LEI Nº 5.781, de 08 de outubro de 1980.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 122/80
DO. 11.582 de 15/10/80
Ver Lei 5.834/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além dos servidores abrangidos pelo art. 16 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e respeitados os limites de remuneração nele fixados, nenhum outro, ativo ou inativo, inclusive o integrante de sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública, poderá receber, mensalmente, importância superior a paga ao Governador do Estado, a título de subsídio e representação.
§1º Aplicam-se aos dirigentes das Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado, as disposições constantes da presente Lei.
§2º Nos casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, constitucionalmente permitidos, o limite de remuneração, de que trata o “caput” deste artigo, será observado para cada provimento.
§3º Excluem-se do limite de que trata este artigo, para todos os servidores, apenas, as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - salário família;
III - ajuda de custo;
IV - adicional pôr tempo de serviço;
V - retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VI - gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62).
Art. 2º Considera-se remuneração mensal, de que trata a presente lei, o equivalente a 1/12 (hum doze avos) da remuneração anual global, compreendendo vencimentos, salários, gratificações de representação e gratificações “pro labore faciendo”.
Art. 3º Aos servidores que, na data da publicação da presente lei, estejam percebendo, mensalmente, importância superior ao limite fixado no artigo 1º, fica-lhes assegurado o recebimento da importância que exceder, a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, que será absorvida pelos futuros reajustamentos e aumentos globais de estipêndios.
Art. 4º A Coordenação do Tesouro do Estado e o Conselho de Política Financeira procederão, na Administração Direta e na Administração Indireta, respectivamente, à identificação de todos os servidores que perceberem remuneração acima do limite estabelecido no artigo 1º, situando: nome, cargo, emprego, função, composição dos estipêndios, órgão de lotação e importância compreendida como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de outubro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador