LEI Nº 5.808, de 19 de novembro de 1980.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 136/80
DO. 11.608 de 21/11/80
Ver Lei 13.448/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Amplia o número de membros do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.
§1º O mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.
§2º Em caso de vaga, será nomeado um sucessor para completar o prazo do mandato do sucedido.
§3º Na constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino.”
Art. 2º O caput do artigo 109, e o § 1º do artigo 111, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 109. Ao Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, como órgão autônomo da Administração Estadual, compete:
Art. 111. .......................................................
§1º O Conselho disporá de Conselheiros Suplentes, nomeados na mesma forma dos Conselheiros Titulares, em número de 4 (quatro) cuja convocação será disciplinada no Regimento do Conselho Estadual de Educação”.
Art. 3º Os cargos dos atuais Conselheiros Suplentes serão extintos com o término dos seus mandatos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador