LEI Nº 5.808, de 19 de novembro de 1980.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 136/80

DO. 11.608 de 21/11/80

Ver Lei 13.448/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Amplia o número de membros do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será constituído de vinte e um membros, nomeados pelo Senhor Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais.

§1º O mandato dos referidos Conselheiros será de 6 (seis) anos, permitida, por uma só vez, a recondução de qualquer deles.

§2º Em caso de vaga, será nomeado um sucessor para completar o prazo do mandato do sucedido.

§3º Na constituição do Conselho será observada adequada representação do magistério oficial e particular, e, dos diferentes graus de ensino.”

Art. 2º O caput do artigo 109, e o § 1º do artigo 111, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 109. Ao Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, como órgão autônomo da Administração Estadual, compete:

Art. 111. .......................................................

§1º O Conselho disporá de Conselheiros Suplentes, nomeados na mesma forma dos Conselheiros Titulares, em número de 4 (quatro) cuja convocação será disciplinada no Regimento do Conselho Estadual de Educação”.

Art. 3º Os cargos dos atuais Conselheiros Suplentes serão extintos com o término dos seus mandatos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador