LEI Nº 5.807, de 19 de novembro de 1980.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 134/80
DO. 11.608 de 21/11/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a redação dos artigos 25, 26 e 94 da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 25, 26 e o “caput” do artigo 94 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os limites de idade para inscrição em concurso, o prazo de validade e o número de vagas a serem providas serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira, categoria funcional, ou cargo, nas instruções respectivas.
Parágrafo único. O limite máximo de idade não poderá exceder de cinqüenta (50) anos, na data da abertura da inscrição.
Art. 26. Independerá de idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Direta do Estado ou de suas autarquias, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 94. O tempo de serviço prestado à União, Estados, Municípios, Distrito federal, Territórios e suas respectivas autarquias será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional (arts. 174, VIII e 184).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador