LEI Nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 178/80
DO. 11.636 de 06/01/81
Alterada parcialmente pelas Leis: 5.852/81 (§ 1º do art. 3º); 5.866/81; 5.882/81; 5.992/81; 6.025/82; 6.040/82; 6.078/82; 6.180/82; 6.208/83; 6.270/83 (art.14); 6.301/83; 6.399/84; 6.694/85; 6.823/86; 6.892/86; 6.893/86; 7.164/87; 7.493/88; 8.076/90
Ver Leis: 5.876/81; 5.866/81; 6.089/82; 6.207/83; 6.400/84; 6.748/86; 6.770/86
Revogada parcialmente pelas Leis: 6.078/82 (§ único do art. 13); 6.771/86 (art. 13)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a classificação de cargos e funções do pessoal civil da Administração Direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro Geral do Poder Executivo passa a denominar-se Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, integrado por cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo e funções, classificados na forma desta lei.
Parágrafo único. Integram, igualmente, o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, os Cargos e funções classificados pelas Leis nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, 5.585, de 27 de setembro de 1979 e 5.660, de 04 de dezembro de 1979 que instituem os Grupos Polícia Civil – PC, Auditoria – AUD, Direção e Assessoramento Superior, PGF – DASU e Chefia e Assistência Subalterna – PGF – CAS, na forma preconizada pelo artigo 2º, da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1978.
LEI 6.040/82 (Art. 1º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 para incluir os seguintes grupos, divididos em classes e estes em cargos:
Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS
Administração Fazendária Intermediária – AFI”
Art. 2º O Grupo Outras Atividades de Nível Superior – NOS, a que se refere o item VI, do artigo 2º, da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1978, passa a denominar-se Atividades de Nível Superior – ANS.
Art. 3º São mantidos os atuais cargos de provimento em comissão, que passam a integrar os Grupos Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, com os níveis de vencimento, atendidas as linhas de correlação constantes dos Anexos I a IV desta lei.
§1º Os cargos em comissão denominados de especiais, de código PE-DASU-5, são privativos de Secretário Adjunto, Chefes de Gabinete e Subchefes de Gabinete da Casa Militar e Civil;
LEI 5.852/81 (Art. 1º) – (DO. 11.706 de 22/04/81)
“O § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................
§ 1º Os cargos em comissão denominados de especiais, de código PE-DASU-5, são privativos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Subchefes das Casas Civil e Militar e do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.”
§2º Os policiais civis e militares, quando no exercício do cargo em comissão na Secretaria de Segurança e Informações, que tenham optado pelo vencimento do cargo efetivo, perceberão gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão que exerçam.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo, compreendidos pelos Grupos Docente – DOC, Especialista em Assuntos Educacionais – EAE, Serviços Jurídicos – SEJ, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de nível Médio – ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, distribuem-se pelas categorias funcionais, classes e níveis de vencimento especificados nos Anexos V a XXXII, desta lei.
Art. 5º As funções integrantes do Grupo Chefia e Assistência Subalterna – CAS, serão criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades dos órgãos da Administração Direta, distribuídas em cinco níveis de gratificação, consoante os valores estabelecidos no Anexo XV, desta lei.
Art. 6º Os atuais titulares de cargo de provimento efetivo de carreira e isolados, bem como os agregados e os ocupantes de emprego, com vínculo reconhecido na data desta lei, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características se identifiquem com os dos cargos das categorias funcionais dos Grupos Docente – DOC; Especialista em Assuntos Educacionais – EAE; Serviços Jurídicos – SEJ; Atividades de Nível Superior – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM; Artesanato – ART; Serviços Auxiliares – SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, com base nas linhas de correlação constantes dos Anexos XXXIII a XL, desta lei.
§1º O enquadramento de ocupante de emprego pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pela Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecimento no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970).
§2º O enquadramento nas diversas categorias funcionais, que pode ocorrer em todas as classes, será efetuado do menor para o maior nível, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e de acordo com a seguinte regra e ordem de precedência:
I - o de menor nível, padrão ou salário;
II – o de menor tempo de efetivo serviço no emprego da Administração Direta;
III – o de menor tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;
IV – o de menor tempo de efetivo serviço no Estado;
V – o de menor tempo de efetivo serviço na administração pública em geral.
§3º A inclusão dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pela Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, nas diversas classes de categorias funcionais dos grupos, de que trata este artigo, precederá a dos funcionários titulares de cargo de provimento efetivo e dos agregados.
§4º O pessoal afastado do Quadro Geral do Poder Executivo ou do órgão de lotação, deverá retornar ao seu provimento, dentro de 30 (trinta) dias, para poder ser enquadrado no plano de classificação de cargos aprovado por esta lei, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo, atuação junto à justiça eleitoral, cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior em órgão da Administração Direta e Indireta.
§5º O enquadramento dos ocupantes em substituição de cargos de nível superior, que detenham habilitação profissional indispensável ao seu exercício, precederá o dos funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados.
§6º O servidor em exercício junto ao cadastro funcional da coordenação do Sistema de Pessoal Civil, poderá ser enquadrado na CATEGORIA FUNCIONAL de Agente em Atividades Cadastrais.
§7º As disposições desta lei, no que couber, aplicar-se-ão aos servidores incluídos no Quadro Suplementar.
Art. 7º É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimento obedeça a nomenclatura de cargo em comissão, aos agregados e aos ocupantes de emprego, optarem expressamente pela manutenção da situação atual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Ao funcionário enquadrado, ocupante do cargo das categorias funcionais de Farmacêutico, Odontólogo e Médico do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, é facultada a opção pela carga horária de 22 (vinte e duas) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do enquadramento de que trata a presente lei e atendidos os superiores interesses do Estado.
§2º O funcionário que optar pela carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, perceberá vencimentos na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para o respectivo nível.
Art. 8º Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas no artigo 174, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1.970; no artigo 2º, da Lei nº 4.737, de 20 de junho de 1.972; no artigo 10, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1.975; no artigo 165 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975; no artigo 1º, da Lei nº 5.524, de 10 de abril de 1.979; no artigo 1º, da Lei nº 5.663, de 08 de abril de 1.980, e o abono concedido pelo artigo 3º, da Lei nº 5.417, de 16 de maio de 1.978.
§1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.
§2º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras.
LEI 5.992/81 (Art. 2º) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Fica alterada a redação do § 2º e acrescido o § 3º ao artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, nos seguintes termos:
“Art. 8º ..................................................
§ 1º ........................................................
§ 2º São mantidas e excluídas da extinção e absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias, pela regência de classes extras e pela prestação de serviço extraordinário em órgão do Sistema Penitenciário do Estado.
§ 3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o parágrafo anterior, será deferida à servidor, que no desempenho de função carcerária, por imperiosa necessidade de serviço, devidamente autorizado pelo Diretor do órgão em que estiver lotado, exercer o turno de trabalho de mais de 180 (cento e oitenta) horas até o máximo de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais”.
Parágrafo único. A operação alterada por este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1981.”
LEI 6.270/83 (Art. 11.) – (DO. 12.323 de 20/10/83)
“O § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 2º, da Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 1981, passa a vigorar a seguinte redação, mantendo-se as demais disposições.
Art. 8º .......................................................
§ 1º ...........................................................
§ 2º São mantidas, e excluídas da extinção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora em órgão do Sistema Penitenciário do Estado”.
Art. 9º Aos servidores que, em decorrência da aplicação do disposto nesta lei, sofram redução da respectiva remuneração mensal, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, a base de 25% (vinte e cinco por cento) nos reajustamentos futuros.
Art. 10. As disposições desta lei não se aplicam aos inativos que terão seus proventos revistos por lei especial, com base em critérios que levem em conta o valor atual e o tempo de inatividade.
§1º A lei especial de que trata o “caput” deste artigo será encaminhada ao Poder Legislativo no mês de março de 1.981, para produzir efeitos a partir de abril do mesmo ano.
§2º Ficam excluídos do processo de revisão de proventos de que trata este artigo, os servidores que passaram à inatividade após a classificação de Cargos de seus respectivos órgãos.
Art. 11. O disposto nesta lei não se aplica aos ocupantes de emprego transformado, que o exerçam em regime de acumulação com proventos de aposentadoria.
Art. 12. Fica assegurado aos servidores enquadrados, nos termos desta lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida neste artigo, para efeito de promoção, o tempo de serviço prestado sob regime contratual.
Art. 13. O funcionário enquadrado, ocupante de cargo, de CATEGORIA FUNCIONAL, do Grupo Docente - DOC fica sujeito ao regime de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a disponibilidade da carga horária curricular dos estabelecimentos escolares e o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Os funcionários a que alude este artigo, com regência de classe de 1ª a 4ª série, do Primeiro Grau, ficam sujeitos à carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais.
LEI 6.025/82 (Art. 1º) – (DO. 11.909 de 15/12/81)
“O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 13. ....................................................
Parágrafo único. Os funcionários a que alude este artigo, com regência de classe de 1ª a 4ª, série do 1º grau, ficam sujeitos à carga de 22 (vinte e dois) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.
LEI 6.078/82 (Art. 4º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)
“Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com a redação dada pela Lei nº 6.025, de 15 de fevereiro de 1982.”
LEI 6.078/82 (Art. 1º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)
“O artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O funcionário enquadrado, ocupante de cargo de CATEGORIA FUNCIONAL do Grupo Docente – DOC, fica sujeito aos regimes de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a área de ensino em que atue, a disponibilidade da carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino e o interesse da administração pública”.
LEI 6.771/86 (Art. 32) – (DO. 12.975 de 12/06/86) – Revogada em 29/04/92
“Ficam revogados ..., e artigo 13 da Lei nº. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 com alterações posteriores, ... e demais disposições em contrário.”
Art. 14. O membro do magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a média da carga horária desempenhada nos últimos 3 (três) anos, tomando-se por base os valores de vencimentos vigentes na data da aposentadoria.
LEI 6.270/83 (Art. 10.) – (DO. 12.323 de 20/10/83) – Revogado o Art. 10 pela LC 49/92 em 29/04/92
“O artigo 14, da Lei nº 5.848, de 23 dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. O membro do Magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual desempenhada nos três últimos anos, tomando-se por base os valores vigentes na data da Aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:
a) no exercício exclusivo de cargo efetivo será computada somente a média da carga horária;
b) no exercício de cargo efetivo e designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário será computada a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário;
c).no exercício de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria da Educação, nos três últimos anos de atividade, será computada a carga horária de desempenho no provimento instável.”
Art. 15. As disposições desta lei não se aplicam aos professores designados e aos professores substitutos.
Art. 16. O item III, do art. 84, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta, dos Governos Estadual ou Municipal, e entidades particulares, salvo para o ensino especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar e Justiça Eleitoral.”
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, gradativamente, a classificação de cargos de que trata esta lei, atendidos os superiores interesses do Estado.
Art. 18. São excluídos da classificação de cargos definida nesta lei, os servidores integrantes dos grupos ocupacionais, cargos isolados de provimento efetivo e em comissão, bem como os contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, lotados na Secretaria da Fazenda, que serão objeto de lei específica a ser oportunamente encaminhada à Assembléia Legislativa.
Art. 19. Não se efetuará promoção antes de decorridos 02 (dois) anos da vigência desta lei.
LEI 5.954/81 (Art. 1º) – (DO. 11.847 de 13/11/81)
“A proibição constante do artigo 19, da Lei 5.848, de 23 de dezembro de 1980, não se aplicará, no corrente exercício, ao Grupo: Polícia Civil – PC, cuja progressão funcional efetivar-se-á até 31 de dezembro, suspendendo-se, igualmente, o disposto no artigo 33, da Lei nº 5.267, e 21 de outubro de 1976.”
Art. 20. As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados os artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1.978 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Anexo I
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL |
PE-DASU-1 ..................................... 40.000,00 |
ANEXO II
LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA |
CC-1 ESPECIAL ......................... DASU – 5 |
LEI 6.040/82 (Art. 4º, §§ 1º e 2º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam mantidas e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.
(§1º) - O Nível de vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.
(§2º) - Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2, Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de exatorias, no Nível PE-DASU-1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.
Anexo I
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE-DASU–1 |
74.000,00 |
PE-DASU-2 |
92.500,00 |
PE-DASU-3 |
101.750,00 |
PE-DASU-4 |
166.500,00 |
PE-DASU-5 |
175.750,00 |
ANEXO II
LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DASU
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CC-1 ESPECIAL | DASU-5 |
CC-1 ESPECIAL | DASU-4 |
CC-1 | DASU-3 |
CC-2 | DASU-2 |
CC-1 | DASU-1” |
"
ANEXO III
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL |
DASI – 1 ............................................... 10.000,00 |
LEI 6.040/82 (Art. 4º, §§ 1º e 2º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam mantidas e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.
(§1º) - O Nível de vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.
(§2º) - Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2, Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de exatorias, no Nível PE-DASU-1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.
ANEXO III
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE-DASI-1 | 18.500,00 |
PE-DASI-2 | 27.750,00 |
PE-DASI-3 | 37.000,00 |
PE-DASI-4 | 46.250,00 |
PE-DASI-5 | 61.050,00 |
ANEXO IV – LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO |
CC-4 | DASI-5 |
CC-5 e CC-6 | DASI-4 |
CC-7, CC-8 e CC-9 | DASI-3 |
CC-10, CC-11 e CC-12 | DASI-2 |
CC-13, CC-14 e CC-15 | DASI-1” |
"
LEI 6.893/86 (Art. 2º) – (DO. 13.076 de 04/11/86)
“Fica criado e incluído no Anexo III, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-DASI-6, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, com vencimento fixado no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Anexo I
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL (CZ$) |
DASI-3 | - |
"
Anexo IV
LINHA DE CORRELAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO: DASI
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA |
CC-4 .................................................... DASI – 5 |
Anexo V
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
TOTAL |
||||||
A | B | C | D | E | F | DA CATEGORIA | DO GRUPO |
|
GRUPO DOCENTE – DOC PROFESSOR I ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - EAE SERVIÇO JURÍDICO- SEJ CONSULTOR JURÍDICO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS ASSISTENTE SOCIAL ATIVIDADES TÉCNICAS EM NÍVEL MÉDIO – ANM ARTESANATO – ART ARTÍFICE SERVIÇOS AUXILIARES – SAU Agente Administrativo TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS | 15.000 500 20 04 02 60 290 28 | 7.000 300 11 04 02 40 250 24 | 4.000 2.000 300 300 09 03 02 20 210 20 | 1.000 200 200 07 02 02 01 04 180 15 | 500 100 100 05 02 02 01 140 07 | 300 50 50 03 02 01 02 01 | 26.000 800 55 15 10 120 1.070 94 | 46.800 7.450 55 444 187 170 2.184 4.715 |
TOTAL GERAL ................................................................................................ 65.005 |
LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo V
“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO I (Art.2º)
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES |
A B C D E F | A B C |
||
SERVIÇOS AUXILIARES | SERVIÇOS AUXILIARES | ||
SAU | SAU | ||
Agente Administ. Auxiliar | 250-210-170-110-80-820 | Agente Administ. Auxiliar | 250-210-170-630” |
"
LEI 5.882/81 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 11.739 de 09/06/82)
“Ficam criados no Quadro de pessoal civil da Administração direta 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional (código 657) nível PE-TOS-6-A.
Parágrafo único. Os cargos criados são incluídos na classe inicial da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, fixada no Anexo V da lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e o seu provimento será efetivado através de concurso público.”
LEI 6.040/82 (Art. 8º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo Auxiliar do grupo: Auxiliares – SAL do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos.
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL
CATEGORIA FUNCIONAL |
Classes |
Total |
|||||
A | B | C | D | E | Parcial | Geral |
|
Agente Administrativo | 95 | 40 | 30 | 15 | 10 | 190 | |
Agente Administrativo | |||||||
Auxiliar | 200 | 160 | 150 | - | - | 510 | 700” |
LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)
(OBS: a Lei 6.064/82 alterou a Lei 6.040, que por sua vez alterou a 5.848/80, neste mesmo item, vide Lei 6.064/82)
“O “caput” do art. 3º, e seu § 2º. O art. 7º o “caput” do art. 8º, a letra “b” do parágrafo único do art. 9º, o art. 10, a tabela única e os anexos XVI e XVIII da lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 6º acrescido de § 9º :
Art.8º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Agente Administrativo Auxiliar do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos:
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
CATEGORIA FUNCIONAL |
Classes |
Total |
|||||
A | B | C | D | E | Parcial | TOTAL |
|
Agente Administrativo | 95 200 | 40 160 | 30 150 | 15 - | 10 - | 190 510 | 700” |
LEI 6.040/82 (Art. 9º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas categorias Funcionais de Motorista Oficial e Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS- do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguinte s cargos:
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS
CATEGORIA FUNCIONAL |
Classes |
Total |
||||
A | B | C | D | Parcial | Geral |
|
Motorista Oficial | 6 | 4 | 2 | 1 | 13 | 83” |
"
LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, Desenhista e Técnico em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I,II,III, e IV, partes integrantes deste artigo.
Anexo I
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|||||||||||||
Grupo/CATEGORIA FUNCIONAL |
Classes | TOTAL | Grupo/CATEGORIA FUNCIONAL |
Classes | TOTAL |
|||||||||
A | B | C | D | E | A | B | C | D | E | F | ||||
AtividadesTécnicas de Nível Médio –ANM Cartógrafo Desenhista Técnico em | 02 06 15 | 02 04 10 | 02 04 10 | 02 02 | 02 02 | 10 18 35 | AtividadesTécnicas de Nível Médio –ANM Cartógrafo Desenhista Técnico em Estatística | 02 06 11 | 02 04 09 | 02 03 07 | 02 02 04 | 01 02 02 | 01 01 02 | 10 18 35” |
"
LEI 6.301/83 (Art. 2º , parágrafo único) – (DO. 12.358 de 13/12/83)
“Ficam criados e incluídos na CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico de Atividades Complementares, 60 (sessenta) cargos, distribuídos de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado de acordo com o “caput” deste artigo.
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SITUAÇÃO ATUAL | ||||||||
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
TOTAL |
||||||
A | B | C | D | E | F | Categoria | Grupo |
|
-ATIVIDADES DE NÍVEL .Assistente Social .Biblioteconomista .Estatístico .Técnico em Atividades Complementares | 31 02 12 54 | 04 02 10 46 | 03 02 08 38 | 02 02 06 25 | 02 02 04 17 | --- --- --- --- | 42 10 40 180 | 272 |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||||
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
TOTAL |
||||||
A | B | C | D | E | F | Categoria | Grupo |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS .Assistente Social .Biblioteconomista .Estatístico .Técnico em Atividades Complementares | 27 -- -- 60 | 04 02 12 54 | 04 02 08 46 | 03 02 08 38 | 02 02 06 25 | 02 02 04 17 | 42 10 40 240 | 332” |
"
LEI 6.399/84 (Art. 7º, 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para a CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, nível PE-ANS-5-C, do Grupo: Atividades de Nível Superior, constante do Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 40 (quarenta) cargos da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, nível PE-AFS-1-A, do Grupo: Administração Fazendária Superior; 4 (quatro) cargos, nível PGF-ANS-1-A e 4 (quatro) cargos, nível PGF-ANS-5-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares respectivamente transformados pelo artigo 3º, da Lei 6.213, de 10 de fevereiro de 1983 e previstos na Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, reescalonados de acordo com os Anexos I e II., partes integrantes desta Lei.
Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos 7º, ... e 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.
Anexo I
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº de Cargos | Nível | CATEGORIA FUNCIONAL | Nº de Cargos | Nível | CATEGORIA FUNCIONAL |
7 4 3 1 | PGF-ANS-9-A PGF-ANS-5-B PGF-SAU-9-A PGF-SAU-6-B | Consultor Técnico | 7 4 3 1 | PE-AFS-5-C PE-ANS-5-C PE-SAU-9-D PE-SAU-6-C | Consultor Técnico |
ANEXO II
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
TOTAL |
||||||
A | B | C | D | E | F | CATEGORIA | GRUPO |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR SERVIÇOS AUXILIARES Agente Administrativo | 94 380 | 90 304 | 86 226 | 72 198 | 64 153 | 43 -- | 449 1.261 | 2.397” |
"
LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
Parágrafo único. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
ANEXO I
(Anexo V – Lei nº 5.848/80)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES |
TOTAL |
A B C D E F |
||
GRUPO:
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 4 3 2 2 2 2 | 15 |
GRUPO:
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO | 10 8 6 4 2 2 | 32” |
"
LEI 7.164/87 (Art. 1º e 2º) - (DO. 13.356 de 21/12/87)
“Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos vagos, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agentes de Serviços Especializados (código 787) e 44 (quarenta e quatro) cargos vagos da CATEGORIA FUNCIONAL de Motorista Oficial (código 790), do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, em 65 (sessenta e cinco) cargos da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional, do mesmo Grupo Ocupacional, com lotação nos estabelecimentos penais da Secretaria da Justiça.
Fica alterado o Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, na parte referente ao quantitativo de cargos, nas diversas classes e níveis das Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 5.848/80
GRUPO/CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
TOTAL |
|||||
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS Agenda de Serviços Especializados | A | B | C | D | E | Da Categoria | Do Grupo |
17 | 17 | 17 | 14 | 7 | 72 | 4.857” |
"
LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”
LEI 8.076/90 (Art. 1º) – (DO. 14.042 de 01/10/90)
“Ficam criados 64 (sessenta e quatro) cargos na CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista no Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, distribuídas nas classes e órgãos, conforme os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Anexo I
LEI Nº 8.076, de 27 de setembro de 1990
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE PRISIONAL
NÍVEL/CLASSE | Nº DE CARGOS |
6 – A | - |
ANEXO II
ÓRGÃO | Nº DE CARGOS |
Penitenciária Agrícola de Chapecó | 17 |
TOTAL | 64” |
Anexo VI
GRUPO: DOCENTE
CÓDIGO: DOC - ANM
CATEGORIA FUNCIONAL |
|
NÍVEL | PROFESSOR |
1 | PROFESSOR I-A |
ANEXO VII
GRUPO: DOCENTE
CÓDIGO: DOC - ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS | ||
NÍVEL | PROFESSOR II | PROFESSOR III |
1 | PROFESSOR II-A | PROFESSOR III-A |
ANEXO VIII
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CÓDIGO: EAE-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||||
NÍVEL | ADMINISTRADOR | ADMINISTRADOR ESCOLAR II | SUPERVISOR ESCOLAR I | SUPERVISOR ESCOLAR II | ORIENTADOR EDUCACIONAL |
1 | AD. ESCOLAR I-A | AD. ESCOLAR II-A | SUPERV. ESCOLAR I-A |
ANEXO IX
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS
CÓDIGO: SEJ-ANS
CATEGORIA FUNCIONAL |
|
NÍVEL |
CONSULTOR JURÍDICO |
1 |
CONSULTOR JURÍDICO — A |
LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”
ANEXO X
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||||||
NÍVEL |
ASSISTENTE SOCIAL |
BIBLIOTECONOMISTA |
ECONOMISTA |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | ESTATÍSTICO |
|||||
1 |
AS. SOCIAL A |
BIBLIOT. A |
ECONOMISTA A |
ENG. AGRON. A | ESTATÍSTICO A |
|||||
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||||||
MÉDICO VETERINÁRIO |
TÉC. EM ADMINISTRAÇÃO PLEMENTARES |
TÉC. EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
ODONTÓLOGO | MÉDICO |
FARMACÊUTICO |
|||||
MÉD VETER. A |
TÉC EM ADM. A |
TÉC. AT. COMP. A |
ODONTÓLOGO A | MÉDICO A |
FARMACÊUTICO A |
LEI 6.208/83 (Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83) – Revogada em 13/12/83
“O Anexo X da Lei Nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado no que se refere ás categorias funcionais de Assistente Social, Biblioteconomista, Estatístico e Técnico em Atividades Complementares do Grupo: Atividades de Nível Superior, código ANS, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O reposicionamento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais abrangidas pelo “caput” deste artigo, será procedido pela Secretaria da Administração, guardada a correlação de classes e cargos.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: ANS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||||
Nível | Assistente Social | Biblioteconomista | Estatístico | Técnico em Atividades Complementares | Nível | Assistente Social | Biblioteconomista | Estatístico | Técnico em Atividades Complementares |
1 2 3 4 5 | As. Social - A As. Social - B As. Social - C As. Social - D As. Social - E | Biblioteconomista – A Biblioteconomista – B Biblioteconomista – C Bibliotecono Biblioteconomista – E | Estatístico – A Estatístico – B Estatístico – C Estatístico – D Estatístico – E | Tec em Atividades Complementares – A | 4 5 6 7 8 | As. Social - A As. Social - B As. Social - C As. Social - D As. Social - E | Biblioteconomista – A Biblioteconomista – B Biblioteconomista – C Biblioteconomista – D Biblioteconomista – E | Estatístico – A Estatístico – B Estatístico – C Estatístico – D Estatístico – E | Tec em Atividades Complementares – A |
LEI Nº 6.301/83 (Art. 1º) – (DO. 12.358 de 13/12/83)
“O anexo X, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado no que se refere ao posicionamento funcional das categorias de Assistência Social, Biblioteconomista, Estatístico e Técnico em Atividades complementares, do Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS, de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Anexo I
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: ANS SITUAÇÃO ATUAL |
||||
Nível | Assistente Social | Biblioteconomista | Estatístico | Técnico em Atividades Complementares |
ANS-4 | AS. SOCIAL – A | BIBLIOT. – A | ESTAT. – A | TÉC. ATIV. COMP – A |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
Nível | Assistente Social | Biblioteconomista | Estatístico | Técnico em Atividades Complementares |
3 | AS. SOCIAL – A | BIBLIOT. – A | ESTAT. – A | TÉC. ATIV. COMP – A |
"
LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
Parágrafo único. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
ANEXO II
(Anexo X – Lei nº 5.848/80)
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ATM-3 | Técnico em Preservação e Restauração de Documento | A |
ANEXO XI
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||||
NÍVEL |
CARTÓGRAFO |
DESENHISTA |
TÉCNICO AGROPECUÁRIO | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | TOPÓGRAFO |
|||
1 |
CARTÓGRAFO A |
DESENHISTA A |
TÉC. AGROPEC. A | TÉC. EM CONTAB. A | TOPÓGRAFO A |
|||
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||||
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA |
INSTRUTOR PROFISSIONAL |
TÉC. EM LABORATÓRIO |
||||||
TÉC. EM ESTAT. A |
INS. PROFIS. A |
TÉC. DE LABOR. A |
LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I, II, III, e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||
NÍVEL | CARTÓRIO | DESENHISTA | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | NÍVEL | CARTÓGRAFO | DESENHISTA | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA |
1 | CARTÓGRAFO-A | DESENHISTA-A | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-A | ||||
2 | CARTÓGRAFO-B | DESENHISTA | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-B | ||||
3 | CARTÓGRAFO-C | DESENHISTA-C | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-C | ||||
4 | CARTÓGRAFO-D | DESENHISTA-D | |||||
5 | CARTÓGRAFO-E | DESENHISTA-E | 5 | CARTÓGRAFO –A | DESENHISTA-A | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-A |
|
6 | 6 | CARTÓGRAFO-B | DESENHISTA-B | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-B |
|||
7 | 7 | CARTÓGRAFO-C | DESENHISTA-C | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-C |
|||
8 | 8 | CARTÓGRAFO-D | DESENHISTA-D | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-D |
|||
9 | 9 | CARTÓGRAFO-B | DESENHISTA-E | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-E |
|||
10 | 10 | CARTÓGRAFO-F | DESENHISTA-F | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA – F” |
"
LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
Parágrafo único. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei n º 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
ANEXO III
ANEXO III
(Anexo XI – Lei nº 5.848/80)
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Nível | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ATM-5 | Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento | A |
ANEXO XII
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO: ART
ANEXO XIII
CATEGORIAS FUNCIONAIS | |||
NÍVEL | AUXILIAR DE ARTÍFICE | ARTÍFICE | ARTÍFICE ESPECIALIZADO |
1 | AUX. DE ARTÍFICE A | ARTÍFICE A | ART. ESPECIALIZ. A |
NÍVEL |
Agente Administrativo Auxiliar |
Agente Administrativo |
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | DATILÓGRAFO |
|||
1 |
AG. ADM. AUXILIAR A |
AG. ADMINIST. A |
AG. EM AT. COMPL. A | DATILÓGRAFO A |
|||
AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS |
TELEFONISTA |
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA |
|||||
AG. EM AT. CADAST. A |
TELEFONISTA A |
AT. DE S. PÚBLICA A AT. DE S. PÚBLICA B AT. DE S. PÚBLICA C AT. DE S. PÚBLICA D AT. DE S. PÚBLICA E |
LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XIII
“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO II (Art. 2º)
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SAL
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||
NÍVEL | Agente Administrativo Auxiliar |
NÍVEL |
Agente Administrativo Auxiliar |
||
1 | Agente Administrativo Auxiliar A |
- |
- |
||
2 | Agente Administrativo Auxiliar B |
- |
- |
||
3 | Agente Administrativo Auxiliar C |
4 |
Agente Administrativo Auxiliar A |
||
4 | Agente Administrativo Auxiliar D |
5 |
Agente Administrativo Auxiliar B |
||
5 | Agente Administrativo Auxiliar E |
6 |
Agente Administrativo Auxiliar C” |
LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.
Anexo I
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº de Cargos | Nível | CATEGORIA FUNCIONAL | Nº de Cargos | Nível | CATEGORIA FUNCIONAL |
7 4 3 1 | PGF-ANS-9-A PGF-ANS-5-B PGF-SAU-9-A PGF-SAU-6-B | Consultor Técnico | 7 4 3 1 | PE-AFS-5-C PE-ANS-5-C PE-SAU-9-D PE-SAU-6-C | Consultor Técnico |
ANEXO II
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
TOTAL |
||||||
A | B | C | D | E | F | CATEGORIA | GRUPO |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR SERVIÇOS AUXILIARES Agente Administrativo | 94 380 | 90 304 | 86 226 | 72 198 | 64 153 | 43 -- | 449 1.261 | 2.397” |
ANEXO XIV
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: TOS
NÍVEL |
AGENTE DE PORTARIA | AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | MOTORISTA OFICIAL | AGENTE PRISIONAL |
|
1 |
AG. DE PORTARIA A | AG. DE S. GERAIS A | MOT. OFICIAL A | AG. PRISIONAL A |
|
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS |
|||||
AG. DE S. ESPECIAL A |
ANEXO XV
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: CAS
NÍVEL GRATIFICAÇÃO MENSAL Cr$ |
PE — CAS — 1......................................2.000,00 |
LEI 6.892/86 (Art. 1º) – (DO. 13.076 de 04/11/86)
“Fica instituído e incluído no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS, previsto no Anexo XV, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-CAS-6, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
Anexo I
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS
NÍVEL | GRATIFICAÇÃO MENSAL (CZ$) |
PE-CAS-1 | 192,09 |
”
ANEXO XVI
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
PROFESSOR I | A-B-C | Habilitação específica de 2º Grau. obtida em 3 séries ou em curso equivalente. |
PROFESSOR II | A e B | Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de curta duração, com registro profissional no MEC |
PROFESSOR III | A-B-C—D | Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação |
PROFESSOR III | E - F | Habilitação específica de grau superior, a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização, mestrado ou doutorado |
ANEXO XVII
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
ADMINISTRADOR ESCOLAR I E SUPERVISOR ESCOLAR I | A e B | Habilitação específica para o ensino de 1º Grau, obtida em curso superior, a nível de graduação, com registro profissional no MEC. |
ADMINISTRADOR ESCOLAR II, | A-B-C—D | Habilitação específica, para o ensino de 1º e 2º Graus, obtida em curso superior, a nível de graduação, com registro profissional no MEC. |
ADMINISTRADOR ESCOLAR II, | E—F | Habilitação específica a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização, mestrado ou doutorado. |
ANEXO XVIII
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS
CÓDIGO — SEJ—ANS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
CONSULTOR JURÍDICO | A-B-C-D-E—F | Portador de diploma de Bacharel em Direito, — com registro na OAB. |
LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”
ANEXO XIX
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO — ANS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
ASSISTENTE SOCIAL | A-B-C-D-E | Portador de diploma de assistente social, com registro no respectivo Conselho Regional. |
BIBLIOTECONOMISTA | A-B-C-D-E | Portador de diploma de bacharel em biblioteconomia, com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia. |
ECONOMISTA | A-B-C-D-E—F | Portador de diploma de bacharel em economia, com registro no Conselho Regional de Economia. |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | A-B-C-D-E—F | Portador de diploma de engenheiro agrônomo, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. |
ESTATÍSTICO | A-B-C-D-E | Portador de diploma de estatística ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Estatística. |
MÉDICO VETERINÁRIO | A-B-C-D-E—F | Portador de diploma de médico veterinário, com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO | A-B-C-D-E—F | Portador de diploma de bacharel em administração ou habilitação legal equivalente, — com registro no Conselho Regional de Técnico de Administração. |
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | A-B-C-D-E | Portador de diploma de curso superior não previsto nos anteriores, com currículo mínimo de 03 anos, com registro no respectivo Conselho Regional. |
ODONTÓLOGO | A-B-C-D-E—F | Portador de diploma de cirurgião dentista, com registro no Conselho – Regional de Odontologia. |
FARMACÊUTICO | A-B-C-D-E—F | Portador de diploma de farmacêutico ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Farmácia. |
MÉDICO | A-B-C-D-E—F | Portador de diploma de médico, com registro no Conselho Regional de Medicina. |
LEI 6.694/85 (Art. 2º) – (DO. 12.842 de 25/11/85)
“O anexo XIX da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, na parte que se refere à habilitação profissional da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOMENCLATURA | HABILITAÇÃO |
Técnicos em Atividades Complementares | Portador de diploma de curso superior com currículo mínimo de 3(três) anos com o respectivo Registro Profissional” |
LEI 6.823/86 (Art. 1º, Parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
Parágrafo único. Os cargos criados pelo “caput” deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
ANEXO IV
(Anexo XIX –Lei nº 5.848/80)
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico em Preservação e Restauração de Documentos | A – B – C – D – E - F | Portador de Diploma de Bacharel |
ANEXO XX
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO — ANM
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
CARTÓGRAFO | A-B-C-D-E | Portador de certificado de habilitação de cartógrafo ou equivalente. |
DESENHISTA | A-B-C-D-E | Portador de certificado de habilitação de desenhista ou equivalente. |
TÉCNICO AGROPECUÁRIO | A-B-C-D-E—F | Portador de certificado de curso de 2º Grau de técnico-agrícola, com registro na Associação dos Profissionais de Técnico Agrícola.. |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | A-B-C-D-E—F | Portador de certificado de técnico em contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade. |
TOPÓGRAFO | A-B-C-D-E—F | Portador de certificado de topógrafo ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. |
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | A-B-C | Portador de diploma de conclusão de curso técnico de estatística, em nível médio, com registro no Conselho Regional de Estatística. |
INSTRUTOR PROFISSIONAL | A-B-C-D-E—F | Portador de certificado de habilitação técnico-profissional, a nível de 2º Grau. |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | A-B-C-D-E | Portador de certificado de curso de 2º Grau, com prática de laboratório de solos. |
LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I, II, III, e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO III
Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
CARTÓGRAFO | A-B-C-D-E |
CARTÓGRAFO | A-B-C-D-E-F |
DESENHISTA | A-B-C-D-E |
DESENHISTA | A-B-C-D-E-F |
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | A-B-C |
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | A-B-C-D-E-F” |
LEI 6.823/86 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
Parágrafo único. Os cargos criados pelo “caput” deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
ANEXO V
(Anexo XX – Lei nº 5.848/80)
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de documentos | A – B – C – D – E – D | Portador de certificado de conclusão de Curso de 2º Grau, com treinamento específico na área de atuação” |
ANEXO XXI
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO — ART
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
AUXILIAR DE ARTÍFICE | A-B-C | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau). |
ARTÍFICE | A-B-C | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau), e treinamento específico na área de atuação. |
ARTÍFICE ESPECIALIZADO | A-B-C-D | Portador de certificado de curso de 1º Grau, e treinamento específico na área de atuação. |
ANEXO XXII
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO — SAL
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente Administrativo | A-B-C-D-E | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau. |
Agente Administrativo Auxiliar | A-B-C-D-E | Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau. |
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | A-B-C-D-E | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau. |
DATILÓGRAFO | A-B-C-D-E | Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau e curso específico de datilografia.. |
AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS | A-B-C-D-E | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, com comprovada experiência na área de atuação. |
TELEFONISTA | A-B-C-D-E | Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau. |
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA | A-B-C-D-E | Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau e certificado de treinamento para formação de atendente de saúde pública, com registro no Conselho Regional de Enfermagem.. |
LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XXII
“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO III (Art. 2º)
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SAU
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
Agente Administrativo Auxiliar | A-B-C-D-E | Agente Administrativo Auxiliar | A-B-C” |
LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.
Anexo I
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº de Cargos | Nível | CATEGORIA FUNCIONAL | Nº de Cargos | Nível | CATEGORIA FUNCIONAL |
7 4 3 1 | PGF-ANS-9-A PGF-ANS-5-B PGF-SAU-9-A PGF-SAU-6-B | Consultor Técnico | 7 4 3 1 | PE-AFS-5-C PE-ANS-5-C PE-SAU-9-D PE-SAU-6-C | Consultor Técnico |
ANEXO II
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
TOTAL |
||||||
A | B | C | D | E | F | CATEGORIA | GRUPO |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR SERVIÇOS AUXILIARES Agente Administrativo | 94 380 | 90 304 | 86 226 | 72 198 | 64 153 | 43 -- | 449 1.261 | 2.397” |
ANEXO XXIII
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO — TOS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
AGENTE DE PORTARIA | A-B-C-D-E | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau). |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | A-B-C-D-E | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau). |
MOTORISTA OFICIAL | A-B-C-D-E | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau) e carteira nacional de habilitação, categoria profissional.. |
AGENTE PRISIONAL | A-B-C-D-E | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau) e curso de preparação específica.. |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS | A-B-C-D-E | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau)comprovada experiência e treinamento na área de atuação.. |
ANEXO XXIV
GRUPO: DOCENTE
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL – CR$ |
||
REGIME | REGIME | REGIME |
|
PE—DOC—ANS-1 | 13.000,00 | 19.500,00 | 26.000,00 |
ANEXO XXV
GRUPO: DOCENTE
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL 22 HORAS |
PE—DOC—ANM-1 .............................................................10.000,00 |
LEI 6.025/82 (Art. 2º) – (DO. 11.909 de 15/12/81)
“O anexo XXV, referido no artigo 4º da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 passa a vigorar de acordo com o Anexo único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: DOCENTE
NÍVEL | REGIME DE 22 HORAS | REGIME DE 44 HORAS |
PE-DOC-ANM-1 | 18.500,00 | 37.000,00 |
PE-DOC-ANM-2 | 20.350,00 | 40.700,00 |
PE-DOC-ANM-3 | 22.200,00 | 44.400,00” |
LEI 6.078/82 (Art. 3º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)
“O Anexo Único e a Tabela Única, partes integrantes desta Lei, passam a vigorar em substituição ao Anexo XXV, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, redação dada pela Lei nº 6.025, de 15 de fevereiro de 1982, e à Tabela da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: DOCENTE
NÍVEL | REGIME DE 20 HORAS | REGIME DE 40 HORAS |
PE-DOC-ANM-1 | 18.500,00 | 37.000,00 |
PE-DOC-ANM-2 | 20.350,00 | 40.700,00 |
PE-DOC-ANM-3 | 22.200,00 | 44.400,00 |
TABELA ÚNICA REFERIDA NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 6.032, DE 17.02.82
Carga Horária Funcional | ÁREA DE ENSINO DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO MÍNIMA/SALÁRIO MENSAL |
|||||
Áreas de Ensino 2 e 3 |
Área de ensino 1 |
|||||
Habilitação Plena | Habilitação Curta | Sem Habilitação Código 100 | Habilitação Código 30 | Sem Habilitação Código 20 | Sem Habilitação Código 10 |
|
10 | 14.769,00 | 12.025,00 | 9.257,00 | ---- | ---- | ---- |
ANEXO XXVI
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL CR$ REGIME 40 HORAS |
PE—EAE—ANS—1 .............................................................. 26.000,00 |
ANEXO XXVII
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE—ANS—SEJ—1 ............................................................... 40.173,00 |
ANEXO XXVIII
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE—ANS—1 ................................................... 25.752,00 |
ANEXO XXIX
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE—ANM—1 ........................................ 7.727,00 |
ANEXO XXX
GRUPO: ARTESANATO
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE—ART—1 ........................................ 6.080,00 |
ANEXO XXXI
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE—SAU—1 ........................................ 6.000,00 |
ANEXO XXXII
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL CR$ |
PE—TOS—1 ........................................ 6.000,00 |
ANEXO XXXIII
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: DOCENTE
CÓDIGO—DOC
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA |
|||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/ | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | PROFESSOR I | PROFESSOR I | A-B-C |
ESTATUTÁRIO | PROFESSOR LICENCIADO I | PROFESSOR II | A—B |
ESTATUTÁRIO | PROFESSOR LICENCIADO II | PROFESSOR III | A-B-C-D-E—F |
ANEXO XXXIV
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CÓDIGO—EAE
SITUAÇÃO ATUAL ................ SITUAÇÃO NOVA | |||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU | ADMINISTRADOR ESCOLAR I | A—B |
ESTATUTÁRIO | SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU | SUPERVISOR ESCOLAR I | A—B |
ESTATUTÁRIO | ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU | ADMINISTRADOR ESCOLAR II | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU | SUPERVISOR ESCOLAR II | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | ORIENTADOR EDUCACIONAL | ORIENTADOR EDUCACIONAL | A-B-C-D-E—F |
ANEXO XXXV
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS
CÓDIGO—SEJ
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA |
|||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | CONSULTOR JURÍDICO | CONSULTOR JURÍDICO | A-B-C-D-E—F |
C.L.T | ASSESSOR JURÍDICO | ||
C.L.T | ADVOGADO | ||
CONT. ADM. | ASSESSOR JURÍDICO DE G.T. |
LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei n.º 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”
ANEXO XXXVI
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO-ANS
SITUAÇÃO ATUAL ................................................ SITUAÇÃO NOVA |
|||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | ASSISTENTE SOCIAL | ASSISTENTE SOCIAL | A-B-C-D-E |
C.L.T | BIBLIOTECONOMISTA | BIBLIOTECONOMISTA | A-B-C-D-E |
C.L.T | DENTISTA | ODONTÓLOGO | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | ECONOMISTA | ECONOMISTA | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | ENGENHEIRO AGRÔNOMO | ENGENHEIRO AGRÔNOMO | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | MÉDICO VETERINÁRIO | MÉDICO VETERINÁRIO | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | MÉDICO | MÉDICO | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | FARMACÊUTICO | FARMACÊUTICO | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | ESTATÍSTICO | ESTATÍSTICO | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO | TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO | |
CONT. ADM. | DIRETOR ASSISTENTE NORMAL | TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO | GEÓLOGO | TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | A-B-C-D-E |
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único)) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XXXVI
I – Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS
01 – Técnico em Atividades Complementares
a – INCLUIR:
Diretor do Serviço de Patrimônio Escolar – Contrato CLT;
Orientador Pedagógico – Contrato Administrativo;
Técnico de Planejamento – Contrato CLT;
Técnico em Estatística Educacional – Contrato CLT;
Orientador Desportivo – Contrato CLT;
Diretor Geral – Contrato CLT;
Coordenador de Turno – Contrato CLT;
Agrimensor Carteira Modelo A;
Diretor de Administração;
Supervisor de Administração;
Sub Diretor;
Secretário Adjunto;
Zootecnista. – Contrato CLT.
2 – Economista
a – INCLUIR:
Economista – Contrato CLT
3 – Técnico de Administração
a - INCLUIR:
Técnico de Administração – Contrato CLT.”
Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
ANEXO XXXVII
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO—ANM
SITUAÇÃO ATUAL ................................................. SITUAÇÃO NOVA |
|||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | TOPÓGRAFO | TOPÓGRAFO | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | DESENHISTA | DESENHISTA | A-B-C-D-E |
C.L.T. | AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO | TÉCNICO DE LABORATÓRIO | A-B-C-D-E—F |
ESTATUTÁRIO | CARTÓGRAFO | CARTÓGRAFO | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | A-B-C-D-E—F |
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA | TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | A-B-C |
|
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO AGRÍCOLA | TÉCNICO AGRO-PECUÁRIO | A-B-C-D-E—F |
C.L.T. | PROFESSOR | INSTRUTOR PROFISSIONAL | A-B-C-D-E—F |
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XXXVII
II – Grupo: Atividades de Nível Médio – ANM
1 – Técnico Agro-Pecuário
a – INCLUIR:
Tecnólogo de Mel – Contrato CLT.
2 – Instrutor Profissional
a – INCLUIR:
Instrutor de Ofício.
3 – Topógrafo
b – SUPRIMIR:
Agrimensor.”
Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I,II,III, e IV, partes integrantes deste artigo.
Anexo IV
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||
Regime Jurídico | Nomenclatura/Cargo e Empregos | Classe | Regime Jurídico | Nomenclatura/cargos e Empregos | Classe |
Estatutário | Cartógrafo | A-B-C-D-E | Estatutário | Cartógrafo | A-B-C-D-E-F |
Estatutário | Desenhista | A-B-C-D-E | Estatutário | Cartógrafo | A-B-C-D-E-F |
Estatutário | Técnico em Estatística | A-B-C- | Estatutário | Técnico em Estatística | A-B-C-D-E-F” |
ANEXO XXXVIII
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO—ART
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA |
|||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO | TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS | ARTÍFICE ESPECIALIZADO | A-B-C-D |
AUXILIAR DE ARTÍFICE | A-B-C |
||
ESTATUTÁRIO | MESTRE-ARTÍFICE | ARTÍFICE | A-B-C |
C.L.T. C.L.T. | ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE PARQUES E JARDINS | ARTÍFICE | A-B-C |
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XXXVIII
III – Grupo: Artesanato – ART
1 – Artífice Especializado
a – INCLUIR:
Operador de Máquinas;
Mecanógrafo – Contrato CLT;
2 – Artífice
a – INCLUIR:
Auxiliar de Operador – Contrato CLT;
Mestre de Oficina – Contrato CLT;
Alfaiate – Contrato CLT;
Seleiro – Contrato CLT.”
Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
ANEXO XXXIX
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO-SAL
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA | |||
REGIME JURÍDICO | NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO | OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO | Agente Administrativo | A-B-C-D-E |
C.L.T. C.L.T. C.L.T. C.L.T. | ASSISTENTE FINANCEIRO | ||
ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO | ESCRITURÁRIO | ||
C.L.T. | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO ESCRITURÁRIO BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR DE BIBLIOTECA ARQUIVISTA SECRETÁRIO DE | ||
ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO | PROJETISTA (ISOLADO) CHEFE DE GABINETE (ISOLADO) | AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO CONT. ADMINIST. CONT. ADMINIST. CONT. ADMINIST. | SECRETÁRIO ADJUNTO (PG-TC) | ||
ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO C.L.T | AUXILIAR DE VETERINÁRIO INSPETOR DE PESCA | AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES | A-B-C-D-E |
AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS | A-B-C-D-E |
||
C.L.T. | DATILÓGRAFO | DATILÓGRAFO | A-B-C-D-E |
C.L.T. | TELEFONISTA | TELEFONISTA | A-B-C-D-E |
C.L.T. | ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA | ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA | A-B-C-D-E |
LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XXXIX
“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.
ANEXO IV (Art. 2º)
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SAL
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||
Regime Jurídico | Nom. Cargo | Classe | Regime Jurídico | Nom. Cargo | Classe |
Estatutário | Agente Administ. Auxiliar | A-B-C-D-E | Estatutário | Agente Administ. Auxiliar | A-B-C” |
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XXXIX
IV – Grupo: Serviços Auxiliares – SAU
1 – Agente Administrativo
a – INCLUIR:
Administrador – Contrato CLT;
Auxiliar de Serviço Financeiro – Contrato CLT;
Calculista – Contrato CLT;
Auxiliar de Pesquisa – Contrato CLT;
Assistente do Diretor – Contrato CLT;
2 – Agente em Atividades Complementares
a – INCLUIR:
Assistente de TV – Contrato CLT;
Vice-Diretor – Contrato CLT;
Diretor – Contrato CLT;
Rádio Técnico – Contrato CLT;
Técnico Auxiliar de Terapia da Linguagem – Contrato Administrativo;
Professor do IATEL – Contrato Administrativo;
Professor APAE – Contrato Administrativo.
3 – Agente Administrativo Auxiliar
a - INCLUIR:
Atendente de Saúde Pública – Contrato CLT;
Atendente de Gabinete Médico – Contrato CLT;
Enfermeiro Auxiliar – Contrato CLT;
Atendente – Contrato CLT.
4 – Agente de Atividades Complementares
a – SUPRIMIR:
Diretor de Administração
Supervisor de Administração
Secretário Adjunto
Sub Diretor
5 – Atendente de Saúde Pública
b – SUPRIMIR:
Atendente de Saúde Pública – Contrato CLT;
Atendente de Gabinete Médico – Contrato CLT;
Auxiliar de Enfermagem – Contrato CLT.
6 – Agente Administrativo Auxiliar
b – SUPRIMIR:
Auxiliar de Pesquisa – contrato CLT;
Calculista – Contrato CLT.”
Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
LEI 6.040/82 (Art. 8º, Parágrafo único, alíneas a e b) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“(Art. 8º) ..................................................
.................................................................
(Parágrafo único.) O ANEXO XXXIX da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e empregos:
a) Oficial de administração, Auxiliar de administração, operador Micrográfico, Administrador (CLT), Encarregado de Serviço (CLT), Oficial de Administração (CLT), Assistente Administrativo (CLT), Encarregado de Serviço Gerais (CLT), Encarregado de Serviço (CLT) e Pesquisador (CLT) que serão enquadrados como Agente Administração;
b) Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Classificador, Atendente de Saúde Pública, Auxiliar de Veterinário e agrônomo, Almoxarife, Bibliotecário, operador, Selecionador (CLT), Escriturário (CLT), Auxiliar de Serviço (CLT), Auxiliar de Escritório (CLT), Expedidor (CLT), que serão enquadrados como Agente Administrativo Auxiliar, de acordo com o que dispõe o artigo 6º. Do mesmo diploma legal.”
LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.
Anexo I
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº de Cargos | Nível | CATEGORIA FUNCIONAL | Nº de Cargos | Nível | CATEGORIA FUNCIONAL |
7 4 3 1 | PGF-ANS-9-A PGF-ANS-5-B PGF-SAU-9-A PGF-SAU-6-B | Consultor Técnico | 7 4 3 1 | PE-AFS-5-C PE-ANS-5-C PE-SAU-9-D PE-SAU-6-C | Consultor Técnico |
ANEXO II
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
TOTAL |
||||||
A | B | C | D | E | F | CATEGORIA | GRUPO |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR SERVIÇOS AUXILIARES Agente Administrativo | 94 380 | 90 304 | 86 226 | 72 198 | 64 153 | 43 -- | 449 1.261 | 2.397” |
ANEXO XL
LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO T.O.S.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA | |||
NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
|
ESTATUTÁRIO | MOTORISTA | AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO ESTATUTÁRIO | MECÂNICO ELETROMECÂNICO | AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS | A-B-C-D-E |
C.L.T. | CHEFE DO SERVIÇO DE MORDOMIA | AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO | SERVENTE | AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO | MONTADOR DE LINHAS | AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | A-B-C-D-E |
CONT. ADM. | SERVENTE | AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO | AGENTE PRISIONAL | AGENTE PRISIONAL | A-B-C-D-E |
ESTATUTÁRIO | PORTEIRO | AGENTE DE PORTARIA | A-B-C-D-E |
LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Fica alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:
ANEXO XL
V – Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS
1 – Agente de Serviços Especializados
a – INCLUIR:
Fundidor
2 – Agente de Serviços Gerais
a – INCLUIR:
Costureira;
Lavador de Autos – Contrato CLT;
Ascensorista.”
Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”
LEI 6.040/82 (Art. 9º, parágrafo único, alíneas a e b) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“(Art. 9º) ...............................................
.............................................................
(Parágrafo único.) O ANEXO XL da lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e funções:
a) Motorista, Motorista (CLT) que serão enquadrados como Motorista Oficial:
b) Pedreiro (CLT), Servente, Guarda Fiscal, Lavadeira, Auxiliar de serviços Médicos Auxiliar agropecuário, Porteiro, Ascensorista, Auxiliar de encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos, de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.”
LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)
(OBS: a Lei 6.064/82 alterou a Lei 6.040, que por sua vez alterou a 5.848/80, neste mesmo item, vide Lei 6.064/82)
“O “caput” do art. 3º, e seu § 2º. O art. 7º o “caput” do art. 8º, a letra “b” do parágrafo único do art. 9º, o art. 10, a tabela única e os anexos XVI e XVIII da lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 6º acrescido de § 9º :
Art. 9º - ................................................
Parágrafo – Único..............................................................
a) - .......................................................
b) - Servente, Guarda Fiscal, Guarda de Inspetoria, Lavanderia, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar Agropecuário, Ascensorista, auxiliar de Encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.”
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador