LEI Nº 6.077, de 1º de junho de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 68/82
DO. 11.981 de 02/06/82
Alterada pela Lei: 6.187/82 (itens I e III do art. 2º)
Ver Lei: 6.090/82
Revogada pela: LC43/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Revigora o artigo 12 da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado o artigo 12, da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970.
Art. 2º Para aplicação da norma estabelecida no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - os proventos integrados pelas vantagens previstas nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, serão calculados de maneira que fique restabelecida, entre o seu valor e o limite máximo de remuneração fixado pelo artigo 14, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, a mesma relação percentual existente entre ele e o valor do vencimento de Secretário de Estado vigente em março de 1981, ou na data da aposentadoria, se posterior;
LEI 6.187/82 (Art. 1º) – (DO. 12.091 de 12/11/82)
“Os ítens I e III, do artigo 2º, da Lei n. 6.077, de 1º de junho de 1982, passa, a vigorar com a seguinte redação:
I - os proventos integrados pelas vantagens previstas nos artigos 5º e 7º da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, serão calculados de maneira que fique restabelecida, entre o seu valor e o máximo de remuneração fixado pelo artigo 14, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, a mesma relação percentual existente entre ele e o limite máximo de remuneração vigente para a respectiva categoria funcional em março de 1981, ou na data da aposentadoria, se posterior”.
II - no cálculo dos proventos dos inativos que na atividade tenham exercido cargos efetivos para os quais a legislação atual não exija como pressuposto do provimento a formação de nível superior, o restabelecimento da relação percentual, apurada na forma do item anterior, não poderá resultar valores superiores aos dos vencimentos de Secretário de Estado vigentes no mês de março de 1982;
III - o valor dos proventos, para os que se aposentarem em cargos da estrutura da Coordenação do Tesouro do Estado, não será inferior à média percebida do mês de fevereiro de 1982 pelos funcionários ativos da mesma categoria funcional, nem superior ao limite de remuneração vigente nesse mês, não computados nos cálculos a gratificação adicional por tempo de serviço, respeitada a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço considerado no processo de aposentadoria;
LEI 6.187/82 (Art. 1º) – (DO. 12.091 de 12/11/82)
“Os ítens I e III, do artigo 2º, da Lei n. 6.077, de 1º de junho de 1982, passa, a vigorar com a seguinte redação:
III - o valor dos proventos, para os que se aposentaram em cargos da estrutura da Coordenação do Tesouro do Estado, não será inferior à média percebido no mês de março de 1982 pelos funcionários ativos da mesma categoria funcional, nem superior ao limite da remuneração vigente neste mês, não computada no cálculo a gratificação adicional por tempo de serviço, respeitada a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço considerado no processo de aposentadoria.”
IV - para os aposentados nos cargos mencionados nos artigos 3º e 15 da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, no restabelecimento da relação percentual mencionada no item I serão acrescentados os percentuais correspondentes à vantagem financeira criada pela Tabela Única da referida Lei;
V - qualquer que seja a hipótese, no cálculo dos proventos serão compensados os acréscimos resultantes da aplicação da Lei n. 5.849, de 14 de abril de 1981.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o artigo 12, redação que lhe deu o artigo 18, da Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de junho de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
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