LEI Nº 5.701, de 27 de maio de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 43/80
DO. 11.493 de 11/06/80
Revogada pela Lei 6.844/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a redação do art. 138, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º O artigo 138, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. As gratificações previstas no artigo 165, itens I, VII e VIII desta Lei, depois de 1 (um) ano de percepção, incorporam-se aos proventos da aposentadoria:
I – Integralmente, nos casos de inatividade por invalidez com fundamento no artigo 132, item I, letras b, c e d desta Lei;
II – Proporcionalmente ao tempo de percepção à base de 1/5 (um quinto) por ano até o limite de 5/5 (cinco quintos) nos demais casos”.
Parágrafo único. A incorporação da vantagem horizontal, sob o título uniforme de gratificação de tempo integral, dar-se-á com observância dos critérios e limites máximos constantes do anexo II, da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de maio de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador