LEI Nº 5.750, de 1º de setembro de 1980

Procedência: Dep. Stélio Boabaid

Natureza: PL 96/80

DO. 11.558 de 11/09/80

Revogada pela Lei 6.844/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. São requisitados para o provimento em cargo do Magistério Público:

I - Ser brasileiro;

II - ter a idade mínima de dezoito (18) anos para o ingresso, não podendo exceder a cinqüenta (50) anos completos;

III - estar em dia com o Serviço Militar;

IV - estar em gozo dos direitos públicos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada pôr inspeção médica oficial;

VII - estar legalmente habilitado para o exercício do cargo;

VIII - apresentar declaração dos cargos que exerce.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de setembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador