LEI Nº 5.663, de 08 de abril de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 0780
DO. 11.457 de 17/04/80
Alterada pela Lei 5.848/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a concessão de gratificação especial de atividade a titular efetivo de cargo de categoria funcional do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial de atividade, no valor de Cr$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros), ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo de categoria funcional do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais.
“Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas no artigo 174, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1.970; no artigo 2º, da Lei nº 4.737, de 20 de junho de 1.972; no artigo 10, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1.975; no artigo 165 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975; no artigo 1º, da Lei nº 5.524, de 10 de abril de 1.979; no artigo 1º, da Lei nº 5.663, de 08 de abril de 1980, e o abono concedido pelo artigo 3º, da Lei nº 5.417, de 16 de maio de 1.978.
§1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.
§2º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional pôr tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras.” (Redação dada pela Lei 5.848, de 1980 Art. 8º).
Art. 2º A gratificação especial de atividade prevista nesta lei:
I – será paga mensalmente, suspendendo-se o pagamento sempre que o beneficiário afastar-se do exercício das funções inerentes ao cargo, qualquer que seja a natureza ou o motivo determinante do afastamento, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 89 e 141 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;
II – não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, provento de aposentadoria ou desconto previdenciário;
III – salvo disposição em contrário, não será reajustada por ocasião de concessão de aumento geral ao funcionalismo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 4º Esta lei produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1980.
Florianópolis, 08 de abril de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador