LEI Nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 178/80

DO. 11.636 de 06/01/81

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.852/81 (§ 1º do art. 3º); 5.866/81; 5.882/81; 5.992/81; 6.025/82; 6.040/82; 6.078/82; 6.180/82; 6.208/83; 6.270/83 (art.14); 6.301/83; 6.399/84; 6.694/85; 6.823/86; 6.892/86; 6.893/86; 7.164/87; 7.493/88; 8.076/90

Ver Leis: 5.876/81; 5.866/81; 6.089/82; 6.207/83; 6.400/84; 6.748/86; 6.770/86

Revogada parcialmente pelas Leis: 6.078/82 (§ único do art. 13); 6.771/86 (art. 13)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a classificação de cargos e funções do pessoal civil da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro Geral do Poder Executivo passa a denominar-se Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, integrado por cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo e funções, classificados na forma desta lei.

Parágrafo único. Integram, igualmente, o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, os Cargos e funções classificados pelas Leis nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, 5.585, de 27 de setembro de 1979 e 5.660, de 04 de dezembro de 1979 que instituem os Grupos Polícia Civil – PC, Auditoria – AUD, Direção e Assessoramento Superior, PGF – DASU e Chefia e Assistência Subalterna – PGF – CAS, na forma preconizada pelo artigo 2º, da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1978.

LEI 6.040/82 (Art. 1º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 para incluir os seguintes grupos, divididos em classes e estes em cargos:

Grupos: Administração Fazendária Superior – AFS

Administração Fazendária Intermediária – AFI”

Art. 2º O Grupo Outras Atividades de Nível Superior – NOS, a que se refere o item VI, do artigo 2º, da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1978, passa a denominar-se Atividades de Nível Superior – ANS.

Art. 3º São mantidos os atuais cargos de provimento em comissão, que passam a integrar os Grupos Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, com os níveis de vencimento, atendidas as linhas de correlação constantes dos Anexos I a IV desta lei.

§1º Os cargos em comissão denominados de especiais, de código PE-DASU-5, são privativos de Secretário Adjunto, Chefes de Gabinete e Subchefes de Gabinete da Casa Militar e Civil;

LEI 5.852/81 (Art. 1º) – (DO. 11.706 de 22/04/81)

“O § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................

§ 1º Os cargos em comissão denominados de especiais, de código PE-DASU-5, são privativos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Subchefes das Casas Civil e Militar e do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.”

§2º Os policiais civis e militares, quando no exercício do cargo em comissão na Secretaria de Segurança e Informações, que tenham optado pelo vencimento do cargo efetivo, perceberão gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão que exerçam.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo, compreendidos pelos Grupos Docente – DOC, Especialista em Assuntos Educacionais – EAE, Serviços Jurídicos – SEJ, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de nível Médio – ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, distribuem-se pelas categorias funcionais, classes e níveis de vencimento especificados nos Anexos V a XXXII, desta lei.

Art. 5º As funções integrantes do Grupo Chefia e Assistência Subalterna – CAS, serão criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades dos órgãos da Administração Direta, distribuídas em cinco níveis de gratificação, consoante os valores estabelecidos no Anexo XV, desta lei.

Art. 6º Os atuais titulares de cargo de provimento efetivo de carreira e isolados, bem como os agregados e os ocupantes de emprego, com vínculo reconhecido na data desta lei, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características se identifiquem com os dos cargos das categorias funcionais dos Grupos Docente – DOC; Especialista em Assuntos Educacionais – EAE; Serviços Jurídicos – SEJ; Atividades de Nível Superior – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM; Artesanato – ART; Serviços Auxiliares – SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, com base nas linhas de correlação constantes dos Anexos XXXIII a XL, desta lei.

§1º O enquadramento de ocupante de emprego pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pela Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecimento no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970).

§2º O enquadramento nas diversas categorias funcionais, que pode ocorrer em todas as classes, será efetuado do menor para o maior nível, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e de acordo com a seguinte regra e ordem de precedência:

I - o de menor nível, padrão ou salário;

II – o de menor tempo de efetivo serviço no emprego da Administração Direta;

III – o de menor tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;

IV – o de menor tempo de efetivo serviço no Estado;

V – o de menor tempo de efetivo serviço na administração pública em geral.

§3º A inclusão dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pela Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, nas diversas classes de categorias funcionais dos grupos, de que trata este artigo, precederá a dos funcionários titulares de cargo de provimento efetivo e dos agregados.

§4º O pessoal afastado do Quadro Geral do Poder Executivo ou do órgão de lotação, deverá retornar ao seu provimento, dentro de 30 (trinta) dias, para poder ser enquadrado no plano de classificação de cargos aprovado por esta lei, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo, atuação junto à justiça eleitoral, cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior em órgão da Administração Direta e Indireta.

§5º O enquadramento dos ocupantes em substituição de cargos de nível superior, que detenham habilitação profissional indispensável ao seu exercício, precederá o dos funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados.

§6º O servidor em exercício junto ao cadastro funcional da coordenação do Sistema de Pessoal Civil, poderá ser enquadrado na CATEGORIA FUNCIONAL de Agente em Atividades Cadastrais.

§7º As disposições desta lei, no que couber, aplicar-se-ão aos servidores incluídos no Quadro Suplementar.

Art. 7º É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimento obedeça a nomenclatura de cargo em comissão, aos agregados e aos ocupantes de emprego, optarem expressamente pela manutenção da situação atual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Ao funcionário enquadrado, ocupante do cargo das categorias funcionais de Farmacêutico, Odontólogo e Médico do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, é facultada a opção pela carga horária de 22 (vinte e duas) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do enquadramento de que trata a presente lei e atendidos os superiores interesses do Estado.

§2º O funcionário que optar pela carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, perceberá vencimentos na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para o respectivo nível.

Art. 8º Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas no artigo 174, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1.970; no artigo 2º, da Lei nº 4.737, de 20 de junho de 1.972; no artigo 10, da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1.975; no artigo 165 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975; no artigo 1º, da Lei nº 5.524, de 10 de abril de 1.979; no artigo 1º, da Lei nº 5.663, de 08 de abril de 1.980, e o abono concedido pelo artigo 3º, da Lei nº 5.417, de 16 de maio de 1.978.

§1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.

§2º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras.

LEI 5.992/81 (Art. 2º) – (DO. 11.870 de 16/12/81)

“Fica alterada a redação do § 2º e acrescido o § 3º ao artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, nos seguintes termos:

“Art. 8º ..................................................

§ 1º ........................................................

§ 2º São mantidas e excluídas da extinção e absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias, pela regência de classes extras e pela prestação de serviço extraordinário em órgão do Sistema Penitenciário do Estado.

§ 3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o parágrafo anterior, será deferida à servidor, que no desempenho de função carcerária, por imperiosa necessidade de serviço, devidamente autorizado pelo Diretor do órgão em que estiver lotado, exercer o turno de trabalho de mais de 180 (cento e oitenta) horas até o máximo de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais”.

Parágrafo único. A operação alterada por este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1981.”

LEI 6.270/83 (Art. 11.) – (DO. 12.323 de 20/10/83)

“O § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 2º, da Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 1981, passa a vigorar a seguinte redação, mantendo-se as demais disposições.

Art. 8º .......................................................

§ 1º ...........................................................

§ 2º São mantidas, e excluídas da extinção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora em órgão do Sistema Penitenciário do Estado”.

Art. 9º Aos servidores que, em decorrência da aplicação do disposto nesta lei, sofram redução da respectiva remuneração mensal, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, a base de 25% (vinte e cinco por cento) nos reajustamentos futuros.

Art. 10. As disposições desta lei não se aplicam aos inativos que terão seus proventos revistos por lei especial, com base em critérios que levem em conta o valor atual e o tempo de inatividade.

§1º A lei especial de que trata o “caput” deste artigo será encaminhada ao Poder Legislativo no mês de março de 1.981, para produzir efeitos a partir de abril do mesmo ano.

§2º Ficam excluídos do processo de revisão de proventos de que trata este artigo, os servidores que passaram à inatividade após a classificação de Cargos de seus respectivos órgãos.

Art. 11. O disposto nesta lei não se aplica aos ocupantes de emprego transformado, que o exerçam em regime de acumulação com proventos de aposentadoria.

Art. 12. Fica assegurado aos servidores enquadrados, nos termos desta lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida neste artigo, para efeito de promoção, o tempo de serviço prestado sob regime contratual.

Art. 13. O funcionário enquadrado, ocupante de cargo, de CATEGORIA FUNCIONAL, do Grupo Docente - DOC fica sujeito ao regime de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a disponibilidade da carga horária curricular dos estabelecimentos escolares e o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. Os funcionários a que alude este artigo, com regência de classe de 1ª a 4ª série, do Primeiro Grau, ficam sujeitos à carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais.

LEI 6.025/82 (Art. 1º) – (DO. 11.909 de 15/12/81)

“O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 13. ....................................................

Parágrafo único. Os funcionários a que alude este artigo, com regência de classe de 1ª a 4ª, série do 1º grau, ficam sujeitos à carga de 22 (vinte e dois) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.

LEI 6.078/82 (Art. 4º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)

“Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com a redação dada pela Lei nº 6.025, de 15 de fevereiro de 1982.”

LEI 6.078/82 (Art. 1º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)

“O artigo 13 da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O funcionário enquadrado, ocupante de cargo de CATEGORIA FUNCIONAL do Grupo Docente – DOC, fica sujeito aos regimes de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a área de ensino em que atue, a disponibilidade da carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino e o interesse da administração pública”.

LEI 6.771/86 (Art. 32) – (DO. 12.975 de 12/06/86) – Revogada em 29/04/92

“Ficam revogados ..., e artigo 13 da Lei nº. 5.848, de 23 de dezembro de 1980 com alterações posteriores, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 14. O membro do magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a média da carga horária desempenhada nos últimos 3 (três) anos, tomando-se por base os valores de vencimentos vigentes na data da aposentadoria.

LEI 6.270/83 (Art. 10.) – (DO. 12.323 de 20/10/83) – Revogado o Art. 10 pela LC 49/92 em 29/04/92

“O artigo 14, da Lei nº 5.848, de 23 dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. O membro do Magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual desempenhada nos três últimos anos, tomando-se por base os valores vigentes na data da Aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:

a) no exercício exclusivo de cargo efetivo será computada somente a média da carga horária;

b) no exercício de cargo efetivo e designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário será computada a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário;

c).no exercício de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria da Educação, nos três últimos anos de atividade, será computada a carga horária de desempenho no provimento instável.”

Art. 15. As disposições desta lei não se aplicam aos professores designados e aos professores substitutos.

Art. 16. O item III, do art. 84, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta, dos Governos Estadual ou Municipal, e entidades particulares, salvo para o ensino especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar e Justiça Eleitoral.”

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, gradativamente, a classificação de cargos de que trata esta lei, atendidos os superiores interesses do Estado.

Art. 18. São excluídos da classificação de cargos definida nesta lei, os servidores integrantes dos grupos ocupacionais, cargos isolados de provimento efetivo e em comissão, bem como os contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, lotados na Secretaria da Fazenda, que serão objeto de lei específica a ser oportunamente encaminhada à Assembléia Legislativa.

Art. 19. Não se efetuará promoção antes de decorridos 02 (dois) anos da vigência desta lei.

LEI 5.954/81 (Art. 1º) – (DO. 11.847 de 13/11/81)

“A proibição constante do artigo 19, da Lei 5.848, de 23 de dezembro de 1980, não se aplicará, no corrente exercício, ao Grupo: Polícia Civil – PC, cuja progressão funcional efetivar-se-á até 31 de dezembro, suspendendo-se, igualmente, o disposto no artigo 33, da Lei nº 5.267, e 21 de outubro de 1976.”

Art. 20. As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1.978 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de dezembro de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

Anexo I

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DASU

NÍVEL                           VENCIMENTO MENSAL

PE-DASU-1 ..................................... 40.000,00
PE-DASU-2 ..................................... 50.000,00
PE-DASU-3 ..................................... 55.000,00
PE-DASU-4 ..................................... 90.000,00
PE-DASU-5 ..................................... 95.000,00

ANEXO II

LINHA DE CORRELAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DASU

SITUAÇÃO ATUAL                                                     SITUAÇÃO NOVA

CC-1     ESPECIAL ......................... DASU – 5
CC-1     ESPECIAL ......................... DASU – 4
CC-1 ................................................ DASU – 3
CC-2 ................................................ DASU – 2
CC-3 ................................................ DASU - 1

LEI 6.040/82 (Art. 4º, §§ 1º e 2º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“Ficam mantidas e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.

(§1º) - O Nível de vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.

(§2º) - Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2, Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de exatorias, no Nível PE-DASU-1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.

Anexo I

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DASU

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL CR$

PE-DASU–1

74.000,00

PE-DASU-2

92.500,00

PE-DASU-3

101.750,00

PE-DASU-4

166.500,00

PE-DASU-5

175.750,00

ANEXO II

LINHA DE CORRELAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DASU

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CC-1 ESPECIAL

DASU-5

CC-1 ESPECIAL

DASU-4

CC-1

DASU-3

CC-2

DASU-2

CC-1

DASU-1”

"

ANEXO III

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO: DASI

NÍVEL                                                                         VENCIMENTO MENSAL

DASI – 1 ............................................... 10.000,00
DASI – 2 ............................................... 15.000,00
DASI – 3 ............................................... 20.000,00
DASI – 4 ............................................... 25.000,00
DASI – 5 ............................................... 33.000,00

LEI 6.040/82 (Art. 4º, §§ 1º e 2º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“Ficam mantidas e incorporados os atuais cargos isolados de provimento em comissão aos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, com os níveis de vencimento e linhas de correlação constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei.

(§1º) - O Nível de vencimento código PE-DASU-5, do grupo: Direção e Assessoramento Superior é privativo do cargo em comissão de Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda.

(§2º) - Os atuais cargos em comissão de Diretor de Divisão, ficam classificados no nível PE-DASU-2, Inspetor de Tributos Estaduais e Inspetor de exatorias, no Nível PE-DASU-1, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.

ANEXO III

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO: DASI

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL CR$

PE-DASI-1

18.500,00

PE-DASI-2

27.750,00

PE-DASI-3

37.000,00

PE-DASI-4

46.250,00

PE-DASI-5

61.050,00

ANEXO IV – LINHA DE CORRELAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO: DASI

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO

CC-4

DASI-5

CC-5 e CC-6

DASI-4

CC-7, CC-8 e CC-9

DASI-3

CC-10, CC-11 e CC-12

DASI-2

CC-13, CC-14 e CC-15

DASI-1”

"

LEI 6.893/86 (Art. 2º) – (DO. 13.076 de 04/11/86)

“Fica criado e incluído no Anexo III, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-DASI-6, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, com vencimento fixado no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Anexo I

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL (CZ$)

DASI-3
DASI-4
DASI-5
DASI-6

-
-
-
5.700,00”

"

Anexo IV

LINHA DE CORRELAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO: DASI

SITUAÇÃO ATUAL                                                     SITUAÇÃO NOVA

CC-4 .................................................... DASI – 5
CC-5 e CC-6......................................... DASI – 4
CC-7, CC-8 e CC-9.............................. DASI – 3
CC-10, CC-11 E CC-12....................... DASI – 2
CC-13, CC-14 E CC-15....................... DASI - 1

Anexo V

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

TOTAL

A

B

C

D

E

F

DA CATEGORIA

DO GRUPO

GRUPO DOCENTE – DOC

PROFESSOR I
PROFESSOR II
PROFESSOR III

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - EAE
ADMINISTRADOR ESCOLAR I
ADMINISTRADOR ESCOLAR II
SUPERVISOR ESCOLAR I
SUPERVISOR ESCOLAR II
ORIENTADOR EDUCACIONAL

SERVIÇO JURÍDICO- SEJ

CONSULTOR JURÍDICO

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
ECONOMISTA
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ESTATÍSTICO
FARMACÊUTICO
MÉDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
ODONTÓLOGO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

ATIVIDADES TÉCNICAS EM NÍVEL MÉDIO – ANM
CARTÓGRAFO
DESENHISTA
INSTRUTOR PROFISSIONAL
TÉCNICO AGROPECUÁRIO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO E, ESTATÍSTICA
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TOPÓGRAFO

ARTESANATO – ART

ARTÍFICE
AUXILIAR DE ARTÍFICE
ARTÍFICE ESPECIALIZADO

SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS
AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES
ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA
DATILÓGRAFO
TELEFONISTA

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE PORTARIA
AGENTE PRISIONAL
MOTORISTA OFICIAL

15.000
4.000
7.000

500
800
500
800
800

20

04
02
04
16
12
01
03
16
01
05
54

02
06
08
06
10
15
03
04

60
10
12

290
250
40
15
02
18
08

28
1.160
120
80
45

7.000
3.000
3.000

300
500
300
500
500

11

04
02
04
14
10
01
02
14
01
05
46

02
04
07
05
08
10
02
04

40
06
08

250
210
35
12
02
15
06

24
1.000
90
40
38

4.000

2.000

300

300
300

09

03
02
03
12
08
01
02
12
01
05
38

02
04
06
04
08
10
01
03

20
04
06

210
170
30
10
02
12
05

20
800
70
20
28

1.000

200

200
200

07

02
02
03
10
06
01
02
10
01
04
25

02
02
04
04
06

01
03

04

180
110
25
08
02
10
03

15
600
50
10
20

500

100

100
100

05

02
02
02
08
04
01
02
08
01
04
17

02
02
03
03
06

01
02

140
080
20
05
02
05
02

07
400
30
10
10

300

50

50
50

03

02
05

01
02
05
01
03

02
03
04

01
02

26.000
7.000
13.800

800
1.950
800
1.950
1.950

55

15
10
18
65
40
06
13
65
06
26
180

10
18
30
25
42
35
09
18

120
20
30

1.070
820
150
50
10
60
24

94
3.960
360
160
141

46.800

7.450

55

444

187

170

2.184

4.715

TOTAL GERAL ................................................................................................         65.005

LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo V

“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.

ANEXO I (Art.2º)

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

GRUPO    CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

 

A  B  C  D   E  F

 

A  B  C

SERVIÇOS AUXILIARES

 

SERVIÇOS AUXILIARES

 

SAU

 

SAU

 

Agente Administ. Auxiliar

250-210-170-110-80-820

Agente Administ. Auxiliar

250-210-170-630”

"

LEI 5.882/81 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 11.739 de 09/06/82)

“Ficam criados no Quadro de pessoal civil da Administração direta 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional (código 657) nível PE-TOS-6-A.

Parágrafo único. Os cargos criados são incluídos na classe inicial da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, fixada no Anexo V da lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e o seu provimento será efetivado através de concurso público.”

LEI 6.040/82 (Art. 8º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo Auxiliar do grupo: Auxiliares – SAL do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos.

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

Total

 

A

B

C

D

E

Parcial

Geral

Agente Administrativo

95

40

30

15

10

190

 

Agente Administrativo

       

Auxiliar

200

160

150

-

-

510

700”

LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)

(OBS: a Lei 6.064/82 alterou a Lei 6.040, que por sua vez alterou a 5.848/80, neste mesmo item, vide Lei 6.064/82)

“O “caput” do art. 3º, e seu § 2º. O art. 7º o “caput” do art. 8º, a letra “b” do parágrafo único do art. 9º, o art. 10, a tabela única e os anexos XVI e XVIII da lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 6º acrescido de § 9º :

Art.8º Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Agente Administrativo Auxiliar do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguintes cargos:

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

Total

A

B

C

D

E

Parcial

TOTAL

Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar

95

200

40

160

30

150

15

-

10

-

190

510

700”

LEI 6.040/82 (Art. 9º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“Ficam criados e incluídos no Anexo V, nas categorias Funcionais de Motorista Oficial e Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS- do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os seguinte s cargos:

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

Total

A

B

C

D

Parcial

Geral

Motorista Oficial
Agente e Serviços Gerais

6
30

4
25

2
10

1
5

13
70

83”

"

LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)

“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, Desenhista e Técnico em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I,II,III, e IV, partes integrantes deste artigo.

Anexo I

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Grupo/CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

TOTAL

Grupo/CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

TOTAL

 

A

B

C

D

E

  

A

B

C

D

E

F

 

AtividadesTécnicas de Nível Médio –ANM

Cartógrafo

Desenhista

Técnico em
Estatística

02

06

15

02

04

10

02

04

10

02

02

02

02

10

18

35

AtividadesTécnicas de Nível Médio –ANM

Cartógrafo

Desenhista

Técnico em Estatística

02

06

11

02

04

09

02

03

07

02

02

04

01

02

02

01

01

02

10

18

35”

"

LEI 6.301/83 (Art. 2º , parágrafo único) – (DO. 12.358 de 13/12/83)

“Ficam criados e incluídos na CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico de Atividades Complementares, 60 (sessenta) cargos, distribuídos de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado de acordo com o “caput” deste artigo.

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SITUAÇÃO ATUAL

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

TOTAL

A

B

C

D

E

F

Categoria

Grupo

-ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPERIOR – ANS

.Assistente Social

.Biblioteconomista

.Estatístico

.Técnico em Atividades Complementares

31

02

12

54

04

02

10

46

03

02

08

38

02

02

06

25

02

02

04

17

---

---

---

---

42

10

40

180

272

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SITUAÇÃO PROPOSTA

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

TOTAL

A

B

C

D

E

F

Categoria

Grupo

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

.Assistente Social

.Biblioteconomista

.Estatístico

.Técnico em Atividades Complementares

27

--

--

60

04

02

12

54

04

02

08

46

03

02

08

38

02

02

06

25

02

02

04

17

42

10

40

240

332”

"

LEI 6.399/84 (Art. 7º, 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)

“Ficam transladados para a CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, nível PE-ANS-5-C, do Grupo: Atividades de Nível Superior, constante do Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 40 (quarenta) cargos da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, nível PE-AFS-1-A, do Grupo: Administração Fazendária Superior; 4 (quatro) cargos, nível PGF-ANS-1-A e 4 (quatro) cargos, nível PGF-ANS-5-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares respectivamente transformados pelo artigo 3º, da Lei 6.213, de 10 de fevereiro de 1983 e previstos na Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, reescalonados de acordo com os Anexos I e II., partes integrantes desta Lei.

Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos 7º, ... e 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.

Anexo I

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

Nº de Cargos

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

7
6
4

4

3
3
2

1

PGF-ANS-9-A
PGF-ANS-10-B
PGF-ANS-4-A

PGF-ANS-5-B

PGF-SAU-9-A
PGF-SAU-10-B
PGF-SAU-5-A

PGF-SAU-6-B

Consultor Técnico 
Consultor Técnico 
Técnico em Atividades Complementares 
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar

7
6
4

4

3
3
2

1

PE-AFS-5-C
PE-AFS-6-D
PE-ANS-4-B

PE-ANS-5-C

PE-SAU-9-D
PE-SAU-10-E
PE-SAU-5-B

PE-SAU-6-C

Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar

ANEXO II

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

D

E

F

CATEGORIA

GRUPO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Atividades Complementares

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar

 94

380
446

 90

304
371

 86

226
319

 72

198
--

 64

153
--

43

--
--

449

1.261
1.136

2.397”

"

LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 12.992 de 07/07/86)

“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.

Parágrafo único. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.

ANEXO I

(Anexo V – Lei nº 5.848/80)

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

TOTAL

A  B  C  D  E  F

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Preservação e Restauração de Documentos

4  3  2  2  2  2 

15

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Auxiliar Técnico em Preservação e Restauração de Documentos

10  8  6  4  2  2

32”

"

LEI 7.164/87 (Art. 1º e 2º) - (DO. 13.356 de 21/12/87)

“Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos vagos, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agentes de Serviços Especializados (código 787) e 44 (quarenta e quatro) cargos vagos da CATEGORIA FUNCIONAL de Motorista Oficial (código 790), do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, em 65 (sessenta e cinco) cargos da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional, do mesmo Grupo Ocupacional, com lotação nos estabelecimentos penais da Secretaria da Justiça.

Fica alterado o Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, na parte referente ao quantitativo de cargos, nas diversas classes e níveis das Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

ANEXO ÚNICO

ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 5.848/80

GRUPO/CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

TOTAL

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

Agenda de Serviços Especializados
Agenda de Serviços Gerais
Agenda de Portaria
Agente Prisional
Motorista

A

B

C

D

E

Da Categoria

Do Grupo

17
1.190
120
175
27

17
1.025
90
62
27

17
810
70
26
27

14
605
50
12
19

7
400
30
10
10

72
4.030
360
285
110

4.857”

"

LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)

“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”

LEI 8.076/90 (Art. 1º) – (DO. 14.042 de 01/10/90)

“Ficam criados 64 (sessenta e quatro) cargos na CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Prisional, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista no Anexo V, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, distribuídas nas classes e órgãos, conforme os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Anexo I

LEI Nº 8.076, de 27 de setembro de 1990

CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE PRISIONAL

NÍVEL/CLASSE

Nº DE CARGOS

6 – A
7 – B
8 – C
9 – D
10 – E

-
19
15
15
15

ANEXO II

ÓRGÃO

Nº DE CARGOS

Penitenciária Agrícola de Chapecó
Penitenciária Regional de Curitibanos
Casa do Albergado de Florianópolis
Casa do Albergado de Chapecó
Casa do Albergado de Joaçaba
Penitenciária Estadual de Florianópolis

17
20
06
05
04
12

TOTAL

64”

Anexo VI

GRUPO: DOCENTE

CÓDIGO: DOC - ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

PROFESSOR

1
2
3

PROFESSOR I-A
PROFESSOR I-B
PROFESSOR I-C

ANEXO VII

GRUPO: DOCENTE

CÓDIGO: DOC - ANS

CATEGORIAS  FUNCIONAIS

NÍVEL

PROFESSOR II

PROFESSOR III

1
2
3
4
5
6
7
8

PROFESSOR II-A
PROFESSOR II-B

PROFESSOR III-A
PROFESSOR III-B
PROFESSOR III-C
PROFESSOR III-D
PROFESSOR III-E
PROFESSOR III-F

ANEXO VIII

GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CÓDIGO: EAE-ANS


CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ADMINISTRADOR
ESCOLAR I

ADMINISTRADOR ESCOLAR II

SUPERVISOR ESCOLAR I

SUPERVISOR ESCOLAR II

ORIENTADOR EDUCACIONAL

1
2
3
4
5
6
7
8

AD. ESCOLAR I-A
AD. ESCOLAR I-B

AD. ESCOLAR II-A
AD. ESCOLAR II-B
AD. ESCOLAR II-C
AD. ESCOLAR II-D
AD. ESCOLAR II-E
AD. ESCOLAR II-F

SUPERV. ESCOLAR I-A

  

ANEXO IX

GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS

CÓDIGO: SEJ-ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

CONSULTOR JURÍDICO

1
2
3
4
5
6

CONSULTOR JURÍDICO — A
CONSULTOR JURÍDICO — B
CONSULTOR JURÍDICO — C
CONSULTOR JURÍDICO — D
CONSULTOR JURÍDICO — E
CONSULTOR JURÍDICO — F

LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)

“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”

ANEXO X

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ASSISTENTE SOCIAL

BIBLIOTECONOMISTA

ECONOMISTA

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ESTATÍSTICO

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

AS. SOCIAL A
AS. SOCIAL B
AS. SOCIAL C
AS. SOCIAL D
AS. SOCIAL E

BIBLIOT. A
BIBLIOT. B
BIBLIOT. C
BIBLIOT. D
BIBLIOT. E
BIBLIOT. F

ECONOMISTA A
ECONOMISTA B
ECONOMISTA C
ECONOMISTA D
ECONOMISTA E
ECONOMISTA F

ENG. AGRON. A
ENG. AGRON. B
ENG. AGRON. C
ENG. AGRON. D
ENG. AGRON. E
ENG. AGRON. F

ESTATÍSTICO A
ESTATÍSTICO B
ESTATÍSTICO C
ESTATÍSTICO D
ESTATÍSTICO E

CATEGORIAS FUNCIONAIS

MÉDICO VETERINÁRIO

TÉC. EM ADMINISTRAÇÃO PLEMENTARES

TÉC. EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

ODONTÓLOGO

MÉDICO

FARMACÊUTICO

MÉD VETER. A
MÉD VETER. B
MÉD VETER. C
MÉD VETER. D
MÉD VETER. E
MÉD VETER. F

TÉC EM ADM. A
TÉC EM ADM. B
TÉC EM ADM. C
TÉC EM ADM. D
TÉC EM ADM. E
TÉC EM ADM. F

TÉC. AT. COMP. A
TÉC. AT. COMP. B
TÉC. AT. COMP. C
TÉC. AT. COMP. D
TÉC. AT. COMP. E

ODONTÓLOGO A
ODONTÓLOGO B
ODONTÓLOGO C
ODONTÓLOGO D
ODONTÓLOGO E
ODONTÓLOGO F

MÉDICO A
MÉDICO B
MÉDICO C
MÉDICO D
MÉDICO E
MÉDICO F

FARMACÊUTICO A
FARMACÊUTICO B
FARMACÊUTICO C
FARMACÊUTICO D
FARMACÊUTICO E
FARMACÊUTICO F

LEI 6.208/83 (Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83) – Revogada em 13/12/83

“O Anexo X da Lei Nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado no que se refere ás categorias funcionais de Assistente Social, Biblioteconomista, Estatístico e Técnico em Atividades Complementares do Grupo: Atividades de Nível Superior, código ANS, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O reposicionamento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais abrangidas pelo “caput” deste artigo, será procedido pela Secretaria da Administração, guardada a correlação de classes e cargos.

ANEXO ÚNICO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: ANS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nível

Assistente Social

Biblioteconomista

Estatístico

Técnico em Atividades Complementares

Nível

Assistente Social

Biblioteconomista

Estatístico

Técnico em Atividades Complementares

1

2

3

4

5

As. Social - A

As. Social - B

As. Social - C

As. Social - D

As. Social - E

Biblioteconomista – A

Biblioteconomista – B

Biblioteconomista – C

Bibliotecono
mista – D

Biblioteconomista – E

Estatístico – A

Estatístico – B

Estatístico – C

Estatístico – D

Estatístico – E

Tec em Atividades Complementares – A
Tec em Atividades Complementares – B
Tec em Atividades Complementares – C
Tec em Atividades Complementares – D
Tec em Atividades Complementares – E

4

5

6

7

8

As. Social - A

As. Social - B

As. Social - C

As. Social - D

As. Social - E

Biblioteconomista – A

Biblioteconomista – B

Biblioteconomista – C

Biblioteconomista – D

Biblioteconomista – E

Estatístico – A

Estatístico – B

Estatístico – C

Estatístico – D

Estatístico – E

Tec em Atividades Complementares – A
Tec em Atividades Complementares – B
Tec em Atividades Complementares – C
Tec em Atividades Complementares – D
Tec em Atividades Complementares – E”

LEI Nº 6.301/83 (Art. 1º) – (DO. 12.358 de 13/12/83)

“O anexo X, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado no que se refere ao posicionamento funcional das categorias de Assistência Social, Biblioteconomista, Estatístico e Técnico em Atividades complementares, do Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS, de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.

Anexo I

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: ANS
SITUAÇÃO ATUAL

Nível

Assistente Social

Biblioteconomista

Estatístico

Técnico em Atividades Complementares

ANS-4
ANS-5
ANS-6
ANS-7
ANS-8

AS. SOCIAL – A
AS. SOCIAL – B
AS. SOCIAL – C
AS. SOCIAL – D
AS. SOCIAL – E

BIBLIOT. – A
BIBLIOT. – B
BIBLIOT. – C
BIBLIOT. – D
BIBLIOT. – E

ESTAT. – A
ESTAT. – B
ESTAT. – C
ESTAT. – D
ESTAT. – E

TÉC. ATIV. COMP – A
TÉC. ATIV. COMP – B
TÉC. ATIV. COMP – C
TÉC. ATIV. COMP – D
TÉC. ATIV. COMP – E

SITUAÇÃO ATUAL

Nível

Assistente Social

Biblioteconomista

Estatístico

Técnico em Atividades Complementares

3
4
5
6
7
8

AS. SOCIAL – A
AS. SOCIAL – B
AS. SOCIAL – C
AS. SOCIAL – D
AS. SOCIAL – E
AS. SOCIAL – F

BIBLIOT. – A
BIBLIOT. – B
BIBLIOT. – C
BIBLIOT. – D
BIBLIOT. – E
BIBLIOT. – F

ESTAT. – A
ESTAT. – B
ESTAT. – C
ESTAT. – D
ESTAT. – E
ESTAT. – F

TÉC. ATIV. COMP – A
TÉC. ATIV. COMP – B
TÉC. ATIV. COMP – C
TÉC. ATIV. COMP – D
TÉC. ATIV. COMP – E
TÉC. ATIV. COMP – F “

"

LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)

“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.

Parágrafo único. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.

ANEXO II

(Anexo X – Lei nº 5.848/80)

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ATM-3
ATM-4
ATM-5
ATM-6
ATM-7
ATM-8

Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Técnico em Preservação e Restauração de Documento

A
B
C
D
E
F”

ANEXO XI

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: ANM

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

CARTÓGRAFO

DESENHISTA

TÉCNICO AGROPECUÁRIO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TOPÓGRAFO

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

CARTÓGRAFO A
CARTÓGRAFO B
CARTÓGRAFO C
CARTÓGRAFO D
CARTÓGRAFO E

DESENHISTA A
DESENHISTA B
DESENHISTA C
DESENHISTA D
DESENHISTA E

TÉC. AGROPEC. A
TÉC. AGRO-PEC. B
TÉC. AGRO-PEC. C
TÉC. AGRO-PEC. D
TÉC. AGRO-PEC. E
TÉC. AGRO-PEC. F

TÉC. EM CONTAB. A
TÉC. EM CONTAB. B
TÉC. EM CONTAB. C
TÉC. EM CONTAB. D
TÉC. EM CONTAB. E TÉC. EM CONTAB. F

TOPÓGRAFO A
TOPÓGRAFO B
TOPÓGRAFO C
TOPÓGRAFO D
TOPÓGRAFO E
TOPÓGRAFO F

CATEGORIAS FUNCIONAIS

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

INSTRUTOR PROFISSIONAL

TÉC. EM LABORATÓRIO

 

TÉC. EM ESTAT. A
TÉC. EM ESTAT. B
TÉC. EM ESTAT. C

INS. PROFIS. A
INS. PROFIS. B
INS. PROFIS. C
INS. PROFIS. D
INS. PROFIS. E
INS. PROFIS. F

TÉC. DE LABOR. A
TÉC. DE LABOR. B
TÉC. DE LABOR. C
TÉC. DE LABOR. D
TÉC. DE LABOR. E
TÉC. DE LABOR. F

 

LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)

“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I, II, III, e IV, partes integrantes deste artigo.

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: ANM

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

CARTÓRIO

DESENHISTA

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

NÍVEL

CARTÓGRAFO

DESENHISTA

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

1

CARTÓGRAFO-A

DESENHISTA-A

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-A

    

2

CARTÓGRAFO-B

DESENHISTA

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-B

    

3

CARTÓGRAFO-C

DESENHISTA-C

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-C

    

4

CARTÓGRAFO-D

DESENHISTA-D

     

5

CARTÓGRAFO-E

DESENHISTA-E

 

5

CARTÓGRAFO –A

DESENHISTA-A

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-A

6

   

6

CARTÓGRAFO-B

DESENHISTA-B

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-B

7

   

7

CARTÓGRAFO-C

DESENHISTA-C

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-C

8

   

8

CARTÓGRAFO-D

DESENHISTA-D

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-D

9

   

9

CARTÓGRAFO-B

DESENHISTA-E

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA-E

10

   

10

CARTÓGRAFO-F

DESENHISTA-F

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA – F”

"

LEI 6.823/86 (Art. 1º, parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)

“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.

Parágrafo único. Os cargos criados pelo "caput" deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da Lei n º 5.848, de 23 de dezembro de 1980.

ANEXO III

ANEXO III

(Anexo XI – Lei nº 5.848/80)

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ATM-5
ATM-6
ATM-7
ATM-8
ATM-9
ATM-10

Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento
Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documento

A
B
C
D
E
F”

ANEXO XII

GRUPO: ARTESANATO

CÓDIGO: ART

ANEXO XIII

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

AUXILIAR DE ARTÍFICE

ARTÍFICE

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

AUX. DE ARTÍFICE A
AUX. DE ARTÍFICE B
AUX. DE ARTÍFICE C

ARTÍFICE A
ARTÍFICE B
ARTÍFICE C

ART. ESPECIALIZ. A
ART. ESPECIALIZ. B
ART. ESPECIALIZ. C
ART. ESPECIALIZ. D


CÓDIGO: SAL

NÍVEL

Agente Administrativo Auxiliar

Agente Administrativo

AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

DATILÓGRAFO

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

AG. ADM. AUXILIAR A
AG. ADM. AUXILIAR B
AG. ADM. AUXILIAR C
AG. ADM. AUXILIAR D
AG. ADM. AUXILIAR E

AG. ADMINIST. A
AG. ADMINIST. B
AG. ADMINIST. C
AG. ADMINIST. D AG. ADMINIST. E

AG. EM AT. COMPL. A
AG. EM AT. COMPL. B AG. EM AT. COMPL. C AG. EM AT. COMPL. D AG. EM AT. COMPL. E

DATILÓGRAFO A
DATILÓGRAFO B DATILÓGRAFO C DATILÓGRAFO D DATILÓGRAFO E

AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS

TELEFONISTA

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA

 

AG. EM AT. CADAST. A
AG. EM AT. CADAST. B AG. EM AT. CADAST. C AG. EM AT. CADAST. D AG. EM AT. CADAST. E

TELEFONISTA A
TELEFONISTA B
TELEFONISTA C
TELEFONISTA D
TELEFONISTA E

AT. DE S. PÚBLICA A AT. DE S. PÚBLICA B AT. DE S. PÚBLICA C AT. DE S. PÚBLICA D AT. DE S. PÚBLICA E

 

LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XIII

“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.

ANEXO II (Art. 2º)

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: SAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

Agente Administrativo Auxiliar

NÍVEL

Agente Administrativo Auxiliar

1

Agente Administrativo Auxiliar A

-

-

2

Agente Administrativo Auxiliar B

-

-

3

Agente Administrativo Auxiliar C

4

Agente Administrativo Auxiliar A

4

Agente Administrativo Auxiliar D

5

Agente Administrativo Auxiliar B

5

Agente Administrativo Auxiliar E

6

Agente Administrativo Auxiliar C”

LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)

“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.

Anexo I

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

Nº de Cargos

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

7
6
4

4

3
3
2

1

PGF-ANS-9-A
PGF-ANS-10-B
PGF-ANS-4-A

PGF-ANS-5-B

PGF-SAU-9-A
PGF-SAU-10-B
PGF-SAU-5-A

PGF-SAU-6-B

Consultor Técnico
Consultor Técnico 
Técnico em Atividades Complementares 
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar

7
6
4

4

3
3
2

1

PE-AFS-5-C
PE-AFS-6-D
PE-ANS-4-B

PE-ANS-5-C

PE-SAU-9-D
PE-SAU-10-E
PE-SAU-5-B

PE-SAU-6-C

Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar

ANEXO II

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

D

E

F

CATEGORIA

GRUPO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Atividades Complementares

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar

 94

380
446

 90

304
371

 86

226
319

 72

198
--

 64

153
--

43

--
--

   449

1.261
1.136

2.397”

ANEXO XIV

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO: TOS

NÍVEL

AGENTE DE PORTARIA

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA OFICIAL

AGENTE PRISIONAL

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

AG. DE PORTARIA A
AG. DE PORTARIA B AG. DE PORTARIA C AG. DE PORTARIA D AG. DE PORTARIA E

AG. DE S. GERAIS A
AG. DE S. GERAIS B
AG. DE S. GERAIS C
AG. DE S. GERAIS D
AG. DE S. GERAIS E

MOT. OFICIAL A
MOT. OFICIAL B MOT. OFICIAL C MOT. OFICIAL D MOT. OFICIAL E

AG. PRISIONAL A
AG. PRISIONAL B AG. PRISIONAL C AG. PRISIONAL D AG. PRISIONAL E

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

 

AG. DE S. ESPECIAL A
AG. DE S. ESPECIAL B
AG. DE S. ESPECIAL C
AG. DE S. ESPECIAL D
AG. DE S. ESPECIAL E

 

ANEXO XV

GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

CÓDIGO: CAS

NÍVEL                                                             GRATIFICAÇÃO MENSAL          Cr$

PE — CAS — 1......................................2.000,00
PE — CAS — 2......................................2.500,00
PE — CAS — 3......................................3.000,00
PE — CAS — 4......................................3.500,00
PE — CAS — 5......................................4.000,00

LEI 6.892/86 (Art. 1º) – (DO. 13.076 de 04/11/86)
“Fica instituído e incluído no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS, previsto no Anexo XV, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-CAS-6, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.

Anexo I

GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO MENSAL (CZ$)

PE-CAS-1
PE-CAS-2
PE-CAS-3
PE-CAS-4
PE-CAS-5
PE-CAS-6

192,09
240,10
288,11
336,13
384,13
500,00”


ANEXO XVI

GRUPO: DOCENTE
CÓDIGO — DOC

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PROFESSOR I

A-B-C

Habilitação específica de 2º Grau. obtida em 3 séries ou em curso equivalente.

PROFESSOR II

A e B

Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de curta duração, com registro profissional no MEC

PROFESSOR III

A-B-C—D

Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação

PROFESSOR III

E - F

Habilitação específica de grau superior, a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização, mestrado ou doutorado

ANEXO XVII

GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CÓDIGO — EAE

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ADMINISTRADOR ESCOLAR I E SUPERVISOR ESCOLAR I

A e B

Habilitação específica para o ensino de 1º Grau, obtida em curso superior, a nível de graduação, com registro profissional no MEC.

ADMINISTRADOR ESCOLAR II,
SUPERVISOR II E ORIENTADOR EDUCACIONAL

A-B-C—D

Habilitação específica, para o ensino de 1º e 2º Graus, obtida em curso superior, a nível de graduação, com registro profissional no MEC.

ADMINISTRADOR ESCOLAR II,
SUPERVISOR ESCOLAR II E
ORIENTADOR EDUCACIONAL

E—F

Habilitação específica a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização, mestrado ou doutorado.

ANEXO XVIII

GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS

CÓDIGO — SEJ—ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CONSULTOR JURÍDICO

A-B-C-D-E—F

Portador de diploma de Bacharel em Direito, — com registro na OAB.

LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)

“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”

ANEXO XIX

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO — ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ASSISTENTE SOCIAL

A-B-C-D-E

Portador de diploma de assistente social, com registro no respectivo Conselho Regional.

BIBLIOTECONOMISTA

A-B-C-D-E

Portador de diploma de bacharel em biblioteconomia, com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia.

ECONOMISTA

A-B-C-D-E—F

Portador de diploma de bacharel em economia, com registro no Conselho Regional de Economia.

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

A-B-C-D-E—F

Portador de diploma de engenheiro agrônomo, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

ESTATÍSTICO

A-B-C-D-E

Portador de diploma de estatística ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Estatística.

MÉDICO VETERINÁRIO

A-B-C-D-E—F

Portador de diploma de médico veterinário, com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

A-B-C-D-E—F

Portador de diploma de bacharel em administração ou habilitação legal equivalente, — com registro no Conselho Regional de Técnico de Administração.

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A-B-C-D-E

Portador de diploma de curso superior não previsto nos anteriores, com currículo mínimo de 03 anos, com registro no respectivo Conselho Regional.

ODONTÓLOGO

A-B-C-D-E—F

Portador de diploma de cirurgião dentista, com registro no Conselho – Regional de Odontologia.

FARMACÊUTICO

A-B-C-D-E—F

Portador de diploma de farmacêutico ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Farmácia.

MÉDICO

A-B-C-D-E—F

Portador de diploma de médico, com registro no Conselho Regional de Medicina.

LEI 6.694/85 (Art. 2º) – (DO. 12.842 de 25/11/85)
“O anexo XIX da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, na parte que se refere à habilitação profissional da CATEGORIA FUNCIONAL de Técnico em Atividades Complementares, passa a vigorar com a seguinte redação:

NOMENCLATURA

HABILITAÇÃO

Técnicos em Atividades Complementares

Portador de diploma de curso superior com currículo mínimo de 3(três) anos com o respectivo Registro Profissional”

LEI 6.823/86 (Art. 1º, Parágrafo único.) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
Parágrafo único. Os cargos criados pelo “caput” deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da  Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.

ANEXO IV

(Anexo XIX –Lei nº 5.848/80)

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Preservação e Restauração de Documentos

A – B – C – D – E - F

Portador de Diploma de Bacharel
em Biblioteconomia ou Licenciatura
Em História com o respectivo
Registro e treinamento específico
na área de atuação”

ANEXO XX

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO — ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

CARTÓGRAFO

A-B-C-D-E

Portador de certificado de habilitação de cartógrafo ou equivalente.

DESENHISTA

A-B-C-D-E

Portador de certificado de habilitação de desenhista ou equivalente.

TÉCNICO AGROPECUÁRIO

A-B-C-D-E—F

Portador de certificado de curso de 2º Grau de técnico-agrícola, com registro na Associação dos Profissionais de Técnico Agrícola..

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

A-B-C-D-E—F

Portador de certificado de técnico em contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

TOPÓGRAFO

A-B-C-D-E—F

Portador de certificado de topógrafo ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

A-B-C

Portador de diploma de conclusão de curso técnico de estatística, em nível médio, com registro no Conselho Regional de Estatística.

INSTRUTOR PROFISSIONAL

A-B-C-D-E—F

Portador de certificado de habilitação técnico-profissional, a nível de 2º Grau.

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

A-B-C-D-E

Portador de certificado de curso de 2º Grau, com prática de laboratório de solos.

LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I, II, III, e IV, partes integrantes deste artigo.

ANEXO III

Grupo: ATIVIDADES  TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: ANM

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

CARTÓGRAFO

A-B-C-D-E

CARTÓGRAFO

A-B-C-D-E-F

DESENHISTA

A-B-C-D-E

DESENHISTA

A-B-C-D-E-F

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

A-B-C

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

A-B-C-D-E-F”

LEI 6.823/86 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 12.992 de 07/07/86)
“Ficam criadas no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, as Categorias Funcionais de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades de Nível Superior, com 15 (quinze) cargos, e a de Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de Documentos, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, com 32 (trinta e dois) cargos.
Parágrafo único. Os cargos criados pelo “caput” deste artigo serão distribuídos em classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, conforme consta dos Anexos I, II, III, IV e V, parte integrante desta Lei e incluídos, respectivamente, nos Anexos V, X, XI, XIX e XX, da  Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.

ANEXO V

(Anexo XX – Lei nº 5.848/80)

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar de Técnico em Preservação e Restauração de documentos

A – B – C – D – E – D

Portador de certificado de conclusão de Curso de 2º Grau, com treinamento específico na área de atuação”

ANEXO XXI

GRUPO: ARTESANATO

CÓDIGO — ART

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

AUXILIAR DE ARTÍFICE

A-B-C

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau).

ARTÍFICE

A-B-C

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau), e treinamento específico na área de atuação.

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

A-B-C-D

Portador de certificado de curso de 1º Grau, e treinamento específico na área de atuação.

ANEXO XXII

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO — SAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Agente Administrativo

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

Agente Administrativo Auxiliar

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau.

AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

DATILÓGRAFO

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau e curso específico de datilografia..

AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, com comprovada experiência na área de atuação.

TELEFONISTA

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau.

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau e certificado de treinamento para formação de atendente de saúde pública, com registro no Conselho Regional de Enfermagem..

LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XXII

“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.

ANEXO III (Art. 2º)

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: SAU

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

Agente Administrativo Auxiliar

A-B-C-D-E

Agente Administrativo Auxiliar

A-B-C”

LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10.) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.

Anexo I

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

Nº de Cargos

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

7
6
4

4

3
3
2

1

PGF-ANS-9-A
PGF-ANS-10-B
PGF-ANS-4-A

PGF-ANS-5-B

PGF-SAU-9-A
PGF-SAU-10-B
PGF-SAU-5-A

PGF-SAU-6-B

Consultor Técnico 
Consultor Técnico 
Técnico em Atividades Complementares 
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar

7
6
4

4

3
3
2

1

PE-AFS-5-C
PE-AFS-6-D
PE-ANS-4-B

PE-ANS-5-C

PE-SAU-9-D
PE-SAU-10-E
PE-SAU-5-B

PE-SAU-6-C

Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar

ANEXO II

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

D

E

F

CATEGORIA

GRUPO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Atividades Complementares

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar

 94

380
446

 90

304
371

 86

226
319

 72

198
--

 64

153
--

43

--
--

   449

1.261
1.136

2.397”

ANEXO XXIII

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO — TOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

AGENTE DE PORTARIA

A-B-C-D-E

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau).

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

A-B-C-D-E

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau).

MOTORISTA OFICIAL

A-B-C-D-E

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau) e carteira nacional de habilitação, categoria profissional..

AGENTE PRISIONAL

A-B-C-D-E

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau) e curso de preparação específica..

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

A-B-C-D-E

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º Grau)comprovada experiência e treinamento na área de atuação..

ANEXO XXIV

GRUPO: DOCENTE

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL – CR$

 

REGIME
20 HORAS

REGIME
30 HORAS

REGIME
40 HORAS

PE—DOC—ANS-1
PE—DOC—ANS-2 PE—DOC—ANS-3 PE—DOC—ANS-4 PE—DOC—ANS-5 PE—DOC—ANS-6 PE—DOC—ANS-7 PE—DOC—ANS-8

13.000,00
14.422,00
15.966,00
18.026,00
20.087,00
22.403,00
24.979,00
27.810,00

19.500,00
21.633,00
23.949,00
27.039,00
30.131,00
33.605,00
37.469,00
41.715,00

26.000,00
28.844,00
31.932,00
36.052,00
40.174,00
44.806,00
49.958,00
55.620,00

ANEXO XXV

GRUPO: DOCENTE


NÍVEL                                                                       VENCIMENTO MENSAL 22 HORAS

PE—DOC—ANM-1 .............................................................10.000,00
PE—DOC—ANM-2 .............................................................11.000,00
PE—DOC—ANM-3 .............................................................12.000,00

LEI 6.025/82 (Art. 2º) – (DO. 11.909 de 15/12/81)
“O anexo XXV, referido no artigo 4º da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980 passa a vigorar de acordo com o Anexo único, parte integrante desta Lei.

ANEXO ÚNICO

GRUPO: DOCENTE

NÍVEL

REGIME DE 22 HORAS

REGIME DE 44 HORAS

PE-DOC-ANM-1

18.500,00

37.000,00

PE-DOC-ANM-2

20.350,00

40.700,00

PE-DOC-ANM-3

22.200,00

44.400,00”

LEI 6.078/82 (Art. 3º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)
“O Anexo Único e a Tabela Única, partes integrantes desta Lei, passam a vigorar em substituição ao Anexo XXV, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, redação dada pela Lei nº 6.025, de 15 de fevereiro de 1982, e à Tabela da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.

ANEXO ÚNICO

GRUPO: DOCENTE

NÍVEL

REGIME DE 20 HORAS

REGIME DE 40 HORAS

PE-DOC-ANM-1

18.500,00

37.000,00

PE-DOC-ANM-2

20.350,00

40.700,00

PE-DOC-ANM-3

22.200,00

44.400,00

 

TABELA ÚNICA REFERIDA NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 6.032, DE 17.02.82

Carga Horária Funcional

ÁREA DE ENSINO DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO MÍNIMA/SALÁRIO MENSAL

Áreas de Ensino 2 e 3

Área de ensino 1

Habilitação Plena
Código 300

Habilitação Curta
Código 200

Sem Habilitação

Código 100

Habilitação

Código 30

Sem Habilitação

Código 20

Sem Habilitação

Código 10

10
20
30
40
20
40

14.769,00
29.537,00
44.306,00
59.074,00
----
----

12.025,00
24.049,00
36.074,00
48.098,00
----
----

9.257,00
18.515,00
27.772,00
37.030,00
----
----

----
----
----
----
18.500,00
37.000,00

----
----
----
----
12.488,00
24.976,00

----
----
----
----
11.928,00
23.856,00”

ANEXO XXVI

GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

NÍVEL                                                                                             VENCIMENTO MENSAL CR$
REGIME 40 HORAS

PE—EAE—ANS—1 .............................................................. 26.000,00
PE—EAE—ANS—2 .............................................................. 28.844,00
PE—EAE—ANS—3 .............................................................. 31.932,00
PE—EAE—ANS—4 .............................................................. 36.052,00
PE—EAE—ANS—5 .............................................................. 40.174,00
PE—EAE—ANS—6 .............................................................. 44.806,00
PE—EAE—ANS—7 .............................................................. 49.958,00
PE—EAE—ANS—8 .............................................................. 55.620,00

ANEXO XXVII

GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS

NÍVEL                               VENCIMENTO MENSAL CR$

PE—ANS—SEJ—1 ............................................................... 40.173,00
PE—ANS—SEJ—2 ............................................................... 44.805,00
PE—ANS—SEJ—3 ............................................................... 49.957,00
PE—ANS—SEJ—4 ............................................................... 55.620,00
PE—ANS—SEJ—5 ............................................................... 62.316,00
PE—ANS—SEJ—6 ............................................................... 69.527,00

ANEXO XXVIII

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL                                                                                                     VENCIMENTO MENSAL CR$

PE—ANS—1 ................................................... 25.752,00
PE—ANS—2 ................................................... 28.844,00
PE—ANS—3 ................................................... 31.932,00
PE—ANS—4 ................................................... 36.052,00
PE—ANS—5 ................................................... 40.173,00
PE—ANS—6 ................................................... 44.805,00
PE—ANS—7 ................................................... 49.957,00
PE—ANS—8 ................................................... 55.620,00
PE—ANS—9 ................................................... 62.316,00
PE—ANS—10 ................................................. 69.527,00

ANEXO XXIX

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL                                                                                                   VENCIMENTO MENSAL CR$

PE—ANM—1 ........................................   7.727,00
PE—ANM—2 ........................................   9.016,00
PE—ANM—3 ........................................ 10.565,00
PE—ANM—4 ........................................ 12.364,00
PE—ANM—5 ........................................ 14.423,00
PE—ANM—6 ........................................ 16.743,00
PE—ANM—7 ........................................ 19.575,00
PE—ANM—8 ........................................ 22.663,00
PE—ANM—9 ........................................ 26.527,00
PE—ANM—10 ....................................... 30.901,00

ANEXO XXX

GRUPO: ARTESANATO


NÍVEL                                                                                                           VENCIMENTO MENSAL CR$

PE—ART—1 ........................................   6.080,00
PE—ART—2 ........................................   7.175,00
PE—ART—3 ........................................   8.466,00
PE—ART—4 ........................................   9.989,00
PE—ART—5 ........................................ 11.788,00
PE—ART—6 ........................................ 13.909,00
PE—ART—7 ........................................ 16.413,00
PE—ART—8 ........................................ 19.367,00
PE—ART—9 ........................................ 22.853,00
PE—ART—10 ...................................... 25.752,00

ANEXO XXXI

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES


NÍVEL                                                                                                     VENCIMENTO MENSAL CR$

PE—SAU—1 ........................................   6.000,00
PE—SAU—2 ........................................   6.591,00
PE—SAU—3 ........................................   7.191,00
PE—SAU—4 ........................................   8.624,00
PE—SAU—5 ........................................ 10.352,00
PE—SAU—6 ........................................ 12.421,00
PE—SAU—7 ........................................ 14.904,00
PE—SAU—8 ........................................ 17.887,00
PE—SAU—9 ........................................ 21.463,00
PE—SAU—10 ...................................... 25.752,00

ANEXO XXXII

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS


NÍVEL                                                                                                VENCIMENTO MENSAL CR$

PE—TOS—1 ........................................   6.000,00
PE—TOS—2 ........................................   6.521,00
PE—TOS—3 ........................................   7.122,00
PE—TOS—4 ........................................   7.834,00
PE—TOS—5 ........................................   8.546,00
PE—TOS—6 ........................................   9.562,00
PE—TOS—7 ........................................ 10.612,00
PE—TOS—8 ........................................ 11.994,00
PE—TOS—9 ........................................ 13.432,00
PE—TOS—10 ...................................... 15.036,00

ANEXO XXXIII

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

GRUPO: DOCENTE

CÓDIGO—DOC


SITUAÇÃO ATUAL                                                                                            SITUAÇÃO NOVA

REGIME JURÍDICO

NOMENCLATURA/
CARGOS E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

PROFESSOR I
PROFESSOR II

PROFESSOR I

A-B-C

ESTATUTÁRIO

PROFESSOR LICENCIADO I

PROFESSOR II

A—B

ESTATUTÁRIO

PROFESSOR LICENCIADO II

PROFESSOR III

A-B-C-D-E—F

ANEXO XXXIV

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

GRUPO: ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CÓDIGO—EAE

SITUAÇÃO ATUAL                                                                         ................  SITUAÇÃO NOVA

REGIME JURÍDICO

NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU

ADMINISTRADOR ESCOLAR I

A—B

ESTATUTÁRIO

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU

SUPERVISOR ESCOLAR I

A—B

ESTATUTÁRIO

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU

ADMINISTRADOR ESCOLAR II

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU

SUPERVISOR ESCOLAR II

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

ORIENTADOR EDUCACIONAL

A-B-C-D-E—F

ANEXO XXXV

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS

CÓDIGO—SEJ


SITUAÇÃO ATUAL                                                                                          SITUAÇÃO NOVA

REGIME JURÍDICO

NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO

CONSULTOR JURÍDICO

CONSULTOR JURÍDICO

A-B-C-D-E—F

C.L.T

ASSESSOR JURÍDICO

  

C.L.T

ADVOGADO

  

CONT. ADM.

ASSESSOR JURÍDICO DE G.T.

  

LEI 7.493/88 (Art. 1º) – (DO. 13.571 de 04/11/88)
“Fica alterada a nomenclatura da CATEGORIA FUNCIONAL de Consultor Jurídico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, prevista na Lei n.º 5.848, de 23 de dezembro de 1980, para Procurador Administrativo, permanecendo inalterados os atuais níveis de vencimentos, classes, números de cargos e atribuições.”

ANEXO XXXVI

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO-ANS

SITUAÇÃO ATUAL                                                       ................................................ SITUAÇÃO NOVA

REGIME JURÍDICO

NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO
C.L.T

ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE SOCIAL

ASSISTENTE SOCIAL

A-B-C-D-E

C.L.T

BIBLIOTECONOMISTA

BIBLIOTECONOMISTA

A-B-C-D-E

C.L.T

DENTISTA

ODONTÓLOGO

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO

ECONOMISTA

ECONOMISTA

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO
C.L.T

ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO
C.L.T

MÉDICO VETERINÁRIO
MÉDICO VETERINÁRIO

MÉDICO VETERINÁRIO

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO
C.L.T
C.L.T
C.L.T

MÉDICO
MÉDICO
MÉDICO CLÍNICO
MÉDICO PSIQUIÁTRICO

MÉDICO

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO
C.L.T
C.L.T
C.L.T

FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
TECNÓLOGO DE ALIMENTAÇÃO

FARMACÊUTICO

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO

ESTATÍSTICO

ESTATÍSTICO

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

 

CONT. ADM.
CONT. ADM
CONT. ADM
CONT. ADM
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T

DIRETOR ASSISTENTE NORMAL
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
DIRETOR DE ESCOLA – MODELO
ASSESSOR TÉCNICO – PEDAGÓGICO
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
ORIENTADOR EDUCACIONAL
SUPERVISOR ESCOLAR
ASSESSOR FINANCEIRO
SOCIÓLOGO
PESQUISADOR

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
CONT. ADM
CONT. ADM
CONT. ADM
CONT. ADM

GEÓLOGO
GEÓGRAFO
ENGENHEIRO QUÍMICO
ASSESSOR TÉCNICO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
BIOLOGISTA
BOTÂNICO
TECNOLOGISTA
ASSESSOR TÉCNICO SOCIAL
ASSESSOR TÉCNICO
GEÓGRAFO
QUÍMICO
PSICÓLOGO
ASSESSOR
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
ASSESSOR PEDAGÓGICO
ASSESSOR TÉCNICO
ASSESSOR TÉCNICO G. T.
BIÓLOGO
ASSESSOR PEDAGÓGICO
ASSESSOR TÉCNICO
COORDENADOR DE G. T.
DIRETOR DE TURNO

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A-B-C-D-E

LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único)) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:

ANEXO XXXVI

I – Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS
01 – Técnico em Atividades Complementares
a – INCLUIR:
Diretor do Serviço de Patrimônio Escolar – Contrato CLT;
Orientador Pedagógico – Contrato Administrativo;
Técnico de Planejamento – Contrato CLT;
Técnico em Estatística Educacional – Contrato CLT;
Orientador Desportivo – Contrato CLT;
Diretor Geral – Contrato CLT;
Coordenador de Turno – Contrato CLT;
Agrimensor Carteira Modelo A;
Diretor de Administração;
Supervisor de Administração;
Sub Diretor;
Secretário Adjunto;
Zootecnista. – Contrato CLT.

2 – Economista
a – INCLUIR:
Economista – Contrato CLT
3 – Técnico de Administração
a - INCLUIR:
Técnico de Administração – Contrato CLT.”

Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”

ANEXO XXXVII

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO—ANM

SITUAÇÃO ATUAL                                                       ................................................. SITUAÇÃO NOVA

REGIME JURÍDICO

NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

TOPÓGRAFO
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA
AGRIMENSOR

TOPÓGRAFO

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.

DESENHISTA
DESENHISTA
TÉCNICO EM DESENHO

DESENHISTA

A-B-C-D-E

C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO
LABORATORISTA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

A-B-C-D-E—F

ESTATUTÁRIO

CARTÓGRAFO

CARTÓGRAFO

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.

TÉCNICO EM CONTABILIDADE
ASSISTENTE CONTÁBIL
TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

A-B-C-D-E—F

 

AUXILIAR DE ESTATÍSTICA

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA

A-B-C

ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.

TÉCNICO AGRÍCOLA
MONITOR AGRÍCOLA
TÉCNICO AGRÍCOLA

TÉCNICO AGRO-PECUÁRIO

A-B-C-D-E—F

C.L.T.

PROFESSOR

INSTRUTOR PROFISSIONAL

A-B-C-D-E—F

LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:

ANEXO XXXVII

II – Grupo: Atividades de Nível Médio – ANM
1 – Técnico Agro-Pecuário
a – INCLUIR:
Tecnólogo de Mel – Contrato CLT.
2 – Instrutor Profissional
a – INCLUIR:
Instrutor de Ofício.
3 – Topógrafo
b – SUPRIMIR:
Agrimensor.”

Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”

LEI 6.180/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Os Anexos V, XI, XX e XXXVII, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados no que se refere às Categorias Funcionais de Cartógrafo, desenhista e Técnica em Estatística, do Grupo: Atividade Técnicas de Nível Médio, código ANM, de acordo com os Anexos I,II,III, e IV, partes integrantes deste artigo.

Anexo IV

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ANM

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Regime Jurídico

Nomenclatura/Cargo e Empregos

Classe

Regime Jurídico

Nomenclatura/cargos e Empregos

Classe

Estatutário

Cartógrafo

A-B-C-D-E

Estatutário

Cartógrafo

A-B-C-D-E-F

Estatutário

Desenhista

A-B-C-D-E

Estatutário

Cartógrafo

A-B-C-D-E-F

Estatutário

Técnico em Estatística

A-B-C-

Estatutário

Técnico em Estatística

A-B-C-D-E-F”

ANEXO XXXVIII

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO—ART

SITUAÇÃO ATUAL                                                        SITUAÇÃO NOVA

REGIME JURÍDICO

NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS
REDATOR
FOTÓGRAFO
ASSESSOR DE OFICINAS E MÁQUINAS
OPERADOR DE SOM
OPERADOR DE OFFSET
OPERADOR DE CÂMARA
OPERADOR DE TELE CINE
TÉCNICO DE SOM
LABORATORISTA

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

A-B-C-D

  

AUXILIAR DE ARTÍFICE

A-B-C

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

MESTRE-ARTÍFICE
GRÁFICO
FUNDIDOR
CINEGRAFISTA
ARTÍFICE
CHEFE DE EXPEDIÇÃO
DOBRADOR

ARTÍFICE

A-B-C

C.L.T.

C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE PARQUES E JARDINS
ENCANADOR
GRÁFICO
MESTRE DO PARQUE INDUSTRIAL

ARTÍFICE

A-B-C

LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:

ANEXO XXXVIII

III – Grupo: Artesanato – ART
1 – Artífice Especializado
a – INCLUIR:
Operador de Máquinas;
Mecanógrafo – Contrato CLT;
2 – Artífice
a – INCLUIR:
Auxiliar de Operador – Contrato CLT;
Mestre de Oficina – Contrato CLT;
Alfaiate – Contrato CLT;
Seleiro – Contrato CLT.”

Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”

ANEXO XXXIX

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO-SAL

SITUAÇÃO ATUAL                                                        SITUAÇÃO NOVA

REGIME JURÍDICO

NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO CALCULISTA (ISOLADO)
ENCARREGADO DE EXPEDIENTE
(ISOLADO)
AUXILIAR DE PESQUISA (ISOLADO)
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE SECRETARIA
AUXILIAR TÉCNICO
AUXILIAR TÉCNICO DE SECRETARIA
PREPARADOR DE MATERIAL DIDÁTICO
SECRETÁRIA
Agente Administrativo
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO
ASSISTENTE DE COORDENADOR

Agente Administrativo

A-B-C-D-E

C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

C.L.T.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.

ASSISTENTE FINANCEIRO
ASSISTENTE TÉCNICO
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRAT.
AUXILIAR DE COORDENADOR DE TURNO
ENCARREGADO DE SERVIÇO
ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS
ENCARREGADO DO SETOR DE MATERIAL
ENCARREGADO GERAL DE FICHÁRIO
ENCARREGADO GERAL DE PESSOAL
OFICIAL ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
ORIENTADOR DO MEA
SERVIÇOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
TÉCNICO ASSISTENTE
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
CHEFE DO SETOR DE PESSOAL
OFICIAL ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE SECRETARIA

  

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

ESCRITURÁRIO
ARQUIVISTA
ALMOXARIFE
BIBLIOTECÁRIO
AUXILIAR DE ESTATÍSTICO
CALCULISTA AUXILIAR (ISOLADO)
ENCARREGADO DE EXPEDIENTE E CONTABILIDADE (ISOLADO)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
IDENTIFICADOR (ISOLADO)
ALMOXARIFE
ARQUIVISTA
ARQUIVISTA DE REGISTRO DE TÍTULOS
AUXILIAR DE COOPERATIVISMO
AUXILIAR DE BIBLIOTECÁRIO
AGENTE DE SERVIÇOS

  

C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
AUXILIAR DE PESQUISA
AUXILIAR DE SERVIÇOS
CALCULISTA
ENCARREGADO DE SETOR
ESCRITURÁRIO

ESCRITURÁRIO

BIBLIOTECÁRIO

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

ARQUIVISTA

SECRETÁRIO DE
ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA

  

ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO

PROJETISTA (ISOLADO)

CHEFE DE GABINETE (ISOLADO)
CAPATAZ DA FAZENDA RESSACADA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
(ISOLADO)
RÁDIOPERADOR
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO (ISOLADO)
DIRETOR (ISOLADO)

AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO

CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST

CONT. ADMINIST.

CONT. ADMINIST.
CONT. ADMINIST.
C.L.T.
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T
C.L.T

SECRETÁRIO ADJUNTO (PG-TC)
SUBDIRETOR (ISOLADO)
ASSISTENTE FINANCEIRO (ISOLADO)
INSPETOR GERAL DE CAÇA E PESCA (ISOLADO)
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO (ISOLADO)
ENCARREGADO DE SERVIÇOS FINANCEIROS (ISOLADO)
ASSISTENTE TÉCNICO DE ENSINO
AUXILIAR TÉCNICO DE ENSINO
AUXILIAR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
COORDENADOR C/ESPECIALIZAÇÃO TV
INSPETOR DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
SUPERVISOR DE ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA
RECEPCIONISTA
DIRETOR DE TV
DIRETOR REGIONAL
DIRETOR TÉCNICO
REPÓRTER-CHEFE
PESQUISADOR
REPÓRTER

  

ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO

C.L.T
C.L.T
C.L.T

AUXILIAR DE VETERINÁRIO

INSPETOR DE PESCA
SUPERVISOR DO FOMENTO VEGETAL
AUXILIAR DE VETERINÁRIO E AGRÔNOMO
SUPERVISOR DO FOMENTO E AGRICULTURA
INSPETOR REGIONAL
INSPETOR REGIONAL DE PESCA
SUPERVISOR DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO

AGENTE EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A-B-C-D-E

  

AGENTE EM ATIVIDADES CADASTRAIS

A-B-C-D-E

C.L.T.

DATILÓGRAFO

DATILÓGRAFO

A-B-C-D-E

C.L.T.

TELEFONISTA

TELEFONISTA

A-B-C-D-E

C.L.T.
C.L.T.
CONT. ADMINIST.

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA
ATENDENTE DE GABINETE MÉDICO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM

ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA

A-B-C-D-E

LEI 5.866/81 (Art. 2º) – (DO. 11.712 de 30/04/81) - Altera Anexo XXXIX

“Os Anexos V, XIII, XXII e XXXIX, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, ficam alterados na parte referente à CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares, código: SAU, de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste artigo.

ANEXO IV (Art. 2º)

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Regime Jurídico

Nom. Cargo

Classe

Regime Jurídico

Nom. Cargo

Classe

Estatutário

Agente Administ. Auxiliar

A-B-C-D-E

Estatutário

Agente Administ. Auxiliar

A-B-C”

LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Ficam alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:

ANEXO XXXIX

IV – Grupo: Serviços Auxiliares – SAU
1 – Agente Administrativo
a – INCLUIR:
Administrador – Contrato CLT;
Auxiliar de Serviço Financeiro – Contrato CLT;
Calculista – Contrato CLT;
Auxiliar de Pesquisa – Contrato CLT;
Assistente do Diretor – Contrato CLT;

2 – Agente em Atividades Complementares
a – INCLUIR:
Assistente de TV – Contrato CLT;
Vice-Diretor – Contrato CLT;
Diretor – Contrato CLT;
Rádio Técnico – Contrato CLT;
Técnico Auxiliar de Terapia da Linguagem – Contrato Administrativo;
Professor do IATEL – Contrato Administrativo;
Professor APAE – Contrato Administrativo.

3 – Agente Administrativo Auxiliar
a - INCLUIR:
Atendente de Saúde Pública – Contrato CLT;
Atendente de Gabinete Médico – Contrato CLT;
Enfermeiro Auxiliar – Contrato CLT;
Atendente – Contrato CLT.

4 – Agente de Atividades Complementares
a – SUPRIMIR:
Diretor de Administração
Supervisor de Administração
Secretário Adjunto
Sub Diretor

5 – Atendente de Saúde Pública
b – SUPRIMIR:
Atendente de Saúde Pública – Contrato CLT;
Atendente de Gabinete Médico – Contrato CLT;
Auxiliar de Enfermagem – Contrato CLT.

6 – Agente Administrativo Auxiliar
b – SUPRIMIR:
Auxiliar de Pesquisa – contrato CLT;
Calculista – Contrato CLT.”

Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”

LEI 6.040/82 (Art. 8º, Parágrafo único, alíneas a e b) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“(Art. 8º) ..................................................
.................................................................
(Parágrafo único.) O ANEXO XXXIX da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e empregos:
a) Oficial de administração, Auxiliar de administração, operador Micrográfico, Administrador (CLT), Encarregado de Serviço (CLT), Oficial de Administração (CLT), Assistente Administrativo (CLT), Encarregado de Serviço Gerais (CLT), Encarregado de Serviço (CLT) e Pesquisador (CLT) que serão enquadrados como Agente Administração;
b) Escriturário, Auxiliar de Exatoria, Classificador, Atendente de Saúde Pública, Auxiliar de Veterinário e agrônomo, Almoxarife, Bibliotecário, operador, Selecionador (CLT), Escriturário (CLT), Auxiliar de Serviço (CLT), Auxiliar de Escritório (CLT), Expedidor (CLT), que serão enquadrados como  Agente Administrativo Auxiliar, de acordo com o que dispõe o artigo 6º. Do mesmo diploma legal.”

LEI 6.399/84 (Art. 9º e 10) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
“Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração  Direta, instituído pela Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da CATEGORIA FUNCIONAL de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei nº 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos ... 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.

Anexo I

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

Nº de Cargos

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

7
6
4

4

3
3
2

1

PGF-ANS-9-A
PGF-ANS-10-B
PGF-ANS-4-A

PGF-ANS-5-B

PGF-SAU-9-A
PGF-SAU-10-B
PGF-SAU-5-A

PGF-SAU-6-B

Consultor Técnico 
Consultor Técnico 
Técnico em Atividades Complementares 
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar

7
6
4

4

3
3
2

1

PE-AFS-5-C
PE-AFS-6-D
PE-ANS-4-B

PE-ANS-5-C

PE-SAU-9-D
PE-SAU-10-E
PE-SAU-5-B

PE-SAU-6-C

Consultor Técnico
Consultor Técnico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Atividades Complementares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar

ANEXO II

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

D

E

F

CATEGORIA

GRUPO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico em Atividades Complementares

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar

 94

380
446

 90

304
371

 86

226
319

 72

198
--

 64

153
--

43

--
--

   449

1.261
1.136

2.397”

ANEXO XL

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO T.O.S.

SITUAÇÃO ATUAL                                                        SITUAÇÃO NOVA

 

NOMENCLATURA/CARGOS E EMPREGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

ESTATUTÁRIO
CONT. ESTÁVEL
CONT. ADMINIST.
C.L.T.

MOTORISTA
MOTORISTA
MOTORISTA
MOTORISTA

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO

ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

MECÂNICO

ELETROMECÂNICO
BROQUEIRO
CARPINTEIRO
ENCANADOR
FERREIRO
LATOEIRO
MECÂNICO
MESTRE ESPECIALIZADO DE PEDREIRO
MESTRE DE PEDREIRO
PEDREIRO
PINTOR
SOLDADOR
TRATORISTA

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

A-B-C-D-E

C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

CHEFE DO SERVIÇO DE MORDOMIA
GARÇOM
ELETRICISTA
CHEFE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO

SERVENTE
SERVENTE DE ESCOLA
BEBEL
AUXILIAR AGRO-PECUÁRIO
LAVADEIRA
SERVENTE (CONTRATADO ESTÁVEL)
JARDINEIRO
GARAGISTA AUXILIAR
AUXILIAR DE CAÇA E PESCA
VIGIA DE MÁQUINAS
FISCAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS
AUXILIAR DO FOMENTO VEGETAL

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

MONTADOR DE LINHAS
MONITOR APÍCOLA
AUXILIAR AGRO-PECUÁRIO
BARBEIRO
BEBEL
CAPATAZ
COLETOR DE SEMENTES
COZINHEIRO
EXTERMINADOR DE SAÚVAS
FISCAL DE CAÇA E PESCA
FISCAL DE PESCA
FISCAL DE OBRAS
JARDINEIRO
OPERADOR AUXILIAR
SERVENTE
SERVIÇAL
VIVEIRISTA
ZELADOR

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

A-B-C-D-E

CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
CONT. ADM.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.

SERVENTE
ENCARREGADO DE SERVIÇO
ENCARREGADO DE LABORATÓRIO
ORIENTADOR DE DISCIPLINA
ZELADOR
JARDINEIRO
BEBEL
SERVENTE
AJUDANTE DE ENCANADOR
AJUDANTE DE MECÂNICO
OPERÁRIO
PEDREIRO DE ESGOTO
RASPADOR
SERVENTE DE ESGOTO
TRABALHADOR
TRABALHADOR BRAÇAL

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO

AGENTE PRISIONAL

AGENTE PRISIONAL

A-B-C-D-E

ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
ESTATUTÁRIO
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
C.L.T.
CONT. ADM.

PORTEIRO
CONTÍNUO
VIGIA
VIGIA DE ESCOLA
VIGILANTE
CONTÍNUO
PORTEIRO
VIGIA
VIGIA NOTURNO
VIGILANTE
VIGIA

AGENTE DE PORTARIA

A-B-C-D-E

LEI 5.992/81 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 11.870 de 16/12/81)
“Fica alterados, nos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Artesanato – ART, Serviços Auxiliares – SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, nas Categorias Funcionais abaixo discriminadas, as seguintes nomenclaturas de cargos e funções:

ANEXO XL

V – Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS
1 – Agente de Serviços Especializados
a – INCLUIR:
Fundidor
2 – Agente de Serviços Gerais
a – INCLUIR:
Costureira;
Lavador de Autos – Contrato CLT;
Ascensorista.”
Parágrafo único – O enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos mencionados neste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.”

LEI 6.040/82 (Art. 9º, parágrafo único, alíneas a e b) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“(Art. 9º) ...............................................
.............................................................
(Parágrafo único.) O ANEXO XL da lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, fica alterado para incluir os seguintes cargos e funções:
a) Motorista, Motorista (CLT) que serão enquadrados como Motorista Oficial:
b) Pedreiro (CLT), Servente, Guarda Fiscal, Lavadeira, Auxiliar de serviços Médicos Auxiliar agropecuário, Porteiro, Ascensorista, Auxiliar de encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos, de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.”

LEI 6.064/82 (Art. 1º) – (DO. 11.975 de 25/05/82)
(OBS: a Lei 6.064/82 alterou a Lei 6.040, que por sua vez alterou a 5.848/80, neste mesmo item, vide Lei 6.064/82)

“O “caput” do art. 3º, e seu § 2º. O art. 7º o “caput” do art. 8º, a letra “b” do parágrafo único do art. 9º, o art. 10, a tabela única e os anexos XVI e XVIII da lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu  art. 6º acrescido de § 9º :

Art. 9º - ................................................
Parágrafo – Único..............................................................
a) - .......................................................
b) - Servente, Guarda Fiscal, Guarda de Inspetoria, Lavanderia, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar Agropecuário, Ascensorista, auxiliar de Encanador (CLT), Servente (CLT) e Fiscal de Obras (CLT), que serão enquadrados como Agente de Serviços Gerais, todos de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma legal.”

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador