LEI Nº 5.665, de 10 de abril de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 06/80

DO. 11.457 de 17/04/80

Ver Lei 5.718/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos vencimentos, salários, gratificações, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Estado, ativo e inativo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1º Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) os atuais valores:

I – de vencimento, salário, gratificação de função, soldo e provento do pessoal civil e militar, dos três Poderes do Estado;

II – da remuneração por aula ministrada, prevista na Lei nº 4.886, de 4 de julho de 1973;

III – da gratificação pela ministração de aulas extraordinárias, prevista na Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;

IV – das vantagens previstas no art. 7º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970;

V – da gratificação prevista no art. 2º da lei nº 4.737, de 30 de junho de 1972;

VI – das pensões concedidas pelo Estado, salvo quando previsto em lei reajustamento automático mais vantajoso para o beneficiário;

VII – das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Ficam reajustados em 70% (setenta por cento) os atuais valores da gratificação especial de atividade criada pela Lei nº 5.524, de 10 de abril de 1.979.

Art. 3º Ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento) os atuais valores do abono previsto no art. 3º da Lei nº 5.417, de 10 de maio de 1.978.

Art. 4º Fica fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) o valor do salário família.

Art. 5º Serão reajustados:

I – na forma do art. 79. da Lei nº 205, de 28 de novembro de 1.975, os atuais valores de salário de professor substituto de 1ª a 4ª séries do 1º grau;

II – na forma do art. 67. da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1.975, com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1.979, os atuais valores de vencimento, salário, gratificação de função e provento do pessoal ativo e inativo das autarquias.

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.

Parágrafo único. Esse critério não se aplica aos valores unitários da remuneração por aula ministrada.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 8º Esta lei entra em vigor no dia 1º de maio de 1980.

Florianópolis, 10 de abril de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador