LEI Nº 5.806, de 18 de novembro de 1980.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 139/80
DO. 11.618 de 05/12/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o art. 11 da Lei nº 4.426 de 3 de fevereiro de 1970 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Os proventos da inatividade dos servidores sujeitos aos regimes de remuneração previstos nesta lei serão calculados somando-se, ao vencimento do cargo, o valor do adicional por tempo de serviço e a média do percebido, a título de vantagens constantes dos artigos 5º, 6º e 7º, nos 9 (nove) meses que antecederam ao pedido.
§ 1º As vantagens concedidas na forma deste artigo não se aplicam aos servidores:
I – ocupantes de cargo em comissão ou em substituição, salvo após o exercício ininterrupto destes por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
II – Relotados, transferidos ou colocados à disposição da Secretaria da Fazenda, enquanto não completado o interstício estabelecido no item anterior.
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I do parágrafo anterior, se o servidor for ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e a aposentadoria ocorrer antes do término do prazo nele previsto, adotar-se-á, na quantificação das vantagens incorporáveis aos seus proventos, a média percebida pelos titulares de cargos da classe da sua categoria funcional, nos 9 (nove) meses anteriores aquele em que for requerida a aposentadoria”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador