LEI Nº 5.781, de 08 de outubro de 1980.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 122/80

DO. 11.582 de 15/10/80

Ver Lei 5.834/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além dos servidores abrangidos pelo art. 16 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e respeitados os limites de remuneração nele fixados, nenhum outro, ativo ou inativo, inclusive o integrante de sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública, poderá receber, mensalmente, importância superior a paga ao Governador do Estado, a título de subsídio e representação.

§1º Aplicam-se aos dirigentes das Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado, as disposições constantes da presente Lei.

§2º Nos casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, constitucionalmente permitidos, o limite de remuneração, de que trata o “caput” deste artigo, será observado para cada provimento.

§3º Excluem-se do limite de que trata este artigo, para todos os servidores, apenas, as seguintes vantagens:

I - diárias;

II - salário família;

III - ajuda de custo;

IV - adicional pôr tempo de serviço;

V - retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

VI - gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62).

Art. 2º Considera-se remuneração mensal, de que trata a presente lei, o equivalente a 1/12 (hum doze avos) da remuneração anual global, compreendendo vencimentos, salários, gratificações de representação e gratificações “pro labore faciendo”.

Art. 3º Aos servidores que, na data da publicação da presente lei, estejam percebendo, mensalmente, importância superior ao limite fixado no artigo 1º, fica-lhes assegurado o recebimento da importância que exceder, a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, que será absorvida pelos futuros reajustamentos e aumentos globais de estipêndios.

Art. 4º A Coordenação do Tesouro do Estado e o Conselho de Política Financeira procederão, na Administração Direta e na Administração Indireta, respectivamente, à identificação de todos os servidores que perceberem remuneração acima do limite estabelecido no artigo 1º, situando: nome, cargo, emprego, função, composição dos estipêndios, órgão de lotação e importância compreendida como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de outubro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador