo e um Diretor da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC).

§ 3º O decreto previsto no art. 67 desta Lei especificará também os empregos de nível superior e médio a serem providos pelo Conselho de Administração do PROCAPE, na forma da parte final do § 1º do art. 113 da Constituição do Estado.

§ 4º Excetuado o provimento do cargo de Superintendente do PROCAPE, os demais atos da administração de pessoal serão baixados pela Superintendência obedecidos os critérios fixados pelo Conselho de Administração”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 29 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado