LEI Nº 5.714, de 20 de junho de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 36/80
DO. 11.514 de 10/07/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria, no Quadro Geral do Poder Executivo, a carreira de Agente Prisional, altera padrão de vencimentos, cria, extingue e transforma cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a carreira de Agente Prisional, que passará a integrar o Grupo Ocupacional Diversos do Quadro Geral do Poder Executivo, com estrutura definida no Anexo I, constante da presente Lei.
Art. 2º Os atuais ocupantes da carreira de Vigilante, do Grupo Ocupacional Diversos do Quadro Geral do Poder Executivo, lotados e com exercício nas Penitenciárias e Manicômio Judiciário, poderão integrar por transposição as diversas classes da carreira de Agente Prisional, seguindo-se a ordem consecutiva das respectivas classes à partir da inicial.
§1º O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo, será precedido de Curso de Preparação, com carga horária mínima de 100 (cem) horas-aula, e beneficiará aos servidores que obtiverem aprovação.
§2º O ocupante do cargo de carreira de Vigilante, que não satisfizer as condições estabelecidas no parágrafo anterior, perderá o direito ao enquadramento previsto no “caput” deste artigo, permanecendo no mesmo cargo e carreira.
Art. 3º Ficam extintos os cargos vagos da carreira de Vigilante do Quadro Geral do Poder Executivo, e a medida que vagarem, aqueles cujos ocupantes sejam enquadrados na forma do artigo anterior, na carreira de Agente Prisional.
Art. 4º Consideram-se excluídos das vedações contidas no artigo 18, da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976, os ocupantes dos cargos da carreira de Agente Prisional, aos quais poderá ser concedida gratificação, a título de vantagem horizontal, de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, na forma prevista no artigo 182, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica do Serviço de Segurança das Penitenciárias de Florianópolis e de Chapecó, bem como do Manicômio Judiciário, ficam transformados de conformidade com o Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 6º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo, com lotação no Serviço de Segurança do Manicômio Judiciário, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Agente Prisional Chefe, símbolo CC-8.
Art. 7º Ficam extintos, dois dos atuais cargos de provimento em comissão, de Agente de Segurança, símbolo CC-14, integrantes da estrutura da Penitenciária de Florianópolis.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do item orçamentário 3111.01.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de junho de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Anexo I
Estrutura da carreira de Agente Prisional, do Grupo Ocupacional Diversos do Quadro Geral do Poder Executivo
SITUAÇÃO NOVA
Nº | NOMENCLATURA | PADRÃO |
90 40 20 10 | Agente Prisional Agente Prisional Agente Prisional Agente Prisional | PF-7 PF-8 PF-9 PF-10 |
ANEXO II
Nominata dos cargos em comissão dos Serviços de Segurança dos Estabelecimentos de Execução e Tratamento Médico Penais do Estado
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Nº | NOMENCLATURA | SÍMBOLO | Nº | NOMENCLATURA | SÍMBOLO |
| PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS |
|
| PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS |
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01 01 01 | Chefe do Serviço de Segurança Chefe de Guarda | CC - 4 CC - 11 CC - 12 | 01 01 01 | Chefe do Serviço de Segurança | CC - 4 CC - 7 CC - 8 CC - 10 |
| PENITENCIÁRIA DE CHAPECÓ |
|
| PENITENCIÁRIA DE CHAPECÓ |
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01 01 | Chefe do Serviço de Segurança | CC - 4 CC - 12 | 01 01 | Chefe do Serviço de Segurança | CC - 4 CC - 8 |
| MANICÔMIO JUDICIÁRIO |
|
| MANICÔMIO JUDICIÁRIO |
|
01 — | Diretor da Unidade de Segurança | CC – 5 — | 01 04 | Chefe do Serviço de Segurança | CC - 4 CC - 8 |
18 | — | — | 20 | — | — |
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador