LEI Nº 5.661, de 27 de março de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 17/80
DO. 11.452 de 10/04/80
Alterada pela Lei 5.792/80
Ver Lei 5.986/81
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos e funções no Quadro Permanente da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e incluído no Anexo VII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, um cargo de Chefe de Gabinete de Bancada PL/DASU-2.
Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo VI, da Lei nº 5.558, de 25 de junho de 1979, um cargo de Chefe de Gabinete PL/DCA-3: um cargo de Chefe de Apoio Parlamentar PL/DCA-2; e dois cargos de Auxiliar de Unidade Parlamentar PL/DCA-1.
Art. 3º Fica criada e incluída no Anexo IX, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, uma função de Assistente de Gabinete de Liderança PL/CAS-2.
Art. 4º Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, dois cargos de Técnico em Serviços Complementares PL/ART-1.
Art. 5º Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, dois cargos de Oficial legislativo PL/ANM-4; um cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos PL/ANM-1, e dois cargos de Agente Administrativo PL/SAU-4.
Art. 6º Passam a integrar o Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, 1 (um) cargo de Professor, padrão PF-2 e 1 (um) cargo de Servente, padrão PF-2 da carreira do Magistério do Quadro Geral do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo serão enquadrados, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa, em cargo compatível com suas habilitações e conhecimentos, na forma da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
Art. 7º Ficam transformados os cargos de Administrador Escolar PF-15, Coordenador Local PF-17 e Normalista PF-7 em um cargo de Técnico em Atividades Complementares, nível PL/ANS-1, que passará a integrar o Anexo VIII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos ocupantes de cargos ou empregos na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 10. da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978 e demais disposições pertinentes.
§1º A contratação de pessoal pelo regime da Legislação Trabalhista deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Constituição e na legislação pertinente limitado o seu número à quantidade de cargos vagos existentes no Quadro Geral da Assembléia Legislativa.
§2º Os prazos instituídos na Lei nº 5.461, de 30 junho de 1978, para a prática de atos pelo Presidente e pela Mesa da Assembléia Legislativa, ficam prorrogados por mais 180 (cento e oitenta) dias.
“O prazo estabelecido no §2 do art. 8º da Lei nº 5.661, de 27 de março de 1980, fica prorrogado até 30 de janeiro de 1981.” (Informação dada pela Lei 5.792, de 1980).
Art. 9º Ficam extintos oito (8) cargos de Agente Administrativo Auxiliar PL/SAU-1, e cinco (5) cargos de Motorista PL/TOS-4, constantes do Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários da Assembléia Legislativa, suplementadas se insuficientes.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de março de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador