LEI Nº 5.719, de 24 de junho de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 57/80
DO. 11.514 de 10/07/80
Revogada pela Lei 7.986/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior de planejamento, orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura tem sua sede na Capital do Estado e é composto de quatorze (14) conselheiros, nomeados, por quatro anos, pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade e representativas da cultura estadual.
§1º De dois em dois anos, extinguir-se -á o mandato da metade dos membros do Conselho, permitida a recondução.
§2º Na hipótese de vaga, o nomeado complementará o tempo de mandato do titular anterior, na forma do Regimento do Conselho.
§3º Na hipótese de impedimento, decorrente de afastamento temporário, o Presidente, ouvido o Conselho, poderá designar substituto que preencha as condições estabelecidas neste artigo, com direito a perceber o “jeton” presença.
Art. 3º As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e o exercício da função de Presidente tem prioridade sobre o cargo de que, eventualmente é titular.
Art. 4º O Presidente faz jus à verba de representação mensal a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Presidente terá direito à diária, em valor igual ao fixado para os dirigentes de órgão autárquico, quando em viagem a serviço do Conselho.
Art. 5º Aos Conselheiros será atribuído “jeton” de presença às sessões plenárias e das Câmaras em valor e número máximo fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º O Conselheiro que residir fora da sede do Conselho terá direito à diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
§2º A diária do Conselheiro será a fixada com base no maior vencimento de cargo em comissão, do Quadro Geral do Poder Executivo e prevista no decreto que a fixar.
Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:
a) elaborar e reformar o seu regimento interno, incluindo as normas de funcionamento do plenário e das câmaras, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
b) elaborar, quadrienalmente, o Plano Estadual de Cultura;
c) elaborar o Calendário Cultural do Estado;
d) colaborar com o Conselho Federal de Cultura, como órgão consultivo, de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura e do Calendário Cultural do País;
e) propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e à execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária ou artística;
f) cooperar para a defesa e conservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;
g) promover e apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural do Estado;
h) opinar sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado, para efeito de assistência e amparo do Plano Estadual de Cultura;
i) estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;
j) apreciar os projetos elaborados pela Fundação Catarinense de Cultura com vistas à sua incorporação a um programa anual;
k) emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Governo do Estado, Conselhos Municipais de Cultura ou quaisquer de seus Conselheiros;
l) opinar sobre articulações necessárias com órgãos federais, municipais, universidades, escolas e instituições culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
m) sugerir providências necessárias a suprir falhas no campo cultural do Estado;
n) aprovar originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado;
o) discutir e aprovar a proposta orçamentária do Conselho;
Art. 7º O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, cabendo-lhe dirigir r orientar os trabalhos internos presidir às reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
Art. 8º Para estudo dos assuntos de competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:
a) Câmara de Artes;
b) Câmara de Letras;
c) Câmara de Ciências Humanas;
d) Câmara do Patrimônio Histórico e Artístico.
Parágrafo único. Além das Câmaras mencionadas neste artigo, poderão ser constituídas Câmaras Especiais, de caráter temporário e fim específico, na forma do regimento interno.
Art. 9º O expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário e integrada por servidores estaduais, colocados à sua disposição mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. O Plano Estadual de Cultura será aprovado em sessão plenária do Conselho, sob a Presidência do Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 11. No primeiro provimento das vagas de membros do Conselho Estadual de Cultura, criadas por esta lei, o mandato será variável e terá prazo fixado no ato de nomeação, de forma a assegurar a coincidência de mandatos com os atuais Conselheiros e o cumprimento do disposto no §1º do art. 2º desta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 4.086, de 4 de dezembro de 1967 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de junho de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador