LEI Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 153/69

DO. 8.965 de 23/03/70

Alterada parcialmente pelas Leis: LP 1.081/70; 4.441/70; 4.547/70; 4.719/72; 4.825/73; 5.249/76; 5.361/77 (art. 57); 5.527/79; 5.546/79; 5.564/79; 5.807/80; 5.851/81; 6.159/82;6.172/82, 6.219/83; 6.399/84; 6.400/84; 6.708/85

Ver Leis: L.P. 4.548/70; LP 1086/71, 4.577/71; 4.791/72; 4.824/73; 4.872/73; 4.891/73; 4.909/73; 4.983/73; 5.111/75; 5.230/76; 5.343/77; 5.394/77; 5.395/77; 5.439/78; 5.443/78; 5.463/78; 5.465/78; 5.505/78; 5.516/79; 5.585/79; 5.608/79; 5.714/80; 5.836/80; 5.848/80; 6.036/82; 5.848/80; 6.040/82; 6.64/82; 6.079/82; 6.191/82; 6.207/83; 6.432/84; 6.546/85; 6.574/85; 6.576/85; 6.604/85; 6.901/86; 7.755/89

Revogada parcialmente pelas Leis: 4.575/71 (arts. 161 e 162); 4.738/72 (art. 160); 4.825/73 (arts. 73 e 74)

Regulamentação Decretos 026-(8/02/73); 237-(16/06/70); 1169-(11/11/71); 9215-(29/06/70); 10083-(03/12/70); 199-(13/04/72); 26041-(19/06/85)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Estatuto estabelece o regime jurídico do pessoal civil do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O serviço publico do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina é prestado por funcionário.

Art. 3º Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimento ou remuneração pelos serviços prestados.

§ 1º Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

§ 2º Os cargos podem ser de provimento eletivo ou de provimento em comissão.

§ 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.

TÍTULO II

Dos cargos e da função gratificada

CAPÍTULO I

Dos cargos

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

Art. 5º É vedada a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação (arts. 81 82).

SECÇÃO II

Dos cargos de provimento efetivo

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo são isolados ou de carreira.

Parágrafo único. São isolados os que se não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 7º Classe é um agrupamento de cargos da mesma. denominação, com iguais atribuições e responsabilidade.

Art. 8º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.

§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes .

Art. 9º Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

Art. 10. Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas, quanto às suas atribuições funcionais.

SECÇÃO III

Dos cargos de provimento em comissão

Art. 11. Os cargos isolados de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.

§1º Os cargos de que trata este artigo são providos, através de livre escolha do Governador, por pessoas que reunam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.

§ 2º A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Estado.

§ 3º No case de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Governo Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição do funcionário.

§ 4º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação permitida.

CAPÍTULO II

Da função gratificada

Art. 12. A função gratificada é o encargo de chefia, secretariado, assessoramento e de outras atividades julgadas necessárias, cometido a funcionário, pelo exercício do qual lhe será concedida vantagem acessória ao vencimento.

§ 1º Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para a designação dos funcionários para provê-las.

§ 2º A competência para a dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação.

§ 3º Nos casos previstos em lei e outros que se impuserem, o Poder Executivo determinará a correlação entre funções gratificadas e cargos de provimento efetivo.

Art. 13. A designação para a função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato, independentemente de posse.

TÍTULO III

Do provimento e vacância

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 14. Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso;

IV - transferência;

V - readmissão;

VI - reintegração;

VII - aproveitamento;

VIII - reversão;

IX - readaptação ( art. 82 ) .

Art. 15. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos, ressalvados os cases previstos em lei (arts. 11 e 14, II a IX).

Art. 16. O ato de provimento deverá conter a indicação da existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la (art. 34).

Art. 17. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais salvo as exceções previstas na Constituição.

CAPÍTULO II

Da nomeação

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 18. A nomeação será feita:

I - Em caráter vitalício nos casos expressamente previstos na Constituição;

II - em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

III - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da lei. assim deva ser provido.

Art. 19. A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecerá á origem de classificação no concurso e será feita para o cargo isolado ou para a classe inicial da carreira objeto do concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial que, de acordo com a lei, não impeçam o exercício do cargo.

Art. 20. Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que fôr responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.

SECÇÃO II

Do concurso

Art. 21. O concurso (artigo 15) será de provas ou de provas e títulos, simultaneamente, na conformidade das leis e regulamentos, ou na falta de regulamento, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.

§ 1º Quando o concurso for igualmente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova desse requisito considerar-se-á título preponderante.

§ 2º Considerar-se-á curso, para efeito dêste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Art. 22. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso à investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes da sua realização.

Art. 23. A realização dos concursos será processada pelo Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (DORSP), salvo determinação em contrário da autoridade competente.

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

“Art. 23. A realização dos concursos será realizada pela Secretaria da Administração, ou mediante delegação, sob a supervisão desta.”

Art. 24. Os regulamentos determinarão:

a) as carreiras em que o ingresso depende de curso de especialização;

b) aquelas em que o ingresso se deve processar mediante concurso entre funcionários de carreiras do nível inferior;

c) aquelas cujas funções, além das outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pêlos portadores de certificados de conclusão de curso fundamental, secundário ou ensino normal do primeiro e segundo ciclos, e diplomas de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos pôr institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 25. Das instruções para o concurso constarão: a limitação de idade dos candidatos, que não poderá exceder de 45 anos completos; o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização ou disciplina quando for o caso; o prazo de validade de concurso, de dois anos, prorrogável a juízo do Governador do Estado.

LEI 5.546/ 79 (Art. 1º) – (DO. 11.262 de 29/06/79)

O artigo 25 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Das instruções para o concurso constarão: o limite máximo de idade dos candidatos, que é fixado em cinqüenta (50) anos completos, o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, o prazo de validade do concurso, de 2 (dois) anos, prorrogável a juízo do Governador do Estado”.

LEI 5.807/80 (Art. 1º) – (DO. 11.608 de 21/11/80)

Os artigos 25, .... da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Os limites de idade para inscrição em concurso, o prazo de validade e o número de vagas a serem providas serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira, categoria funcional, ou cargo, nas instruções respectivas.

Parágrafo único. O limite máximo de idade não poderá exceder de cinquenta (50) anos, na data da abertura da inscrição.

Art. 26. Independente de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.

LEI 5.807/80 (Art. 1º) – (DO. 11.608 de 21/11/80)

Os artigos.... ,26 .... da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Independerá de idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Direta do Estado ou de suas autarquias, ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 27. Todo concurso será precedido de publicação de edital e a ele serão admitidos todos os candidatos que satisfaçam às exigências legais, das quais se dará, igualmente, ampla publicidade.

Art. 28. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.

SECÇÃO III

Da posse

Art. 29. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, transferência, readaptação e designação para função gratificada.

Art. 30. São requisitos para a posse:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de dezoito anos;

III - pleno gozo dos direitos políticos;

IV - quitação com as obrigações militares;

V - bom procedimento

VI - boa saúde, comprovada em inspeção médica, admitida a incapacidade física parcial prevista em lei;

VII - aptidão para o exercício da função;

VIII - habilitação prévia em concurso público, ressalvados os caos previstos em lei (arts. 11 e 14, II a IX);

IX - cumprimento das condições especiais prevista em lei ou regulamento para determinados casos.

1 - Nos casos de readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão o interessado deverá comprovar apenas os requisitos mencionados nos itens III, V e VI.

2 - Salvo os caos de acumulação legal, ou de disposição (art. 42), ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, de autarquias empresas públicas e sociedades de economia mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função

Art. 37. O funcionário nomeado para cargo ou função cujo provimento dependa de prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§1º A fiança poderá ser prestada em:

I - dinheiro

II - título da dívida pública

III - apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.

§ 2º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

SECÇÃO V

Do estágio probatório

Art. 38. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início dêste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - discipline;

IV - eficiência.

§ 2º Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo.

§ 3º Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público do Estado, já tenha adquirido estabilidade.

§ 4º Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º dêste artigo, caberá ao seu chefe imediato iniciar o processo para a exoneração (art. 88, II, b).

§ 5º O processo referido no parágrafo anterior se confirmará ao que dispuser a regulamentação própria, expedida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§6º Na ausência da iniciativa de que trata o § 4º dêste artigo, será o funcionário automaticamente confirmado no cargo.

SECÇÃO VI

Do exercício

Art. 39. O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 1º O chefe da repartição ou serviço deverá comunicar ao órgão competente o início do exercício, as alterações e as ocorrências referentes a cada funcionário que lhe estiver subordinado.

§ 2º O funcionário deverá, entre a posse e o exercício, apresentar ao órgão competente os elementos necessários à abertura do respectivo assentamento.

Art. 40. O exercício do cargo ou função, sob pena de exoneração, terá início no prazo de trinta (30) dias, contados:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da posse, nos demais casos.

§ 1º No caso de remoção ou transferência, o prazo para o funcionário afastado em virtude de férias, casamento ou luto, ou licenciado, entrar em exercício será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 2º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

§ 3º Os prazos dêste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

Art. 41. O funcionário terá exercício na repartição em que fôr lotado (arts. 42, 66, 143 e 274).

§ 1º Entende-se por lotação o número de funcionários, por categoria funcional, que deve ter exercício em cada repartição.

§ 2º O afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará, em casos especiais, por expressa autorização da autoridade competente.

Art. 42. O afastamento do exercício do cargo terá prazo certo de duração, salvo quando (arts. 94, § 1º, e 158):

a) para exercer cargos em comissão, técnicos ou especializados, inclusive assessoramento, nos planos federal, estadual, municipal, respectivas autarquias ou órgãos Paraestatais;

b) para exercer mandato efetivo no âmbito federal, estadual ou municipal

c) para exercer cargos ou funções de direção, técnicos ou especializados, inclusive de assessoramento, em fundações instituídas pelo Poder Público, sociedade de economia mista e empresas públicas.

d) convocado para serviço militar.

Parágrafo único. O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá quando êste deva ser exercido em local diverso da lotação e limitar aos períodos das sessões periódicas.

Art. 43. O período de tempo necessário à viagem para a nova sede será considerado como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 44. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado (art. 159, III).

Parágrafo único. No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o afastamento na forma dêste artigo, até o cumprimento total da pena (art. 159, IV).

Art. 45. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes (art. 230, II, 2 e 3, § 2º e art. 252, § 2º).

CAPÍTULO III

Da promoção

Art. 46. Promoção é o ato pelo qual o funcionário é elevado à classe imediatamente superior àquela que ocupa, na carreira a que pertence.

§ 1º A promoção obedecerá ao critério de antigüidade de classe e ao merecimento, alternadamente de acôrdo com o regulamento que fôr expedido.

§ 2º O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

Art. 47. A promoção por merecimento recairá no funcionário que tiver maior número de pontos.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário de maior tempo de serviço na classe, o de maior tempo de serviço público estadual; o de maior tempo de serviço público; o de maior número, de dependentes; o casado; o mais idoso.

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 47. ................................................................................................................

§ 1º Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário de maior tempo de serviço público estadual; o de maior tempo de serviço público; o de maior número de dependentes; o casado; o mais idoso.

LEI 6.399/ 84 (Art.1º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)

O artigo 47, e seu § 1º da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 4.825, de 16 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“Art.47. A promoção por merecimento e antigüidade recairá no funcionário que obtiver maior número de pontos, aferidos na avaliação de desempenho e na contagem de tempo de serviço na classe , respectivamente.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, o funcionário:

I - de maior tempo de serviço na categoria funcional;

II – de maior tempo de serviço público estadual;

III – de maior tempo de serviço público

IV – de maior número de dependentes; e

V – mais idoso”.

§ 2º Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores que exerçam qualquer atividade remunerada e o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos.

Art. 48. A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários nos dois primeiros terços da classe, imediatamente inferior, por ordem de antigüidade, ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos.

Parágrafo único. Se na promoção por merecimento recair a preferência em candidato que estiver colocado em primeiro lugar na ordem de antigüidade, esta circunstância não prejudicará o critério, a ser adotado na promoção que se seguir.

LEI 6.399/ 84 (Art.2º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)

O artigo 48 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art.48. Todos os funcionários concorrerão à promoção por merecimento, respeitado o disposto no artigo 56, desta Lei.

Parágrafo único. Se na promoção por merecimento recair a preferência em candidato que estiver classificado para promoção por antigüidade, prevalecerá o mérito, ficando imediatamente classificado o primeiro funcionário que exceder ao número de vagas por promoção por antigüidade”.

Art. 49. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

§ 1º O merecimento será ocupado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento, em especial quanto ao fiel cumprimento dos seus deveres, eficiência e aptidão no exercício do cargo.

§ 2º O funcionário transferido para a carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

§ 3º Promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

Art. 50. Não poderá ser promovido, inclusive, à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício da classe.

Art. 51. A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer.

§ 1º Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

§ 2º O tempo líquido de exercício interino, continuado ou não será contado como antigüidade de classe, quando o funcionário for nomeado, em virtude de concurso, para o mesmo cargo.

Art. 52. A antigüidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar no exercício na nova classe.

Parágrafo único. Se a transferência for "ex-offício" e no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 53. Ressalvados os casos de licença prêmio, para os efeitos de; apuração de antigüidade, não serão computados os afastamentos do exercício em virtude de faltas ou licenças.

LEI 6.399/ 84 (Art. 3º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)

O artigo 53, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 53. Na apuração de antigüidade, não serão computados os afastamentos do exercício em que se verificar perda de vencimento, a saber:

I – licença não-remunerada;

II – faltas injustificadas;

III – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; e

IV – suspensão disciplinar ou preventiva”.

Art. 54. Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade a preferência resolver-se-á na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 47.

Art. 55. Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

Art. 56. Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário afastado de sua lotação ou de exercício do seu cargo.

LEI 5.851/ 81 (Art. 1º) – (DO. 11.706 de 22/04/81)

Os artigos 56 e ..., da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário afastado de sua lotação ou do exercício do seu cargo, salvo se estiver exercendo cargo em comissão.”

LEI 6.399/ 84 (Art. 4º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)

O artigo 56, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, alterado pela Lei nº 5.851, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.56. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário afastado de sua lotação ou de exercido do seu cargo, salvo se estiver exercendo cargo em comissão substituindo outro cargo efetivo ou à disposição de órgãos da Administração Direta ou Autárquica”.

Art. 57. As promoções serão realizadas de seis em seis meses, para as vagas ocorridas no semestre anterior, de preferência em fevereiro e julho.

LEI 5.361/77 (Art. 2º) – (DO. 10.863 de 21/11/77)

O artigo 57 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. As promoções serão realizadas anualmente, para as vagas ocorridas nos 12 (doze) meses anteriores, de preferência no mês de outubro de cada ano”.

CAPÍTULO IV

Do acesso

Art. 58. O funcionário poderá ter acesso a cargo de denominação diversa e de vencimento igual ou mais elevado, integrante do mesmo quadro de pessoal, na forma estabelecida em lei e regulamento.

LEI 6.400/ 84 (Art. 2º) – (DO. 12.530 de 20/08/84)

Os artigos 58 ... , da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.58. Acesso consiste na elevação do funcionário estável, da categoria funcional a que pertence para a classe inicial de outra categoria de vencimento mais elevado, na forma estabelecida em regulamento.”

Art. 59. O acesso dependerá da comprovação objetiva do preenchimento, pelo funcionário, da habitação e qualificação necessárias para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao novo cargo.

LEI 6.400/ 84 (Art.2º ) – (DO. 12.530 de 20/08/84)

Os artigos .... 59, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos, de caráter eliminatório e será realizado sempre que houver interesse da Administração Pública.

§ 1º É livre a inscrição para o Concurso de Acesso, desde que preenchidos os requisitos necessários ao provimento do cargo.

§ 2º Das vagas apuradas para concurso público, 50% (cinqüenta por cento) são reservadas para o Acesso ou, sendo ímpar o número de vagas, metade mais uma.

§ 3º As vagas não preenchidas por Acesso serão destinadas ao concurso público.”

CAPÍTULO V

Da transferência

Art. 60. Transferência é a passagem do funcionário de um cargo para outro de igual nível de vencimento, desde que preenchidos previamente os requisitos de habitação profissional .

§ 1º A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - por permuta

III - "ex-officio", no interesse da administração.

§ 2º A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.

§ 3º A permuta depende de pedido conjunto dos interessados.

4º Caberá a transferência:

I - De uma para outra carreira

II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira

III - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo.

IV - De um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza.

Art. 61. No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido do funcionário.

Art. 62. A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na carreira ou cargo isolado.

CAPÍTULO VI

Da remoção

Art. 63. A remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão da administração, processando-se “ex-offício”, a pedido, ou por permuta.

Art. 64. A remoção, a pedido ou "ex-offício", far-se-á:

I - de uma para outra repartição ou serviço;

II - de um para outro órgão da mesma repartição ou serviço.

§ 1º A remoção respeitará a lotação de cada repartição ou serviço.

§ 2º Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, por Junta Médica, as razões apresentadas pelo requerente.

Art. 65 Nenhum funcionário poderá ser removido por motivo de crença, religiosa ou política, que não implique em desrespeito à lei.

Art. 66. Em caso de remoção ou transferência "ex-offício”, a mulher do funcionário que também seja funcionária será, sempre que possível, aproveitada em serviço na localidade onde for servir o marido (arts. 41, 143 e 274).

Art. 67. Os cargos de magistério, providos por concurso, salvo os de direção, garantirão inamovibilidade ao ocupante.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a remoção a pedido ou por permuta.

Art. 68. A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados.

CAPÍTULO VII

Da reintegração

Art. 69. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo.

Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recursos ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração

Art. 70. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, mesmo que extinto, hipótese em que será restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será colocado em disponibilidade, com os vencimentos e vantagens que teria, se, de fato, fosse reintegrado.

Art. 71. Reintegrado, judicialmente, o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.

Art. 72. O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

CAPÍTULO VIII

Da readmissão

Art. 73. Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, no último caso, decorrido o período de incompatibilidade (arts. 231, 232 e 261, § 2º).

Parágrafo único. A Readmissão dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica e da existência de vaga.

LEI 4.825/73 (Art. 2º) – (DO. 9.670 de 30/01/73)

“Revogam-se, na data da publicação da presente lei, os artigos 73 ... da lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e demais disposições legais e regulamentares que regulam as readmissões no serviço público estadual.”

Art. 74. A Readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.

Parágrafo único. A Readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionário, atendido o requisito de habilitação profissional

LEI 4.825/73 (Art. 2º) – (DO. 9.670 de 30/01/73)

“Revogam-se, na data da publicação da presente lei, os artigos ... 74 da lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e demais disposições legais e regulamentares que regulam as readmissões no serviço público estadual.”

CAPÍTULO IX

Do aproveitamento

Art. 75. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 76. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:

a) em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;

b) no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.

§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.

§ 2º Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado terá o funcionário direito à diferença.

Art. 77. Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 78. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até à cessação do impedimento. (art. 234).

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva , em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO X

Da reversão

Art. 79. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º Para que a reversão posso efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a) não haja completado sessenta (60) anos de idade;

b) seja julgado apto em inspeção de saúde;

c) tenha o seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.

§ 2º Somente depois de decorridos dois (2) anos, salvo motivo de saúde, poderá reaposentar-se o funcionário que reverter.

Art. 80. Será cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal aplicadas à hipótese as disposições do art. 78, 234).

CAPÍTULO XI

Da readaptação

Art. 81. Readaptação é a investidura do funcionário desajustado no respectivo cargo , em outro compatível com suas qualificações e aptidões vocacionais, ou com suas condições físicas.

Art. 82. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante ato de transferência.

LEI 6.400/ 84 (Art. 3º) – (DO. 12.530 de 20/08/84)

Os artigos 82 .... , da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração, salvo quando implicar em alteração de carga horária de trabalho e será feita mediante ato de transferência.

CAPÍTULO XII

Da substituição

Art. 83. Haverá substituição nos casos de impedimento legal de ocupantes de cargo de carreira, isolado de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada

§ 1º Dar-se-á o impedimento quando ocorra o afastamento legal do funcionário do exercício do cargo.

§ 2º A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§ 3º A substituição automática, estabelecida em lei, regulamento ou regimento, será gratuita, salvo se exceder de 15 dias, quando será remunerada e por todo o período.

§ 4º A substituição não automática dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, e será sempre remunerada, à base dos vencimentos e vantagens do substituído.

§ 5º O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que fôr ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada ou de opção.

Art. 84. O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

Art. 85. Os tesoureiros, em caso de impedimento legal ou temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesouraria ou pelos funcionários, que indicarem, respondendo, neste último caso, a sua fiança, pela gestão do substituto.

Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, ao Chefe do serviço, ou da repartição, este providenciará a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou a remuneração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 86. Em se tratando de cargo ou função de Chefia, até o seu provimento, poderá ser designado funcionário para responder pelo expediente atribuindo-lhe os direitos e vantagens da substituição automática.

CAPÍTULO XIII

Da vacância

Art. 87. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão, simples ou qualificada;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo público, da administração direta ou indireta, salvo os casos de:

a) substituição;

b) acumulação permitida;

c) afastamento legal, nos termos do art. 42;

VII - falecimento;

VIII - readaptação (art. 82).

Art. 88. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - "ex-officio":

a) quando se tratar de cargo em comissão ou provido interinamente;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal (arts. 35, § 20, 40, 78, 80);

d) quando o funcionário tomar posse em outro cargo público, salvo as hipóteses de acumulação legal e de disposição (art. 42);

e) nos demais casos previstos em lei.

Art. 89. A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 90. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

Art. 91. A vaga ocorrerá na data:

I - da vigência de ato que promover, conceder acesso, aposentar, transferir, readaptar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;

III - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;

IV - da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação, então, permita o preenchimento de cargo vago.

Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.

Art. 92. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, pedido ou ''ex-officio'', ou por destituição.

TÍTULO IV

Dos direitos e vantagens

CAPÍTULO I

Do tempo de serviço

Art. 93. O tempo de serviço, verificado à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, será apurado em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em ano, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias (365).

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta é dois (182) não serão computados, arredondando-se, para um ano, quando excederem este número.

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

“Art. 93. ...............................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até o cento e oitenta e dois (182) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número nos casos de aposentadoria e disponibilidade.”

§ 3º Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação Judicial, quando este não constar das anotações os registros de pessoal.

Art. 94. Para todos os efeitos legais será computado como tempo de serviço público, o prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, suas autarquias e demais serviços da administração indireta, seja qual tenha sido o regime jurídico disciplinador da relação de emprego.

§1º Será computado, igualmente, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, salvo hipótese do artigo 53, o afastamento do funcionário:

a) Em virtude de férias; licenças remuneradas; licença prêmio, júri e outras obrigações por lei; missão ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro; aposentadoria ou disponibilidade, desde que ocorra posterior reversão ou aproveitamento; prisão e suspensão preventiva, quando ocorram as circunstâncias aludidas nos artigos 247, § 3º e 248, § 2º;

b) nas hipóteses mencionadas no art. 42, ressalvada a hipótese do § 5º;

c) decorrente de faltas justificadas até o máximo de oito dias, por motivo do próprio casamento ou falecimento de dependentes (arts. 203 265), e de três dias por mês nos demais casos.

§ 2º Para fins de aposentadoria ou disponibilidade será computado, ainda:

a) o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público, como tais consideradas, inclusive, as entidades mencionadas no parágrafo 5º;

b) o período relativo ao exercício do magistério em estabelecimentos de ensino particulares, reconhecidos, registrados e fiscalizados pelo Poder Público, ou equiparados aos congêneres oficiais, federais, estaduais ou municipais;

c) em dobro, o tempo de serviço prestado em operações de guerra, bem como o de licença prêmio e férias não gozadas, estas se por imperiosa necessidade de serviço;

§ 3º Para os fins de licença Prêmio, atender-se-ão, ainda, às disposições do capítulo VI, Secção VIII (arts. 149 a 153).

§ 4º O período do exercício no mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade aposentadoria.

§ 5º Para os fins dêste artigo compreendem-se como órgãos e serviços da administração indireta, não só as autarquias e entidades Paraestatais, como as empresas publicas e sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Publico.

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

“Art. 94. O tempo de serviço público à União, Estado, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas Autarquias será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º Será computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, salvo a hipótese do artigo 53, o afastamento do funcionário:

a) – em virtude de férias, licenças remuneradas, licença-prêmio, júri e outras obrigações legais, missão ou estudo fora do Estado ou no Estrangeiro, prisão e suspensão preventiva, quando ocorram as circunstâncias aludidas nos artigos 247, § 3º e 248, § 2º;

b) – decorrentes de faltas justificadas até o máximo de oito dias, por motivo do próprio casamento ou falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos e de três dias por mês, nos demais casos.

§ 2º Para fins de aposentadoria ou disponibilidade será computado ainda:

a) o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público;

b) o período relativo ao exercício do magistério primário em estabelecimento de ensino particular reconhecido, registrado e fiscalizado pelo Poder Público do Estado;

c) em dobro o tempo de serviço prestado em operações de guerra.

d) o período relativo à licença-premio obtida no exercício de cargo público estadual e não gozada, averbado em dobro;

e) o período relativo à férias não gozadas no serviço público estadual, desde que caracterizada a imperiosa necessidade de serviço , averbado também em dobro;

f) – o tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade, desde que ocorra posteriormente reversão ou aproveitamento.

§ 3º Para os fins de licença-premio atender-se-ão ainda às disposições dos arts. 149 e153.

§ 4º O período de exercício de mandato federal e estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria.

§ 5º Será computado como tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o prestado à administração indireta do Estado, incluídas as funções criadas pelo Poder Público Estadual.”

LEI 5.807/80 (Art. 1º) – (DO. 11.608 de 21/11/80)

... o “caput” do artigo 94 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94. O tempo de serviço prestado à União, Estados, Municípios, Distrito federal, Territórios e suas respectivas autarquias será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional (arts. 174, VIII e 184).”

Art. 95. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação, podendo, entretanto, ser computadas, em relação a um dos cargos e para os fins previstos na legislação em vigor, as parcelas de tempo de serviço não utilizadas, para o mesmo fim, pelo funcionário em relação ao outro cargo.

CAPÍTULO II

Da estabilidade

Art. 96. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 97. O funcionário nomeado em caráter efetivo, atendido o disposto no artigo 15, adquire estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício, apurado na forma do art. 94, § 1º e itens A, B e C.

Art. 98. O funcionário perderá o cargo:

I - quando vitalício, somente em virtude de sentença Judicial;

II - quando estável, em virtude de sentença judicial, ou de processo administrativo que haja concluído pela sua demissão depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório perderá o cargo quando nêle não confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 4º e 5º do art. 38, de sentença judicial, ou mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO III

Da aposentadoria

Art. 99. O funcionário efetivo ou vitalício será aposentado:

I - Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II - a pedido, quando contar trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino, ou trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino;

III - por invalidez.

§ 1º A aposentadoria por invalidez, atendido o disposto no art. 128, será precedida de licença, por período não excedente de vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público ou na hipótese do art. 129.

§ 2º No caso do item II o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadorias, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

§ 3º No caso do item I, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite.

Art. 100. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração:

I - integral:

a) quando contar trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino; ou trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino;

b) quando invalida-se por acidente ocorrido em Serviço ou em decorrência, do cumprimento de atribuições que lhe forem conferidas, por moléstia profissional ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, fatos estes devidamente comprovados por circunstancioso laudo de Junta Médica e o necessário inquérito administrativo.

c) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, epilepsia e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada, podendo voltar ao cargo uma vez comprovada a cura.

d) quando acometido de brucelose, adquirida no exercício do cargo ou função, podendo voltar ao cargo, uma vez comprovada a cura.

II - proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/30 ou 1/35 por anos, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, quando contar menos tempo de serviço do que o previsto neste artigo, item I "a", salvo as exceções legais.

Art. 101. A aposentadoria do funcionário ocorrerá ainda:

I - com as vantagens do cargo em comissão, da função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;

II - se houver exercido, por um período não inferior a 10 anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão, funções gratificadas ou substituições, com as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou substituição, de nível mais elevado, desde que esse cargo, função ou substituição haja sido exercido por um mínimo de um ano, quando não satisfeita essa condição, com as vantagens do cargo de nível imediatamente inferior, que houver ocupado, os funcionários aposentados e que, na data da publicação deste Estatuto, estejam exercendo cargo em comissão há mais de um ano, são beneficiados pelo dispositivo deste artigo.

§ 1º A aplicação do estabelecido em um dos itens deste artigo exclui as vantagens instituídas nos demais.

§ 2º No caso do funcionário que, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, fazendo jús, concomitantemente, à gratificação pelo desempenho das atribuições daquele cargo ou função, entende-se por vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada, para os efeitos deste artigo, a percepção daquela gratificação.

LEI 4.547/70 (Art. 57) – (DO. 9.189 de 19/02/71)

“Para os efeitos do disposto nos artigos 101, ... e ... seus incisos e parágrafos, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, fica alterado, respectivamente, para 10 (dez) anos o interstício continuo e 15 (quinze) anos o interstício descontínuo de exercício em comissão, função gratificada ou substituição.”

LEI 5.851/ 81 (Art. 1º) – (DO. 11.706 de 22/04/81)

Art. 1º Os artigos .... 101, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. A aposentadoria do funcionário ocorrerá, ainda com os vencimentos e as vantagens do cargo em comissão da função gratificada, desde que exercido por período igual ou superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Quando o funcionário houver exercido um ou mais em comissão ou funções gratificadas, por período igual ou superior ao previsto no “caput” deste artigo, percebendo as vantagens deles decorrentes, fica assegurada a remuneração do cargo mais elevado, desde que o tenha exercido por período não inferior a um ano.”

LEI 6.708/ 85 (Art. 1º) – (DO. 12.854 de 11/12/85)

O artigo 101 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 101. A aposentadoria do funcionário ocorrerá, ainda, com as vantagens do cargo em comissão, da função gratificada ou substituição desde que a soma do tempo de exercício, ininterrupto ou não, seja igual ou superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Quando o funcionário houver exercido um ou mais cargos em comissão, função gratificada ou substituição por período igual ou superior a 10 (dez) anos, ininterrupto ou não, percebendo as vantagens deles decorrentes, fica assegurada a remuneração do cargo mais elevado desde que o tenha exercido por período não inferior a 1 (um) ano.”

Art. 102. Concorrendo as condições prevista, ao funcionário aposentado, compulsoriamente, serão aplicadas as disposições do art. 101.

Art. 103. Salvo os casos em que, na atividade, o funcionário haja exercido concomitantemente mais de um cargo ou função em virtude de acumulação legal, só poderá o funcionário beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo ou função.

Art. 104. Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos funcionários em atividade de categoria equivalente. º

LEI 5.527 / 79 ( Art. 9º) – (DO. 11.227 de 11/05/79)

O Art. 104 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários e atividade.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos na atividade” poderão exceder à remuneração percebida em atividade.

LEI 6.172/ 82 (Art. 1º) – (DO. 12.083 de29/10/82)

O artigo 104, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, (Estatuto dos Servidores Públicas Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com o vencimento ou a remuneração fixados para o cargo correspondente da atividade ou, na falta deste, na base do índice percentual aplicado sobre valores remunerátórios de cargos semelhantes respeitado o disposto no § 2º, do art. 119, da Emenda Constitucional nº 1, de 20 de janeiro de 1970.”

Art. 105. Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores a 50% (cinqüenta por cento).

LEI 6.219 /83 (Art. 1º) –(DO. 12.153 de 11/02/83)

Os artigos 105, da Lei 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, .... passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta”.

Art. 106. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Parágrafo único - O laudo da junta médica deverá mencionar se o funcionário encontra-se inválido para o cargo ou função ou para o serviço público em geral.

Art. 107. As disposições relativas à aposentadoria compulsória e por invalidez aplicam-se ao funcionário interino ou em comissão, que contar mais de cinco (5) anos de exercício efetivo e ininterrupto no cargo ou mais de dez (10) anos de serviço público, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 108. A gratificação por tempo integral, dedicação plena, jornada prorrogada ou vantagem horizontal continuará a ser paga ao funcionário aposentado, nas bases estabelecidas em regulamento, desde que ao aposentar-se, esteja sujeito ao regime, ininterrupto, há mais de um (1) ano.

Art. 109. A aposentadoria dos membros do magistério obedecerá à legislação própria, aplicáveis, no que couber, quando mais favoráveis, as disposições deste estatuto

CAPÍTULO IV

Da disponibilidade

Art. 110. Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude de extinção do cargo.

§ 1º O funcionário em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º Para efeito de fixação de proventos de disponibilidade, aplicar-se-ão as disposições pertinentes à aposentadoria.

Art. 111. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

CAPÍTULO V

Das férias

Art. 112. O funcionário gozará de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para esse fim organizada pelo Chefe da unidade a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.

§ 1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar esse período.

§ 3º A escala de férias poderá ser alterada de acordo com as necessidades do serviço por iniciativa do Chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente

§ 4º Durante o período de férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em pleno exercício.

Art. 113. As férias dos membros do magistério corresponderão as férias escolares, obedecidas as restrições legais e regulamentares.

Art. 114. É proibida a acumulação de férias, salvo necessidade de serviço e até o máximo de 2 (dois) períodos.

Art. 115. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual

Art. 116. Por motivo de promoção, acesso, readaptação, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não as interromperá.

Art. 117. Durante as férias e licenças remuneradas o funcionário, cuja comissão ou substituição houver cessado, terá vencimentos e vantagens correspondentes à média mensal das quantias efetivamente auferidas a este título, nos últimos doze (12) meses.

CAPÍTULO VI

Das licenças

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 118. Conceder licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - ao funcionário casado, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou funcionário da administração indireta de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo poder público;

VI - para o trato de interesses particulares;

VII - como prêmio.

Parágrafo único. Nos casos dos itens IV e V não haverá limite de duração de licença que prevalecerá durante todo o período de afastamento do funcionário e do marido da funcionária, respectivamente.

Art. 119. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.

Art. 120. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão próprio, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma da regulamentação, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. (arts. 5º e 81).

Art. 121. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.

Art. 122. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação "ex-officio" ou a pedido, ou de aposentadoria.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado ,antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 123. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 124. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a licença será concedida pela autoridade a quem competir o provimento.

SECÇÃO II

Da licença para tratamento de saúde

Art. 125. A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-offício" ou a pedido do funcionário ou de seu representante quando o próprio não possa fazê-lo.

§ 1º Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário á inspeção médica, sempre que esta solicitar.

Art. 126. A inspeção médica será feita por médicos, funcionários do Estado, ou por aqueles aos quais forem transferidas ou delegadas as respectivas atribuições.

§ 1º Caso o funcionário esteja ausente do Estado, poderá ser admitido laudo de médico particular, com firma reconhecida, em impressos fornecidos pelo órgão médico oficial, na forma da regulamentação própria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico do Estado.

§ 3º Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado, a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença sem vencimento os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.

Art. 127. A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

Art. 128. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado.

§ 1º A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

Art. 129. Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de, pelo menos, três médicos.

Art. 130. No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 131. No case de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de interrupção de licença, com perda total de vencimentos ou remuneração até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata este artigo serão considerados como de licença sem vencimentos.

Art. 132. O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 133. Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 134. No curso de licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 135. Será sempre integral o vencimento de funcionário licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acidente no trabalho e de doença profissional, será mantido, integralmente, durante a licença, o vencimento ou remuneração do funcionário, correndo ainda por conta do Estado as despesas com o seu tratamento médico e hospitalar, que serão realiza aos, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

SECÇÃO III

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 136. Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual (art. 265).

Parágrafo único - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

LEI 4.441/70 (Art. 35) – (DO. 9.017 de 10/06/70)

“Fica assim redigido o artigo 136 da Lei nº 4.425, de 16-2-1970: "Artigo 136 - Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou de pessoa (que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual (art. 265 ).

Parágrafo primeiro. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

Parágrafo segundo. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com 2/3 dos vencimentos, se for excedido esse prazo, até o máximo de dois (2) anos limite de licença”.

SECÇÃO IV

Da licença à gestante

Art. 137. A funcionária gestante será concedido, mediante inspeção médica, licença com vencimento ou remuneração integral, pelo prazo de 4 meses.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada na Secção II, antes ou depois do parto.

§ 3º A funcionária gestante, a critério médico, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

SECÇÃO V

Da licença para serviço militar obrigatório

Art. 138. Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º A licença será concedida á vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento ou remuneração estadual.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.

Art. 139. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares .

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, assegurar-se-lhe-á direito de opção.

SECÇÃO VI

Da licença ao funcionário casado

Art. 140. O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge, funcionário civi1 ou militar, ou funcionário de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, "ex-offício", em outro ponto do Estado, no Território Nacional ou no estrangeiro (art. 274).

Parágrafo único. A licença dependerá de pedido devidamente instituído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

Art. 141. Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta (30) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 142. Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar.

Art. 143. Em qualquer caso a licença poderá ser substituída por designação do funcionário para servir em outra repartição ou serviço, eventualmente existente no novo local, desde que compatível com a natureza do seu cargo ou habilitação. (arts. 41, 66 e 274).

SECÇÃO VII

Da licença para trato de interesses particulares

Art. 144. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração para tratar de interesses particulares.

§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida uma nova, depois de decorridos dois anos do término da anterior ou da sua interrupção.

LEI 5.564/ 79 (Art.1º) – (DO.11.272 de 17/07/79)

O artigo 144 e seu § 2º, da Lei nº 4.425, de 18 de fevereiro de 1970, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 144. Ao funcionário estável é assegurado o direito a licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º................................................................................................................

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos, ficando, entretanto, assegurados ao funcionários licenciado, o direito à renovação automática e sucessiva da mesma por um período igual:

LEI 6.159/82 (Art. 1º) – (DO. 12.082 de 27/10/82)

O parágrafo 2º, do artigo 144, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 144-............................................................................................................

§ 1º...................................................................................................................

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos, ficando entretanto, assegurado ao funcionário licenciado, o direito à renovação automática e sucessiva da massa por dois períodos iguais.”

Art. 145. Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço, nem ao funcionário removido antes de reassumir o exercício.

Art. 146. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

Art. 147. Em caso de comprovado interesse público a licença de que trata esta Secção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

LEI 5.564/ 79 (Art.2º) – (DO.11.272 de 17/07/79)

“É suprimido o artigo 147 a seu parágrafo único.”

Art. 148. Ao pessoal temporário. ao funcionário em estágio probatório, ou ainda, ao ocupante de cargo em comissão, não se concederá licença para trato de interesses particulares.

SECÇÃO VIII

Da licença prêmio

Art. 149. Após cada decênio de efetivo exercício o funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

§ 1º Não será concedida a licença prêmio se houver o funcionário no decênio correspondente:

I - sofrido pena de multa ou suspensão;

II - faltado ao serviço sem justificação;

III - gozado licença:

a) superior a 180 dias, consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde;

b) superior a 120 dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 90 dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar ou funcionário de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público;

d) para o trato de interesses particulares.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício das funções:

a) por motivo de nojo ou gala (art. 94, § 1º, "c'' e 203);

b) em virtude de faltas, justificadas, até o máximo de quarenta e cinco (45) dias.

§ 3º O afastamento do funcionário por período superior ao previsto neste artigo, item III, "a", "b", "c" e parágrafo 2º, suspende a contagem do prazo para a concessão da licença prêmio. A interrupção do decênio só ocorrerá na hipótese dos itens I e II deste artigo, quando forem mais de dez (10) as faltas injustificadas, bem como no caso de licença para o trato de interesses particulares (item III, d).

Art. 150. A licença prêmio, cujo direito não tem prazo para ser exercitado, poderá ser gozada em parcelas de 3 e 2 meses por ano civil, respectivamente.

§ 1º Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferencia para a obtenção da licença quem a requerer primeiro ou, quando requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.

§ 2º Na mesma repartição não poderão ser licenciados, simultaneamente, funcionários em exercício efetivo em número superior à sexta parte do respectivo quadro, departamento ou classe, conforme a natureza do serviço

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 150. ..............................................................................................................

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de gôzo da licença-premio.

Art. 151. Terá preferência para a obtenção da licença prêmio o funcionário:

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 151. Terá preferência para gôzo de licença-premio obtida o funcionário:

a) que a requerer, para tratamento de saúde, provada a doença mediante inspeção médica.

b) que contar, na sua efetividade, além do período de 10 (dez) anos, mais tempo de serviço não suspenso por licença:

c) que se recomenda pela aptidão, assiduidade e exação no cumprimento do dever.

Art. 152. Perceberá o funcionário no período de licença prêmio o vencimento ou remuneração de seu cargo.

LEI 6.400/ 84 (Art. 3º) – (DO. 12.530 de 20/08/84)

Os artigos ... 152 , da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. O funcionário poderá perceber durante o afastamento para o gozo de licença-premio, o vencimento ou remuneração do cargo em comissão ou função de confiança de que seja titular há mais de um ano.

Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam ao pessoal regido pelas Leis nºs 5.205, de 28 de novembro de 1975 e 5.267, de 21 de outubro de 1976.”

Art. 153. Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria, o período de licença prêmio não gozado. ou poderá ser compensado por outra forma. a ser estabelecida em regulamento (art. 94, § 2º "c").

CAPÍTULO VII

Do vencimento ou remuneração

Art. 154. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em lei.

Art. 155. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e mais vantagens aditivas atribuídas em lei.

Art. 156. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 157. Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou, comprovadamente, impossibilitado de locomover-se.

Art. 158. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção (§ 2º) e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados ou dos Municípios, destes últimos, quando se tratar de cargo executivo

III - à disposição de outro órgão público, da administração direta ou indireta, salvo opção, nos termos do parágrafo 1º seguinte.

§ 1º O funcionário posto à disposição para o exercício de cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento, técnicos ou especializados em órgãos da administração direta, indireta, federal, estadual ou municipal, poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo. sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial, que lhes seja estabelecido pela entidade a que sirva (art. 42).

§ 2º Na hipótese da primeira parte do inciso I, deste artigo, a percepção do vencimento do cargo em comissão não exclui o recebimento das vantagens do cargo efetivo, atribuídos à respectiva categoria.

§ 3º Quando não incompatível com os princípios institucionais, é igualmente, permitida a opção, em caso de exercício de mandato efetivo quando ocorrer afastamento do funcionário.

Art. 159. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acordo com as disposições dêste Estatuto;

II - um terço do vencimento ou remuneração do dia quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crimes inafiançáveis em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença se absolvido (art. 44, 94, § 1º);

IV - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão (art. 44, parágrafo único, 94, § 1º).

§ 1º No caso de faltas sucessivas, serão computadas, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

§ 2º O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.

§ 3º Se no atestado médico, estiver, expressamente, declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá êle o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a três (3) durante o mês e o atestado seja apresentado até o quarto dia do início do impedimento.

§ 4º Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, promoverá o órgão competente, de imediato, a punição dos responsáveis.

Art. 160. Ao funcionário efetivo que permanecer em cargo em comissão, função gratificada ou substituição, por período contínuo superior a cinco (5) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a dez (10) anos, é assegurado o vencimento ou a gratificação de função de nível mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a dois (2) anos, e quando não satisfaça essa condição, o de nível imediatamente inferior que houver ocupado.

§ 1º O exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou substituição, será computado globalmente, para os efeitos dêste artigo.

§ 2º Quando, para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou substituição, de que haja decorrido o direito de que trata este artigo, o funcionário tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, fazendo jús, concomitantemente, à gratificação pelo desempenho das atribuições daquele cargo ou função, a vantagem financeira consistirá na manutenção dessa gratificação.

LEI 4.547/70 (Art. 57) – (DO. 9.189 de19/02/71)

“Para os efeitos do disposto nos artigos ... , 160, ...e seus incisos e parágrafos, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, fica alterado, respectivamente, para 10 (dez) anos o interstício continuo e 15 (quinze) anos o interstício descontínuo de exercício em comissão, função gratificada ou substituição.”

LEI 4.738/ 72 (Art. 9º) – ( DO.9.532 de 11/07/72)

“Ficam revogadas as disposições do art. 160, da lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, ... ficando assegurados os vencimentos e as vantagens financeiras do nível mais elevado dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 2 (dois) anos, dos funcionários efetivos que na data desta lei, tenham exercido por período contínuo superior a 9 (nove) anos, cargo em comissão e/ou função gratificada.”

Art. 161. O funcionário ao qual for assegurado o vencimento de cargo em comissão ficará, salvo opção por sua permanência no cargo efetivo, enquadrado no padrão correspondente ao vencimento do cargo em comissão respectivo e agregado ao quadro do pessoal permanente, considerando-se vago, automaticamente, para efeito de provimento, o cargo efetivo de que for titular.

§ 1º O funcionário agregado exercerá funções compatíveis com a habilitação profissional ou com as atribuições dos cargos em comissão ou funções gratificadas ocupadas.

§ 2º Atendida a sua condição especial decorrente das normas do presente estatuto, ficará o funcionário agregado sujeito ao regime jurídico aplicável aos funcionários efetivos.

§ 3º O funcionário enquadráveis no disposto no § 2º do artigo 160 não será agregado, continuando sob regime atinente à classe a que pertencer.

LEI 4.575/ 71 (Art. 11) – (DO. 09/07/71)

Parágrafo único. Ficam revogados os arts. 161 ..., da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 162. Se, depois de adquirir o direito à vantagem financeira de que trata o art. 160, o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada manterá inalterada a retribuição pecuniária a que faz jus, ressalvada a hipótese de vir a ocupar cargo ou função cujo exercício assegure major pagamento, quando perceberá a diferença entre o que lhe caberia se não houvesse adquirido o direito à vantagem financeira assegurada pelo art. 160 e o pagamento a que faça jús, nessa condição, ao assumir esse novo cargo ou função.

Parágrafo único. Não caberá revisão de padrão para os efeitos dos arts. 160 e 161, ainda que posteriormente o funcionário venha a exercer cargo ou função de nível mais elevado, senão após o decurso de um período adicional de cinco (5) anos ininterruptos ou dez (10) anos interpolados de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, quando a revisão se fará de acordo com o estabelecido no art. 160 "in fine" e em seus parágrafos, salvo opção do funcionário por sua permanência na situação em que anteriormente se encontrava.

LEI 4.575/ 71 (Art. 11) – (DO. 09/07/71)

Parágrafo único. Ficam revogados os arts. . 162, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 163. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual devidas pelos funcionários serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, ressalvada a hipótese do art. 195.

Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 164. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:

a) da prestação de alimentos:

b) de reposição ou indenização à Fazenda Pública.

Art. 165. A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.

Art. 166. Ao funcionário é assegurada a permanência no padrão a que pertencer, vedada a sua passagem para outro, quando importe em diminuição de vencimentos ou remuneração.

Art. 167. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste estatuto, ceder ou gravar vencimento ou remuneração e quaisquer vantagens decorrentes de função ou cargo público.

Art. 168. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

a) pelo ponto;

b) pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

Art. 169. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário.

§ 1º No registro do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º Para registro de ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º Salvo nos casos previstos neste Estatuto ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço (art. 207).

§ 4º A infração do parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que fôr cabível.

Art. 170. O Chefe do Poder Executivo determinará:

I - para cada repartição, o período de trabalho diário

II - para cada função; o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma ou outra, o regime de turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;

IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigadas ao ponto.

§ 1º Sempre que possível, é de adotar-se o turno único.

§ 2º O período de trabalho normal das repartições públicas de seis (6) horas, salvo o trabalho industrial, cujo período deve ser de oito (8) horas.

Art. 171. Compete ao chefe da repartição, ou serviço, antecipar ou prorrogar o período de trabalho quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação eventual desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida em lei (art. 178).

Art. 172.Nos dias úteis só por determinação do Chefe do Poder Executivo, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

CAPÍTULO VIII

Das vantagens

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 173. Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações (arts. 174 á 185);

II - ajuda de custo (arts. 186 a 191);

III - diárias (arts. 192 a 196);

IV - salário família (arts. 197 a 201);

V - auxílio para diferença de caixa (art. 202).

§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste Estatuto, ou em leis especiais, o funcionário não poderá perceber, em razão do seu cargo ou função, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma do pagamento, outras vantagens pecuniárias dos órgãos do serviço público.

§ 2º As vantagens pecuniárias não sofrerão descontos, salvo os previstos em lei.

SECÇÃO II

Das gratificações

Art. 174. Conceder-se-á gratificação:

I - de função (arts. 12 e 175);

II - pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico (art. 176)

III - por serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro (art. 177)

IV - pela prestação de serviço extraordinário (art. 178);

V - pela representação de gabinete (art. 179);

VI - pela execução de trabalho continuado com risco de vida ou de saúde (art. 181)

VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 180);

VIII - adicional por tempo de serviço ( art. 185 );

IX - pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva (art. 182)

X - pelo exercício em regime de jornada prorrogada;

XI - pelo exercício de cargo em comissão (art. 183);

XII - de produtividade ou de exercício (art. 184);

XIII - pelo exercício (art. 184):

a) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;

b) de encargo temporário de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.

Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo, desde que não tenham a mesma finalidade e o mesmo fator gerador, são acumuláveis.

Art. 175. A gratificação de função, atendido o que dispõe o título II, capítulo II (arts. 12 e 13), obedecerá às tabelas expedidas por decreto do Chefe do Poder Executivo respeitados os limites legais.

Art. 176. A gratificação pela elaboração do trabalho relevante, técnico ou científico, arbitrada pe1o Chefe do Poder Executivo, será concedida quando as sugestões, planos e projetos realizados não decorram do exercício do cargo ocupado, e sejam efetivamente utilizados pela administração.

Art. 177. A gratificação por, serviço ou estudo fora do Estado será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Em qualquer case, é facultado ao funcionário optar pelo regime de diárias (art 192).

§ 2º Sem prejuízo do arbitramento em quantia fixa global, a gratificação poderá corresponder, ainda, a uma diária de viagem, equivalente ao máximo de uma vez e meia o menor vencimento da escala padrão e o mínimo de 30% deste.

Art. 178. A gratificação por serviço extraordinário, calculada base de 1/6 (um sexto) do salário diário, acrescida de 25% (vinte cinco) por cento, quando noturno, será devida quando ocorrer antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho, não podendo exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, nem a mais de 120 (cento e vinte) horas anuais.

Parágrafo único. Em se tratando de repartições ou serviços que, por ato do Poder Executivo, estejam sujeitos a regime permanente de jornada de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação de serviço extraordinário:

a) não estará sujeita aos limites de tempo estabelecidos neste art.;

b) o critério de concessão do beneficio será uniforme, e representado por um índice percentual sôbre o vencimento ou salário; até o limite de 30% (trinta por cento), independente da percepção de outras vantagens acumuláveis, inclusive horizontal.

Art. 179. A gratificação pela representação de gabinete será concedida, nos limites orçamentários, a critério do chefe das unidades administrativas, cujo orçamento consignar dotação própria para esse fim, aos funcionários que, pelo local de trabalho, devam ter cuidado especial com a sua apresentação pessoal.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser superior aos vencimentos do cargo do funcionário beneficiado.

Art. 180. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será fixada pelo Governador do Estado em quantia mensal, ou pelo regime de "jeton”, de presença nas sessões.

Art. 181. A gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde, será regulada por lei especial.

Parágrafo único - É mantido o adicional especial, dentro dos limites e critérios atuais, concedido ao pessoal vinculado aos serviços de lepra.

Art. 182. A vantagem horizontal, sob o titulo uniforme de gratificação de tempo integral, será concedida a critério do Chefe do Poder Executivo, e conforme se dispuser em regulamento, aos funcionários que se dediquem exclusivamente a atividade funcional, vedada qualquer outra, resultante de relação de emprego público, ou privado, ou de exercício profissional autônomo.

LEI 4.719/72 (Art. 1º) – (DO. 9.513 de 14/6/72)

Art. 1º Fica acrescido o art. 182 da Lei 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O exercício do magistério não impede a concessão de vantagem horizontal ao pessoal de nível universitário, vinculado às escalas padrão do funcionalismo em geral, uma vez comprovada a compatibilidade de horário e correlação de matéria, respeitado o princípio estabelecido no art. 116 da Constituição do Estado.

Art. 183. As gratificações a que se referem as alienas XI e XII do art. 174 serão concedidas na forma das leis ou regulamentos que as admitirem, aplicadas nos casos omissos as disposições análogas.

Art. 184. A gratificação adicional por tempo de serviço, sem limite, será concedida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculada sobre os vencimentos do cargo, incorporando-se aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

LEI 6.172/ 82 (Art. 7º) – (DO. 12. 083 de 29/10/82)

O artigo 184 , da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.184. A gratificação adicional por tempo de serviço, sem limite, será concedida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculada sobre o vencimento ou a remuneração do cargo, incorporando-se aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade”.

Art. 185. Aos membros do magistério a gratificação será concedida trienalmente na forma da legislação própria.

SECÇÃO III

Da ajuda de custo

Art. 186. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e da nova instalação.

§ 2º Correrá à conta da administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família, inclusive bagagem e mobiliário.

Art. 187. A ajuda de custo, mediante parecer do órgão competente, será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida da nova sede, a distância que deve ser percorrida e o tempo de viagem.

Art. 188. Não se concederá ajuda de custo ao funcionário:

I - que, em virtude de mandato eletivo, deixar de assumir o exercício do cargo;

II - posto à disposição de qualquer entidade de direito público;

III - transferido ou removido, a pedido, salvo a hipótese do parágrafo 2º, do art. 64.

Art. 189. Sem prejuízo das diárias que lhe competiram, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço por mais de trinta (30) dias, perceberá uma ajuda de custo na instalação e outra no retorno.

Art. 190. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

a) quando se não transportar para a nova sede nos prazos determinados,

b) quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

§ 2º Não haverá obrigação de restituir:

I - quando o regresso do funcionário fôr determinado "ex-offício" ou por doença comprovada:

II - havendo exoneração a pedido, após noventa (90) dias de exercício na nova sede.

Art. 191. Fará jús, igualmente, à ajuda de custo independente de gratificação mencionada no art. 178. o funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro, por tempo superior a 30 (trinta) dias.

SECÇÃO IV

Das diárias

Art. 192. Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, da respectiva sede, em objeto de serviço, conceder-se-á, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Não será concedida diária ao funcionário:

a) removido ou transferido, durante o período de trânsito

b) posto à disposição de qualquer entidade de direito público a pedido, seja qual fôr o local em que vá servir.

§ 2º Entende-se, por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.

§ 3º O funcionário que se deslocar para fora do Estado poderá optar pela vantagem prevista no art. 177.

Art. 193. A tabela de diárias será fixada, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, e será proporcional ao vencimento ou remuneração do funcionário.

Art. 194. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento da partida do funcionário.

Parágrafo único. As frações de período inferiores a quatro (4) horas serão contadas como meia diária.

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

“Art. 194. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas no momento da partida do funcionário.

Parágrafo único. As frações de período serão contadas como meia diária, quando superiores a quatro horas.”

Art. 195. O funcionário que receber, indevidamente, diárias, será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar (art. 230, III, 11).

Art. 196. Será submetido a processo disciplinar, igualmente, o funcionário que indebitamente conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos (art. 230, III ,11).

SECÇÃO V

Salário família

Art. 197. O salário família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Art. 198. Conceder salário família ao funcionário:

a) pela esposa que não exerça atividade remunerada;

b) por filho maior de (vetadas as expressões: 21 anos de idade);

c) por filho inválido;

d) pela ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas de funcionário.

§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário

§ 2º Quando o pai e mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum ao que tiver os dependentes sob sua guarda, e, se ambos os tiverem de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.

§ 4º A cota de salário família por filho inválido corresponderá ao triplo das demais.

Art. 199. Vetado.

Art. 200. Em caso de falecimento do funcionário o salário família continuará a ser pago aos seus beneficiários, atendidas as disposições do art. 198.

Parágrafo único. Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário família, a administração tomará as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários, desde que atendam aos requisitos necessários à concessão desse beneficio.

Art. 201. O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que de finalidade assistencial.

SECÇÃO VI

Do auxilio para diferença de caixa

Art. 202. Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições lidar com numerário do :Estado, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração para compensar diferença de caixa.

TÍTULO V

Das concessões

Art. 203. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.

Art. 204. Ao licenciado para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional, por falta de assistência médica especializada e devidamente comprovada, será concedido transporte, à conta dos cofres estaduais, inclusive para pessoa de sua família.

Art. 205. Será concedido transporte à família do funcionário quando êste falecer fora do Estado, no desempenho do cargo ou de serviço.

Art. 206. Será concedido auxilio funeral correspondente a um mês do vencimento, remuneração ou provento, à família do funcionário falecido.

§ 1º O vencimento, remuneração ou provento será aquele a que o funcionário fizer jús no momento do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxilio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário falecido.

§ 3º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 4º O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de quarenta e oito (48) noras da apresentação do atestado de óbito.

Art. 207. Ao funcionário estudante será permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino (art. 169, § 3º).

Art. 208. O funcionário terá preferencia, para sua morada, na locação do imóvel pertencente ao Estado, obedecida a regulamentação própria.

Art. 209. Os funcionários poderão descontar, em folha, mensalidades sociais para as suas entidades de classe e fazer consignações para aquisição ou aluguel de imóvel para a sua moradia.

TÍTULO VI

Da assistência e da previdência

Art. 210. O Estado de Santa Catarina prestará assistência ao funcionário e sua família.

Art. 211. Entre as formas de assistência incluem-se:

I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e "creches".

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do funcionário

IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V - centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos funcionários e suas famílias. fora das horas de trabalhos.

Art. 212. A assistência, sob qualquer forma, será prestada através de instituições próprias, criadas por lei, às quais é obrigatoriamente filiado o funcionário.

§ 1º A pensão aos beneficiários do funcionário falecido é atendida por instituição oficial de previdência social.

§ 2º A viúva, filhos ou dependentes do funcionário falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional, será assegurada, pela entidade providenciaria estadual, nos termos da regulamentação própria, pensão especial equivalente ao nível de vencimento ou remuneração que o funcionário percebia par ocasião do óbito, quando então, não fará jús à ordinária.

LEI 5.249/76 (Art. 13) – (DO. 10.525 de 14/07/76)

O § 2º, do art. 212 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passe a ter a seguinte redação:

Art. 212. .............................................................................................................

“§ 2º Ocorrendo o falecimento do funcionário, em conseqüência de acidente do trabalho ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela entidade previdenciária estadual aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será complementado pelo Estado , até o montante do nível de vencimento ou remuneração que o funcionário percebia por ocasião do óbito, sem prejuízo de futuros reajustamentos, na forma da Lei.”

§ 3º Serão reservados, com rigorosa preferência, aos funcionários do Estado e suas famílias, os serviços das instituições assistências que lhes forem destinados.

Art. 213. Os planos e serviços assistências de que trata este título salvo os relativos ao § 2º, do artigo anterior, constituirão matéria de leis especiais.

TÍTULO VII

Do direito de petição

Art. 214. É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 215. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial.

Art. 216. Da decisão que for prolatada caberá sempre pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado a mesma autoridade superior.

Parágrafo único. A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processa-lo como recurso, encaminhando o à autoridade superior.

Art. 217. Caberá recurso:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, pelas demais autoridades, observado o disposto na parte final do art. 215.

Art. 218. O direito de pleitear na esfera administrativa, salvo disposição legal em contrário, prescreverá em cinco (5) anos.

Parágrafo único. Em se tratando de ato vinculado a processo disciplinar atender-se-á, ainda, ao disposto no título IX, capítulo IV (art. 259, § 2º).

Art. 219. Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior contar-se-ão a partir da data de publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando esta fôr dispensada a data de ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.

Art. 220. O pedido de reconsideração e o recurso, guando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

Parágrafo único- A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou do termo do respectivo processo.

Art. 221. As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas pelo órgão de pessoal competente de acordo com os elementos e registros existentes nos órgãos do Estado.

Art. 222. Ao funcionário interessado ou a seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão estadual competente, durante o horário de expediente.

TÍTULO VIII

Da acumulação

Art. 223. É vedada a acumulação remunerada exceto quando prevista em lei complementar ou nas seguintes hipóteses:

I - a de Juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer caso, a acumulação será sempre condicionada correlação de matéria e à compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato coletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

§ 3º A proibição de acumular se estende a cargo, função ou empregos em autarquias públicas, e sociedades de economia mista, atendidas as demais disposições pertinentes deste Estatuto.

Art. 224. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

Parágrafo único. A substituição eventual de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada por funcionário que já seja titular de cargo em comissão ou de função gratificada acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente exercendo a substituição.

Art. 225. Não constitui acumulação proibida a percepção:

a) conjunta, de pensões civis ou militares;

b) de pensões com vencimento, remuneração ou salário

c) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

d) de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

e) de proventos com vencimentos, remuneração ou salário nos casos de acumulação legal.

Art. 226. Verificada, em processo sumário, acumulação proibida, e provada boa fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, caracterizada, então, a má-fé o funcionário ficará sujeito às sanções disciplinares que couberem (art. 230, II, 7).

Art. 227. As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão para esse fim criado.

Parágrafo único. Uma vez criada e instalada a Comissão de Acumulação de Cargos, aos funcionários será assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar as declarações de acumulações, com as vantagens inerentes à boa fé.

TÍTULO IX

Do regime disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 228. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.

Parágrafo único. A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural e o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.

Art. 229. São penes disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - destituição de encargos de confiança;

IV - demissão simples;

V - demissão qualificada;

VI - cassação de aposentadoria;

VII - cassação de disponibilidades.

Art. 230. São infrações disciplinares:

I - puníveis com demissão qualificada ou simples:

1 - lesão aos cofres públicos;

2 - dilapidação do patrimônio público;

3 - qualquer ato de manifesto improbidade no exercício da função pública;

II - puníveis com demissão, simples:

1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;

2 - inassiduidade permanente;

3 - inassiduidade intermitente;

4 - usura;

5 - vício de jogos proibidas;

6 - embriaguez habitual ou em serviço;

7 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má-fé, decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente;

8 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa

9 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;

10 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

11 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

12 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

13 - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

14 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;

15 - revelar ou facilitar a relevação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

16 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

17 - ineficiência desidioso no exercício das atribuições.

III - Puníveis com suspensão de 30 a 90 dias:

1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

3 - indisciplina ou insubordinação;

4 - inassiduidade;

5 - impontualidade;

6 - faltar à verdade, com má-fé, no exercício das funções;

7 - referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, às autoridades e atos da administração pública;

8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;

9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

10 - fazer afirmação falsa. negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

IV - Puníveis com suspensão até 30 dias:

1 - falta de urbanidade;

2 - deixar de atender prontamente;

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;

c) à convocação para o júri.

3 - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público.

4 - deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes.

5 - exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição;

IV - puníveis com repreensão

1 - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assuntos de serviço;

2 - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.

§ 1º O ébrio habitual só será demitido se declarado mentalmente são, pela perícia médica.

§ 2º Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias, consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço sem justa causa, por sessenta (60) dias, intercaladamente, num período de doze meses.

Art. 231. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 5 a 10 anos, tendo em vista as circunstancias atenuantes e agravantes.

Art. 232. A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 2 a 4 anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 233. As casacões de aposentadoria e de disponibilidade aplicam-se:

I - Ao que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;

II - ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia autorização da autoridade competente.

Art. 234. O funcionário aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar, e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 235. Será destituído o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 236. O funcionário punido com demissão qualificada, ou com demissão simples será suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade prevista nos artigos 231 e 232 deste estatuto.

Art. 237. O ex-funcionário poderá requerer reabilitação, na forma prevista em regulamento.

Art. 238. As cominações civis penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre si, bem assim as instâncias respectivas.

Art. 239. O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade.

Art. 240. São circunstâncias agravantes de pena:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - o conluio;

IV - a continuação;

V - o cometimento do ilícito;

a mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b - com abuso de autoridade

c - durante o cumprimento da pena;

d - em público.

Art. 241. São circunstâncias atenuantes de pena:

I - Haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;

II - ter o agente:

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter antes do julgamento, reparado ou dano civil

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir ou sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Art. 242. Serão internados para tratamento psiquiátrico os funcionários que deixarem de sofrer pena em virtude de inimputabilidade.

Art. 243. As penas de demissão e cassação de aposentaria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art. 244. A competência para imposição das demais penalidades será determinada em regulamento, ou na falta, pelos Secretários de Estado ou Chefes dos Departamentos Autônomos.

Art. 245. Prescreve a ação disciplinar:

I - Em dois anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão, ou destituição de encargo de confiança;

2 - em cinco anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de casacão de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 246 deste estatuto.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

a) Do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

b) nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2º O curso da prescrição interrompeu-se:

a) com a abertura de sindicância;

b) com a instauração do processo disciplinar;

c) com o julgamento do Processo disciplinar.

§ 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção

Art. 246. Se o fato configurar também ilícito Penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de cinco anos.

CAPÍTULO II

Da prisão administrativa

Art. 247. Compete aos Secretários de Estado, aos dirigentes dos órgãos autônomos e, em caso de processo disciplinar, à autoridade instauradora, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou sob a guarda desta no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente e providenciará, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa, que não excederá de noventa dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras do ressarcimento.

§ 3º Aplicam-se à prisão administrativa. na forma que couber, as disposições do art. 248, § 2º

CAPÍTULO III

Da suspensão preventiva

Art. 248. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pela autoridade instauradora do processo disciplinar, desde que o afastamento do funcionário seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.

§ 1º Caberá ao Secretário do Estado, autoridade equivalente ou chefes dos órgãos autônomos, prorrogar até 90 dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que processo não esteja concluído.

§ 2º A suspensão preventiva como medida acautelatória, não constitui pena, e por isso o funcionário terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar á repreensão;

II - á contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;

III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO IV

Do processo disciplinar

Art. 249. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.

Parágrafo único. Quando a denúncia apresentar dúvida quanta à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais funcionários.

Art. 250. Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar tôdas as fases do processo e constituir procurador.

Parágrafo único. O processo precederá sempre as penas de suspensão por mais de 30 dias, de destituição de encargo de confiança, de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 251. São competentes para instaurar processo disciplinar o Secretário de Estado, autoridades equivalentes ou chefe de órgão autônomo e os chefes de repartição ou serviços em geral.

Art. 252. O processo disciplinar será realizado por uma comissão de três funcionários, sendo o presidente de preferência bacharel em direito

§ 1º O presidente designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função de Secretário.

§ 2º Nos casos de acumulação ilícita de cargos e nos de inassiduidade permanente ou intermitente a apuração da má-fé ou da intenção será feita em rito sumário, atendido, quanta à primeira parte, o disposto no título VIII (arts. 223 e 237).

§ 3º No processo sumário o prazo será de 20 dias, prorrogáveis por mais 20.

Art. 253. O prazo do processo será de 60 dias, prorrogáveis em caso de força maior, por prazo determinado, a prudente arbítrio da autoridade competente.

Art. 254. Terminada a instalação, a comissão de inquérito fará um resumo sucinto dos fatos apurados e citara o acusado, para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo será comum e de 20 dias.

§ 2º No processo sumário o prazo de defesa será de 5 dias.

§ 3º Será facultada vista do processo da repartição.

§ 4º Na impossibilidade da citação pessoal, será ela feita por edital, sendo de 10 dias, contados da respectiva divulgação, o prazo para a apresentação da defesa.

§ 5º Não atendida a citação por edital, será designado "ex-offício" um funcionário, de preferência bacharel em direito, para apresentar defesa.

§ 6º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência considerada imprescindível.

Art. 255. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo disciplinar à autoridade competente, acompanhado do relatório, no qual concluirá pela inocência ou culpa do acusado, indicando, nessa última hipótese, a disposição legal transgredida.

Art. 256. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de vinte dias.

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.

§ 2º No caso de lesão aos cofres públicos ou de dilapidação do patrimônio público, apuradas em inquérito, o afastamento se prolongará até decisão final do processo disciplinar.

Art. 257. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Parágrafo único. Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os traslados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente, para o ajuizamento imediato.

Art. 258. O funcionário que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa, prisão preventiva ou prisão em flagrante.

Art. 259. Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

§ 1º Tratando-se do falecimento ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual

2º Prescreverá o direito à revisão em cinco (5) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivo ao processo revisionista. I

§ 3º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados do processo originário.

§ 4º Aplicar-se-á, ainda à revisão, naquilo que couber o disposto nos artigos 218 a 220.

Art. 260. O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado, autoridade análoga ou chefe de órgão autônomo, em cuja jurisdição haja ocorrido irregularidade apurada no processo originário e o julgamento da revisão caberá ao Governador do Estado, nos casos de pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.

Art. 261. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

§ 2º Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo de revisão, poderá reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os artigos 231 e 232 e concluir pela readmissão do funcionário, na primeira vaga que ocorrer.

Art. 262. Da revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena.

TÍTULO X

Disposições finais

Art. 263. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários á plena execução das disposições da presente lei.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as do presente estatuto, modifiquem-nas ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.

Art. 264. O dia 28 de outubro será consagrado ao serviço público do Estado de Santa Catarina.

Art. 265. Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, comprovadamente, vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 266. Os prazos previstos neste estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 267. Salvo nos casos de atos de provimento de cargos ou funções, de promoção, remoção, de exoneração ou de punição, poderá haver delegação de competência, quanto a atos previstos neste Estatuto.

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

“Art. 267. Respeitados os limites previstos na Constituição, é facultada à delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.”

Art. 268. É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança, ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seu número.

Art. 269. É proibida a percepção, por funcionários estaduais regidos por legislação especial, de vantagens financeiras previstas nesta lei, quando por força do regime especial a que se acham sujeitos, fizerem jús a vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal.

Art. 270. A situação do pessoal temporário não confere direito, nem expectativa de direito de efetivação no serviço público estadual, somente admitido o ingresso desse pessoal no quadro de funcionários efetivos mediante nomeação resultante de habilitação e classificação em concurso, realizado nos precisos termos da lei.

Art. 271. O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de direção ou de chefia ou encargo de fiscalização ou de arrecadação, será afastado do exercício a partir da data em que for inscrito perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)

Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

“Art. 271. O funcionário candidato a cargo eletivo será afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral”.

Art. 272. É vedada a remoção ou transferência "ex-offício”, do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 273. Com a finalidade de elevar a produtividade dos funcionários e ajustados às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Estado promoverá o treinamento necessário, na forma da regulamentação.

Art. 274. Aplicam-se à esposa dos que exerçam mandato eletivo as disposições constantes dos artigos 140 a 143 (art. 41, 66).

Parágrafo único. No caso deste artigo, requerido o beneficio, com prova de exercício do mandato, e protocolado o pedido na repartição competente, a funcionária casada poderá afastar-se, imediatamente, do serviço, aguardando, fora dêle, a decisão final.

Art. 275. O funcionário público aposentar-se-á com os direitos e vantagens da legislação vigente à data em que satisfizer as condições necessárias para a aposentadoria, salvo se mais benéfica a atual.

Art. 276. No interesse da administração e quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, o funcionário aposentado poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento e remuneração, respeitada a habilitação profissional.

Art. 277. Continuam em vigor as disposições constantes de leis especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.

Art. 278. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo de natureza relevante.

Art. 279. Serão aplicados subsidiariamente as disposições deste Estatuto, aos funcionários da Assembléia Legislativa, do Tribuna1 de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das Autarquias, bem como, ainda, aos funcionários que possuírem regime jurídico especial estabelecido em estatuto próprio.

§ 1º No caso deste artigo, aos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, nas respectivas Jurisdições, incumbe o exercício das atribuições deferidas ao Chefe do Poder Executivo e às autoridades de hierarquia equivalente, as pertinentes aos Secretários de Estado, Chefes de órgãos autônomos e diretores.

§ 2º Salvo manifesto incompatibilidade, as disposições dêste Estatuto, aplicam-se, igualmente, ao pessoal declarado efetivo ou estável, em virtude de leis especiais.

Art. 280. Vetado.

LP 1.081 / 70 (Art. 1º) – (DO. 8.965 de 23/06/70)

À Lei nº 4.425, de 16/02/70, ficam incorporados os seguintes artigos:

"Art. 280 - São estáveis os atuais funcionários do Estado que, à data da publicação desta Lei, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público".

Art. 281. O funcionário estável poderá ser admitido temporariamente, sob o regime da legislações própria, para função de natureza técnica especializada.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a situação prevista neste artigo o funcionário ficará afastado do cargo que ocupar.

Art. 282. A gratificação prevista no art. 177, na forma estabelecida nos seus limites máximos, é extensível às autoridades superiores de administração.

Art. 283. A legislação vigente em 15 de março de 1967, quanto aos direitos e vantagens que assegura, nos termos do art. 193, parágrafo 1º da Constituição, continuará sendo aplicada:

a) Aos funcionários que tenham, satisfeito as condições para aposentadoria à data da Constituição (1º de maio de 1967);

b) aos funcionários que, não abrangidos pelo artigo anterior, preencherem as condições para aposentadoria até 15 de maio de 1968;

c) aos funcionários aposentados antes da vigência da Constituição, igualmente titulares de situação jurídica definitivamente constituída.

§ 1º Os benefícios deste artigo não obstam a que o funcionário opte pela legislação atual, se mais benéfica.

§ 2º Os direitos e vantagens a que se refere este artigo, especialmente ressalvados, são os do cargo que o funcionário estiver ocupando à data do pedido de aposentadoria, seja qual for o cargo ou função ocupado à data da vigência da Constituição.

Art. 284. Vetado.

Art. 285. Os cargos, funções e empregos de jornalistas no serviço público, nas autarquias, nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas, só poderão ser exercidos por quem esteja regularmente inscrito no órgão competente, nesta qualidade.

LEI 4.441/70 (Art. 34) – (DO. 9.017 de 10/06/70)

“Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 285 da Lei nº 4425 de 16-2-1970: "Parágrafo primeiro - O exercício da função de jornalista profissional não é incompatível com a de servidor público, não podendo este exercer essa atividade na repartição onde trabalha.”

Parágrafo único - Atendendo às disposições do Decreto-lei federal 972, de 17 de outubro de 1969 e Decreto 65.912, de 19 de dezembro de 1969, fica o Poder Executivo autorizado a adotar por decreto, as medidas relativas ao exercício da profissão de jornalista por parte do servidor público estadual.”

Art. 286. Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionário público

b) aproveitamento no serviço público, independente de concurso e seja qual for a idade;

c) a aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco (25) anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração centralizada ou autárquica;

d) promoção, após interstício legal, se houver vaga.

Parágrafo único. Consideram-se ex-combatentes para este efeito os assim definidos na legislação federal (lei 5.315, de 12 de setembro de 1967).

Art. 287. Vetado.

LP 1.081 / 70 (Art. 1º) – (DO. 8.965 de 23/06/70)

À Lei n. 4.425, de 16/02/70, ficam incorporados os seguintes artigos:

"Art. 287. Os atuais Escrivães, Auxiliares de Coletoria e Auxiliares de Escritório da Secretaria da Fazenda que tenham adquirido estabilidade nessas funções e estejam exercendo o cargo de Coletor Estadual, serão aproveitados em cargo inicial da carreira de Coletor Estadual, respeitados os direitos dos candidates aprovados em Concurso".

Art. 288 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado