LEI Nº 6.773, de 13 de junho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 28/86

DO: 12.977 de 16/06/86

Alterada pelas Leis: 8.985/93

* Revogada totalmente pela LC 170/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa a duração mínima do ano letivo para o 1º e 2º graus e estabelece idade mínima para o ingresso no 1º grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A duração mínima do ano letivo para o 1º e 2º graus, é fixada em 210 (duzentos e dez) dias letivos, incluído o tempo reservado às provas e exames finais quando exigidos, reuniões pedagógicas, conselho de classe, atividades esportivas e culturais desenvolvidas pela escola.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino e a comunidade escolar deverão garantir, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo.

Art. 2º O ingresso da criança no primeiro grau será aos sete anos completos ou a completar até 31 de julho do ano de admissão na 1ª. série.

LEI 8.985/93 (Art. 1º) – (DO. 14.610 de 20/01/93)

O artigo 2º, da Lei nº 6.773, de 13 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O ingresso da criança no primeiro grau será aos 07 (sete) anos completos ou a completar no ano de admissão na 1ª série.”

Art. 3º A Secretaria da Educação baixará, no corrente ano letivo, as normas necessárias à aplicação do estabelecido na presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. de janeiro de 1986.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 5.810. de 21 de novembro de 1980 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de junho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado