LEI Nº 5.662, de 08 de abril de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 05/80
DO. 11.457 de 17/04/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria vantagem financeira extraordinária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao pessoal civil e militar ativo e inativo dos três Poderes e aos pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, fica atribuída, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1980, vantagem financeira extraordinária de valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão percebido no mês de dezembro de 1979.
Parágrafo único. Na base de cálculo da vantagem não se incluem os valores referentes a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – gratificação especial de atividade criada pela Lei nº 5.524, de 10 de abril de 1979;
IV – vantagem financeiras percebidas em caráter eventual.
Art. 2º A vantagem financeira extraordinária:
I – será paga no mês de abril de 1980;
II – não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária;
III – não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração, provento ou pensão do beneficiário;
IV – fica excluída dos limites fixados pelo art. 16 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979.
Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 08 de abril de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador