LEI Nº 5.643, de 30 de novembro de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 154/79
DO. 11.376 de 14/12/79
Revogada pela Lei n. 5.983/81
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica o sistema da correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.
§1º A atualização monetária será o resultados da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustados de uma obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquela em que o débito deveria ter sido pago.
§2º Quando o tributo se referir a fato gerador verificado dentro de determinado período, sem que seja possível precisar a data de sua ocorrência, a termo inicial será o mês seguinte àquele em que se efetivar o encerramento do período considerado.
Art. 2º As multas proporcionais e os juros previstos na legislação tributária serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
Parágrafo único. As multas não proporcionais ao valor do tributo serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do disposto no § 1º do artigo anterior, considerando-se como termo inicial o mês seguinte àquele em que expirar o prazo para pagamento de manifestação fiscal.
Art. 3º A atualização monetária mensal prevista nesta Lei aplicar-se-á aos débitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1980.
Parágrafo único. Os débitos fiscais cujo termo inicial de atualização anteceder a 1º de janeiro de 1980 serão corrigidos segundo as normas de Lei n.5.292, de 30 de novembro de 1978, até 31 de dezembro de 79, aplicando-se daí em diante o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Na restituição de quaisquer créditos tributários pagos indevidamente, bem como na devolução de depósito administrativo ou judicial decorrentes da notificação fiscal, os valores serão atualizados monetariamente.
Art. 5º Não se efetuará novo cálculo de correção monetária quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal, e o contribuinte pagá-lo no prazo nela estabelecido.
Art.8º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar normas para aplicação desta Lei, estabelecendo os índices mensais de atualização dos débitos fiscais com base na variação de valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Art.7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
Art.8º Ficam revogados os arts. 58 a 61 da Lei n. 5.292, de 30 de novembro de 1976, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de novembro de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado