LEI Nº 5.810, de 21 de novembro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 159/80
DO. 11.609 de 24/11/80
Revogada pela Lei 6.773/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa a duração mínima do ano letivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A duração mínima do ano letivo, para o 1º e 2º graus, é fixada em 180 (cento e oitenta) dias, excluído o tempo reservado às provas e exames finais, quando exigidos.
Art. 2º A Secretaria da Educação baixará, no corrente ano letivo, as normas necessárias à aplicação do estabelecido no artigo anterior, dispondo, inclusive, sobre a verificação do rendimento escolar e realização de prova final.
Art. 3º Ficam revogados o art. 32 e a letra “a” do item I do art. 59 da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1.969 e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador