LEI Nº 5.631, de 20 de novembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 112/79

DO. 11.370 de 06/12/79

Alterada parcialmente pela Lei: 5.659/79

Ver Lei: 5.659/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Estadual e das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em CR$ 26.700.347.000,00 (vinte e seis bilhões, setecentos milhões e trezentos e quarenta e sete mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de CR$ 25.359.674.000,00 (Vinte e cinco bilhões, trezentos e cinqüenta e nove milhões e seiscentos e setenta e quatro mil cruzeiros), como Receita do Tesouro e CR$ 1.340.673.000,00 (Um bilhão, trezentos e quarenta milhões e seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), como Receita das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusivo as Transferências do Tesouro).

Art. 3º A Despesa da administração Direta realizada de acordo com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.

Art. 4º As despesas das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, obedecidas as normas pelo Orçamento Geral do Estado, serão discriminadas em Orçamentos próprios daquelas entidades e aprovadas por ato do Poder Executivo.

Art. 5º O quadro de detalhamento da despesa dos projetos e atividades, obedecida a classificação instituída pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento será aprovado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao Poder Executivo, e por resoluções dos órgãos competentes, quando se referir aos demais poderes.

Art.6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art.7º Os compromissos financeiros só podem ser assumidos pelas unidades orçamentárias de acordo com a programação financeira de desembolso, elaborada em conjunto pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria da Fazenda aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.8º Durante a execução orçamentária, o Poder executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição, bem como a abrir créditos suplementares até o limite de 50% da receita Orçamentária estimada.

Art.9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas.

Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Reserva de Contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do Orçamento de Despesa.

Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas para atender encargos com a execução de projetos e atividades previstas na presente Lei.

Art.12. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que correspondem às receitas a eles vinculadas.

Art.13. A programação das despesas de Capital, discriminada na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela Lei n. 5.393, de 30 de novembro de 1977, no que se refere ao exercício de 1980.

Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 20 de novembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

LEI 5.659/79 (Art. 3º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)

Fica criado, no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1980, aprovado pela Lei n. 5.631, de 20 de novembro de 1979, no Gabinete do Secretário da Fazenda, a atividade 1.901.0308202.402 – Campanha de caráter educativo, Elemento 4130.00 – Investimentos em regime de Execução Especial, no valor de Cr$ 4 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo Único. Em decorrência da criação da atividade mencionada neste artigo fica reduzida, em igual valor, a atividade 3901.9999992.401 – Reserva de Contingência para Despesas Supervenientes da Programação Básica do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1980. (OBS: Esta alteração refere-se aos anexos)