LEI Nº 5.615, de 06 de novembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 74/79

DO. 11.360 de 22/11/79

Ver Leis: 5.811/80; 6.601/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao item 4, da Tabela I, anexa à Lei n. 4.703 de 30 de dezembro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 4, da Tabela I, anexa à Lei n. 4.703, de 30 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4 – Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes – 0,5% do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a ½ (meia) Unidade Fiscal de Referência, nem superior 30 (trinta) Unidades Fiscais da Referência.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 06 de novembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado