LEI N° 7.986, de 04 de julho de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 232/89

DO: 13.981 de 05/07/90

Veto Parcial – MG 137/90

Revogada pela Lei 8.952/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, e no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior de planejamento, orientação e coordenação da política de ação cultural.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - propor medidas que visem estimular a integração e o aprimoramento cultural, respeitadas as iniciativas dos municípios;

II - elaborar o Calendário Cultural do Estado de Santa Catarina;

III - elaborar quadrienalmente o Plano Estadual de Desenvolvimento Cultural;

IV - assessorar e supervisionar a implementação da Política Cultural do Estado de Santa Catarina;

V - supervisionar e assessorar os órgãos e entidades que atuam no campo da cultura;

VI - propor concessões de auxílio às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares;

VII - promover campanhas que visem a preservação dos bens culturais das regiões;

VIII - emitir parecer sobre programas culturais, submetidos a sua apreciação, visando estimular e preservar os valores culturais das regiões;

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação para adequação, proteção e preservação de obras e documentos de valor histórico e ambiental, bem como museus e monumentos naturais, públicos e privados;

XII - elaborar o seu Regimento Interno;

XIII - exercer as demais atividades de interesse da cultura.

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura será constituído de um Plenário e de Câmaras Permanentes.

Parágrafo único. Poderão ser constituídos Grupos Técnicos para o desempenho de tarefas específicas e inerentes à cultura.

Art. 4º Os Conselheiros, em número de 21 (vinte e um), serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e escolhidos dentre personalidades culturais eminentes, representativas da cultura geral e das artes cênicas, cinematográficas, plásticas e musicais, do folclore, das letras, da comunicação social, do patrimônio histórico, cultural e artístico e do patrimônio ambiental, paisagístico e científico.

Parágrafo único. A escolha dos Conselhos levará em conta a adequada representação das regiões do Estado.

Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário.

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura será organizado em Câmaras Permanentes com as seguintes denominações:

I - Câmara de Artes Cênicas e Cinematográficas;

II - Câmara de Artes Plásticas;

III - Câmara de Artes Musicais;

IV - Câmara de Folclore e Artesanato:

V - Câmara de Letras;

VI - Câmara de Comunicação;

VII - Câmara de Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico;

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação para adequação, proteção e preservação de obras e documentos de valor histórico e ambiental, bem como museus e monumentos naturais, públicos e privados;

XII - elaborar o seu Regimento Interno;

XIII - exercer as demais atividades de interesse da cultura.

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura será constituído de um Plenário e de Câmaras Permanentes.

Parágrafo único. Poderão ser constituídos Grupos Técnicos para o desempenho de tarefas especificas e inerentes à cultura.

Art. 4º Os Conselheiros, em número de 21 (vinte e um), serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e escolhidos dentre personalidades culturais-eminentes, representativas da cultura geral e das artes cênicas, cinematográficas, plásticas e musicais, do folclore, das letras, da comunicação social, do patrimônio histórico, cultural e artístico e do patrimônio ambiental, paisagístico e científico.

Parágrafo único. A escolha dos Conse​lhos levará em conta a adequada representação das regiões do Estado.

Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário.

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura será organizado em Câmaras Permanentes com as seguintes denominações:

I - Câmara de Artes Cênicas e Cinematográficas;

II - Câmara de Artes Plásticas;

III - Câmara de Artes Musicais;

IV - Câmara de Folclore e Artesanato;

V - Câmara de Letras;

VI - Câmara de Comunicação;

VII - Câmara de Patrimônio Histórico, cultural e Artístico;

VIII - Câmara de Patrimônio Ambiental, Paisagístico e Científico.

Art. 7º Além dos representantes de entidades de classe nomeados pelo Governador do Estado, essas poderão indicar membros dos Grupos Técnicos mediante aprovação do Plenário.

Art. 8º Os titulares do Plenário, das Câmaras Permanentes e dos Grupos Técnicos não terão direito a qualquer espécie de "jeton" e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.

Art. 9º Os serviços administrativos do Conselho Estadual de Cultura serão realizados por uma Secretaria dirigida por um Secretário Executivo escolhido pelo Plenário, e integrada por servidores do Estado, requisitados pelo Presidente.

Art. 10 O Conselho Estadual de Cultura incentivará a criação de Conselhos Municipais de Cultural.

Art. 11 A reorganização do Conselho Estadual de Cultura será estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos novos Conselheiros em número que corresponda a metade mais um.

Art. 12 Ficam revogadas a Lei nº 5.719, de 24 de junho de 1980, e as demais disposições em contrário, sendo mantidos os mandatos dos atuais Conselheiros até a data de 02 de agosto de 1990.

Art. 13 O Poder Executivo adotará as medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado