LEI Nº 5.849, de 14 de abril de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 17/81
DO. 11.705 de 15.04.81
Ver lei 6.077/82
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Reajusta os proventos dos inativos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os proventos do pessoal civil inativo dos três Poderes do Estado, de acordo com a seguinte fórmula:
PR = PA (1 + ( 90.000 - PA) / 100.000 )
§ 1º Para efeito de reajustamento previsto na presente lei, considera-se:
I – PR = Provento reajustado
PA = Provento atual
II – Provento, a remuneração de inativo, composta de vencimento, gratificação adicional por tempo de serviço e vantagens incorporáveis por lei, excluídos o Salário-Família, o Abono concedido pelo artigo 3º, da Lei nº 5.417, de 10 de maio de 1978, a Complementação Financeira instituída pela Lei nº 5.718, de 20 de junho de 1980 e a Vantagem Financeira Extraordinária estabelecida pela Lei nº 5.831, de 18 de dezembro de 1980.
§ 2º As disposições desta lei não se aplicam:
I – Aos inativos oriundos de órgãos, cujos quadros de pessoal já foram reclassificados e que tenha sido enquadrados em nova posição funcional, quando em atividade.
II – Aos inativos cujos proventos atuais sejam superiores a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros).
Art. 2º Os proventos reajustados de acordo com a presente lei, não serão inferiores a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) compatibilizando-se os valores que ficarem aquém ou além destes limites.
Parágrafo único. As frações de cruzeiros que resultarem dos cálculos serão arredondados para a unidade.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de abril de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado