LEI Nº 5.714, de 20 de junho de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 36/80

DO. 11.514 de 10/07/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria, no Quadro Geral do Poder Executivo, a carreira de Agente Prisional, altera padrão de vencimentos, cria, extingue e transforma cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a carreira de Agente Prisional, que passará a integrar o Grupo Ocupacional Diversos do Quadro Geral do Poder Executivo, com estrutura definida no Anexo I, constante da presente Lei.

Art. 2º Os atuais ocupantes da carreira de Vigilante, do Grupo Ocupacional Diversos do Quadro Geral do Poder Executivo, lotados e com exercício nas Penitenciárias e Manicômio Judiciário, poderão integrar por transposição as diversas classes da carreira de Agente Prisional, seguindo-se a ordem consecutiva das respectivas classes à partir da inicial.

§1º O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo, será precedido de Curso de Preparação, com carga horária mínima de 100 (cem) horas-aula, e beneficiará aos servidores que obtiverem aprovação.

§2º O ocupante do cargo de carreira de Vigilante, que não satisfizer as condições estabelecidas no parágrafo anterior, perderá o direito ao enquadramento previsto no “caput” deste artigo, permanecendo no mesmo cargo e carreira.

Art. 3º Ficam extintos os cargos vagos da carreira de Vigilante do Quadro Geral do Poder Executivo, e a medida que vagarem, aqueles cujos ocupantes sejam enquadrados na forma do artigo anterior, na carreira de Agente Prisional.

Art. 4º Consideram-se excluídos das vedações contidas no artigo 18, da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976, os ocupantes dos cargos da carreira de Agente Prisional, aos quais poderá ser concedida gratificação, a título de vantagem horizontal, de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, na forma prevista no artigo 182, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica do Serviço de Segurança das Penitenciárias de Florianópolis e de Chapecó, bem como do Manicômio Judiciário, ficam transformados de conformidade com o Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 6º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo, com lotação no Serviço de Segurança do Manicômio Judiciário, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Agente Prisional Chefe, símbolo CC-8.

Art. 7º Ficam extintos, dois dos atuais cargos de provimento em comissão, de Agente de Segurança, símbolo CC-14, integrantes da estrutura da Penitenciária de Florianópolis.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do item orçamentário 3111.01.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de junho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

Anexo I

Estrutura da carreira de Agente Prisional, do Grupo Ocupacional Diversos do Quadro Geral do Poder Executivo

SITUAÇÃO NOVA

NOMENCLATURA

PADRÃO

90

40

20

10

Agente Prisional

Agente Prisional

Agente Prisional

Agente Prisional

PF-7

PF-8

PF-9

PF-10

ANEXO II

Nominata dos cargos em comissão dos Serviços de Segurança dos Estabelecimentos de Execução e Tratamento Médico Penais do Estado

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

 

PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

 

 

PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

 

01

01

01
03
06

Chefe do Serviço de Segurança
Agente de Segurança

Chefe de Guarda
Agente de Segurança
Agente de Segurança

CC - 4

CC - 11

CC - 12
CC - 14
CC - 14

01

01

01
03
04

Chefe do Serviço de Segurança
Subchefe do Serviço de Segurança
Agente Prisional Chefe
Agente Prisional Chefe
Agente Prisional Subchefe

CC - 4

CC - 7

CC - 8
CC - 8

CC - 10

 

PENITENCIÁRIA DE CHAPECÓ

 

 

PENITENCIÁRIA DE CHAPECÓ

 

01

01
03

Chefe do Serviço de Segurança
Chefe da Guarda
Agente de Segurança

CC - 4

CC - 12
CC - 14

01

01
03

Chefe do Serviço de Segurança
Agente Prisional Chefe
Agente Prisional Chefe

CC - 4

CC - 8
CC – 8

 

MANICÔMIO JUDICIÁRIO

 

 

MANICÔMIO JUDICIÁRIO

 

01

Diretor da Unidade de Segurança

CC – 5

01

04

Chefe do Serviço de Segurança
Agente Prisional Chefe

CC - 4

CC - 8

18

20

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador