LEI Nº 5.834, de 18 de dezembro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 181/80
DO. 11.633 de 30/12/80
Ver Lei: 6.084/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria e extingue cargos no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 5.083, de 12 de março de 1.975, fica extinto, mantidos apenas os cargos de Diretor Executivo, com o símbolo PL-DASU-1 e o de Oficial de Gabinete, símbolo PL-DCA-2.
Art. 2º Passam a integrar o Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, 1 cargo de Oficial de Administração, PF-17; 1 cargo de Escriturário, PF-5; 1 cargo de Atendente de Saúde Pública, SAS-5-E; 1 cargo de Auxiliar de Serviço Médico, PF-2 e 1 cargo de Agente Administrativo, TC-SAU-7-B.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo serão enquadrados por ato da Mesa da Assembléia Legislativa, na forma da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
Art. 3º Aplicam-se aos servidores da Assembléia Legislativa, as disposições constantes da Lei nº 5.781, de 8 de outubro de 1980 que fixa limite de remuneração mensal para os servidores do Estado.
Art. 4º A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida aos funcionários da Assembléia Legislativa, até o limite máximo de sete (7) quinquênios.
Art. 5º O artigo 3º, da Lei 5.012, de 10 julho de 1.974, fica acrescido da alínea g, com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................
g – produto das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões plenárias”.
Art. 6º O ocupante do cargo de Assessor Técnico das Comissões, PL-22, do Quadro Suplementar, com vencimentos fixados pela nº 5.581, de 27 de setembro de 1979 e agregado na forma do artigo 160, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, será nomeado para o cargo de que trata o artigo 1º, da Lei nº 5.559, de 29 de junho de 1979, ora criado e que será extinto quando vagar.
Art. 7º Ficam transformados 2 (dois) cargos de Assessor Técnico Legislativo PL/ANS-4-A, em 2 (dois) cargos de Técnico em Assuntos Legislativos PL-ANS-4-A.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador