LEI Nº 5.718, de 20 de junho de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 55/80
DO. 11.514 de 10/07/80
Ver Lei 5.849/81
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede complementação financeira aos servidores públicos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º O servidor público civil, ativo e inativo, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que perceba mensalmente remuneração inferior ao Salário mínimo Regional fará jus a complementação financeira correspondente à diferença entre o valor atual de sua remuneração e o valor do salário-mínimo fixado para o Estado, até a vigência de novo reajuste de vencimentos.
Parágrafo único. O valor da remuneração para os efeitos do “caput” deste artigo, é o total fixado pela Lei nº 5.665, de 10 de abril de 1980.
Art. 2º A complementação financeira instituída pela Lei não sofrerá qualquer desconto previdenciário pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, salvo nos casos expressamente determinados em lei.
Art. 3º A hierarquia salarial, nos níveis atingidos pela aplicação desta Lei, será restabelecida quando for concedido reajuste geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1980.
Florianópolis, 20 de junho de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador