LEI Nº 6.844, de 29 de julho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 220/85

DO. 13.010 de 31/07/86

Alterada pelas: 6.901/86; 1.114/88; 7.373/88; 1.139/92; 38/91; 47/92; 48/92; 49/92; 128/94; 9.751/94; 9.832/95; 14.406/08; 457/09; 668/15

Ver Leis: 36/91; 43/92; 53/92 65/92; 67/92; 9.832/95; 9.847/95; 10.287/96; 264/04; 284/05; 421/08; 487/2010; 534/11; 668/15

Revogada parcialmente pelas Leis: 36/91; 49/92; 421/08; 491/10; 668/15

Decretos: 30876/86; 2783/88; 2652/92; 660/96; 1108/03; 2266/04; 650/20; 1.394/21; 1.568/21; 2.000/2022; 181/23;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de Direito Administrativo aplicadas ao pessoal do magistério público estadual.

Art. 2º O magistério público é constituído por docentes e especialistas em assuntos educacionais, todos educadores, nomeados de acordo com as disposições deste Estatuto. (Redação do art. 2º revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015).

Art. 3º Os cargos do magistério público são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e Regulamento.

Art. 4º É assegurado o direito de inamovibilidade ao titular de cargo de provimento efetivo do magistério, salvo nos casos de acesso, remoção voluntária e diminuição de lotação, na forma disciplinada nesta Lei. (Redação do art. 4º revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991).

Art. 5º É vedada a prestação de serviço gratuito no Magistério Público.

TÍTULO II

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS GRUPOS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 6º Os cargos do magistério são classificados como de provimento efetivo, provimento em comissão, (VETADO). nos termos de legislação própria.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo enquadram-se em dois Grupos de categorias funcionais, a saber:

I – Docente;

II – Especialistas em Assuntos Educacionais. (Redação do art. 7º revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

Art. 8º As categorias funcionais que compõem os Grupos Docentes e Especialistas em Assuntos Educacionais, são divididas em classes e estas em cargos.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto considera- se:

I – cargo – a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;

II – classe – o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

III – categoria funcional – o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

IV – grupo – o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. (Redação do art. 8º revogada pela Lei Complementar 49, de 1992).

Art. 9º Para integrar categoria funcional dos Grupos Docentes e Especialistas em Assuntos Educacionais é indispensável habilitação específica, obtida em cursos de formação profissional, nos termos da Lei e do Regulamento. (Redação do art. 9º revogada pela Lei Complementar 49, de 1992) .

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de Direção, Chefia e Assessoramento.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 11. A primeira investidura em cargo de magistério depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 12. Para que ocorra o provimento é necessário que:

I – exista vaga;

II – preencha, o candidato, todos os requisitos inerentes ao cargo;

III – tenha sido prevista lotação numérica e específica para o cargo.

Art. 13. Os cargos efetivos regidos por este Estatuto são providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – acesso;

IV – aproveitamento;

V – reintegração;

VI – recondução;

VII – reversão;

VIII – transferência.

Art. 14. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos de magistério.

Seção I

Da Nomeação

Art. 15. A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º Prescinde de concurso a nomeação para cargo de provimento em comissão, de nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A nomeação de servidor público para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo os casos de acumulação lícita.

§ 3º (VETADO).

Subseção I

Dos Concursos

Art. 16. O provimento em caráter. efetivo, dos cargos das classes iniciais de cada categoria funcional se faz, sempre, através de concurso público de ingresso ou por concurso de acesso e o das classes intermediárias e finais por promoção. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992) .

Art. 17. O concurso público de ingresso, a que se refere o artigo anterior, realiza-se em âmbito regional ou estadual.

Art. 18. São requisitos básicos para inscrição em concursos, além dos constantes das instruções especiais a comprovação relativa a:

I – ser brasileiro;

II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos completos;

III – estar em dia com o serviço militar;

IV – ser eleitor;

V – estar legalmente habilitado para o exercício do cargo.

Art. 19. O concurso público de ingresso será realizado a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados da homologação do resultado de cada concurso (VETADO).

§ 1º A relação das vagas para o concurso será publicada no Diário Oficial (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 20. Não ficam sujeitos ao limite máximo de idade previsto no art. 18, inciso II, desta Lei, o ocupante de cargo efetivo e o servidor admitido em caráter temporário na forma da legislação específica.

Art. 21. A partir do ingresso é necessário o transcurso de no mínimo 12 (doze) meses, para que o ocupante do cargo integrante do magistério público possa reivindicar qualquer movimentação.

Subseção II

Da Posse e do Exercício

Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura no cargo.

Art. 23. Tem-se por empossado o membro do magistério após a assinatura do termo de compromisso, precedido de prova de capacidade física e mental para o exercício do magistério, realizada por órgão médico oficial.

Art. 24. São competentes para dar posse, segundo o grau de subordinação:

I – Secretario da Educação;

II – Diretores da Secretaria da Educação;

III – Supervisores Locais de Educação;

IV – Diretores de Estabelecimentos de Ensino.

Art. 25. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, quando também iniciar-se-á o exercício.

§ 1º A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença, pelo período que perdurar o impedimento.

§ 2º Se a posse não se der no prazo inicial ou no da prorrogação permitida, a nomeação é tornada sem efeito.

Art. 26. O inicio do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicadas pela autoridade escolar ao órgão competente da Secretaria da Educação e registrados em assentamento individual.

Art. 27. Respeitados os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados, está sujeito à demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.

Art. 28. Nenhum membro do magistério pode se ausentar do Estado para estudos ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem a previa autorização ou designação do Secretário da Educação, exceto quando estiver em gozo de férias.

Art. 29. O afastamento do exercício do cargo poderá ser permitido para:

I – exercer cargo de provimento em comissão na Administração Federal, Estadual ou Municipal e respectivas autarquias;

II – candidatar-se e exercer mandato eletivo;

III – atender convocação do serviço militar;

IV – exercer função de Direção ou Chefia na Secretaria da Educação ou órgão a ela subordinado;

V – exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;

VI – realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de magistério;

VII – atender imperativo de convênio relacionado com a educação;

VIII – ser colocado à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, dos Governos Municipais, Estaduais e Federal, desde que para atuar em funções ligadas à educação;

IX – (VETADO);

X – (VETADO);

XI – (VETADO).

§ 1º Ressalvados os casos previstos nos incisos I, III, IV e V, deste artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitadas sua natureza e, com exceção dos itens I, II e III, sua edição será precedida de verificação da conveniência para o ensino.

§ 2º O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

§ 3º No caso do inciso II, deste artigo, somente será concedido o afastamento para o exercício do mandato legislativo municipal se o mesmo for incompatível com o desempenho das funções do cargo.

§ 4º O afastamento previsto no inciso VI, deste artigo, obedecerá aos critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação e obriga o membro do magistério continuar vinculado em atividades originárias por período igual ao de duração do afastamento.

§ 5º O afastamento do membro do magistério dar-se-á somente para exercer atividades pedagógica.

Art. 30. O membro do magistério terá exercício no local de sua lotação.

Subseção III

Do Estágio Probatório

Art. 31. O estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo. (Vide art. 29 da Constituição do Estado de Santa Catarina).

§ 1º Os requisitos, de que trata este artigo são:

I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – eficiência e produtividade;

V – dedicação as atividades educacionais.

§ 2º Durante o estágio probatório não poderá ocorrer ascensão funcional:

§ 3º Não esta sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido estabilidade.

Art. 32. O membro do magistério que não satisfizer os requisitos exigidos pelo art. 31, desta Lei, será exonerado do cargo que ocupa, após competente processo de aferição.

Seção II

Do Progresso Funcional

Art. 33. Considera-se progresso funcional o provimento de. funcionário estável em um cargo de vencimento superior na mesma função ou em função diversa:

I – através de promoção por antiguidade;

II – através do acesso quando para função diversa de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço;

III – através do vencimento, quando a progressão levar a atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo. (Redação do art. 33 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992) .

Art. 34. A promoção por antiguidade será realizada automaticamente a cada 3 (três) anos (VETADO).

§ 1º Para efeito de promoção, a antiguidade é determinada pelo tempo de serviço no cargo.

§ 2º O membro do magistério transferido não terá prejuízo na apuração da antiguidade. (Redação do art. 34 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

Art. 35. O membro do magistério elevado indevidamente por promoção não é obrigado a restituir o que a mais haja recebido, salvo se ficar demonstrada a utilização de expedientes escusos para a sua obtenção.

Parágrafo único. O membro do magistério a quem caiba a promoção deve ser indenizado da diferença de remuneração a que tenha direito. (Redação do art. 35 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992) .

Art. 36. (VETADO).

Art. 37. O acesso dar-se-á de cargo de classe final de uma categoria funcional para classe inicial de outra categoria funcional superior da seguinte forma:

I – de nova habilitação profissional, quando não implicar em mudança de área de actuação, disciplina ou estabelecimento de ensino;

II – por concurso, nos demais casos.

§ 1º O concurso a que se refere o item II deste artigo, realizar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, intercaladamente com o ingresso.

§ 2º Havendo conveniência para a administração do ensino será permitido o acesso de membro do magistério ocupante de cargo de classe inicial ou de classe intermediária, quando:

I – inexistir cargo provido na classe final;

II – o número de membros do magistério ocupantes de cargo de classe final, habilitados para o acesso, for inferior ao necessário para preenchimento das vagas previstas, assegurada a preferência daqueles.

§ 3º Para que se processe o acesso é necessário a quantificação e a identificação de vagas na classe inicial da categoria funcional superior.

§ 4º As vagas oferecidas ao concurso de acesso e não preenchidas, serão ocupadas mediante concurso público. (Redação do art. 37 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

Art. 38 O concurso de acesso é regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitada a habilitação profissional, a frequência a cursos de aperfeiçoamento na área da educação em que o candidato irá desempenhar as suas atividades funcionais e o tempo de serviço.

Parágrafo único. (VETADO). (Redação do art. 38 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

Art. 39. (VETADO).

Art. 40. É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que se encontre o funcionário e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo. (Redação do art. 40 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

Art. 41. A progressão por merecimento será realizada a cada ano, no mês de dezembro, sem mudança de cargo, sendo exigido, como condição essencial, que o membro do magistério tenha ministrado ou frequentado cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de sua formação e, ou atuação, naquele ano, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas para cada referência.

Parágrafo único. (VETADO). (Redação do art. 41 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

Art. 42. Somente poderá concorrer à progressão por merecimento o membro do magistério lotado ou em exercício em órgãos da Secretaria da Educação ou à disposição de outra entidade para atender imperativo de convénio relacionado à educação especial executando educação, reeducarão, treinamento e assistência de excepcionais, devidamente comprovada. (Redação do art. 42 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

Art. 43. O progresso funcional será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do art. 43 revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015) .

Seção III

Do Aproveitamento

Art. 44. Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade remunerada.

Art. 45. O aproveitamento de membro do magistério, a que alude o artigo anterior, é efetivado no mesmo cargo da categoria funcional a que pertencia ou em provimento assemelhado, caso tenha sido alterada a sua nomenclatura e nível de vencimento.

§ 1º A critério da Administração Pública e, quando existir uma vaga adequada, o aproveitamento do membro do magistério em disponibilidade remunerada dar-se-á em localidade onde anteriormente teve exercício.

§ 2º Não tomando posse ou não entrando no exercício do cargo no prazo legal, é tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.

§ 3º A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 46. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço no magistério.

Seção IV

Da Reintegração

Art. 47. A reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

§ 1º Transformado o cargo em que se deva verificar a reintegração, esta se da no cargo transformado e, se extinto, em outro do mesmo nível, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o membro do magistério é colocado em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais.

§ 3º O reintegrado é submetido a inspeção médica, e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado.

§ 4º O reintegrado deverá assumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de exoneração.

Seção V

Da Readaptação

Art. 48. Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência. ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional.

§ 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

§ 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, conforme recomendação do órgão médico oficial. ( Redação do § 1º dada pela Lei Complementar nº 457, de 2009 e revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015).

§ 2º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.

§ 2º O funcionário que não readquirir as condições normais de saúde, em até 36 (trinta e seis) meses ininterruptos ou 48 (quarenta e oito) meses intercalados, será aposentado por invalidez, respeitado o disposto na Emenda Constitucional federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar nº 457, de 2009 e revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015).

§ 3º O professor readaptado perceberá a gratificação de regência de classe enquanto perdurar esta situação, desde que a tenha recebido no mês imediatamente anterior ao do início da readaptação. (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar nº 457, de 2009 e revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015).

Art. 49. A readaptação não acarretara decesso nem aumento de remuneração. (Redação do art. 49 revogada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

Seção VI

Da Transferência

Art. 50. O membro do magistério estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisites da respectiva especificação, observada a existência de vaga.

Parágrafo único. A transferência processar-se-á no interesse do funcionário, após divulgação, em Edital, dos cargos a serem providos, executado o previsto no art. 52, deste Estatuto.

Art. 51. A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e prova de seleção, havendo mais de um candidato.

Art. 52 Havendo indicação de órgão medico oficial, a transferência será efetuada independente de estabilidade e interstício.

Seção VII

Da Reversão

Art. 53. Reversão é o reingresso do membro do magistério aposentado, no cargo anteriormente ocupado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez.

§ 1º Para que a reversão possa se efetivar, é necessário que o aposentado:

I – não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade;

II – seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Médica Oficial;

III – tenha o seu reingresso considerado como de interesse do serviço público;

IV – exista vaga.

§ 2º Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, o membro do magistério revertido pode reaposentar.

Art. 54. É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas à hipótese, as disposições do art. 45 e seus parágrafos, desta Lei.

Seção VIII

Da Recondução

Art. 55. Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado:

I – quando em consequência de reintegração decretada em favor de outrem;

II – quando em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado;

III – quando for declarado indevida a transferência, a promoção por antiguidade e o acesso.

§ 1º Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o funcionário reconduzido ficará na condições de excedente, sem perda de direitos.

§ 2º Se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução em outro, de vencimento e função equivalentes.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 56. A vacância de cargo decorre de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – aposentadoria.;

IV – promoção;

V – acesso;

VI – transferência;

VII – falecimento.

Art. 57. Ocorre a exoneração:

I – a pedido;

II – “ex-offício”, quando:

a) se tratar de cargo de provimento em comissão;

b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) o membro do magistério não tomar posse dentro do prazo lega;

d) o membro do magistério tomar posse em outro cargo público, emprego ou função da Administração Direta ou Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, salvo as hipóteses de acumulação legal;

e) nos demais casos previstos em Lei.

TÍTULO IV

DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 58. A lotação representa, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades especificas de uma unidade educacional. (Redação do art. 58 revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015) .

Art. 59. A lotação indica o numero de cargos de uma unidade educacional, dimensionados por disciplina., especialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando à manutenção do ensino nas seguintes áreas:

I – área 1 – primeira a quarta série do l º grau

II – área 2 – quinta a oitava série do l º grau;

III – área 3 – todas as séries do 2º grau;

IV – área 4 – Educação Pré-Escolar;

V – área 5 – Educação Especial.

VI – área 6 – Educação de Adultos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

VI – educação de adultos. (Redação dada pela Lei 1.139, de 1992).

VII – Qualificação Profissional. (Redação dada pela Lei 14.406, de 2008).

Parágrafo único. A lotação das unidades escolares é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo em função das necessidades decorrentes da rede escolar pública estadual. (Redação do art. 59 revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015) .

Art. 60. Todo o membro do magistério terá uma lotação específica que corresponderá:

Art 60. Todo o membro do magistério terá uma lotação específica em unidade escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992).

I – a uma ou duas unidades escolares, para o integrante do Grupo Docente;

II – à unidade escolar, à unidade regional e demais órgãos da Secretaria da Educação para o integrante do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais.

§ 1º A lotação se efetivará em decorrência de retorno de afastamento, nomeação, acesso e outras formas de provimento, respeitado o disposto no artigo anterior.

§ 1º O integrante do Grupo Docente poderá exercer a sua carga horária semanal de trabalho em duas unidades escolares, respeitado o disposto no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992).

§ 2º Quando houver redução de matricula. extinção de escola ou supressão de disciplina que implique na diminuição da lotação, o membro do magistério terá nova lotação atribuída em estabelecimento de ensino da mesma localidade, onde haja vaga.

§ 2º A lotação se efetivará em decorrência de retorno de afastamento, nomeação e outras formas de provimento, respeitado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992).

§ 3º A atribuição de nova lotação, de que trata o parágrafo anterior, recairá no membro do magistério que desejar remoção e, na falta deste, naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º e Inexistindo vaga, será atribuído exercício ao membro do magistério em estabelecimento de ensino do mesmo, até a ocorrência de vaga, quando será lotado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992). (Redação do art. 60 revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015) .

Art. 61. O membro do magistério não perde sua lotação nos seguintes casos:

I – por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão;

II – para exercer função de direção em estabelecimento de ensino;

II – para exercer a função de direção em estabelecimento de ensino ou função gratificada e de confiança. (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992) .

III – para realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação na área do magistério;

IV – para exercer outras atividades específicas do magistério devidamente regulamentadas;

V – para atendimento imperativo de convênio relacionado com a educação;

VI – para atender convocação de serviço militar obrigatório;

VII – quando para exercer mandato eletivo;

VIII – (VETADO);

IX – nos casos de tratamento de saúde sua, ou de qualquer pessoa da família, desde que comprovado mediante atestado médico de Junta Oficial do Estado;

X – nos casos de licença para repouso a gestante;

XI – nos casos de licença-prêmio;

XII – nos casos de licença especial;

XIII – e nos demais casos previstos em Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o afastamento não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992) .

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, o afastamento não poderá ultrapassar a 02 (dois) anos, com exceção das situações previstas nos incisos I e II, deste artigo. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei 9.751, de 1994) .

Art. 62. O membro do magistério legalmente afastado e que tenha perdido a lotação, quando retornar ao exercício, será lotado em estabelecimento de ensino em que haja vaga, preferencialmente na região escolar onde era lotado, respeitado o cargo e a habilitação profissional.

Parágrafo único. Quando não existir vaga o membro do magistério será designado para ter exercício em estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado.

Art. 63. (VETADO).

Art. 64. (VETADO).

Art. 65. (VETADO).

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 66. Remoção é o deslocamento voluntário do membro do magistério de sua lotação para outra unidade educacional.

Art. 67. A remoção se faz anualmente por concurso ou por permuta, respeitada a lotação das respectivas unidades educacionais.

Parágrafo único. O concurso de remoção, de que trata o caput deste artigo, precederá aos concursos de acesso e ingresso.

Art. 68. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo.

Parágrafo único. Os permutadores devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.

Art. 69. A remoção independerá de concurso:

I – para o membro do magistério casado, cujo cônjuge fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;

I – para o membro do magistério casado cujo cônjuge ou companheiro(a) tiver ou fixar residência em outro município que impeça o exercício em seu local de trabalho, devidamente comprovado; (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992) .

II – para o membro do magistério que apresentar problema de saúde que impeça o exercício em seu local de lotação, comprovado por Junta Médica Oficial;

II – para o membro do magistério que, por problema de saúde, fique impedido do exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá no tratamento médico, expedido pelo órgão Médico Oficial. (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992) .

III – para o membro do magistério, quando o cônjuge ou filho que viva às suas expensas necessitar de tratamento médico especializado por período superior a 1 (um) ano, comprovado por Junta Médica Oficial;

III – para o membro do magistério quando o cônjuge, filho ou genitor que viva a sua expensas necessitar de tratamento médico especializado por período superior a 01 (um) ano, que impeça o exercício em seu local de trabalho, comprovado por relatório motivado, expedido pelo órgão Médico Oficial; (NR) (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992).

IV – quando ocorrer extinção de escola, alteração de matricula ou disciplina, que importe em diminuição de lotação;

V – quando possibilitar que o membro do magistério frequente curso regular de formação na área da educação, devidamente comprovado por atestado de matrícula.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II,. não havendo vaga, a remoção pode ser substituída pela atribuição de exercício.

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, não havendo vaga, a remoção pode ser substituída por atribuição de exercício. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992) .

Art. 70. O membro do magistério deve se apresentar na unidade educacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período em trânsito.

Parágrafo único. Não se concede transito quando a remoção ou alteração da lotação não implicar em mudança de domicilio.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Seção I

Da Remuneração

Art. 71. Remuneração é a retribuição mensal paga ao membro do magistério pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.

Art. 72. Vencimento é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em Lei.

Art. 73. O vencimento do membro do magistério será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atue.

Art. 74. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto, designa-se por vencimentos a soma do vencimento aos adicionais.

Art. 75. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço, pela produtividade e pelo estimulo a regência de classe.

Art. 75. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço e pela produtividade. (NR) (Redação dada pela Lei 1.114, de 1988) .

§ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido a base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pelo estimulo a regência de classe, e da gratificação de função, deste estatuto, por triênio, até completar o interstício aposentadoria e, no mesmo percentual por ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos.

§ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido do adicional pela produtividade, da gratificação pelo estímulo à regência de classe e da gratificação de função, por triênio, até o máximo de 12 (doze). (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 1.114, de 1988) .

§ 2º Os adicionais pela produtividade e pelo estímulo a regência de classe serão concedidos na forma das leis e regulamentos que os admitirem.

§ 2º O adicional pela produtividade será concedido na forma das leis e regulamentos que o admitir. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 1.114, de 1988).

Art. 76. São concedidas ao membro do magistério as seguintes gratificações:

I – pelo exercício de função de confiança;

II – pela participação em grupo de trabalho ou estudo, nas comissões e em órgãos de deliberação coletiva;

III – pela ministração de aulas em cursos de treinamento;

IV – pela participação em banca examinadora de concurso publico;

V – natalina;

VI – (VETADO);

VII – (VETADO);

VI – pelo estímulo à regência de classe. ( Redação do inciso VI dada pela Lei 7.373, de 1988 e revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015 ).

Art. 77. A gratificação prevista no inciso I, do artigo anterior terá seu valor fixado em Lei.

Art. 77. As gratificações previstas nos incisos I e VI do artigo anterior terão seus valores fixados em Lei. (Redação do inciso VI dada pela Lei 7.373, de 1988 e revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015 ).

Parágrafo único. Os valores das gratificações previstas nos incisos II, III e IV, do art. 76, serão fixados por unidade de tempo previsto ou pela presença nas seções.

Art. 78. A gratificação natalina é devida no mês de dezembro de cada ano e seu valor será calculado, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste artigo.

Art. 79. Para o pessoal inativo a gratificação natalina corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.

Art. 80. O membro do magistério que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor:

Art. 80. O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor: (Redação do caput do art. 80 dada pela Lei 6.901, de 1986) .

Art. 80. O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor. (Redação do caput do art. 80 dada pela Lei 7.373, de 1988) (Redação do art. 80 revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991) .

I – da função de confiança ou da gratificação prevista no parágrafo único, do art. 82;

II – da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo.

§ 1º O benefício deste artigo não poderá. ultrapassar a 100% (cem por cento) dos valores nele indicados, acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou função exercidas.

§ 1º O benefício deste artigo compreenderá o conjunto dos cargos e ou funções excercidas no período acompanhado de suas alterações remuneratória. (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988)

§ 2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no período de 22 (doze) meses o percentual será calculado, tomando-se por base o cargo ou função exercido por maior tempo.

§ 2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou funções exercidas mês a mês, o cargo ou função exercido por maior tempo. (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988)

§ 3º Ao membro do magistério que completar 10 (dez) anos de exercício, fica assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste artigo, tomara por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a conquistar.

§ 3º Ao funcionário que completar 5 (cinco) anos de exercício, fica assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste artigo, terá por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a conquistar. (Redação dada pela Lei 6.901, de 1986) .

§ 3º O funcionário que após conquistar os 100% (cem por cento) vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já conquistados, por período não inferior a um ano, poderá optar pela atualização, mediante a substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos calculados na mesma proporção. (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988)

§ 4º Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não percebera os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

§ 4º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988)

§ 5º Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no ítem II deste artigo a condição de titular de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e integrante da estrutura da Administração Direta e Autárquica. (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988)

§ 6º (VETADO). (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988) (Redação do art. 80 revogada pela Lei Complementar 36, de 1991) .

Art. 81. Nenhum funcionário, ativo ou inativo, poderá perceber mensalmente, importância superior a remuneração de Secretário de Estado, ressalvada a hipótese de acumulação legal.

Parágrafo único. Ficam excluídos do limite previsto neste artigo, o adicional por tempo de serviço e as gratificações dos incisos II a VII, do art. 76, e o previsto nos arts. 87 e 91, deste Estatuto.

Art. 82. O membro do magistério perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.

Art. 82. O membro do magistério perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação. (Redação do caput do art. 82 dada pela Lei 7.373, de 1988).

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não excedera a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988).

§ 2º Ao funcionário que, tendo assegurado as vantagens previstas no art. 80, vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser concedida a gratificação a que de refere este artigo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo ou gratificação da função a ser exercida. (§ 4º, art. 80). (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988 e revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015).

Art. 83. O membro do magistério perderá:

I – os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;

II – um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho;

III – os vencimentos integralmente quando à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, salvo para o ensino especial, e, ao critério do Chefe do Poder Executivo, para atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros governos de Estados membros.

III – os vencimentos integralmente, quando à disposição de outro órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público Federal, Estaduais e Municipais, salvo para o atendimento de situações especiais para atuar no Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação e para os casos específicos de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, ou na hipótese do art. 29, inciso VII, desta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar nº 49, de 1992).

III – os vencimentos integralmente, quando à disposição de outro órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público Federal, Estaduais e Municipais, salvo para o atendimento de situações especiais para atuar no Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação e para os casos específicos de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, ou na hipótese do artigo 29, inciso VII, desta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela LEI 1.139, de 1992)

Art. 84. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias.

Parágrafo único. Não haverá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

Art. 85. A remuneração atribuída ao membro do magistério não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, de reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em lei.

Art. 86. Será permitida a consignação em folha de pagamento de prestação ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários, entidades beneficientes e securitárias ou de direito público, mediante autorização do funcionário.

Seção II

Das Diárias e da Ajuda de Custo

Art. 87. A ajuda de custo ao membro do magistério que passar a ter exercício em nova sede, a conta do Estado, destina-se a compensação das despesas de transporte, pessoal e familiar, inclusive bagagem e mobiliário.

Parágrafo único. O valor da ajuda de custo será fixado consoante critérios estabelecidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 88. Não se concederá ajuda de custo ao membro do magistério:

I – que, em virtude do término de mandato eletivo, reassumir o exercício do cargo;

II – posto a disposição;

III – transferido ou removido a pedido, salvo se por recomendação medica.

Art. 89. Sem prejuízo das diárias que lhe couber, o funcionário obrigado a permanecer por motivo de serviço, fora de sua sede, por prazo igual a 30 (trinta) dias receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período, correspondendo a um mês de vencimento.

Art. 90. O membro do magistério restituirá a ajuda de custo quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados, ou, quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do funcionário obedecer a determinação superior ou por motivo de saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

Art. 91. Ao funcionário que se deslocar, temporariamente da respectiva sede, em objeto de serviço, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e deslocamentos.

Parágrafo único. Sempre que o funcionário tiver que se deslocar de sua sede, por convocação do órgão médico oficial, ser-lhe-á igualmente assegurado direito ao transporte e a diária, mediante comprovação.

Art. 92. A tabela de valores de diárias será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da partida do funcionário, considerando-se como uma diária a fração superior a 12 (doze) horas.

§ 2º A fração de período será contada como meia diária quando inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas.

Seção III

Das Férias

Art. 93. O membro do magistério tem direito até 60 (sessenta) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o do recesso escolar.

Parágrafo único. Garantido o gozo mínimo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades relacionadas com suas funções. (Redação do art. 93 revogada pela Lei Complementar 668, de 2015) .

Art. 94. As férias do membro do magistério que não estiver em exercício em estabelecimento de ensino, será de 30 (trinta) dias continues, segundo a escala previamente organizada. (Redação do art. 94 revogada pela Lei Complementar nº 668, de 2015) .

Art. 95. Durante as férias permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

Art. 96. É proibida a acumulação de férias.

Seção IV

Das Licenças

Art. 97. É concedida licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso a gestante;

IV – para serviço militar obrigatório;

V – ao membro do magistério casado;

VI – para trato de interesses particulares;

VII – prêmio;

VIII – especial.

Parágrafo único. O processo e as condições de concessão e manutenção das licenças serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 98. O membro do magistério, em gozo de licença, deve comunicar ao superior imediato qualquer alteração de residência.

Art. 99. Salvo disposições legais ou regulamentares em contrário e os casos de delegação expressa, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento.

Subseção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 100. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-officio ou a pedido do membro do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.

Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica oficial realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

Art. 101. A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado medico oficial.

Art. 102. O tempo necessário à inspeção é considerado como de licença para tratamento de saúde.

Art. 103. Findo o prazo de licença , o membro do magistério deve representar-se a nova inspeção, concluindo o laudo médico pelo retorno ao trabalho, prorrogação do afastamento, aposentadoria ou readaptação.

Parágrafo único. Considerado apto, o membro do magistério reassume o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.

Art. 104. A licença superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção realizada por Junta Medica Oficial.

Art. 105. O membro do magistério não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, quando será, ao critério de Junta Medica Oficial, readaptado ou aposentado.

Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, é considerada como prorrogação para fins deste artigo.

Art. 106. No processamento das licenças para o tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.

Art. 107. No caso de licença para tratamento de saúde, o membro do magistério se abstém de atividades remuneradas sob pena do interrupção da licença, como perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que trata este artigo, são considerados como de licença sem vencimento.

Art. 108. A inspeção médica não pode ser recusada sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a referida inspeção.

Art. 109. No curso da licença, pode o membro do magistério requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 110. É integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde.

Art. 111. Poderá ser aceito laudo de médico e especialistas não credenciados, mediante homologação do órgão médico oficial, caso o membro do magistério esteja ausente do Estado.

Subseção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 112. Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, ao membro do magistério é concedida licença por motivo de doença de filhos, pais e cônjuge, bem como, na de outro parente que comprovadamente viva as suas expensas e conste de seu assentamento funcional.

§ 1º Comprova-se a doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

§ 2º A licença, de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até um ano, e com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até o máximo de 2 (dois) anos, limite da licença.

§ 2º A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 1992)

§ 3º A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:

I – diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;

II – hemofilia;

III – usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;

IV – distúrbios neurológicos e mentais graves; e

V – doenças em fase terminal. (Redação incluída pela Lei Complementar nº47, de 1992)

Subseção III

Da Licença à Gestante

Art. 113. À gestante é concedida, mediante inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial, licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de 120 ( cento vinte) dias.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Além das licenças, a que se refere este artigo, é assegurada a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no inciso I, do artigo 97 desta Lei, antes ou depois do parto.

§ 3º A gestante, a critério médico, tem direito ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo da licença específica de que trata este artigo. (Redação do art. 113 revogada pela Lei Complementar nº447, de 2009) .

Subseção IV

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 114. Ao membro do magistério, convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de Segurança Nacional, é concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º A licença é concedida a vista de documento oficial que comprove a. incorporação.

§ 2º Do vencimento ou remuneração é descontada a importância, percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar, o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração estadual.

§ 3º Ao membro do magistério desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício de seu cargo, sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se ocorrer em período de férias.

Subseção V

Da Licença ao Membro do Magistério Casado

Art. 115. Ao membro do magistério é concedida licença especial sem vencimentos ou remuneração, quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista ou de Fundação instituída pelo Poder Publico:

I – for servir em outro Estado ou no estrangeiro;

II – for exercer mandato eletivo federal.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo, e concedida pelo prazo de ate 2 (dois) anos, podendo ser renovada.

Art. 116. Interrompida a licença ou vencendo-se o prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício do seu cargo, na respectiva lotação ou local de exercício.

Subseção VI

Da Licença para Trato de Interesses Particulares

Art. 117. Ao membro do magistério estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 6 (seis) anos.

Art. 117. Ao membro do magistério efetivo poderá ser concedido licença sem remuneração para o trato de interesses particulares pelo prazo de até 6 (seis) anos. (NR) (Redação do caput do art. 117 dada pela Lei Complementar nº128, de 1994) .

§ 1º Não se concederá a licença prevista neste artigo ao funcionário que esteja respondendo a processo disciplinar.

§ 2º em caso de comprovado interesse publico, a licença poderá ser suspensa, devendo o funcionário reassumir o exercício no prazo de 60 (sessenta)dias.

§ 3º O membro do magistério poderá, a qualquer tempo, interromper a licença.

§ 3º O membro do magistério poderá, a qualquer tempo, interromper a licença, ressalvado que a Administração compete examinar a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do pedido. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar nº 38, de 1991)

§ 4º Nos casos de interrupção ou suspensão, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo previsto neste artigo.

Subseção VII

Da Licença-Prêmio

Art. 118. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o membro do magistério estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

Art. 118. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o membro do magistério ocupantes de cargo de provimento efetivo fará jús a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 meses. (NR) (Redação do caput do art. 118 dada pela Lei Complementar nº 128, de 1994).

Parágrafo único. É facultada ao funcionário a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio.

Art. 119. Interrompe-se a contagem do quinquênio, se o funcionário sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.

§ 1º A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou pelo período que exceder a 60 (sessenta) dias no quinquênio, no caso de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

§ 2º Executam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.

Art. 120. A licença-prêmio será gozada em período integral, ficando a critério do interessado a época de fruição, desde que a manifeste com a antecedência de 15 (quinze) dias.

Art. 120. A licença-prêmio será usufruída em período integral, sendo que este período será determinado pela chefia imediata, a qual levará em consideração o interesse do serviço público e a conveniência do ensino. (NR) (Redação do art. 120 dada pela Lei Complementar nº 48, de 1992) .

Parágrafo único. VETADO

Subseção VIII

Da Licença Especial

Art. 121. Ao membro do magistério ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença especial, com remuneração:

I – (VETADO);

II – para atender ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 3 (três) meses;

III – para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Seção V

Do Tempo de Serviço

Art. 122. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.

Art. 123. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função publica do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.

§ 1º É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do art. 122, desta Lei:

I – o tempo de serviço prestado á instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público;

II – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

III – em dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo público estadual e não gozada.

§ 2º Para efeito de aposentadoria em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o funcionário tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual.

Art. 124. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividades privada.

Art. 125. O tempo de serviço público estadual verificado à vista dos elementos comprobatórios de frequência, observado o disposto no art. 123, será apurado em dias e estes convertidos em ano, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Seção VI

Da Estabilidade

Art. 126. Estabilidade é o direito que adquire o membro do magistério de não ser exonerado ou demitido, se não em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 127. O membro do magistério nomeado em carater efeito, atendido o disposto no art. 11, deste Estatuto, adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Seção VII

Da Aposentadoria

Art. 128. O membro do magistério é aposentado:

I – voluntariamente (VETADO);

II – por invalidez;

III – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade.

Art. 129. O membro do magistério aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que e dispensado do comparecimento ao serviço.

Art. 130. A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data em que completar o tempo de serviço, salvo no caso do inciso I e alínea “a” do artigo 128.

Art. 131. A aposentadoria por invalidez será concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do membro do magistério.

§ 1º O laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez e definitiva.

§ 2º Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde quando utilizada, o funcionário será aposentado provisoriamente com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para a realização de novos exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço.

§ 3º O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.

§ 4º Não sendo comprovada a cura o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais.

Art. 132. Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos do funcionário, assim também entendidas as vantagens adquiridas por força de Lei.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo Estado.

Art. 133. Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo correspondente da atividade ou, na falta deste, na base do índice percentual aplicado sobre valores remuneratórios de cargos semelhantes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive, quando das restruturações e reclassificações de cargos e funções.

Art. 134. O membro do magistério só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo os casos em que, na atividade haja exercido mais de um cargo, em virtude de acumulação legal.

Art. 135. (VETADO).

Seção VIII

Da Disponibilidade

Art. 136. Disponibilidade é o afastamento do membro do magistério em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo.

Art. 137. O membro do magistério em disponibilidade, pode ser aposentado (VETADO).

Seção IX

Da Assistência e Previdência

Art. 138. O Estado atendera à seguridade social do membro do magistério ativo, inativo e dependentes.

Parágrafo único. O associativismo com objetivos culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo Estado, mediante auxílio financeiro e cessão de imóveis, as associações de funcionários públicos.

Art. 139. A proteção social ao membro do magistério far-se-á mediante prestação de assistência e previdência.

§ 1º Entre as formas de assistência incluem-se:

I – serviço social organizado, com vista a integração do funcionário a família e a comunidade de trabalho;

II – instalação de creches;

III – instituição de centros de aperfeiçoamento social e cultural;

IV – promoção de segurança do trabalho;

V – subsídios a alimentação e ao transporte de funcionária, preferencialmente aos de menor renda;

VI – criação de cooperativas de consumo;

VII – serviços médicos, dentários e hospitalares.

§ 2º A assistência, quando julgada conveniente, poderá ser prestada através da entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a esse fim.

§ 3º O Estado poderá instituir planos de proteção securitária, nos moldes da previdência privada patronal, para complementação de proventos, pensões e assistência médica.

Art. 140. Nos casos de acidente em serviço e de doença profissional, correrão por conta do Estado todas as despesas com transporte, estadia, tratamento médico-hospitalar, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros complementos necessários, do membro do magistério, este realizado sempre que possível, em estabelecimento localizado no Estado.

§ 1º Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 2º Acidente em serviço é o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão física sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

§ 4º A comprovação do acidente será feita em processo regular pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art. 141. Ocorrendo o falecimento do membro do magistério em consequência de acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela entidade providenciaria estadual aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será complementado pelo Estado, até o montante da sua remuneração.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio pago de uma só vez, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos do funcionário falecido.

Art. 142. As despesas médico-cirurgicas e hospitalares do membro do magistério e seus dependentes acometidos de cardiopatia grave ou outras doenças cujo tratamento de saúde implique no deslocamento para fora do Estado por falta de assistência médica especializada, devidamente comprovada, serão atendidos nos termos (VETADO) deste Estatuto.

§ 1º Integram os benefícios previstos neste artigo as despesas de locomoção do paciente e de um acompanhante.

§ 2º Quando as despesas a que se refere este artigo forem superiores às estabelecidas pelo regulamento do órgão previdenciário, o excedente correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 143. Correrá por conta do Estado a despesa com o tratamento do funcionário falecido fora de sua sede funcional, nesta incluída passagem para a pessoa responsável pela transladação.

Art. 144. Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração ou proventos, à família do funcionário falecido.

§ 1º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio corresponderá ao pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário falecido.

§ 2º Quando não houver pessoa da família do membro do magistério no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, no valor e mediante prova das despesas.

§ 3º O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.

Art. 145. Ao membro do magistério obrigado à mudança domiciliar, por força de movimentação ou progresso funcional, e a seus dependentes, é assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.

Art. 146. É garantido ao membro do magistério ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado.

§ 1º Conceder-se-á Salário-Família ao membro do magistério:

I – pelo cônjuge que não exerça atividade remunerada;

II – por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou comprovada a dependência econômica, se maior de 21 (vinte e um) anos prorrogável até 24 (vinte e quatro) anos, quando se tratar de estudante universitário.

III – por filho incapaz para o trabalho

IV – pelo ascendente, sem rendimento próprio que viva as expensas do funcionário.

§ 2º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição ou enteado e o menor que mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 3º Quando pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e às pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.

§ 5º O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo.

§ 6º No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuara sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites do § 1º, deste artigo.

§ 7º O Salário-Família não esta sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade providenciaria ou assistencial.

Art. 147. A providência, sob a forma de benefícios e serviços, incluída a pensão por morte e a assistências médica, dentária e hospitalar, será prestada (VETADO) através de instituição própria, de caráter autárquico, criada por lei, à qual será obrigatoriamente filiado o membro do magistério.

Seção X

Do Direito de Petição

Art. 148. É assegurado o direito de petição em toda a sua plenitude, assim como o de representar.

Art. 149. O requerimento é dirigido à autoridade competente, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 150. Da decisão que for prolatada, cabe uma vez pedido de reconsideração a mesma autoridade.

Art. 151. Cabe recurso, uma vez a cada autoridade:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente.

Parágrafo único. O recurso é decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente pelas demais autoridades, observado disposto na parte final do artigo 149 deste Estatuto.

Art. 152. O direito de recorrer na esfera administrativa, salvo disposições legais em contrário, prescreve em 5 (cinco) anos.

Art. 153. O prazo de prescrição, estabelecido no artigo anterior, conta-se a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato impugnado, ou, quando esta for dispensada, na data da ciência ao interessado que deve constar do processo respectivo.

Art. 154. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.

Art. 155. Ao membro do magistério interessado ou ao seu representante legal, é assegurado o direito de vistas dos autos no órgão em que for instaurado o processo administrativo, durante o horário de expediente.

Seção XI

Da Acumulação

Art. 156. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I – a de Juiz e um cargo de professor;

II – a de 2 (dois) cargos de professor;

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

§ 1º A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art. 157. O membro do magistério não pode exercer mais de 2 (dois) órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

Parágrafo único. Sendo o membro do magistério títular de cargo em comissão, resulta-lhe o afastamento do exercício desse cargo, quando substituir ocupante de cargo da mesma natureza, sem prejuízo da investidura, enquanto estiver exercendo a substituição.

Art. 158. Não constitui acumulação proibida a percepção:

I – conjunta, de pensões civis ou militares;

II – de pensão com vencimentos, remuneração ou salário;

III – de pensão com proventos de disponibilidade.

Art. 159. A acumulação é objeto de estudo e apreciação individual por órgão para esse fim criado.

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 160. São deveres do membro do magistério:

I – preservar os princípios, ideais e fins da educação;

II – empenhar-se, pela educação integral do estudante, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.

III – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

IV – cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

V – comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;

VI – manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

VII – guardar sigilo profissional.

Art. 161. O membro do magistério é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual por ação ou omissão dolosa ou culposa.

Parágrafo único. A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo, é descontada dos vencimentos na forma prevista em Lei.

Art. 162. A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 163. Constitui infração toda ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierárquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

Parágrafo único. A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.

Art. 164. São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – demissão;

V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VI – destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 165. São infrações puníveis com advertência quando:

I – deixar de atender convocação da direção e/ou de outros órgãos da escola para atividades pedagógicas;

II – desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do seu relacionamento profissional;

III – apresentar-se continuamente viciado no recinto escolar de maneira a comprometer o exercício profissional.

Parágrafo único. A reincidência contumaz às infrações de que trata o caput deste artigo, importara na aplicação da pena de repreensão, que será escrita e inserta nos assentamentos funcionais.

Art. 166. São infrações puníveis com pena de suspensão:

I – deixar de atender prontamente:

a) – às requisições para defesa da Fazenda Pública Estadual;

b) aos pedidos de certidões para defesa de direitos;

e) à convocação pelo Poder Judiciário.

II – retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar;

IV – dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o saiba inocente;

V – deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas legais;

VI – faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar.

Parágrafo único. A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.

Art. 167. São infrações puníveis com pena de demissão:

I – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições publicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de cônjuge e parentes até 2º grau;

II – inassiduidade;

III – incontinência pública escandalosa, embriagues habitual ou em serviço e prática de usura;

IV – acumular ou permitir acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;

V – práticar ofensa física em serviço, ou em razão dele, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

VI – aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização de autoridade competente;

VII – cometer a pessoa estranha, fora dos casos previsto em Lei, o desempenho de encargos que lhe competem ou que competem a seus subordinados;

VIII – aplicar irregularmente dinheiros públicos;

IX – revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

X – falsificar documentos ou usar documentos que saiba falsificados;

XI – agir com ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

XII – lesar os cofres públicas ou dilapidar o patrimônio do Estado;

XIII – praticar qualquer ato que importe em crime contra a Administração Pública, não previsto nos incisos anteriores.

§ 1º Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trina ) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses.

§ 2º O ébrio habitual só será demitido se for declarado mentalmente sadio pela perícia médica oficial.

Art. 168. São infrações puníveis com a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade:

I – a prática, quando no exercício do cargo, de falta punível com a pena de demissão;

II – aceitar, ilegalmente, cargo ou função pública.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 169. É destituído do cargo ou função de confiança o membro do magistério que cometer infração puníveis com a pena de suspensão, acumulando-se as penas, quando for o funcionário também titular de cargo de provimento efetivo.

Art. 170. A demissão incompatibiliza o membro do magistério com o serviço público estadual pelo período de 2 (dois) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 171. São circunstâncias agravantes:

I – a premeditação;

II – a reincidência;

III – o conluio;

IV – a continuação;

V – o cometimento de ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b)  com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público.

Art. 172. São circunstâncias atenuantes:

I – haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

II – ter o agente:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências. ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto e de terceiros;

c) confessado, espontaneamente, a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

d) prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço público estadual com bom comportamento, antes da infração.

Art. 173. Na graduação da pena de suspensão levar-se-ão em conta as disposições dos § 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 174. É internado para tratamento especializado, o membro do magistério que deixar de sofrer pena em virtude de inimputabilidade.

Art. 175. Para imposição de pena disciplinar, são competentes:

I – a autoridade competente para nomear ou aposentar, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade a destituição de cargo ou função de confiança;

II – o Secretário da Educação, nos casos de suspensão até 10 (dez) dias;

III – o Diretor da Unidade de Coordenação Regional, nos casos de suspensão até 3 (três) dias;

IV – o Chefe imediato, nos casos de repreensão e advertência.

Art. 176. O ato punitivo menciona sempre os fundamentos da penalidade e o processo disciplinar dele depende.

Art. 177. As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre si.

Art. 178. O membro do magistério, terá direito de representação (VETADO) contra os seus superiores que, no exercício de suas funções cometerem abusos.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 179. Prescreve a ação disciplinar:

I – em 6 (seis) meses, quanto aos fatos puníveis com advertência e repreensão;

II – em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis com suspensão ou destituição de cargo ou função de confiança;

III – em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 173, deste Estatuto.

Art. 180. Configurando-se como ilícito penal a prescrição é a da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 181. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.

Parágrafo único. Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade devera primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais funcionários. (Redação do art. 181 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

Art. 182. Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador. (Redação do art. 182 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

Art. 183. Compete ao Secretario da Educação instaurar o processo disciplinar. (Redação do art. 183 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

Art. 184. O processo disciplinar será realizado por uma comissão de 3 (três) funcionários efetivos e estáveis de categoria igual ou superior a do indiciado, sendo o Presidente de preferência Bacharel em Direito.

Parágrafo único. O Presidente designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função de Secretario. (Redação do art. 184 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 185. O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição de comissão disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denuncia, a indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.

Parágrafo único. Iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caso de força maior, por prazo determinado, ao prudente arbítrio da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias, hipótese em que não pode ser renovado. (Redação do art. 185 revogada pela Lei Complementar 491, de 2010) .

Art. 186. O processo disciplinar será desenvolvido nas seguintes fases processuais:

I – instalação, formalizada pela atuação da portaria, das peças da denúncia e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do indiciado para se ver processar e acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude o inciso II, deste artigo;

II – instrução, que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar-se-á com o Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;

III – defesa, em que, á vista das conclusões do Relatório da Instrução, o acusado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, na repartição, ou fora dela, exclusivamente ao procurador que seja advogado, mediante carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência considerada imprescindível; dilatado, ao critério da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior.

IV – conclusão, que constitui a fase reservada a elaboração do Relatório Conclusivo, em que a Comissão Disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, relatando, no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas;

V – julgamento, fase reservada, em que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumira automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento. (Redação do art. 186 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

Art. 187. Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para defesa, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Será designado “ex-offício” um funcionário, de preferencia Bacharel em Direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por Edital. (Redação do art. 187 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

Art. 188. O processo disciplinar precedera, obrigatoriamente, as penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo ou função de confiança.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão, o processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta) dias. (Redação do art. 188 revogada pela Lei Complementar 491, de 2010) .

Art. 189. Quando a infração administrativa for igualmente capitulada em Lei Penal, o processo após a decisão da autoridade superior, será remetido ao Ministério Público da Comarca e Vara competente, ficando o translado na repartição.

Parágrafo único. Antes de remetido o processo à autoridade judicial, se for o caso, serão extraídos os translado e certidões necessárias ao ajuizamento da ação civil eventualmente cabível. (Redação do art. 189 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

Art. 190. O membro do magistério que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes do seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva e prisão administrativa. (Redação do art. 190 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 191. A revisão do processo de que resultou pena disciplinar, poderá ser requerida a qualquer tempo, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas, capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena. (Redação do art. 191 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

Art. 192. O pedido de revisão é dirigido ao Secretário da Educação, que o encaminhará à comissão processante constituída de 3 (três) funcionários de categoria funcional ou superior a do requerente. (Redação do art. 192 revogada pelaLei Complementar nº 491, de 2010) .

Art. 193. Concluída a revisão em prazo não excelente de 60 (sessenta) dias, a comissão encaminhara o processo com o respectivo relatório, à autoridade competente.

Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo, entretanto, a autoridade julgadora determinar neste prazo novas diligências. (Redação do art. 193 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

Art. 194. Julgada procedente a revisão, torna-se a penalidade imposta insubsistente restabelecendo-se todos os direitos dela decorrente.

Parágrafo único. Julgada a revisão procedente em parte, será a pena atenuada. (Redação do art. 194 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010).

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 195. O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias é ordenado pelo Secretário da Educação, desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida.

§ 1º Poderá o Secretário da Educação prorrogá-lo, motivadamente, até 90 (noventa) dias do prazo já ordenado, findo o qual cessam os efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2º O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena, e dá direito:

I – à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou a repreensão.

II – à contagem do período de afastamento que exceder ao da suspensão aplicada;

III – à contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a inocência. (Redação do art. 195 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010) .

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 196. Compete ao Secretário da Educação ordenar fundamentadamente a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores públicas nos casos de alcance ou omissão.

§ 1º O Secretário da Educação deverá comunicar imediatamente o fato ao Tribunal de Contas e ao Juíz competente e determinar com urgência a abertura de processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras do ressarcimento.

§ 3º Aplicam-se à prisão administrativa, naquilo que couber, as disposições do art. 195, § 2º desta Lei.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art. 197. Ao membro do magistério público do Estado de Santa Catarina, que se destacar por relevante serviço prestado à educação, é concedido o título de “Educador Emérito”.

Art. 198. É instituída, para fins do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito, em metal precioso, com as características e inscrições a serem fixadas por Ato do Chefe do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.

Art. 199. É distinguido por ato público de louvor, o membro do magistério que, no exercício do cargo, se destacar em trabalhos de natureza profissional, humana e social.

Art. 200. As distinções e louvores são consignados nos assentamentos individuais do membro do magistério.

Art. 201. É consagrado como “Dia do Professor” O dia 15 de outubro.

Art. 202. Ao estabelecimento de ensino público é dado o nome de membro do magistério que se tenha distinguido no setor educacional, inativo ou falecido.

TÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 203. O regime de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 ( quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica. (Revogado art. 203 pela Lei Complementar nº 668, de 2015) .

Art. 204. (VETADO).

Art. 205. Caberá aos Especialistas em Assuntos Educacionais a opção pelo regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas. (Revogado art. 205 pela Lei Complementar nº 668, de 2015) .

Art. 206. O registro de frequência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.

§ 1º Todo o membro do magistério deve observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

§ 2º A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

§ 3º Nenhum membro do magistério, mesmo os que exerçam função externa ou estejam isentos do ponto pode deixar o seu local de trabalho, durante o expediente sem autorização.

§ 4º Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.

Art. 207. O membro do magistério é obrigado a avisar a sua chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

§ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença só serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestada pelo órgão médico oficial.

§ 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e podarão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art. 208. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.

Art. 209. À funcionária lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 2 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 5 (seis) meses de idade.

§ 1º Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento à autoridade competente, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

§ 2º A escolha do horário de ausência ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado o período de afastamento em duas frações iguais de tempo quando a funcionária estiver sujeita a dois turnos de trabalho. (Revogado art. 209 pela Lei Complementar nº 447, de 2009) .

Art. 210. Sem prejuízo de seus direitos, o funcionário. poderá faltar ao serviço 8 (oito) dias consecutivos , por motivo do seu casamento, nascimento do filho, ou pelo falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos. (Revogado art. 210 pela Lei Complementar nº 447, de 2009) .

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 211. (VETADO).

Art. 212. Este Estatuto não prejudica direito adquirido sob a vigência da Lei anterior.

Art. 213. Legislação própria disporá sobre a quadro de carreira da magistério.

Art. 214. O Governador do Estado expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei (VETADO).

§ 1º Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as do presente Estatuto, modifiquem-nas, ou, de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento.

§ 2º Continuam em vigor as disposições constantes de leis especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.

§ 3º Salvo manifesta incompatibilidade, as disposições deste Estatuto aplicam-se, igualmente, ao pessoal declarado efetivo até a data de sua publicação, em virtude de leis especiais.

Art. 215. Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 216. As promoções gerais e o acesso serão realizados na forma da legislação anterior, até que se promova a regulamentação do progresso funcional, nos termos deste Estatuto.

Art. 217. Os período de Licença-Prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do art. 118, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria. (Revogado o art. 217 pela Lei Complementar nº 668, de 2015) .

Art. 218. O professor ocupante de cargo extinto quando vagar de Professor Não Titulado, PF-1; Regente de Ensino Primário, PF-2; Regente de Educação Física, PF-2 Professor de Ensino Emendativo, PF-4; e Professor de Artesanato, PF-5, que se habilitar em curso específico de magistério, a nível de 29 grau, será enquadrado em cargo de Professor 1, Nível PE-DOC-ANM-l.

Art. 219. Aplicam-se subsidiariamente ao membro do magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina, reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

Art. 220. Os atrasos de pagamento dos vencimentos serão corrigidos pelos (VETADO) juros legais.

Art. 221. (VETADO).

Art. 222. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta dos recursos consignados no Orçamento da Secretaria da Educação.

Art. 223. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 224. Ficam revogadas as Leis nºs 5.205, de 28 de novembro de 1975; 5.701, de 27 de maio de 1980; 5.750 , de 1º de setembro de 1980; 6.089, de 8 de julho de 1982; 6.110, de 12 de agosto de 1982; e os artigos 8º e 2º, respectivamente das Leis nºs 5.505, de 28 de novembro de 1978 e 5.851, de 14 de abril de 1981 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado