LEI Nº 5.527, de 10 de maio de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 24/79

DO. 11.227 de 11/5/79

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.538/85

Ver Leis: 5.582/79; 5.584/79; 5.662/80; 5.781/80; 5.806/80; 5.831/80; 6.077/82; 6.426/84;

Revogada parcialmente pelas Leis: 5.876/81 (art. 2º); 6.040/82 (§ 2º do art. 15); 6.043/82 (art. 17); 6.090/82 (art. 18), 6.172/82; LP 1.114/88 (art. 16);7.373/88 (art. 16)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal civil e militar do Estado, ativo e inativo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e gratificação de função de pessoal civil ativo dos quadros da administração direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), excetuados os casos previstos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste previsto neste artigo aplica-se aos atuais valores:

I – da remuneração por aula ministrada, prevista na Lei 4.886, de 04 de julho de 1973;

II – da gratificação pela ministração de aulas extraordinárias, previstas na Lei n. 5.205 de 28 de novembro de 1975;

III – da gratificação prevista no art. 2º da Lei n. 4.737, de 30 de junho de 1972;

IV – da vantagem prevista no art. 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970;

V – das pensões concedidas pelo Estado, excetuados os casos em que previstos em lei reajustamento automático mais vantajoso para o beneficiário;

VI – das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O valor do vencimento de Secretário de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Consultor Geral do Estado, dos membros da Magistratura e afins, dos membros do Ministério Público e dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas é o fixado no anexo desta Lei.

§1º Os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Contas e o Presidente Tribunal de Justiça perceberão uma representação mensal de valor igual a 15% (quinze por cento) dos respectivos vencimentos-base os primeiros e a 20% (vinte por cento) o último.

§2º A representação mensal prevista no parágrafo anterior será paga em dobro quando o beneficiário tiver optado pelos vencimentos de origem estranha à estrutura da administração direta estadual.

§3º Quando o optante fizer jus ao adicional por tempo de serviço, este será calculado sobre o vencimento-base do cargo para o qual foi nomeado, desde que comprove não estar percebendo vantagem idêntica no órgão de origem.

LEI 5.876/81 (Art. 13) – (DO. 11.724 de 19/05/81)

Ficam revogados ... o artigo 2º, da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.

Art. 3º O valor do salário do professor substituto da 1ª a 4ª séries do 1º grau será reajustado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 79 da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975.

Art. 4º O atual valor do soldo do pessoal militar fica reajustado em 40% (quarenta por cento).

Art. 5º O valor do abono no art. 3º da Lei n. 5.417, de 10 de maio de 1978 fica reajustado em 100% (cem por cento).

Art.6º Os atuais valores de vencimento, salário e gratificação do Pessoal das autarquias serão reajustados na forma do art. 13 da Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975.

Art.7º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros).

Art.8º Os atuais valores dos proventos da inatividade do pessoal civil e militar ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).

§1º Os proventos dos membros da Magistratura e dos membros do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas serão reajustados na forma do art. 75 da lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

§2º Os proventos dos membros do Ministério Público permanecerão sendo reajustados na forma do art. 79 de Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, até que entre em vigor a Lei Complementar prevista no parágrafo único do art. 96 da Constituição da República.

§3º Em razão do disposto nos parágrafos anteriores, aplicar-se-á sobre o valor dos proventos o percentual correspondente à relação entre o valor atual da remuneração e o previsto no anexo desta Lei para o servidor ativo da categoria a que pertencer o inativo.

Art. 9º O Art. 104 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários e atividade.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos na atividade” poderão exceder à remuneração percebida em atividade.

LEI 6.172/82 (Art. 10) – (DO. 12.083 de 29/10/82)

“Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1983, revogados os artigos 9º ....., da Lei n. 5.527, de 10 de outubro de 1979 e demais disposições em contrário.”

Art.10. O art. 76 da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.76. Os vencimentos dos membros do Ministério Público são fixados em lei, em valor certo”.

Art.11. Os arts. 134 da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975, e 131 da Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade”.

Art.12. Qualquer que seja a hipótese, nos três Poderes do Estado, o adicional por tempo de serviço será calculado sempre sobre o vencimento-padrão do cargo ou sobre o vencimento fixado em Lei.

Art.13. Executadas as hipóteses expressamente previstas em Lei, as gratificações atribuídas aos servidores dos três Poderes do Estado não serão consideradas para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização ou proventos de aposentadoria.

Art.14. O art. 10 da Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975, alterado pelo art. 3º da Lei n. 5.520, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder gratificação ao titular de cargo especial.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo não será superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de Secretário de Estado e só será pago enquanto o servidor estiver no efetivo exercício do cargo considerado especial, excetuado o afastamento decorrente de férias”.

Art.15. Os atuais cargos de Procurador Geral da Fazenda e de Procurador Fiscal do Estado ficam desvinculados da escala-padrão do Quadro Geral do Poder Executivo, passado a ter os vencimentos fixados no anexo desta Lei.

§ 1º O cargo de Procurador Geral da Fazenda é de provimento em comissão e os de Procurador Fiscal serão providos, à medida que vagarem, por concurso público.

§ 2º Aos titulares dos cargos referido neste artigo é vedada a percepção da vantagem prevista no art. 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, bem como as gratificações previstas nos itens I, IV, V, IX, e X do art. 174 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

LEI 6.040/82 (Art. 22) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

Ficam revogados ... o § 2º do artigo 15 da lei 5.527, de 10 de maio de 1979; ... e demais disposição em contrário.

Art.16. Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor da Administração direta, de autarquia ou fundação instituída pelo Estado poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais, importância superior ao vencimento-base de Secretário de Estado se estiver exercendo cargo em comissão, ou a 90% (noventa por cento) desse valor nos demais casos.

LEI 6.538/85 (Art. 1º) – (DO. 12.726 de 11/06/85)

O “caput” do artigo 16, da Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Ressalvados os vasos de acumulação lícita, nenhum servidor da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais, importância superior à remuneração de Secretário de Estado.”

LEI Nº 7.373/88 (Art. 45) – (DO. 13.497 de 18/07/88) e LP Nº 1.114/88 (Art.45) – (DO. 13.547 de 28/09/88)

“Ficam revogados o artigo 16 da Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 6.538, de 08 de junho de 1985; ... e demais disposições em contrário.”

Parágrafo único. Ficam excluídas dos limites previstos neste artigo as importâncias percebidas a título de:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – salário-família;

IV – gratificações previstas nos itens II, III, VII, VIII E XIIII do art. 174 da Lei n. 4.425 de 16 de fevereiro de 1970; nos itens II, III, V, VI, IX e X do art. 165 da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975, nos itens II a VI do art. 158 da Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976; nos arts. 115, 117 e 118 da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971.

Art.17. O parlamentar que investido no cargo de Secretário de Estado optar pela percepção do subsídio poderá ser indenizado pelo Poder Executivo das perdas pecuniárias decorrentes do afastamento temporário do efetivo exercício do mandato.

Parágrafo único. Ocorrendo a indenização, o parlamentar não poderá perceber as vantagens mencionadas nos parágrafos do art. 2º.

LEI 6.043/82 (Art. 9º) – (DO. 11.943 de 06/04/82)

Ficam revogados o artigo 17 e seu parágrafo único da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.

Art.18. Os arts. 11 e 12 da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11. Os proventos da inatividade dos servidores sujeitos aos regimes de remuneração previstos nesta lei serão calculados somando-se ao vencimento do cargo o valor do adicional por tempo de serviço e o do percebido no mês anterior ao em que requerer a aposentadoria a título das vantagens previstas nos arts. 5º, 6º e 7º”.

“Art.12. Os proventos da inatividade dos servidores referidos na presente Lei serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Parágrafo único. Ressalvo o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade”.

LEI 6.090/82 (Art. 4º) – (DO.12.002 09/07/82)

“Ficam revogados ... o artigo 18, da Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.”

Art.19. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos valores unitários da remuneração por aula ministrada.

Art.20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 21. Ficam revogados o art. 2º da Lei n. 4.261, de 28 de dezembro de 1968, o art. 21 da Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970, o § 2º do art. 39 da Lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970, o art. 113 da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, os arts. 5º, 6º e 7º, da Lei n. 4.578, de 30 de junho de 1971, o parágrafo único do art. 9º da Lei n. 4.872, de 02 de julho de 1973, o “caput” do art. 4º da Lei n. 4.909, de 31 de agosto de 1973, o art. 4º da Lei n. 4.952, de 11 de novembro de 1973, os arts. 4º e 5º da Lei n. 5.029, de 02 de julho de 1974, o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975, e demais disposições em contrário.

LEI 6.172/82(Art. 10) – (DO. 12.083 de 29/10/82)

“Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1983, revogados os artigos ... 21, da Lei n. 5.527, de 10 de outubro de 1979 e demais disposições em contrário.”

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de maio de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO

(Lei Nº 5.527, de 10/05/79, arts. 2º e 15.)

ESCALA DE RETRIBUIÇÃO

CARGO............................................VENCIMENTO-BASE

I – ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Secretário de Estado......................................Cr$ 62.600,00

Chefe da Casa Militar....................................Cr$ 62.600,00

Consultor Geral do Estado.............................Cr$ 62.600,00

Procurador Geral do Fazenda........................Cr$ 56.340,00

Procurador Fiscal do Estado..........................Cr$ 50.353,00

II – MAGISTRATURA

Desembargador..............................................Cr$ 71.990,00

Juiz de 4ª entrância........................................Cr$ 53.500,00

Juiz de 3ª entrância........................................Cr$ 48.150,00

Juiz de 2ª entrância........................................Cr$ 43.335,00

Juiz da 1ª entrância.........................................Cr$ 39.000,00

Juiz Substituto................................................Cr$ 35.100,00

Secretário do Tribunal de Justiça...................Cr$ 56.340,00

Auditor da Justiça Militar...............................Cr$ 53.500,00

Suplente de Autor da Justiça Militar............................................Cr$ 48.150,00

Advogado da Justiça Militar............................Cr$ 50.706,00

Advogado do Juízo de Menores......................Cr$ 50.706,00

III – MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador Geral do Estado.............................Cr$ 62.600,00

Procurador do Estado.......................................Cr$ 56.340,00

Promotor de 4ª entrância..................................Cr$ 50.706,00

Promotor de 3ª entrância..................................Cr$ 45.636,00

Promotor de 2ª entrância..................................Cr$ 41.073,00

Promotor de 1ª entrância..................................Cr$ 36.966,00

Promotor Substituto.........................................Cr$ 33.270,00

IV – TRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro......................................................Cr$ 71.990,00

Auditor.............................................................Cr$ 50.353,00

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em preto. A consolidação efetuada em 04/09/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(alg.)